PARABENS Dr. ROBERTO MAFULDE por MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
PARABENS Min. MARIA ISABEL GALLOTTI !
PROCESSO : AREsp 72270 UF: SP REGISTRO: 2011/0180543-5
AGRAVANTE : MAURO ALVES GUAZZELLI
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
RELATOR(A) : Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
TIPO : Processo Eletrônico
Decisão PUBLICADA em 23.04.2012
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 72.270 - SP (2011/0180543-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : MAURO ALVES GUAZZELLI
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme se depreende das alegações apresentadas pelo agravante
(e-STJ fls. 898-910), tenho por notório dissídio jurisprudencial suscitado, pelo que
reconsidero a decisão de fls. 895.
Defende o recorrente, em suas razões de recurso especial (e-STJ fls.
583-615), em resumo, não estar obrigado ao pagamento de taxas condominiais
cobradas por associação de moradores a que não se filiou. Com isso, além dos
dispositivos de lei invocados, afirma existir dissídio jurisprudencial uníssono sobre o
tema.
Houve contra-razões ao recurso especial (e-STJ fls. 747-763).
Assim delimitada a controvérsia, decido.
Assiste razão ao agravante.
De fato, segundo atual orientação pacífica desta Corte, as taxas de
manutenção de condomínio criadas por associações não obrigam os proprietários
não associados ou que a elas não anuíram, caso dos autos.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA
DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" -
Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento
de que as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Documento: 21585658 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/04/2012 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores
não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a
partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
22/06/2011)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE COTA-PARTE.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as taxas
de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp
n.º 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1339489/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, REPDJe 03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO
NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o
encargo. Precedentes.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese
versada no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria
não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida
posteriormente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1161604/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe
12/05/2011)
Em face do exposto, dou provimento ao agravo e, de logo, ao recurso
especial, condenando a parte agravada ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
PARABENS Min. MARIA ISABEL GALLOTTI !
PROCESSO : AREsp 72270 UF: SP REGISTRO: 2011/0180543-5
AGRAVANTE : MAURO ALVES GUAZZELLI
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
RELATOR(A) : Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
TIPO : Processo Eletrônico
Decisão PUBLICADA em 23.04.2012
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 72.270 - SP (2011/0180543-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : MAURO ALVES GUAZZELLI
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Conforme se depreende das alegações apresentadas pelo agravante
(e-STJ fls. 898-910), tenho por notório dissídio jurisprudencial suscitado, pelo que
reconsidero a decisão de fls. 895.
Defende o recorrente, em suas razões de recurso especial (e-STJ fls.
583-615), em resumo, não estar obrigado ao pagamento de taxas condominiais
cobradas por associação de moradores a que não se filiou. Com isso, além dos
dispositivos de lei invocados, afirma existir dissídio jurisprudencial uníssono sobre o
tema.
Houve contra-razões ao recurso especial (e-STJ fls. 747-763).
Assim delimitada a controvérsia, decido.
Assiste razão ao agravante.
De fato, segundo atual orientação pacífica desta Corte, as taxas de
manutenção de condomínio criadas por associações não obrigam os proprietários
não associados ou que a elas não anuíram, caso dos autos.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA
DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" -
Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento
de que as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Documento: 21585658 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/04/2012 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores
não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a
partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
22/06/2011)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE COTA-PARTE.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as taxas
de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp
n.º 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1339489/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, REPDJe 03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO
NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o
encargo. Precedentes.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese
versada no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria
não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida
posteriormente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1161604/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe
12/05/2011)
Em face do exposto, dou provimento ao agravo e, de logo, ao recurso
especial, condenando a parte agravada ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2012.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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