MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2023- 15 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
domingo, 27 de maio de 2012
PRESSÃO POPULAR E DO MP SP ESTÁ DANDO RESULTADO ! SARP - SOCIEDADE AMIGOS RIVIERA PAULISTA DESISTE DA APELAÇÃO
A PRESSÃO DA POPULAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO ESTÁ DANDO RESULTADO !
EM 2010 O MP SP INSTAUROU AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA A SARP
EM SETEMBRO DE 2011 A SARP DESISTIU DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A COBRANÇA CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO
ESTA FOI UMA SÁBIA DECISÃO , POIS O STJ E O STF JÁ PACIFICARAM QUE AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS CONTRA OS CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS !
Jose Ismael Nogueira de Sa Advogado: Rofis Elias Filho
Embargado:
Sociedades Amigos de Riviera Paulista
Advogado: Fabio Adriano Virtuli da
Silva
Embargante:
Jose Ismael Nogueira de Sa Advogado: Rofis Elias Filho
Embargante:
Sonia Maria Monteiro Faria Nogueira
de Sa
Embargado:
Sociedades Amigos de Riviera Paulista
Advogado: Fabio Adriano Virtuli da
Silva
Exibindo todas as movimentações.
Movimentações
Data
Movimento
16/04/2012
Remetidos os Autos para
Vara de Origem
20/01/2012
Recebidos os Autos do Setor
de Digitalização (Decisão Monocrática)
19/01/2012
Remetidos os Autos para
Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)
17/01/2012
Recebidos os Autos pelo
Processamento de Grupos e Camaras
17/01/2012
Remetidos os Autos para
Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
16/04/2012
Remetidos os Autos para
Vara de Origem
20/01/2012
Recebidos os Autos do Setor
de Digitalização (Decisão Monocrática)
19/01/2012
Remetidos os Autos para
Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)
17/01/2012
Recebidos os Autos pelo
Processamento de Grupos e Camaras
17/01/2012
Remetidos os Autos para
Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
16/01/2012
Despacho Fl. 596/597: Vistos. Segundo consta dos autos, a
apelação interposta por Sociedade Amigos de Riviera Paulista foi julgada em 08
de setembro de 2011 (cf. fls. 578), após o que foram opostos os embargos de
declaração de fls. 587/588. Ocorre, porém, que antes do julgamento dos aludidos
embargos, sobreveio aos autos a informação de que, anteriormente ao julgamento
da apelação, havia sido protocolada uma petição comunicando a desistência do
referido recurso. Tal notícia, trazida pelos apelados, foi confirmada pela
petição de fls. 594, protocolada pela apelante em 05 de setembro de 2011 mas
juntada aos autos somente em 19 de dezembro de 2011, e que trazia em seu
conteúdo pedido de homologação de desistência do recurso de apelação. É bem
verdade que a petição de fls. 594 demorou mais de três meses para ser juntada
aos autos, o que provavelmente se deveu a uma falha cartorária. No entanto,
ainda que a petição tivesse sido juntada o mais breve possível, já era de se
esperar que não viria ao conhecimento da Turma julgadora tempestivamente,
afinal, foi protocolada apenas três dias antes do julgamento da apelação. Em
outras palavras, a manifestação de desistência do recurso não foi tratada com o
devido cuidado pelo advogado da apelante, de modo a garantir sua efetividade. De
acordo com a prática e costumes forenses, tais requerimentos são despachados
diretamente com o Relator do recurso, justamente pela falta de tempo hábil para
virem a lume antes da data do julgamento pelas vias ordinárias. Não obstante o
exposto, forçoso reconhecer a ocorrência de falha cartorária. Como o pedido de
desistência foi protocolado antes da data do julgamento da apelação, determino a
anulação do julgamento do respectivo recurso, ocorrido no dia 08 de setembro de
2011. Logo, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil, homologo a
desistência manifestada às fls. 594 e, por conseguinte, julgo prejudicado os
recursos de apelação e de embargos de declaração. Intime-se, e encaminhem-se os
autos à Vara de origem, cumpridas as cautelas de praxe. Int.
13/01/2012
Publicado em Disponibilizado em 12/01/2012 Tipo de publicação:
Julgados Número do Diário Eletrônico: 1102
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