domingo, 6 de maio de 2012

TJ RJ - STJ - STF DECIDEM QUE FALSO CONDOMINIO EDILICIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 EM COMARY NÃO PODE COBRAR

O falso e ILEGAL "condominio residencial da gleba 8-D em comary" instaurou DUAS ações de cobranças de fictas cotas condominiais sobre cada um dos lotes da UNICA CASA da moradora, instruindo as petições iniciais IDENTICAS, com  CNPJ NULO de condominio edilicio e com falsa e teratologica "convenção de condominio edilicio" transcrita em 2005 no registro de titulos e documentos, para conservação, sem NENHUM VALOR JURIDICO, elaborada para BURLAR as LEIS FEDERAIS e as decisões judiciais que CANCELARAM os registros ilegais deste falso condominio EDILICIO no Registro de Imoveis .
Veja a analise que o  Ministerio Publico de TUTELA COLETIVA de Teresopolis , fez da FICTA  "convenção de condomínio da gleba 8-D", acima mencionada, que foi  transcrita em RTD sob no. 24.237 para efeitos de conservação , em parecer datado de agosto de 2009 : 

"Não obstante, maior confusão se verifica na leitura da referida CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, acosta às fls. 02/21 do ANEXO III deste Inquérito Civil IC 702/07 :
            (...) O dispositivo da Convenção do Condomínio residencial Gleba 8-D, em seu Art. 1º indica que o mesmo se rege pelo instituto do CONDOMÍNIO EDILÍCIO, HORIZONTAL, já que fulcra suas disposições na Lei de Condomínios e Incorporações, constantes da Lei federal 4591/64, revogada pelos art. 1331 da Lei 10.406/2002, qual seja o Código Civil.
            declaração é inútil e desarrazoada, já que o parcelamento não se iniciou, não se manteve, nem mesmo se mantém segundo essas disposições legais. Tal é confirmado nas disposições do próprio art. 2º da Convenção, que logo após a afirmação, assevera tratar-se de “condomínio pro indiviso” originado de DESMEMBRAMENTO. Ora, ou estamos falando em DESMEMBRAMENTO de lotes, disciplinado pela Lei 6799/79 (e anteriormente pelo DL58/37), ou estamos falando em CONDOMÍNIO pro indiviso, disciplinado pelo Código Civil nos artigos 1314 e correlatos (e anteriormente pelos artigos 623 do CC 1916), ou estamos falando de CONDOMÍNIO HORIZONTAL, também dito CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS , ou CONDOMÍNIO EDILÍCIO, disciplinado pela Lei 4591/67 e posteriormente pelos art. 1331 e seguintes correlatos do novo Código Civil.
            O texto convencional é uma mixórdia de institutos jurídicos, não deixando ao hermeneuta nenhuma indicação do que pretende disciplinar e qual o embasamento jurídico das regras condominiais. Configura-se, pois, em instrumento convencional teratológico e por completo dissociado da LEI BRASILEIRA."

A moradora foi condenada À REVELIA em ambas as ações por violação do PRAZO DECENDIAL do CODIGO DE RITOS, mas conseguiu reverter a condenação na 2a instancia na cobrança sobre um dos lotes que foi julgada pela 3a Camara Civil , onde foi PROVADO que o falso condominio não EXISTE, é uma FRAUDE e que a moradora NÃO ASSINOU a SIMULADA CONVENÇÃO condominial.
VEJAM aqui a integra do ACORDAO  na Apelação Civil julgada pela 3a Camara Civil do TJ RJ
 O Acordão da Apelação no processo 2006.061.006025-0 ( 2008.001.19175 ) TRANSITOU em JULGADO em 2010 apos os recursos especial e extraordinario do ficto condominio serem INADMITIDOS pelo TJ RJ , pelo STF e pelo STJ !
PARABENIZAMOS a Dra. ELIANE AINA da DEFENSORIA PUBLICA do RJ pela brilhante DEFESA nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ,
PARABENIZAMOS o Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO   pela EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL em defesa da ORDEM PUBLICA, e dos LEGITIMOS DIREITOS DA CIDADÃ.  PARABENIZAMOS a todos os Desembargadores da 3a CAMARA CIVIL do TJ RJ , que julgaram com JUSTIÇA e consideraram IMPROCEDENTE o pedido autoral .


Data da sessao:20/10/2009
Decisao:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. (EMBARGANTE: MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA)


O Acordão Transitou em julgado e o  falso condominio FOI CONDENADO a PAGAR AS CUSTAS JUDICIAIS


Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:30/04/2010
Descrição:De acordo com o artigo 162 § 4º do CPC : Cumpra-se o v. acórdão.




Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:31/03/2011
Descrição:1. Anote-se a representação processual da ré sob o patrocínio da Defensoria Pública. 2. Fl.775: Nada a prover. 3. A pretensão autoral foi improcedente, consoante termos do Ven. Acórdão às fls. 442/451, que transito...

Ver íntegra do(a) Despacho





Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:27/02/2012
Descrição:Defiro. Ao Contador, para apuração do débito.

INSEGURANÇA JURIDICA NO TJ RJ :  
INEXPLICAVELMENTE após o TRANSITO EM JULGADO da SENTENÇA da 3a Camara Civil, na apelação civil no processo 2006.061.006025-0 ,  a 20a CAMARA CIVIL do TJ RJ DESPREZOU A COISA JULGADA MATERIAL E AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, e CONDENOU A MORADORA A PAGAR as falsas "COTAS CONDOMINIAIS" na outra AÇÃO DE COBRANÇA , instaurada sobre a UNICA CASA DA MORADORA , em tudo IDENTICA à anterior, exceto pelo numero do lote, APLICANDO  A SUMULA 79 do TJ RJ , APESAR DE RESTAR INCONTROVERSO QUE NÃO EXISTE CONDOMINIO EDILICIO ALGUM E QUE A MORADORA NÃO É ASSOCIADA !!!!

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saiba mais lendo :  Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
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VEJAM AQUI  a APELAÇÃO CIVIL VITORIOSA julgada pela  3a Camara Civil TJ RJ 


Processo original  0006109-32.2006.8.19.0061 (2006.061.006025-0)  - 2a Vara Civil de Teresopolis

Processo No: 0006109-32.2006.8.19.0061 (2008.001.19175)

DOM 6 MAI 2012 11:00 TJ/RJ - DOM 6 MAI 2012 11:00 - Segunda Instância - Autuado em 11/04/2008



Classe:APELACAO
  
Órgão Julgador:TERCEIRA CAMARA CIVEL
Relator:DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
Apdo :CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D
Apte :MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA
  
  
Processo originário:  0006109-32.2006.8.19.0061 (2006.061.006025-0)
 TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL
 COBRANCA
  
FASE ATUAL:REMESSA PARA
Data da Remessa:29/01/2010
Remetido para:3a. VICE PRESIDENCIA - Recebido em 29/01/2010 às 14:32:14
Motivo Tabelado:INTERPOSICAO DE RE/RESP
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data da sessao:20/10/2009
Decisao:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. (EMBARGANTE: MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA)
Tipo de Decisao:OUTROS JULGADOS
Classificacao:Outras
Des. Presidente:DES. MARIO ASSIS GONCALVES
Vogal(ais):DES. RONALDO ALVARO MARTINS
DES. MARIO ASSIS GONCALVES
Observacao:EM MESA.
Outros Julgados:EMBARGOS DE DECLARACAO
Relator do Julgado:DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
No. Ordem p/Ata:30
Existe Decla. de Voto:Nao
Existe Voto Vencido:Nao
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:18/12/2009
Folhas/Diario:130/154
Data inicio do prazo.:07/01/2010
  
RECURSOS INTERPOSTOS 
  
Embargos de Declaracao:em 09/12/2008
Recurso Extraordinario:(0006109-32.2006.8.19.0061) em 21/01/2010
Recurso Especial:(0006109-32.2006.8.19.0061) em 21/01/2010

INTEGRA DO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 

PROCESSUAL CIVIL. 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 
AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA. 
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM
SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO DE 
VERACIDADE DO ASSEVERADO PELA PARTE
AUTORA. APELAÇÃO À QUAL, REJEITADAS AS PRELIMINARES, 
NEGOU-SE PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E 
ILEGITIMIDADE ATIVA APRECIADOS APENAS 
INDIRETAMENTE PELO JULGADO. 
A PRIMEIRA DE TAIS ARGÜIÇÕES SE FUNDAVA 
NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO
PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA 
E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES 
MESMO DA JUNTADA. FATO QUE, 
CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE 
DEFESA NA AUDIÊNCIA, 
PROVOCOU EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. 
POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONHECIMENTO 
DA CAUSA DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, 
UMA VEZ QUE DEFINIDOS OS SEUS LIMITES 
E SUFICIENTEMENTE PROVADOS OS FATOS PERTINENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE PODE CONSTATAR DE PLANO, 
PORQUE FUNDADO O
ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO, 
CUMPRINDO O DESIDERATO QUE EMANA DOS 
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E 
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, 
E EM ATENÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL 
DE SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO (ART. 5º, LXXVIII, CRFB). 
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §3º DO ART. 515, CPC. 
PESSOA AUTORA QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DE 
FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC, 
COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO
 ART. 7º DA LEI 4.591/64 – REGISTRO NO RGI.
 ASSOCIAÇÃO FORMADA POR ALGUNS DOS 
PROPRIETÁRIOS DE LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO,
 SENDO INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO,
QUE SE FUNDAVA NO ART. 206, §3º, IV, CC, 
POR TAL MOTIVO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL, 
DECENAL OU VINTENÁRIA, CONFORME RESULTASSE DA 
APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC, MAS, DE TODO O MODO,
 SEM LEVAR À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO-ASSOCIADO,
SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE

FRUÍDO, INCOMPATÍVEL ADEMAIS COM A FEIÇÃO 
NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA. 
DESATENDIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO  
ART. 333, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STJ E NO TJ/RJ. 
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, 
MODIFICANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, 
REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES E AFASTANDO 
A  PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA, 
 PROSSEGUINDO AO MÉRITO COM BASE NO 
ART.  515, §3º, CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO, 
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA 
INICIAL.  
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08, sendo 

Embargante  MÁRCIA SARAIVA DE ALMEIDA, e Embargado o 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 

3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de 

Janeiro, à unanimidade, em sessão realizada em 20 de outubro 

de 2009, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, 

nos termos do voto do Relator. 

Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 

292/301 ao acórdão de fls. 273/281, ao argumento de que o 

julgado padece de omissão em relação às alegações de nulidade 

de citação e da ausência de documento necessário à propositura 

da ação, cuja integração levará à sua modificação, invertendo-se 

o resultado da apelação. 
Sustenta que o ato citatório estava viciado porque 
entre a juntada da carta precatória e a realização da audiência 
não correu o decêndio legal (arts. 241, IV, c.c. 277, CPC), e que 
o julgado não apreciou a questão, resolvendo a arguição com 
base em que a objeção já não era cabível, uma vez que, no 
apelo, a Embargante afirmou que não compareceu à audiência 
por força de um episódio depressivo. Afirma que o prejuízo 
decorrente de tal omissão é grave, porquanto sua ausência ao 
ato resultou na decretação de sua revelia, e na indevida 
produção dos respectivos efeitos, tópico que constou do apelo, já 
que o Embargado não tem legitimidade ad causam e deixou de 
juntar documento essencial à propositura da ação, além de ter 
alterado o pedido, de tudo resultando ofensa aos arts. 302, III e
321, CPC, 45 e 1.332 do Código Civil. Aponta que em outra ação 
que lhe move o Embargado, na qual interpôs o Apelo  n.º 
47709/08, foi reconhecida a nulidade do feito por vício de 
citação promovida nas mesmas circunstâncias (decisão às fl. 
420/421), impondo-se similar providência neste caso, após o 
necessário exame da arguição. 
Afirma, por igual, que, mesmo que o julgado tenha 
deslocado o exame da arguição de ilegitimidade ativa para o 
mérito, o que se constata no feito é que tal objeção não foi em 
momento algum examinada, como deveria sê-lo, já que é tema 
de ordem pública. Acrescenta que, em razão de tal omissão, 
também não foi apreciada a prejudicial de prescrição, fundada 
em que não se trata nos autos de cobrança de cotas 
condominiais, já que o Embargado não se reveste dessa forma. 
Aduz, ainda, que a omissão no exame da ilegitimidade ativa 
acarretou outra omissão, relativa à arguição de que ninguém 
pode ser compelido a associar-se, em vista das garantias do art. 
5º, incisos II e XX, da Constituição. 
Conclui pela necessidade de integração do julgado, 
senão para alteração do resultado do julgamento do  apelo, ao 
menos para que o colegiado se manifeste expressamente sobre 
os temas suscitados. 
Em vista da pretensão de modificação do resultado 
do julgamento da apelação, foi dada oportunidade ao
Embargado pela decisão de fls. 434, vindo então a petição de fls. 
438/440, na qual o Recorrido pugna pela rejeição dos 
aclaratórios. 
É o relatório, passando-se ao voto. 
Tendo em vista os termos em que lançado o 
acórdão embargado, e o conteúdo da impugnação a ele dirigida 
pela Embargante, apresenta-se, no caso, situação excepcional, 
que justifica o acolhimento do pleito recursal, inclusive com 
modificação do resultado do apelo, pois efetivamente se constata 
haver omissões no julgado. 
Com efeito, a Embargante suscitou não ter sido 
respeitado o prazo mínimo necessário entre a juntada da carta 
precatória de sua citação e a realização da audiência (fls.
63/63v), mas o que se verifica é que a juntada foi  até mesmo 
posterior ao ato. Outrossim, no julgamento do apelo se 
considerou que a arguição estava preclusa, mas efetivamente 
não foi abordado frontalmente o tema, e, ao fazer-se tal exame, 
não há como se concluir em sentido diverso daquele sustentado 
pela Embargante. 
O prazo é requisito essencial do direito de defesa,
em especial no procedimento sumário, em que há concentração 
dos atos na audiência, e por isso era essencial que esta tivesse 
se dado com respeito ao adequado intervalo desde a 
comprovação da citação da Ré/Embargante, como predica o art. 
277, CPC. De outro turno, mostra-se de todo inadequada a 
decretação da revelia em tal contexto, e, consequentemente, a 
produção dos seus efeitos no que toca à presunção de 
veracidade do que foi alegado pelo Autor/Embargado, adotada 
no item 2 da r. sentença (fl. 95) como principal fundamento do 
julgamento de procedência do pedido, e que necessariamente 
deve ser afastada. 
No tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal: 
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA 
QUE TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA E SE VIU ATINGIDA 
PELO VEÍCULO QUE VINHA EM MÃO CONTRÁRIA. SEQÜELAS 
GRAVES E PERMANENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 
REVELIA ERRONEAMENTE DECRETADA. O PRAZO DE 10 DIAS A 
QUE SE REFERE O ART. 277 DO CPC TEM SUA FLUÊNCIA A 
CONTAR DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA 
DEVIDAMENTE CUMPRIDA, E, HAVENDO VÁRIOS RÉUS, A 
CONTAR DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA 
DEVIDAMENTE CUMPRIDA, A TEOR DO ART. 241, III E IV, DO 
CPC. PROCESSO QUE SE ANULA DE OFÍCIO, RESTANDO 
PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. (Apelação 
2009.001.30596 – 17ª Câmara Cível – Relatora Des.ª  LUISA 
BOTTREL SOUZA - Julgamento: 16/09/2009) 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS 
MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO 
ESPECIFICAÇÃO, NO SISTEMA DE CONSULTA INFORMATIZADA
DESTE TRIBUNAL, DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE 
CITAÇÃO DA AGRAVANTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. É de se 
refutar numa justiça de massa o entendimento segundo o qual 
compete às partes acompanharem o andamento processual em 
cartório por não ter qualquer valor legal o sistema de 
informatização, pois seus elevados custos somente se justificam 
para garantir mais agilidade ao processamento e facilitar o
trabalho cartorário ao diminuir o atendimento pessoal aos 
advogados e às partes, o que apenas se alcançará em tendo o 
serviço de informatização credibilidade e o usuário a garantia de 
que não será prejudicado com eventuais erros. Equívoco da 
decisão recorrida, que decretou a revelia do réu. PROVIMENTO 
DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2009.002.23324 – 2ª 
Câmara Cível – Relatora Des.ª LEILA MARIANO - Julgamento: 
03/07/2009) 
Outrossim, ainda que se considere o 
enfrentamento apenas indireto da arguição de ilegitimidade 
ativa do Embargado, não pode esta ser acolhida, pois o seu 
fundamento é indissociável do mérito. A Embargante alega que 
o Embargado não é condomínio regularmente constituído, e por 
isso não titulariza, efetivamente, a pretensão da cobrança de 
cotas de despesas comuns, mas a questão da formação da 
pessoa do Autor se liga diretamente à tese de mérito da Ré, no 
sentido de que a cobrança no caso seria de contribuição 
associativa, que não poderia ser resolvida na preliminar. 
Assim, ficam supridas as omissões apontadas, 
mas, mesmo que disso resulte a indicação do acolhimento da 
arguição de cerceamento de defesa, como se pode depreender do 
que anteriormente se considerou, e rejeitada a arguição de 
ilegitimidade ativa, verifica-se que a consequente modificação do 
julgado do apelo, para nulificação da sentença, não daria ao 
caso solução condizente com os princípios da efetividade, 
celeridade e instrumentalidade do processo, além da garantia à 
sua razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CRFB). 
Deve ser rejeitada, também, a preliminar de 
nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão da 
aplicabilidade ao caso do disposto no art. 515, §3º, CPC. 
Constata-se, pela ampla prova documental juntada 
aos autos, tanto pelo Autor assim como pela Ré (esta, já em 2ª 
instância, mas com observância do art. 398, CPC, em vista do 
disposto na decisão de fls. 434), que os contornos da lide e os 
fundamentos jurídicos de parte a parte já constam dos autos. 
Ainda que não se trate da exata situação predicada  pelo art. 
515, §3º, CPC, a causa está inteiramente documentada, e, mais, 
a jurisprudência na matéria se pacificou, e por isso é oportuno 
que se avance ao julgamento do mérito. 
Veja-se o entendimento do Colendo STJ sobre a 
possibilidade de aplicação analógica do citado dispositivo, em 
contexto no qual já está reunida prova suficiente para o exame 
de mérito: 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE 
MÉRITO. REGRA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR 
ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA 
MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE. 
CONCEITUAÇÃO AMPLA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, 
presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do Código de 
Processo Civil, aplicável por analogia, pode, em recurso 
ordinário em mandado de segurança, apreciar o mérito 
da impetração. 
2. A despeito dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, 
que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por 
ausência de prova pré-constituída, o feito encontra-se instruído 
com prova documental suficiente para a verificação  do direito 
líquido e certo do impetrante. 
3. Para provimento de cargos públicos mediante concurso, o 
conceito de "prática forense" deve ser compreendido em um 
sentido mais amplo, não comportando apenas as atividades 
privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de 
natureza eminentemente jurídica. 
4. Recurso provido. Segurança concedida em parte para 
assegurar ao recorrente o direito de ver contado como "prática 
forense" o período de estágio realizado enquanto estudante 
universitário, conforme os documentos que instruíram o 
mandamus. 
(RMS 20.677/BA, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, 
QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 01/10/2007  p. 
290) 
(grifos do Relator do presente) 
O Autor/Embargado formulou sua pretensão como 
de cobrança de cotas condominiais (fls. 02/04), o que se 
confirma ante a expectativa que teve de se servir do disposto no 
art. 290, CPC, para apresentar a planilha de fls. 83/88, pela 
qual incluiu no pedido parcelas vencidas desde a propositura da 
ação.  
Ocorre que, como argumentou a Embargante em 
seu apelo, e também nos aclaratórios, não consta dos autos o 
Registro da Convenção Condominial no RGI, e o instrumento de 
fls. 10/29 foi objeto apenas de registro em Títulos e 
Documentos, o que, se lhe dá publicidade, não atende ao que 
dispõe o art. 1.332, do Código Civil, ou ao art. 7º da Lei 
4.591/64, que regia a matéria na época da formação  daquele 
ente moral. 
O Autor/Embargado é, portanto, associação civil, 
formado sobre a base territorial do loteamento conhecido como 
Gleba 8-D, da Granja Comary, em Teresópolis, por alguns dos 
adquirentes dos imóveis ali individuados, e não condomínio, o 
que desnatura a sua pretensão para simples cobrança de 
quantia certa, ou de enriquecimento sem causa. 
Tem-se por incontroverso, outrossim, que a 
Ré/Embargante, embora proprietária de dois de tais  imóveis, 
não se associou ao Autor/Embargado, não constando a
indicação de seus lotes no instrumento de fls. 10/29. 
Assim, passando-se ao exame da prejudicial de 
prescrição, esta deve ser afastada, pois, se a Embargante jamais 
se associou ao Embargado, não é de se aplicar o disposto no art. 
206, §3º, IV, do Código de 2002, mas minimamente o  prazo 
comum estipulado pelo art. 205, decenal, considerando que as 
parcelas mais recentes do débito eram contemporâneas do 
ajuizamento, vencidas em 2006 (fls. 34/38). 
Avançando-se ao mérito, contudo, a pretensão não 
poderia ser acolhida, porquanto comprovado que não  houve 
associação da Ré à pessoa do Autor, e, por outro lado, uma vez 
que limitada a instrução ao propósito de cobrança de cotas 
condominiais – incabível, como se viu –, não se produziu a 
necessária prova do benefício fruído pela Ré, e, em ações como a 
presente, tal omissão caracteriza que a parte autora não se 
desincumbiu do ônus que lhe carreava o inciso I do art. 333, do 
CPC. 
Afirma-se, portanto, a jurisprudência, do STJ 
assim como deste Tribunal, no sentido da impossibilidade de 
cobrança de contribuições associativas, destacando-se os 
seguintes arestos: 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO 
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 
- As taxas de manutenção criadas por associação de 
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que 
instituiu o encargo. 
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, Rel. 
p/ Acórdão Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
Apelação Cível. Condomínio de fato. Cobrança de cotas 
condominiais de morador não associado. Possibilidade  desde 
que se comprove que os serviços são efetivamente 
prestados e que o réu deles se beneficia. Súmula 79 do 
TJ/RJ. Ausência de comprovação dos requisitos. Impossibilidade 
de se cobrar por serviços não aproveitados pela moradora-ré. 
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação  
2009.001.31174 – 11ª Câmara Cível – Relator Des. PEDRO 
SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 22/07/2009) 
Direito Civil - Condomínio de fato. Cobrança de contribuições. 
Ausência de prova de serviços colocados à disposição. 
Impossibilidade de cobrança por carência de causa 
jurídica. Desprovimento do recurso. (Apelação 
2008.001.66327 – 11ª Câmara Cível – Relatora Des.ª  DES. 
VALERIA DACHEUX - Julgamento: 01/04/2009) 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES DE GLEBA URBANIZADA QUE PRETENDE COBRAR 
CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE SE RECUSA 
A PAGAR O CUSTEIO DOS SERVIÇOS POSTOS A DISPOSIÇÃO 
DE TODA A COLETIVIDADE DO LOTEAMENTO. A QUARTA 
TURMA E A TERCEIRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS, 
ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO
QUAL SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE AS 
TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS A 
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM 
ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. 
PROPRIETÁRIO QUE POSSUI O DIREITO 
CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO E NÃO O 
FEZ. ASSIM, NÃO PODE SER ATINGIDO NO RATEIO DAS 
DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO, 
DECIDIDAS E IMPLEMENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. ART. 
5°, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ 
QUE MANTÉM ESTA ORIENTAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IN 
CASU, OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL O ADQUIRIRAM CERCA
DE 4 (QUATRO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. APESAR DOS RÉUS NOTICIAREM TER PAGADO 
ALGUMAS DAS COTAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS (FLS.
72), INSISTEM NA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE NÃO MANTÉM 
NENHUMA RELAÇÃO COM ESTA ASSOCIAÇÃO (APESAR DE SER 
A VIA INADEQUADA PARA ESTA DECLARAÇÃO), SENDO 
FORÇOSO CONCLUIR QUE AINDA QUE ADMITIDO ANTERIOR 
VÍNCULO, A CONSTITUIÇÃO É EXPRESSA AO AFIRMAR QUE 
NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A 
PERMANECER ASSOCIADO. ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE 
COBRANÇAS DE COTAS ATRASADAS DE PROPRIETÁRIO 
ASSOCIADO, MAS DE PRETENSÃO DE COBRANÇAS DE COTAS 
ATRASADAS EM RAZÃO DESTE BENEFICIAR-SE DOS SERVIÇOS
POSTOS A DISPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE DESTE 
LOTEAMENTO. AO MENOS NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO 
NOS AUTOS DE ADESÃO DOS RÉUS A ASSOCIAÇÃO E 
CONSEQÜENTE INADIMPLEMENTO DO PERÍODO QUE 
SUPOSTAMENTE ESTIVESSEM ASSOCIADOS. RECURSO A QUE 
SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO 
CPC. (Apelação 2008.001.34818 – 14ª Câmara Cível – Relatora 
Des.ª HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 
07/07/2008) 
(Grifos, uma vez mais, do Relator do presente) 
Por tais fundamentos,  acolho  os presentes 
Embargos de Declaração, para, sanando as omissões 
apontadas, modificar o resultado do julgamento da Apelação, 
rejeitando as preliminares ali deduzidas de  cerceamento de 
defesa e de  ilegitimidade ativa, bem assim  afastando a 
prejudicial de prescrição, para, prosseguindo ao mérito com 
base no art. 515, §3º, CPC,  dar-lhe provimento,  para julgar 
improcedente o pedido formulado na inicial. 
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2009. 
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO 
 Relator
_______________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO do falso condominio ao STJ - INADMITIDO 
AGRAVO DE INSTRUMENTO do falso condominio ao STF - INADMITIDO 
------------------------------------------------------- 

PROCESSO
Ag 1298304UF: RJREGISTRO: 2010/0069181-6
NÚMERO ÚNICO-
AGRAVO DE INSTRUMENTOVOLUMES: 4APENSOS: 0
AUTUAÇÃO05/05/2010
AGRAVANTECONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D EM COMARY
AGRAVADOMÁRCIA SARAIVA DE ALMEIDA
RELATOR(A)Min. SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
ASSUNTODIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento
LOCALIZAÇÃOSaída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 16/08/2010
TIPOProcesso Eletrônico

18/08/2010 - 11:44 - OFÍCIO Nº 023833/2010-CD3T ENCAMINHANDO À ORIGEM PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
16/08/2010 - 13:14 - PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO À ORIGEM COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL (DA CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO)
16/08/2010 - 13:14 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
04/08/2010 - 15:22 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000707-2010-CORD3T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 03/08/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
03/08/2010 - 12:28 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000704-2010-CORD3T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 02/08/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
02/08/2010 - 11:14 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 02/08/2010
30/07/2010 - 19:04 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 30/07/2010
08/07/2010 - 18:06 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR NÃO CONHECENDO DO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 02/08/2010)
01/07/2010 - 11:52 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA TERCEIRA TURMA
05/05/2010 - 11:58 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD
05/05/2010 - 10:59 - PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 05/05/2010 - MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
03/05/2010 - 17:59 - PROCESSO RECEBIDO ELETRONICAMENTE DO TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


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CONDOMINIO EDILICIO ILEGAL INSTAURA MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA USANDO CNPJ ANULADO DE OFICIO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

AUDÁCIA SEM LIMITES ! 

A audácia dos agentes da ilegalidade que impera na Comarca de Teresópolis, RJ , parece não ter fim !

Plenamente cientes de sua TOTAL ILEGALIDADE, e depois de serem intimados pelo Municipio para derrubada da guarita e portão que estão ILEGALMENTE fechando as ruas publicas, os falsos e ilegais  condominios EDILICIOS continuam a instaurar novas ações de cobrança de falsas cotas condominais  contra os moradores , usando LARANJAS - pessoas fisicas e associações de fachada criadas para DISSUMULAR a total ilegalidade de suas ações , que ficou clara após a RECEITA FEDERAL ter ANULADO todos os CNPJ de "CONDOMINIO EDILICIO" e do BANCO CENTRAL ter ENCERRADO as contas bancarias abertas com documentos FALSOS !!!

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