terça-feira, 8 de maio de 2012

IMPORTANTISSIMA VITORIA NO TJ BA - ASSOCIAÇÕES DE MORADORES não podem ajuizar ações de cobrança em JUIZADOS ESPECIAIS

PARABENIZAMOS a Dra. ELAINE CRISTINA MOLES por esta IMPORTANTISSIMA
VITORIA DA LEGALIDADE E DA JUSTIÇA NO TRIBUNAL DA BAHIA
É O PODER DA FÉ E DA PERSEVERANÇA - ORAÇÃO E AÇÃO !
PARABENS MM. JUIZA DRA. RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA

APOS INTENSA DEDICAÇÃO À ESTA CAUSA, DENTRO E FORA DOS TRIBUNAIS A Dra CRISTINA MOLES teve o merecido RECONHECIMENTO da IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÕES DE COBRANÇA POR FALSOS CONDOMINIOS, EM JUIZADOS ESPECIAIS CONFIRA
 
Dra. CRISTINA MOLES - Advogada especializada em DIREITO IMOBILIÁRIO denuncia VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS na Assembleia Legislativa da BAHIA e denuncia as fraudes cometidas por falsos condomínios contra os cidadãos ! 
____________________________________________________
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
LAURO DE FREITAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - LAURO DE FREITAS - MAT - PROJUDI -

PROCESSO Nº: 090.2012.022.414-3
AUTOR(ES): ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM  STO ANTONIO
RÉ(U)(S): LAURO LUIZ CONTE

S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde a parte autora, ASSOCIACAO DE PROPRIETÁRIOS E
MORADORES DO LT JD STO ANTONIO, pleiteia a cobrança de taxas de manutenção de loteamento
que beneficia a parte ré.
A associação que ingressa com a presente ação de cobrança possui natureza jurídica
de associação civil, sem fins lucrativos, estando, pois, regida pelo Código Civil.
Sucede que qualquer parte ativa, legitimada, que não se enquadre na competência
apresentada em ?numerus clausus? nas leis que regem o funcionamento dos Juizados Especiais, a
saber as Leis 7.033/97, 7.213/97 e 9.099/95, deve ter sua inicial ou termo de apresentação de
queixa liminarmente rejeitada, como no caso da presente ação de cobrança de taxas de associação
de moradores.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 3º, prevê que ?o Juizado Especial Cível tem
competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor

complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo; II ? as enumeradas no art.275, inciso II, do Código de Processo Civil, do Código de
Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens
imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo?.
O artigo 275, inciso II, do CPC, por sua vez, refere-se à cobrança de condômino de
quaisquer quantias devidas ao condomínio.
Por derradeiro, o artigo 51, II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo será extinto
quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei dos Juizados ou o seu prosseguimento,
após a conciliação.

A competência resulta de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições,
relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites
estabelecidos por lei; é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Por competência entender-se-á o poder de acção e de actuação
atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de
prosseguirem as tarefas de que são constitucional ou legalmente
incumbidos. A competência envolve, por conseguinte, a atribuição de
determinadas tarefas bem como os meios de acção (?poderes?)
necessários para a prossecução. Além disso, a competência delimita o
quadro jurídico de actuação de uma unidade organizatória
relativamente a outra. Canotilho, José Joaquim Gomes, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª.ed.

Conforme cediço e nos termos da referida lei (Lei 9.099/95), somente as pessoas
físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte (Enunciado 135 do FONAJE), as
pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº
9.790/99), as sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 1º da Lei no 10.194/01), e os
condomínios, regularmente constituídos, segundo a Lei 4.591/64, em razão da lei estadual
7.033/97, têm LEGITIMIDADE ATIVA para propor ações nos Juizados especiais, o que impede que
as Associações de Moradores possam ajuizar as ações de cobrança em instâncias de pequenas
causas, entendimento esse ora adotado por esta Magistrada.

Nesse sentido os comandos do artigo 23 da Resolução nº 12/2007 (Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) e artigo 8º da Lei 7.033/97 que assim dispõe:
Resolução no. 12/2007; Artigo 23: ?SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS
CAPAZES E AS MICROEMPRESAS DEFINIDAS EM LEI, PODERÃO SER
ADMITIDAS A PROPOR AÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS,
FACULDADE EXTENSIVA AOS CONDOMÍNIOS DE UNIDADES
RESIDENCIAIS, NA FORMA DO ART. 8º. DA LEI ESTADUAL No.7.033/97

LEI 7.033/1997, Artigo 8º. : ?SOMENTE AS PESSOAS FÍSICAS PODERÃO
SER ADMITIDAS A PROPOR PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS,
EXTENSIVA ESSA FACULDADE AOS CONDOMÍNIOS DE QUE TRATA A LEI

FEDERAL No. 4.591, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1964, RESSALVADO O
DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEESA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS
PESSOAS JURÍDICAS.
Registre-se que quando o legislador previu  condomínio de que trata a lei
federal nº 4.591/64, não quis dizer loteamento fechado ou condomínio de fato de que
tratam as leis 4.591/64 e/ou 6.766/79. Isto porque não existe comparação legal do
loteamento fechado ao condomínio. Sendo assim, não há o mínimo resquício de legalidade
qualquer tentativa de comparação entre os dois institutos.

Ista, portanto, reconhecer que as associações não têm legitimidade ativa  ad
processum perante os Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95
e no artigo 8º, caput, da Lei Estadual 7.033/97.
Decerto, em casos como tais, devem as associações propor demanda equivalente à
ora examinada perante à Justiça Comum, pois no sistema do Juizado Especial houve restrição
taxativa quanto à aptidão para estar em Juízo, não  tendo as referidas associações sido
contempladas.
Destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a
ausência do requisito processual subjetivo de validade, qual seja, a capacidade processual da
associação para pleitear perante os Juizados Especiais Cíveis,
Diante do exposto, e com fulcro nos citados dispositivos legais e no artigo 51, II, da
Lei 9.099/95 c/c o artigo 267, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme
regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.

Lauro de Freitas-Ba, 11 de abril de 2012.
RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA
Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente
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Um comentário:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Conhecido em seu país como “samurai das leis”, o magistrado emocionou as autoridades judiciárias presentes ao encontro com um discurso em que combinou erudição e sensibilidade ao falar sobre a ética nas funções judiciais.
Movimientos sociales como los que protestan contra la
discriminación racial, los que exigen un trato humano para los
inmigrantes indocumentados (los modernos esclavos), los
“indignados”, sólo por citar algunos, tienen un contenido ético
que debe llamar nuestra atención.