Recebemos hoje excelente noticia também de São Paulo , enviada pelo Dr. Clovis Souza - advogado.
O parque dos principes perdeu outra no STJ.
Parabéns ao Alex Petruk, que foi o morador vencedor.
Isso mais do que demonstra o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
A associação nunca ganhou no STJ algum processo que tenha perdido em SP.
Aliás, nem tem recorrido.
Clóvis
Juntamo-nos ao Dr. Clovis para parabenizar o ALEX PETRUK e seus advogados Dra. DÉBORAH MARIANNA CAVALLO e outros.
PARABENS a todos os cidadãos que DEFENDEM a DEMOCRACIA e a JUSTIÇA !
postagens relacionadas :
STJ - Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.807 - SP (2009/0049591-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ALEX PETRUK E OUTRO
ADVOGADA : DÉBORAH MARIANNA CAVALLO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL
PARQUE DOS PRÍNCIPES
ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2. Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a
partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA
PARTE, PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX PETRUK E OUTRO contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelos recorrentes,
em julgado que recebeu a seguinte ementa:
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO -
Determinação de juntada de documentos após o prazo para a réplica
- Possibilidade, já que naõ se cuidam de documentos essenciais à
propositura da ação (art. 397 do CPC) - Cerceamento de defesa -
Inocorrência - Matéria de direito e prova tão somente documental
(art. 330, I, do CPC) - Procedência - Obrigação propter rem, que é
transmitida juntamente com a propriedade - Ilegitimidade passiva
afastada - Serviços prestados pela apelada e usufruídos pelos
apelantes - Legalidade da cobrança, independentemente da condição
de associados dos réus - Irrelevância de se tratar de loteamento
aberto ou fechado - Valores que se encontram discriminados e que
não contaram com a impugnação específica - Sentença - Recurso
improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Sobreveio, então, recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional. Alegaram os recorrentes violação aos arts. 283, 284, 396,
397 e 398 do CPC, sustentando a imprestabilidade dos documentos apresentados para
comprovar a ocorrência de enriquecimento ilícito. Alegaram, ainda, violação ao art.
884 do CC/02 e dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a caracterização do
enriquecimento sem causa. Argumentaram, ademais, que a inexistência de obrigação
de associar-se afasta o ônus de contribuir para a prestação dos serviços alegados pelo
recorrido.
É o relatório.
Passo a decidir.
Merece parcial acolhida a pretensão dos recorrentes.
Quanto à discussão relativa aos arts. 283, 284, 396, 397 e 398 do CPC
incidente o óbice da Súmula 7/STJ, pois o afastamento das conclusões do acórdão
recorrido sobre os documentos que instruíram a inicial da ação de cobrança,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático dos autos.
No que toca à discussão relativa à obrigação de pagamento pelos serviços
prestados por associação de moradores em loteamento, o posicionamento adotado pelo
Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ.
Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste o
dever de pagamento se o morador não é filiado à associação. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E
MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS
DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO,
NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste
Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a
despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe
23/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. ALIENAÇÃO.
SENTENÇA. EFEITOS. LIMITES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO REGULARMENTE
CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA, QUE NÃO
ACOMPANHA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de
análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e
mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo
dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária,
porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras
instâncias não podem ser valorados pelo STJ.
- O art. 42, § 3º, do CPC visa a resguardar os direitos daqueles
envolvidos em alienação de bem ou direito litigioso. Todavia, essa
proteção encontra limites na efetiva sujeição do negócio jurídico ao
resultado da ação em trâmite.
- O dever de pagar ou não contribuições a associação que administra
e mantém determinado loteamento, sem a efetiva constituição de
condomínio nos termos da Lei nº 4.591/64, constitui obrigação
autônoma, que não acompanha a transferência da propriedade sobre
terreno participante de tal loteamento, tornando inaplicável o art.
42, § 3º, do CPC.
- “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp 444.931/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 01.02.2006).
- Na hipótese, tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação
autora, há o dever de pagar as contribuições. Recurso especial
conhecido e provido.
(REsp 636358/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte,
dou-lhe provimento para afastar a obrigação de pagamento das contribuições à
associação de moradores.
Mantenho o valor dos honorários fixados pela sentença, atribuindo os ônus da
sucumbência ao autor da ação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
link para o acordão : https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=20791483&formato=PDF
acessado em 14.03.2012
O parque dos principes perdeu outra no STJ.
Parabéns ao Alex Petruk, que foi o morador vencedor.
Isso mais do que demonstra o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
A associação nunca ganhou no STJ algum processo que tenha perdido em SP.
Aliás, nem tem recorrido.
Clóvis
Juntamo-nos ao Dr. Clovis para parabenizar o ALEX PETRUK e seus advogados Dra. DÉBORAH MARIANNA CAVALLO e outros.
PARABENS a todos os cidadãos que DEFENDEM a DEMOCRACIA e a JUSTIÇA !
postagens relacionadas :
30 Nov 2011 O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ...
15 Out 2011 -Eletrônico 2011/0169992-3 9057441-73-2006.8.26.0000 08/09/2011 ANTONIO JOSE FERRIAN SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES REsp 1279162 / SP Eletrônico 2011/0150285-9 - 05/09/2011 ROBERTO ...
15 Abr 2011 A Promotoria de Justiça de Fundações obteve liminar na Justiça que impede a Associação do Loteamento Jardim das Vertentes de cobrar taxas dos moradores e proprietários do empreendimento que não são associados da ...
15 Abr 2011 A Promotoria de Justiça de Fundações obteve liminar na Justiça que impede a Associação do Loteamento Jardim das Vertentes de cobrar taxas dos moradores e proprietários do empreendimento que não são associados da ...
03 Jun 2011 SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES PERDE NO STJ : MINISTRA NANCY ANDRIGHI :Taxas de manutenção não podem ser IMPOSTAS aos não associados. RECORRENTE : MARCOS INOKIDA ...
STJ - Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.807 - SP (2009/0049591-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ALEX PETRUK E OUTRO
ADVOGADA : DÉBORAH MARIANNA CAVALLO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL
PARQUE DOS PRÍNCIPES
ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2. Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a
partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006).
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA
PARTE, PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX PETRUK E OUTRO contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelos recorrentes,
em julgado que recebeu a seguinte ementa:
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO -
Determinação de juntada de documentos após o prazo para a réplica
- Possibilidade, já que naõ se cuidam de documentos essenciais à
propositura da ação (art. 397 do CPC) - Cerceamento de defesa -
Inocorrência - Matéria de direito e prova tão somente documental
(art. 330, I, do CPC) - Procedência - Obrigação propter rem, que é
transmitida juntamente com a propriedade - Ilegitimidade passiva
afastada - Serviços prestados pela apelada e usufruídos pelos
apelantes - Legalidade da cobrança, independentemente da condição
de associados dos réus - Irrelevância de se tratar de loteamento
aberto ou fechado - Valores que se encontram discriminados e que
não contaram com a impugnação específica - Sentença - Recurso
improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Sobreveio, então, recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional. Alegaram os recorrentes violação aos arts. 283, 284, 396,
397 e 398 do CPC, sustentando a imprestabilidade dos documentos apresentados para
comprovar a ocorrência de enriquecimento ilícito. Alegaram, ainda, violação ao art.
884 do CC/02 e dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a caracterização do
enriquecimento sem causa. Argumentaram, ademais, que a inexistência de obrigação
de associar-se afasta o ônus de contribuir para a prestação dos serviços alegados pelo
recorrido.
É o relatório.
Passo a decidir.
Merece parcial acolhida a pretensão dos recorrentes.
Quanto à discussão relativa aos arts. 283, 284, 396, 397 e 398 do CPC
incidente o óbice da Súmula 7/STJ, pois o afastamento das conclusões do acórdão
recorrido sobre os documentos que instruíram a inicial da ação de cobrança,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático dos autos.
No que toca à discussão relativa à obrigação de pagamento pelos serviços
prestados por associação de moradores em loteamento, o posicionamento adotado pelo
Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ.
Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste o
dever de pagamento se o morador não é filiado à associação. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E
MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS
DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO,
NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011)
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste
Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a
despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA
PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe
23/11/2010)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. BEM OU DIREITO LITIGIOSO. ALIENAÇÃO.
SENTENÇA. EFEITOS. LIMITES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO REGULARMENTE
CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA, QUE NÃO
ACOMPANHA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
IMPOSIÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de
análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e
mesmo posteriormente a este. Tal providência não encontra abrigo
dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária,
porque mesmo as provas e contratos já examinados pelas outras
instâncias não podem ser valorados pelo STJ.
- O art. 42, § 3º, do CPC visa a resguardar os direitos daqueles
envolvidos em alienação de bem ou direito litigioso. Todavia, essa
proteção encontra limites na efetiva sujeição do negócio jurídico ao
resultado da ação em trâmite.
- O dever de pagar ou não contribuições a associação que administra
e mantém determinado loteamento, sem a efetiva constituição de
condomínio nos termos da Lei nº 4.591/64, constitui obrigação
autônoma, que não acompanha a transferência da propriedade sobre
terreno participante de tal loteamento, tornando inaplicável o art.
42, § 3º, do CPC.
- “As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp 444.931/SP, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 01.02.2006).
- Na hipótese, tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação
autora, há o dever de pagar as contribuições. Recurso especial
conhecido e provido.
(REsp 636358/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte,
dou-lhe provimento para afastar a obrigação de pagamento das contribuições à
associação de moradores.
Mantenho o valor dos honorários fixados pela sentença, atribuindo os ônus da
sucumbência ao autor da ação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
link para o acordão : https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=20791483&formato=PDF
acessado em 14.03.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário