quarta-feira, 14 de março de 2012

Vitória no STJ : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES perde mais uma ação de cobrança

Recebemos hoje excelente noticia também de São Paulo , enviada pelo Dr. Clovis Souza - advogado. 
O parque dos principes perdeu outra no STJ.
Parabéns ao Alex Petruk, que foi o morador vencedor.
Isso mais do que demonstra o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
A associação nunca ganhou no STJ algum processo que tenha perdido em SP.
Aliás, nem tem recorrido.
Clóvis 


Juntamo-nos ao Dr. Clovis para parabenizar o ALEX PETRUK e seus advogados Dra. DÉBORAH MARIANNA CAVALLO e outros.
PARABENS a todos os cidadãos que DEFENDEM a DEMOCRACIA e a JUSTIÇA !
postagens relacionadas : 

30 Nov 2011 O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes ...
15 Out 2011 -Eletrônico 2011/0169992-3 9057441-73-2006.8.26.0000 08/09/2011 ANTONIO JOSE FERRIAN SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES REsp 1279162 / SP Eletrônico 2011/0150285-9 - 05/09/2011 ROBERTO ...

DEFENDA SEUS DIREITOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ... 15 Abr 2011  A Promotoria de Justiça de Fundações obteve liminar na Justiça que impede a Associação do Loteamento Jardim das Vertentes de cobrar taxas dos moradores e proprietários do empreendimento que não são associados da ...
03 Jun 2011  SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES PERDE NO STJ : MINISTRA NANCY ANDRIGHI :Taxas de manutenção não podem ser IMPOSTAS aos não associados. RECORRENTE : MARCOS INOKIDA ...


STJ - Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.807 - SP (2009/0049591-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ALEX PETRUK E OUTRO
ADVOGADA : DÉBORAH MARIANNA CAVALLO E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO  DOS  PROPRIETÁRIOS  DO  RESIDENCIAL 
PARQUE DOS PRÍNCIPES 
ADVOGADO : FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  ASSOCIAÇÃO  DE 
MORADORES.  TAXA  CONDOMINIAL.  IMPOSIÇÃO  DE 
OBRIGAÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  ILEGALIDADE.
I. As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não 
podem  ser  cobradas  de  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, 
nem aderiu  ao ato instituidor  do encargo. 
2.  Uniformização  da  jurisprudência  da  Segunda  Seção  do  STJ  a 
partir  do  julgamento  do  EREsp  n.  444.931/SP  (Rel.  Min.  Fernando 
Gonçalves,  Rel. p/ acórdão  Min. Humberto  Gomes  de Barros,  DJU de 
01.02.2006).
3. RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  PARCIALMENTE  E, NESTA 
PARTE,  PROVIDO. 
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX PETRUK E OUTRO contra 
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelos recorrentes, 
em julgado que recebeu a seguinte ementa:
COBRANÇA  DE  CONTRIBUIÇÃO  E  TAXA  DE  ASSOCIADO  - 
Determinação  de juntada  de documentos  após  o prazo  para  a réplica 
-  Possibilidade,  já  que  naõ  se  cuidam  de  documentos  essenciais  à 
propositura  da  ação  (art.  397  do  CPC)  -  Cerceamento  de  defesa  - 
Inocorrência  -  Matéria  de  direito  e  prova  tão  somente  documental 
(art.  330,  I,  do  CPC)  - Procedência  - Obrigação  propter  rem,  que  é 
transmitida  juntamente  com  a  propriedade  -  Ilegitimidade  passiva 
afastada  -  Serviços  prestados  pela  apelada  e  usufruídos  pelos 
apelantes  - Legalidade  da  cobrança,  independentemente  da  condição 
de  associados  dos  réus  -  Irrelevância  de  se  tratar  de  loteamento 
aberto  ou  fechado  -  Valores  que  se  encontram  discriminados  e  que 
não  contaram  com  a  impugnação  específica  -  Sentença  -  Recurso 

improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Sobreveio,  então,  recurso  especial  com  fundamento  nas  alíneas  "a"  e  "c"  do 
permissivo  constitucional. Alegaram os recorrentes violação  aos  arts. 283, 284, 396, 
397 e 398 do CPC, sustentando a imprestabilidade dos documentos apresentados para 
comprovar  a  ocorrência  de  enriquecimento ilícito. Alegaram,  ainda,  violação  ao  art. 
884  do  CC/02  e  dissídio  jurisprudencial,  insurgindo-se  contra  a  caracterização  do 
enriquecimento sem  causa. Argumentaram, ademais, que a inexistência de obrigação 
de associar-se afasta o ônus de contribuir para a prestação dos serviços alegados pelo 
recorrido.
É o relatório.
Passo a decidir.
Merece parcial acolhida a pretensão dos recorrentes.
Quanto  à  discussão  relativa  aos  arts.  283,  284,  396,  397  e  398  do  CPC

incidente  o  óbice  da  Súmula  7/STJ,  pois  o  afastamento  das  conclusões  do  acórdão 
recorrido  sobre  os  documentos  que  instruíram  a  inicial  da  ação  de  cobrança, 
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático dos autos.
No  que  toca  à  discussão  relativa  à  obrigação  de  pagamento  pelos  serviços 
prestados por associação de moradores em loteamento, o posicionamento adotado pelo 
Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ.

Com  efeito,  é firme  o  entendimento  desta Corte  no sentido  de  que inexiste  o 
dever de pagamento se o morador não é filiado à associação. A propósito:
AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO  DE INSTRUMENTO  - AÇÃO 
DE  COBRANÇA  -  ASSOCIAÇÃO  DE  PROPRIETÁRIOS  E 
MORADORES  - AUSÊNCIA  DE  ADESÃO  - DEVER  DE  PAGAR  AS 
DESPESAS  E TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  NÃO  CARACTERIZADO, 
NA ESPÉCIE  - PRECEDENTES  - AGRAVO  IMPROVIDO.
(AgRg  no  Ag  1330968/RJ,  Rel.  Ministro  MASSAMI  UYEDA, 
TERCEIRA  TURMA,  julgado  em 17/02/2011,  DJe 25/02/2011)


RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS

DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM 
NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas  de manutenção  criadas  por  associação  de moradores  não 
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, 
nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.  Precedentes.
II-  Orientação  que,  por  assente  há  anos,  é  consolidada  neste 
Tribunal,  não  havendo  como, sem  alteração  legislativa,  ser revista,  a 
despeito  dos argumentos  fático-jurídicos  contidos  na tese contrária.
III- Recurso  Especial  provido.
(REsp  1020186/SP,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA 
TURMA,  julgado  em 16/11/2010,  DJe 24/11/2010)



CIVIL  E  PROCESSUAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA 
PARA  MANUTENÇÃO  DE  SERVIÇOS.  IMPOSIÇÃO  DE 
OBRIGAÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO 
IMPROVIDO.
I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores, 
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é 
associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n. 
444.931/SP,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  acórdão  Min. 
Humberto  Gomes  de Barros,  DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental  improvido.
(AgRg  no  Ag  1219443/SP,  Rel.  Ministro  ALDIR  PASSARINHO 
JUNIOR,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  09/11/2010,  DJe 
23/11/2010)



CIVIL  E PROCESSUAL  CIVIL.  DOCUMENTO  NOVO.  JUNTADA  E 
ANÁLISE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. 
IMPOSSIBILIDADE.  BEM  OU  DIREITO  LITIGIOSO.  ALIENAÇÃO. 
SENTENÇA.  EFEITOS.  LIMITES.  ASSOCIAÇÃO  DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO  PARA  MANUTENÇÃO  DE  LOTEAMENTO. 
INEXISTÊNCIA  DE  CONDOMÍNIO  REGULARMENTE 
CONSTITUÍDO.  OBRIGAÇÃO  AUTÔNOMA,  QUE  NÃO 
ACOMPANHA  A  TRANSFERÊNCIA  DA  PROPRIEDADE. 
IMPOSIÇÃO  A NÃO ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
- Os  arts.  397  do CPC  e  141,  II,  do  RISTJ  não  autorizam  pedido  de 
análise  de  novas  provas,  juntadas  apenas  com  o recurso  especial  e 
mesmo  posteriormente  a  este.  Tal  providência  não  encontra  abrigo 
dentro  das  peculiaridades  dos  recursos  de  índole  extraordinária, 
porque  mesmo  as  provas  e  contratos  já  examinados  pelas  outras 
instâncias  não podem ser valorados  pelo STJ.
-  O  art.  42,  §  3º,  do  CPC  visa  a  resguardar  os  direitos  daqueles

envolvidos  em  alienação  de  bem  ou  direito  litigioso.  Todavia,  essa 
proteção  encontra  limites  na  efetiva  sujeição  do  negócio  jurídico  ao 
resultado  da ação em trâmite.
- O dever  de pagar  ou não contribuições  a associação  que administra 
e  mantém  determinado  loteamento,  sem  a  efetiva  constituição  de 
condomínio  nos  termos  da  Lei  nº  4.591/64,  constitui  obrigação 
autônoma,  que  não  acompanha  a transferência  da propriedade  sobre 
terreno  participante  de tal loteamento,  tornando  inaplicável  o art.
42, § 3º, do CPC.
- “As taxas  de manutenção  criadas  por associação  de moradores,  não 
podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado, 
nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o encargo”  (EREsp  444.931/SP,  Rel. 
Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/ acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de 
Barros,  DJ de 01.02.2006).
- Na  hipótese,  tendo  sido reconhecida  a  adesão  do réu  à  associação 
autora,  há  o  dever  de  pagar  as  contribuições.  Recurso  especial 
conhecido  e provido. 
(REsp  636358/SP,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA 
TURMA,  julgado  em 25/03/2008,  DJe 11/04/2008)



Ante  o  exposto,  conheço  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nesta  parte, 
dou-lhe provimento para afastar a obrigação de pagamento das contribuições à 
associação de moradores.
Mantenho o valor dos honorários fixados pela sentença, atribuindo os ônus da 
sucumbência ao autor da ação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de março de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator


link para o acordão : https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=20791483&formato=PDF

acessado em 14.03.2012

Nenhum comentário: