quarta-feira, 2 de maio de 2012

TJ SP IMPEDE COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS PELA SAJAV - Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes

LEIA A INTEGRA DA SENTENÇA CONFIRMANDO A LIMINAR NA ACP CONTRA A SAJAV
FORAM MAIS DE 10 ( DEZ ) ANOS DE LUTAS INGENTES PELOS CIDADÃOS E SEUS ADVOGADOS, JUNTO AO MINISTERIO PUBLICO E AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E NO STJ MAS, FINALMENTE, A JUSTIÇA FOI FEITA, COM A GRAÇA DE DEUS ! AGORA NOS RESTA AGUARDAR QUE OS DEMAIS MAGISTRADOS JULGUEM AS OUTRAS DEMANDAS, IGUALMENTE CUMPRINDO A SUA MISSÃO QUE É A DE APLICAR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, VISANDO MANTER A ORDEM PUBLICA E PRESERVAR A LIBERDADE, A JUSTIÇA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL!
PARABENS EXMO. DR. JUIZ RODRIGO GARCIA MARTINEZ
PARABENS SRS. PROMOTORES DE JUSTIÇA DO MP SP QUE AGIRAM NESTA CAUSA PARABENS CIDADÃOS QUE LUTAM EM DEFESA DA ORDEM PUBLICA, DA JUSTIÇA E DA PAZ !
ASSISTA AO VIDEO DE 2009 COM AS DENUNCIAS DOS MORADORES DO BUTANTÃ
TV GLOBO - SP TV - 2009
 
TV CULTURA - 10 - 6 - 2009
FINALMENTE, APOS O MP SP OBTER UMA LIMINAR IMPEDINDO A COBRANÇA CONTRA OS NÃO ASSOCIADOS, SAIU A SENTENÇA FINAL IMPEDINDO A ASSOCIAÇÃO JARDIM DAS VERTENTES DE IMPOR  COBRANÇAS ILEGAIS
veja também :
 MP OBTEM LIMINAR QUE IMPEDE COBRANÇA DE TAXAS AOS NÃO ASSOCIADOS
EXIJAM DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SUA CIDADE QUE INSTAURE AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA A USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TIPICAS DE ESTADO POR ASSOCIAÇÔES DE MORADORES E/OU FALSOS CONDOMINIOS / LOTEAMENTOS FECHADOS - ISTO É ILEGAL - É INCONSTITUCIONAL
  VEJAM AQUI AS PETIÇÕES INICIAIS DAS AÇÕES CIVIS PUBLICAS INSTAURADAS
PELO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 AÇÃO CIVIL PUBLICA - Processo nº 583.00.2010.113753-6
 SENTENÇA
VISTOS. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, postulando a extinção da entidade e para coibir a cobrança de taxas aos moradores e proprietários do loteamento, que não são associados, nem solicitaram serviços da ré. Citada, a ré contestou, sustentando que se trata de loteamento fechado, rateando entre os moradores despesas de segurança e limpeza. Houve réplica. É o RELATÓRIO. DECIDO. O mérito da questão da presente lide refere-se ao direito de livre associação. Prescreve o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que: "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" A pretensão da ré equivale a associação compulsória, fato que é vedado pela Constituição Federal. Não há exceção a essa regra. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou e não se associou. Também é preservado o direito daquele que, associado, se desliga da associação. Tal cobrança é incabível, vez que não se trata de condomínio fechado, mas de mera associação de moradores, com filiação facultativa. O laudo pericial (fls. 2918/2965), emprestado de outro processo, mas referente à mesma área, esclarece que não se trata de um condomínio fechado, servido por vias públicas de passagem para outros locais. As testemunhas de fls. 3400/3433 revelaram, ainda, que não houve a prestação de serviços satisfatória, ainda mais pela saída de vários associados; mas mesmo assim, ocorreu o envio de boletos para os moradores, que devido ao não pagamento, culminaram em ações judiciais. A testemunha de fls. 3417/3429 ao certo que abrilhantou a controvérsia posta, esclarecendo as conseqüências da interrupção do serviço. Também informando que a matéria discutida já foi controvertida no Tribunal de Justiça. Todavia, como adiante veremos, já está pacificada. Sobre o tema, vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a taxa de manutenção de associação de moradores não pode ser imposta a quem não é associado, nem aderiu à instituição do encargo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 613474/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009). Recentemente, foi proferida decisão pelo STF no RE 432.106/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, nos termos da seguinte ementa: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei n.º 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX da Constituição Federal. Na hipótese vertente, a decisão proferida pelo STF, no RE 432.106/RJ, afirmou a ilegalidade da cobrança e reconheceu a repercussão geral da matéria. Finalmente, não há beneficiamento dos não associados de forma indevida. O que possivelmente existe (pois não comprovado nos presentes autos) é a implantação de serviços comuns por liberalidade de alguns proprietários, ou seja, daqueles que de forma espontânea optaram por conjugar esforços nesse sentido, mas que não podem obrigar os demais a segui-los, ainda que atingidos por tais benfeitorias. Assim sendo, afigura-se que as associações de moradores, quando criadas, devem estruturar-se de modo a viabilizar sua existência e custeio de despesas apenas com a colaboração daqueles que livremente dispuserem-se a fazê-lo, cumprindo-se o dispositivo constitucional que garante a livre associação. Por outro lado, não vejo motivo para desconstituir a associação, declarando sua extinção. No presente caso, a ré não tem por objeto atividades nocivas, ilícitas ou imorais. Cabe destacar que a dissolução de uma associação é matéria de exceção, ocorrendo somente em casos excepcionais. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para impedir qualquer cobrança pela ré a título de rateio ou mensalidade dos moradores e proprietários residentes nos imóveis do Loteamento jardim das Vertentes, que não sejam associados. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de extinção da associação, tudo com fulcro no artigo 269,I do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios compensadas entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC, com a ressalva da dispensa ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.357/85. P.R.I.
 São Paulo, 17 de abril de 2012.
 RODRIGO GARCIA MARTINEZ
Juiz de Direito

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