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ASSINE E DIVULGUE A CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF
contra o FECHAMENTO DE PRAIAS, PRAÇAS, RUAS, BAIRROS por falsos condomínios
clicando aqui
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Mobilização Litoral Norte
Data: 26 de fevereiro de 2012 16:49
Assunto: SPU - Placa: A Praia é do Povo
Para: GRPU/BA - Gerência Regional do Patrimônio da União da Bahia
Prezado Superintendente Dr. Rafael Antônio Rocha Dias-
Parabéns pela colocação de placas nas praias de Guarajuba reinfatizando que a praia é do povo (ver foto abaixo). O povo do litoral agradece. Apesar de ser um passo importante, isso ainda não resolve o problema. Solicitamos que, juntamente com demais autoridades, as portarias construídas ilegalmente nas vias públicas que dão acesso as praias e a outros bens communs do povo sejam retiradas e que os parágrafos 1°, 2°,3° e 4° do Artigo 21, do decreto 5.300 de 2004, assinado por Lula, o qual é mencionado na foto, sejam implementados. Copio parte relevante do decreto abaixo:
Cordilamente,
Roberval Oliveira
http:// mobilizacaocomunitarialitoraln orte.blogspot.com/
Entidades que apoim essa mobilização:
Mobilização Comunitária Litoral Norte da Bahia
Em favor do direito de ir e vir em áreas públicas
ASSINE E DIVULGUE A CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF
contra o FECHAMENTO DE PRAIAS, PRAÇAS, RUAS, BAIRROS por falsos condomínios
clicando aqui
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Mobilização Litoral Norte
Data: 26 de fevereiro de 2012 16:49
Assunto: SPU - Placa: A Praia é do Povo
Para: GRPU/BA - Gerência Regional do Patrimônio da União da Bahia
Prezado Superintendente Dr. Rafael Antônio Rocha Dias-
Parabéns pela colocação de placas nas praias de Guarajuba reinfatizando que a praia é do povo (ver foto abaixo). O povo do litoral agradece. Apesar de ser um passo importante, isso ainda não resolve o problema. Solicitamos que, juntamente com demais autoridades, as portarias construídas ilegalmente nas vias públicas que dão acesso as praias e a outros bens communs do povo sejam retiradas e que os parágrafos 1°, 2°,3° e 4° do Artigo 21, do decreto 5.300 de 2004, assinado por Lula, o qual é mencionado na foto, sejam implementados. Copio parte relevante do decreto abaixo:
II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e
III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.
§ 3o As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município correspondente.
§ 4o As providências descritas no § 1o não impedem a aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em lei.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Nelson Machado
José Alencar Gomes da Silva
Nelson Machado
Roberval Oliveira
http://
Entidades que apoim essa mobilização:
1. Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público da Bahia
2. Instituto de Estudos e Ação pela Paz com Justiça Social – IAPAZ –Salvador/Ba
3. Coletivo das Entidades Negras -CEN
4. Círculo Palmarino - Corrente Nacional do Movimento Negro – Salvador /Ba
5. NÓS-Núcleo de Organização Social – Salvador/Ba
6. Associação dos Moradores Vista Baia e Adjaçências – Salvador/Ba
7. Movimento Sem Teto da Bahia – Salvador/Ba
8. Associação de Pescadores de Burraquinho - Lauro de Freitas/Ba
9. Colégio Américo Simas – Lauro de Freitas
10. Sociedade Progresso Pé de Areia – Jauá - Camaçari/Ba
11. Associação Bela Vista de Jauá – Camaçari-Ba
12. Associação dos Moradores do Multirão de Abrantes - Camaçari/Ba
13. Igreja Missionária Pingodagua – Arembepe - Camaçari/Ba
14. Associação dos Moradores da Volta do Robalo & Capivara – Arembepe, Camaçari/Ba
15. Associação SOS Rio Capivara – Arembepe - Camaçari/Ba
16. Associação Cultural e Recreativa dos Moradores da Caraúna –Arembepe-Camaçari/Ba
17. Igreja Batista Colinas de Pituacú- Arembepe - Camaçari/Ba
18. Associação Diáspora Solidária – Arembepe - Camaçari/Ba
19. Sociedade Unidos de Arembepe - Camaçari/Ba
20. Associação de Desenvolvimento Social Fontes das Águas – Arembepe - Camaçari/Ba
21. Centro de Defesa do Meio Ambiente e Ação Social - Camaçari/Ba
22. Associação Social e Cultural Terreiro de Camdomblé Aretum - Camaçari/Ba
23. Associação e Integração Social Terreiro de Camdomblé Leci - Camaçari/Ba
24. Associação dos Criadores de Aves e Piscicultura dos Sem Terra - Camaçari/Ba
25. Comunidade Evangélica Àguas do Trono - Camaçari/Ba
26. Movimento SOS Rio Camaçari, Camaçari - Ba
27. Associação de Moradores de Barra do Jacuípe - Camaçari/Ba
28. Associação de Proteção e Defesa do Rio Jacuípe - Camaçari/Ba
29. Associação dos Moradores da Alameda da Cebola – Monte Gordo - Camaçari/Ba
30. Sociedade São Francisco de Guarajuba - Camaçari/Ba
31. Associação dos Barraqueiros e Ambulantes da Praia de Guarajuba - Camaçari/Ba
32. Associação dos Pescadores de Guarajuba - Camaçari/Ba
33. Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Jóia do Rio - Barra do Pojuca - Camaçari/Ba
34. Associação dos Moradores de Cachoeirinha e Adjacências – Barra do Pojuca - Camaçari/Ba
35. Centro Comunitário de Desenvolvimento da Rua do Ouro – Barra do Pojuca - Camaçari/Ba
36. Associação das Marisqueiras de Barra do Pojuca - Camaçari/Ba
-Mobilização Comunitária Litoral Norte da Bahia
Em favor do direito de ir e vir em áreas públicas
Um comentário:
Essa limitação ameaça o direito fundamental de liberdade, assegurado constitucionalmente, e configura ‘periculum in mora’ bastante pra a expedição de orem liminar. Isto porque, num Estado Democrático de Direito ninguém pode ser lesado em seu direito fundamental, por um instante que seja, sem que a situação de urgência na reparação verifique ( o perigo da demora é inerente à violação de direito fundamental).
O mesmo se diga no que toca ao caso vertente, em que a violação de direito fundamental, o direito de ir e vir, está devidamente comprovaa pela documentação que instrui a presente ação.
Aliás,. Não se pode admitir que aqueles que têm em seu favor toda a verossimilhança do direito alegado e que estejam sofrendo ataques em seus direitos fundamentais sejam obrigados a suportar o ônus da demora do processo, enquanto que os agentes violadores aguardam confortavelmente decisão definitiva, estimulados até a atos protelatórios e a novas violações. É de se ressaltar que a sentença definitiva jamais irá recuperar os vários anos de restrições injustamente sofridas pela população.
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