quinta-feira, 31 de maio de 2012

AGINDO DEUS, QUEM IMPEDIRÁ ? assim diz o SENHOR que te criou, ó Jacó, e que te formou, ó Israel: Não temas, porque eu te remi; chamei-te pelo teu nome, tu és meu.

SOMOS MAIS QUE VENCEDORES, EM CRISTO JESUS






Isaías 43

  




Mas agora, assim diz o SENHOR que te criou, ó Jacó, e que te formou, ó Israel: Não temas, porque eu te remi; chamei-te pelo teu nome, tu és meu.
Quando passares pelas águas estarei contigo, e quando pelos rios, eles não te submergirão; quando passares pelo fogo, não te queimarás, nem a chama arderá em ti.
Porque eu sou o SENHOR teu Deus, o Santo de Israel, o teu Salvador; dei o Egito por teu resgate, a Etiópia e a Seba em teu lugar.
Visto que foste precioso aos meus olhos, também foste honrado, e eu te amei, assim dei os homens por ti, e os povos pela tua vida.
Não temas, pois, porque estou contigo; trarei a tua descendência desde o oriente, e te ajuntarei desde o ocidente.
Direi ao norte: Dá; e ao sul: Não retenhas; trazei meus filhos de longe e minhas filhas das extremidades da terra.
A todos os que são chamados pelo meu nome e os que criei para a minha glória, os formei, e também os fiz.
Trazei o povo cego, que tem olhos; e os surdos, que têm ouvidos.
Todas as nações se congreguem, e os povos se reúnam; quem dentre eles pode anunciar isto, e fazer-nos ouvir as coisas antigas? Apresentem as suas testemunhas, para que se justifiquem, e se ouça, e se diga: Verdade é.
Vós sois as minhas testemunhas, diz o SENHOR, e meu servo, a quem escolhi; para que o saibais, e me creiais, e entendais que eu sou o mesmo, e que antes de mim deus nenhum se formou, e depois de mim nenhum haverá.
Eu, eu sou o SENHOR, e fora de mim não há Salvador.
Eu anunciei, e eu salvei, e eu o fiz ouvir, e deus estranho não houve entre vós, pois vós sois as minhas testemunhas, diz o SENHOR; eu sou Deus.
Ainda antes que houvesse dia, eu sou; e ninguém há que possa fazer escapar das minhas mãos; agindo eu, quem o impedirá?
Assim diz o SENHOR, vosso Redentor, o Santo de Israel: Por amor de vós enviei a babilônia, e a todos fiz descer como fugitivos, os caldeus, nos navios com que se vangloriavam.
Eu sou o SENHOR, vosso Santo, o Criador de Israel, vosso Rei.
Assim diz o SENHOR, o que preparou no mar um caminho, e nas águas impetuosas uma vereda;
O que fez sair o carro e o cavalo, o exército e a força; eles juntamente se deitaram, e nunca se levantarão; estão extintos; como um pavio se apagaram.
Não vos lembreis das coisas passadas, nem considereis as antigas.
Eis que faço uma coisa nova, agora sairá à luz; porventura não a percebeis? Eis que porei um caminho no deserto, e rios no ermo.
Os animais do campo me honrarão, os chacais, e os avestruzes; porque porei águas no deserto, e rios no ermo, para dar de beber ao meu povo, ao meu eleito.



JESUS , EU CONFIO EM VÓS, 
E VOS AGRADEÇO PELAS INÚMERAS VITORIAS 
JÁ ALCANÇADAS POR NÓS 
O VALOR DAS OPORTUNIDADES - ABRAHAM LINCOLN

MENSAGEM DE ESPERANÇA DO PADRE ROBSON DE OLIVEIRA ÀS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

AGRADECEMOS AO PADRE ROBSON DE OLIVEIRA POR SUAS ORAÇÕES E POR SUA  MENSAGEM DE APOIO E INCENTIVO ÀS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
DEUS É FIEL - DEUS CUMPRE SUAS PROMESSAS 

CONFIAR NO SENHOR, TER FÉ 
POIS ISTO NOS SERÁ CREDITADO

OREMOS JUNTOS - NOSSA ESPERANÇA ESTÁ EM DEUS 
Novena de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
dia 31 de maio de 2012
NOSSA ESPERANÇA VEM DO SENHOR ! MARIA CREU E ESPEROU EM DEUS - SEMPRE !
Nossa Senhora do Perpetuo Socorro 

MENSAGEM DO PADRE ROBSON DE OLIVEIRA RECEBIDA EM 31.05.2012

contato contato@paieterno.com.br
para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
data: 31 de maio de 2012 12:58
assunto: Pai Eterno

Acolho o seu sofrimento e o confio nas mãos do Pai Eterno!
Imagino o quanto você está sofrendo, se preocupando e com o coração dolorido em vista de tantos problemas.
Saiba que estou orando muito por você e por suas intenções.
Você é uma pessoa de fé e com tal conseguirá superar todos os problemas que tem vivenciado!
Aguente firme e seja confiante nas graças do Pai!

Rezemos juntos:

Oração a São Miguel Arcanjo




Ó glorioso Arcanjo São Miguel,


Príncipe da milícia celestial, sede nossa defesa na terrível luta que levamos contra os poderes do mundo da obscuridade.

Vem em auxílio dos homens, a quem Deus criou à sua Imagem e Semelhança, e redimiu por grande preço da tirania do demônio.

Luta neste dia na batalha do Senhor, junto aos Santos Anjos, como uma vez lutaste contra o líder dos anjos orgulhosos, Lúcifer, e seus seguidores, que perderam a batalha e seu lugar no Céu.

Essa serpente antiga e cruel que seduz ao mundo foi lançada ao abismo junto com seus anjos.
Mas agora este inimigo e destruidor dos homens volta a atacar.
Transformado em um anjo de luz passeia, invadindo a terra com uma multidão de espíritos malignos, para tratar de apagar dela o Nome de Deus e de Cristo, para apoderar-se da glória eterna.

Este malvado dragão derrama a mais impura torrente de seu veneno de maldade sobre os homens de mente depravada e coração corrupto, o espírito da mentira, da impiedade, da blasfêmia e de todos os vícios e a iniquidade.

Nós te veneramos como protetor contra os poderes malignos do inferno; a Vós te tem confiado Deus às almas dos homens que têm de formar-se em santidade.
Orai ao Deus da paz para que ponha a Satanás sob vossos pés, tão derrotado que já não possa voltar a cativar aos homens nem a fazer dano à Igreja.

Oferece nossas orações ante os olhos do Altíssimo, para conseguir com elas a misericórdia do Senhor; e derrotando ao dragão, a serpente antiga, encerrai-o uma vez mais no abismo, para que não seduza nunca mais as nações. Amém.

Olhai a Cruz do Senhor; afastai os poderes hostis.
O Leão da tribo de Judá tem conquistado a linhagem de David.

Tem misericórdia de nós, ó Senhor.
Em Vós confiamos
Ó Senhor, escutai minha oração
E que a minha súplica chegue até Vós

Oremos:

Ó Deus, Pai de Nosso Senhor Jesus Cristo, chamando vosso Santo Nome imploramos vossa clemência, para que pela intercessão de Maria, Sempre Virgem Imaculada e Mãe nossa, e do Glorioso Arcanjo São Miguel, nos ajudes na luta contra Satanás e todos os outros espíritos impuros que andam pelo mundo para ferir a raça humana e causar a ruína das almas. Amém.

São Miguel Arcanjo, defendei-nos na batalha, para que não pereçamos no dia do juízo.

São Miguel Arcanjo, primeiro defensor do Reinado de Cristo,
rogai por nós.

Conte sempre com as minhas orações!

Com as bênçãos do Pai Eterno,

Pe. Robson, C.Ss.R.


Enviem seus pedidos de oração para : contato@paieterno.com.br
NÃO ESMOREÇAM , TENHAM FÉ - OREMOS JUNTO COM O PADRE ROBSON DE OLIVEIRA CONFIANDO EM DEUS E NAS PROMESSAS DE CRISTO - AMEM NOVENA DOS FILHOS DO PAI ETERNO - PADRE ROBSON ESTÁ ORANDO POR NÓS

terça-feira, 29 de maio de 2012

SUMULAS VINCULANTES JÁ - MANIFESTO AOS MINISTROS DO STF E DO STJ

LEIA E ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO STF E STJ ....
Excelências , 
Apesar de ser garantia constitucional, e de ser publicamente NOTÓRIO que os falsos condomínios edilícios e ordinarios pro-indivisos e as associações de moradores NÃO podem cobrar dos cidadãos NÃO ASSOCIADOS, e nem daqueles que NÃO subscreveram suas SIMULADAS "convenções de condomínio" , conforme reafirma a Min. Maria Isabel Galloti no recém publicado acordão no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 72.270 - SP (2011⁄0180543-5), em 29.05.2012 ,  in verbis : 
"A hipótese dos autos cuida de tema, cuja tese jurídica, há muito firmada por esta Corte, .... Sobre o assunto, mantém este Tribunal orientação pacífica de que as taxas de manutenção de condomínio criadas por associações não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram. Daí ter-se por notórios, como na espécie, os inúmeros dissídios jurisprudenciais que diariamente deságuam a este Superior Tribunal sobre a mesma e reiterada questão. " , porém,  infelizmente, as decisões notórias da CORTE SUPERIOR e da CORTE SUPREMA ainda NÃO SÃO SEGUIDAS por muitos magistrados, assim , torna-se necessário, para assegurar a ORDEM PUBLICA e a SEGURANÇA JURIDICA,  que Vossas Excelências atendam aos pedidos das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS, expostos no MANIFESTO NACIONAL 
AO STF E STJ .... para por fim a esta celeuma nacional, e termino às centenas de milhares de NOVAS cobranças ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS que continuam a ser  instauradas e que ainda são PROVIDAS por  muitos magistrados dos tribunais ordinários e especiais, por exemplo, veja-se : 


Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro
Defenda seus direitos de cidadão :  assine AQUI a  PETIÇÃO PUBLICA pela LIBERDADE de CIRCULAÇÃO na GRANJA COMARY  A SUMULA 79 ESTA SENDO APLICADA PARA "LEGALIZAR " CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA , CONTRA A ORDEM ECONOMICA e CONTRA  ...

MILHARES DE APOSENTADOS ESTÃO AMEAÇADOS DE PERDEREM A CASA PRÓPRIA  APOS TEREM SIDO CONDENADOS A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES ....
PETIÇÃO NACIONAL AO MINISTÉRIO PUBLICO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS...
TJ RJ - INSEGURANÇA JURÍDICA DE CORTAR O CORAÇÃO ,  idosos tem apelação INADMITIDA em 23 de março de 2012 - ementa :
Luiz George Kunz - IDOSO CONDENADO A PERDER A CASA PROPRIA 
Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança  de contribuição realizada por Associação de Moradores para prover despesas comuns. Sentença de procedência do pedido.  Inconformismo do Autor.   Entendimento desta Relatora  ser dever do proprietário de lote, filiado ou não à associação de moradores e que recebe os serviços úteis, em contribuir para as despesas comuns, na forma estabelecida por disposição estatutária de caráter impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Súmula deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais TJERJ e STJ. A cobrança da contribuição associativa é equiparada à cobrança das cotas condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil. Precedente TJERJ.  RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.  saiba mais ...

A SUMULA a que a relatora se refere é a SUMULA 79 do TJ RJ , cuja INCONSTITUCIONALIDADE já foi reconhecida , incidenter tantum pelo STF, em 20.09.2011, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINARIO DO FRANKLIN BERTHOLDO  

ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO STF E STJ ....

Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Para:EXMO. MINISTRO AYRES BRITTO - PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO ARY PANGENDLER - PRESIDENTE DO STJ

PETIÇÃO PUBLICA
AOS MINISTROS DO STF e do STJ

OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS,
vitimas dos abusos praticados por falsos condominios, associações de moradores, maus politicos, e outros,
vimos REQUERER
AOS MINISTROS DO STF E STJ QUE :
DEFENDAM A DEMOCRACIA , A JUSTIÇA, A LIBERDADE E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO
DEFENDAM OS IDOSOS, APOSENTADOS , DOENTES , TRABALHADORES
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA,
PONHAM FIM AO SOFRIMENTO DE MILHARES DE FAMILIAS
PONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS
DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS, SOBRECARREGADOS COM MILHARES DE AÇÕES REPETITIVAS,
ASSIM O FAÇAM :
EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E SUMULAS PACIFICADORAS DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) VISANDO :
- IMPEDIR QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E ÀS LEIS E NORMAS FEDERAIS COGENTES
- IMPEDIR A PRIVATIZAÇÃO ILEGAL DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,
- IMPEDIR A USURPAÇÃO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO : SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO, E DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS A PARTICULARES SEM LICITAÇÃO
- IMPEDIR A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSAS "COTAS CONDOMINIAIS" E DE TAXAS DE SERVIÇOS PUBLICOS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS
- IMPEDIR QUE EXTENSAS AREAS TERRITORIAIS SE TORNEM "ZONAS DE EXCLUSÃO SOCIAL E JURIDICA "
- IMPEDIR QUE ASSOCIAÇÕES FALSAMENTE FILANTROPICAS, CONTINUEM A EXTORQUIR A MORADIA, O DINHEIRO, A PAZ, E A LIBERDADE DO POVO BRASILEIRO
- IMPEDIR QUE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, TRABALHADORES HONESTOS PERCAM SUAS CASAS PROPRIAS
- IMPEDIR QUE O POVO SEJA MARGINALIZADO, EXCLUIDO, CRIMINALIZADO, DISCRIMINADO, E SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS POR "SEGURANÇAS" PRIVADOS ATUANDO EM VIAS PUBLICAS
- IMPEDIR A VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E LIVRE USUFRUTO DA POPULAÇÃO ÀS PRAIAS, LAGOAS, PRAÇAS, PARQUES, RUAS PUBLICAS, BAIRROS, QUE SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,INALIENÁVEIS
EXCELENCIAS, O MOMENTO É CRITICO E DECISIVO, POIS A INSUBORDINAÇÃO DE MINORIAS À ORDEM PUBLICA ESTÁ ATINGINDO OS DIREITOS PUBLICOS DA MAIORIA DA POPULAÇÃO
É PRECISO ASSEGURAR A PAZ E A JUSTIÇA SOCIAL,
É PRECISO DEFENDER O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E OS CIDADÃOS HONESTOS
CONTRA A AÇÃO PREDATÓRIA, DAQUELES QUE INSISTEM EM AGIR NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA !
PEDIMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS ASSEGUREM O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
PEDIMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEFENDAM AS POLITICAS PUBLICAS DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA E DAS DESIGUALDADES SOCIAIS,
PEDIMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEFENDAM OS DIREITOS À LIBERDADE, LEGALIDADE, JUSTIÇA, E O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA DOS IDOSOS, DOENTES, APOSENTADOS, MULHERES, TRABALHADORES, E LHES ASSEGUREM O DIREITO A VIVEREM EM PAZ, SEM FICAREM SUJEITOS A ABUSOS, PRECONCEITOS OU DISCRIMINAÇÕES, DE QUAISQUER ESPECIE
QUE LHES SÃO IMPOSTOS POR CONDOMÍNIOS IRREGULARES QUE PRETENDEM SE SUBSTITUIR AO ESTADO DEMOCRATICO BRASILEIRO, LESANDO TODA A SOCIEDADE, A PRETEXTO DA INEFICIENCIA DO ESTADO !
ADMITIR ISTO SERIA COMPACTUAR COM O CAOS POLITICO E SOCIAL !
NA CERTEZA QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS OUVIRÃO NOSSO CLAMOR POR JUSTIÇA E LIBERDADE
SUBSCREVEMO-NOS
BRASILIA, 17 DE MAIO DE 2012
124 ANO DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL

Os signatários

domingo, 27 de maio de 2012

MILHARES DE APOSENTADOS ESTÃO AMEAÇADOS DE PERDEREM A CASA PRÓPRIA

 DIREITO À MORADIA E À LIBERDADE AMEAÇADOS POR FALSOS CONDOMINIOS

PRESIDENTA DILMA : IDOSOS CLAMAM POR JUSTIÇA E PROTEÇÃO, ANTES QUE SEJA TARDE DEMAIS leia aqui !



CHEGAM A MILHARES AS DENUNCIAS DE CIDADÃOS QUE ESTÃO AMEAÇADOS DE PERDEREM SUAS CASAS PRÓPRIAS - ÚNICO BEM DE FAMÍLIA - POR CAUSA DAS AÇÕES DE COBRANÇAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMÍNIOS EDILICIOS E POR ASSOCIAÇÕES CIVIS QUE NADA TEM DE FILANTRÓPICAS !

ENQUANTO, DE UM LADO, O GOVERNO FEDERAL SE EMPENHA EM LOUVÁVEL  E NECESSÁRIO ESFORÇO PARA RESGATAR O BRASIL DA MISÉRIA,  DO OUTRO LADO, O "ESTADO PARALELO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS" , ARROJA, SEM PIEDADE, MILHÕES DE BRASILEIROS NO DESESPERO E NA MISÉRIA, VIOLANDO  DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AFRONTANDO AS DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA !

É PRECISO QUE AS ESTATÍSTICAS SOBRE O PROBLEMA DA FALTA DE MORADIA, DO ENDIVIDAMENTO, E DA PESADA CARGA TRIBUTÁRIA EXISTENTES NO BRASIL PASSEM A CONSIDERAR  TAMBÉM OS BILHÕES DE REAIS REFERENTES À BI-TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS QUE ESTÁ SENDO INCONSTITUCIONALMENTE  IMPOSTA POR FALSOS CONDOMÍNIOS, EM VARIOS ESTADOS DO BRASIL  .

ALVARO DIAS DENUNCIA AS COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

MAGISTRADOS PROBOS E HONESTOS DENUNCIAM E CONDENAM A "ABDICAÇÃO" DA MISSÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO E ALERTAM SOBRE A CRIAÇÃO DE "GUETOS URBANOS"    - LEIA EM : TJ RJ : DIREITO CONSTITUCIONAL: Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. O entrechoque do princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso ! Des. Rogerio de Oliveira Souza  leiam aqui 

ENTRETANTO, MUITOS MUNICÍPIOS AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , QUER  POR AÇÃO OU POR OMISSÃO,  DELEGANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE  ESTADO A PARTICULARES , DE FORMA TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL  

CONFIRA : 
EM VINHEDO SP 2010 - VEREADOR SE INSURGE CONTRA PROMOTOR SUBSTITUTO QUE INSTAUROU AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA ABRIR AS RUAS PUBLICAS DO FALSO CONDOMÍNIO EDILICIO MORADA DOS EXECUTIVOS SÃO JOAQUIM

VEREADOR INCITA MANIFESTAÇÃO CONTRA O MP SP

RIBEIRÃO PRETO - SP - 2011 - LEI INCONSTITUCIONAL
Enviado por rmafulde em 03/08/2011
Trecho do discurso do Vereador Cícero Gomes para aprovação da lei 169/11 que legaliza os Falsos Condominios, Transferindo a responsabilidade do Estado para o Particular e autorizando a cobrança indiscriminada de taxas a quem nada contratou ou aderiu. É um escândalo legislativo sem precedentes onde o próprio vereador afirma categoricamente que a maioria nao quer pagar e nao concorda em se associar, mas mesmo assim a lei inconstitucional foi aprovada! Agora os moradores de Ribeirão Preto vivem uma situação embaraçosa em uma teia da qual sera difícil se desvencilhar

MINISTROS DO STF E DO STJ AFIRMAM QUE  




ESTADÃO NOTICIOU ESTE FIM DE SEMANA QUE :

14 milhões de famílias comprometem um terço da renda mensal com dívidas

Maior parte dessas famílias superendividadas está na fatia menos favorecida da população: 5,8 milhões na classe C e 6,6 milhões nas classes D e E, como mostra uma pesquisa do IBGE

FONTE : AGENCIA ESTADO 
26 de maio de 2012 | 20h 07

Raquel Landim e Márcia De Chiara, de O Estado de S. Paulo

SÃO PAULO - Quase um quarto das famílias se endividou mais do que deveria e foi obrigado a reduzir o padrão de vida ou a dar calote. Um estudo da consultoria MB Associados, com base na Pesquisa de Orçamento das Famílias (POF), do IBGE, mostra que 14,1 milhões de famílias comprometeram mais de 30% da renda mensal com dívidas.
Essa marca ultrapassa o limite saudável para o endividamento, pois 70% do orçamento vai para despesas básicas, como comida, habitação ou saúde, conforme mostra a POF. A maior parte dessas famílias superendividadas está na fatia menos favorecida da população: 5,8 milhões na classe C e 6,6 milhões nas classes D e E.
Na média, no entanto, o brasileiro comprometeu 26,2% da renda mensal com dívidas, diz o estudo da MB. Esse resultado é superior à média de 22% estimada pelo Banco Central, porque inclui gastos como crediário de loja sem parceria com banco e despesa à vista no cartão de crédito.
Na semana passada, o governo anunciou um pacote para estimular o consumo por meio do crédito, principalmente na compra de carros. Para José Roberto Mendonça de Barros, sócio da MB, o efeito do pacote será limitado pelo endividamento. "É um número grande de famílias que ultrapassaram o limite, por isso o nó no mercado de crédito."
Nos últimos cinco anos, a expansão do crédito, com a entrada de novos consumidores, garantiu um crescimento robusto da economia. Mas, desde meados de 2011, o ritmo de concessão esfriou, à medida que a inadimplência crescia. Em abril, o calote atingiu o recorde de 7,6%.
Descontrole. Os consumidores deixaram de pagar as contas, apesar da menor taxa de desemprego da história. O economista da LCA, Wemerson França, diz que isso ocorreu porque eles comprometeram uma fatia maior da renda com dívidas. Com o corte de impostos na crise de 2008, os brasileiros compraram carro, casa, móveis e eletrônicos a prazo.
A importância do descontrole de gastos como fator de calote aparece numa pesquisa da Boa Vista Serviços, que administra o serviço de proteção ao crédito da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), feita com 1.100 inadimplentes em março. O desemprego é a principal causa do calote (38,3%), mas a fatia do descontrole de gastos subiu de 15% para 24,6%. Marcel Solimeo, economista-chefe da ACSP, destaca que, para as famílias com renda acima de 10 salários mínimos, o descontrole de gastos aparece como o principal motivo para a inadimplência (37,3%).
Com a facilidade de crédito, ingressou no mercado de consumo quem nunca tinha comprado a prazo. Além de não estar acostumado com o crédito, esse consumidor tem uma demanda reprimida por bens duráveis. "O resultado desses dois fatores explica por que a taxa de inadimplência dos estreantes no crédito é, na média, 20% superior ao índice geral", diz Solimeo.

FOLHA DE SÃO PAULO NOTICIOU RECENTEMENTE QUE : 

Mais de 60% das famílias não podem comprar casa em São Paulo

VANESSA CORREA
FOLHA DE SÃO PAULO
14/05/2012-09h11

Na cidade de São Paulo, 62% das famílias não têm condições de comprar uma casa ou apartamento próprio. E isso ocorre, na maior parte dos casos, porque os imóveis estão muito caros.
Essas são algumas das conclusões de um levantamento feito pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) em 18 países da América Latina e do Caribe.
O dado foi calculado com base na porcentagem de domicílios que gastariam mais de 30% de sua renda para pagar prestações de financiamento de 20 anos, com 10% de entrada, considerando o imóvel mais barato em oferta. Em São Paulo, esse imóvel custa US$ 40 mil, diz o banco.
Rivaldo Gomes - 19.jan.2012/Folhapress
Casas da favela de Heliópolis, na zona sul de São Paulo, cidade onde imóveis são considerados caros
Casas da favela de Heliópolis, na zona sul de São Paulo, cidade onde imóveis são considerados caros
PREÇO ALTO
Segundo o coordenador da pesquisa, Cesar Bouillon, o principal motivo para a incapacidade dessas famílias de comprar sua casa é o preço elevado do imóvel na cidade e a escassez de imóveis para a população de baixa renda. Esse fator impede que 32% adquiram a casa própria.
"A maior parte dos imóveis em oferta é para famílias ricas", diz Bouillon. Para ele, o governo precisa incentivar, através de políticas, as empresas a construírem imóveis para a população mais pobre.
A Folha tentou entrevistar o secretário da Habitação, Ricardo Pereira Leite, mas ele não estava disponível.
O estudo identificou outros motivos para as famílias paulistanas não conseguirem comprar um imóvel, além do preço elevado: renda muito baixa (7%), dificuldade de comprovar renda (25%) e altas taxas de juros (8%).
A cidade latino-americana com maior porcentagem de famílias que não conseguem comprar um imóvel (não entram na conta as famílias que podem construir suas próprias casas) é Caracas, na Venezuela. Lá, o imóvel mais barato custa US$ 54 mil.

Gráficos sobre habitação na América Latina

Ver em tamanho maior »


Mais de 60% das famílias não podem comprar casa em SP
Para o especialista em políticas sociais Haroldo Torres, parte grande das famílias já tem imóveis ou vai recebê-los como herança. "O que significa que, no caso de uma nova aquisição, a entrada pode ser bem superior a 10%."
Como isso não foi considerado na pesquisa, Torres acredita que a porcentagem de famílias que não podem comprar uma casa em São Paulo é menor do que 62%.
Para ele, o que a pesquisa mostra é que a moradia na cidade está cara. "Uma família que não tem ativos, e que tenta adquirir um imóvel agora, vai ter que ganhar bastante para conseguir fazê-lo. Esse esforço será provavelmente maior do que no passado."
O estudo do BID também aponta que 33% das famílias brasileiras são sem-teto ou não tem moradia adequada.
Falta de título de propriedade, paredes feitas de material descartado (como papelão), piso de terra e falta de ligação às redes de água tratada e esgoto foram fatores que, em conjunto ou isoladamente, definiram na pesquisa o que é moradia inadequada.
Já segundo o último censo do IBGE, de 2010, 43% das moradias brasileiras são consideradas inadequadas.

FOLHA DE SÃO PAULO DENUNCIA O RISCO MORADIA 

PRESIDENTA DILMA : CLAMAMOS POR JUSTIÇA E PROTEÇÃO, ANTES QUE SEJA TARDE DEMAIS !

EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF
CLAMAMOS POR JUSTIÇA E PROTEÇÃO, ANTES QUE SEJA TARDE DEMAIS ! 

PRESIDENTA DILMA, EM NOME DEUS, OUÇA E ATENDA NOSSO CLAMOR :
ACABE COM A DISCRIMINAÇÃO, ABUSOS, E VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS .... 
VEJA OS DOIS LADOS DOS  "MUROS DA VERGONHA" QUE DIVIDEM OS CIDADÃOS E ARROJAM O BRASIL NA ERA MEDIEVAL e criam FEUDOS dos DONOS DAS PRAIAS E RUAS :  DE UM LADO , O POVO, DISCRIMINADO, HUMILHADO, EXCLUÍDO , ... DO OUTRO LADO, OS CIDADÂOS TRANSFORMADOS EM "VASSALOS" AMEAÇADOS, HOSTILIZADOS, FORÇADOS A PAGAR DUAS, E ATÉ TRÊS VEZES PELOS SERVIÇOS PUBLICOS QUE JÁ SÃO PAGOS ATRAVES DO IPTU, TAXA LIXO, ILUMINAÇÂO PUBLICA, IPVA, IMPOSTO DE RENDA , PARA NÂO PERDEREM SUAS CASAS PROPRIAS saiba mais aqui .... 
PEDIMOS A INTERVENÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA  EM DEFESA DA DIGNIDADE HUMANA,  MORADIA ,  SAÚDE, E LIBERDADE DE  IDOSOS, APOSENTADOS E DOENTES, QUE , NO FIM DA VIDA ESTÃO SENDO EXTORQUIDOS, CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E CONTRA A LEI,  POR FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
SÃO MILHARES DE FAMÍLIAS PASSANDO POR TRIBULAÇÕES DESNECESSÁRIAS, SOFRENDO PERSEGUIÇÕES, AMEAÇAS , TRATAMENTO DESUMANO, HUMILHAÇÕES PUBLICAS,  SOFRENDO DERRAMES, INFARTOS, CANCERES,  
MILHARES DE FAMILIAS , DE NORTE A SUL DO BRASIL ESTÃO SENDO ATINGIDAS ! 
EXCELÊNCIA OUÇA O NOSSO CLAMOR POR JUSTIÇA E LIBERDADE QUE ECOA DE NORTE A SUL NO BRASIL :  



PRESSÃO POPULAR E DO MP SP ESTÁ DANDO RESULTADO ! SARP - SOCIEDADE AMIGOS RIVIERA PAULISTA DESISTE DA APELAÇÃO

A PRESSÃO DA POPULAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO ESTÁ DANDO RESULTADO !

EM 2010 O MP SP INSTAUROU AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA A SARP

EM SETEMBRO DE 2011 A SARP DESISTIU  DA APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A COBRANÇA CONTRA MORADOR NÃO ASSOCIADO 


ESTA FOI UMA SÁBIA DECISÃO , POIS O STJ E O STF JÁ PACIFICARAM QUE AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS CONTRA OS CIDADÃOS NÃO ASSOCIADOS !



Processo Principal:
0032619-76.2006.8.26.0000


.

Partes do Processo
Embargante:    Jose Ismael Nogueira de Sa
Advogado: Rofis Elias Filho
Embargado:  Sociedades Amigos de Riviera Paulista
Advogado: Fabio Adriano Virtuli da Silva
Exibindo todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
16/04/2012 Remetidos os Autos para Vara de Origem
20/01/2012 Recebidos os Autos do Setor de Digitalização (Decisão Monocrática)
19/01/2012 Remetidos os Autos para Processamento de Grupos e Câmaras (Decisão Monocrática)
17/01/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
17/01/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
16/01/2012 Despacho
Fl. 596/597: Vistos. Segundo consta dos autos, a apelação interposta por Sociedade Amigos de Riviera Paulista foi julgada em 08 de setembro de 2011 (cf. fls. 578), após o que foram opostos os embargos de declaração de fls. 587/588. Ocorre, porém, que antes do julgamento dos aludidos embargos, sobreveio aos autos a informação de que, anteriormente ao julgamento da apelação, havia sido protocolada uma petição comunicando a desistência do referido recurso. Tal notícia, trazida pelos apelados, foi confirmada pela petição de fls. 594, protocolada pela apelante em 05 de setembro de 2011 mas juntada aos autos somente em 19 de dezembro de 2011, e que trazia em seu conteúdo pedido de homologação de desistência do recurso de apelação. É bem verdade que a petição de fls. 594 demorou mais de três meses para ser juntada aos autos, o que provavelmente se deveu a uma falha cartorária. No entanto, ainda que a petição tivesse sido juntada o mais breve possível, já era de se esperar que não viria ao conhecimento da Turma julgadora tempestivamente, afinal, foi protocolada apenas três dias antes do julgamento da apelação. Em outras palavras, a manifestação de desistência do recurso não foi tratada com o devido cuidado pelo advogado da apelante, de modo a garantir sua efetividade. De acordo com a prática e costumes forenses, tais requerimentos são despachados diretamente com o Relator do recurso, justamente pela falta de tempo hábil para virem a lume antes da data do julgamento pelas vias ordinárias. Não obstante o exposto, forçoso reconhecer a ocorrência de falha cartorária. Como o pedido de desistência foi protocolado antes da data do julgamento da apelação, determino a anulação do julgamento do respectivo recurso, ocorrido no dia 08 de setembro de 2011. Logo, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil, homologo a desistência manifestada às fls. 594 e, por conseguinte, julgo prejudicado os recursos de apelação e de embargos de declaração. Intime-se, e encaminhem-se os autos à Vara de origem, cumpridas as cautelas de praxe. Int.
13/01/2012 Publicado em
Disponibilizado em 12/01/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1102



PENTECOSTES : VINDE ESPIRITO SANTO , ENCHEI OS CORAÇÕES DOS FIEIS !

NOSSA SENHORA DE TODOS OS POVOS,
ROGAI POR NÓS QUE RECORREMOS A VÓS !

ORAÇÃO 
 
LOUVOR AO ESPIRITO SANTO : OCEANO DO ESPIRITO
Belíssimo !
ORAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS

QUALQUER CIDADÃO PODE PEDIR AO MINISTÉRIO PUBLICO A DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÕES CIVIS QUE SE DESVIAM DE SUAS ATIVIDADES FILANTROPICAS


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
        DECRETA:
        Art 1º Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei. 
        Art 2º A sociedade será dissolvida se: 
        I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina
        II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais
        III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores. 
        Art 3º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade
        Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil. 
        Art 4º A sanção prevista neste Decreto-lei não exclui a aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas. 
        Art 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica. 
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966

sábado, 26 de maio de 2012

TJ RJ : DIREITO CONSTITUCIONAL: Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei. O entrechoque do princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso ! Des. Rogerio de Oliveira Souza

AGRADECEMOS AO SENHOR NOSSO DEUS  POR MAIS  ESTA VITORIA  !  


"A mim pertence a vingança e a retribuição. No devido tempo os pés deles  escorregarão; o dia da sua desgraça está chegando e o seu próprio destino se apressa sobre eles. " Deuteronômio 32
 Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.    

PARABENIZAMOS,MAIS UMA VEZ O ILUSTRE  DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA POR SUA INTEGÉRRIMA E FIRME POSIÇÃO NA PRESERVAÇÃO E DEFESA  DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS QUE FORMAM A BASE , O ARCABOUÇO JURÍDICO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL !


 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA  PERDE MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL 
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Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. ...

Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica 
para impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor da Apelada, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido desta às custas daquele ...

Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. ____________________________________
PARABÉNS Des. ROGÉRIO PELO EXEMPLO de HONRADEZ, ÉTICA, JUSTIÇA e DIREITO !

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
9ª CÂMARA CÍVEL 
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015613-24.2006.8.19.0203
(..........)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E 
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA 
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. CONDOMÍNIO 
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 
(ARTIGO 5o. , II E XX). 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. 
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. 
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente 
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de 
impostos e taxas. 
Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Conhecimento e provimento do recurso
24 de abril de 2012 - 
TJ RJ - relator Des. Rogerio de Oliveira Souza 
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INFELIZMENTE  A  ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA  CNPJ - 00.694.925/0001-80  IMPÕE  COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, CONTRA IDOSOS , CARENTES, DOENTES,  Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz , QUE JAMAIS SE ASSOCIARAM A ESTA FALSA  ASSOCIAÇÃO DE "DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS, ( SIC ) CULTURA E ARTE ( SIC ) ! .. ANTE A CONDICAO DO REU E DE SUA ESPOSA, TRATANDO-SE DE PESSOAS IDOSAS E ENFERMAS, DETERMINO A ABERTURA DE VISTA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA (...). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE". 
saiba mais aqui 

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leiam AQUI Integra do ACORDÃO da 9a CAMARA CIVIL que DEU PROVIMENTO em 24.04.2012 À APELAÇÃO DE OUTRO MORADOR NÃO ASSOCIADO A "AMAMIR "


APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015613-24.2006.8.19.0203
(......)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E 
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA 
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO 
DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. CONDOMÍNIO 
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO 
(ARTIGO 5o. , II E XX). 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou.
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de
impostos e taxas.
Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Conhecimento e provimento do recurso
24 de abril de 2012 - 
TJ RJ - relator Des. Rogerio de Oliveira Souza 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
Apelação N.º 0015613-24.2006.8.19.0203, em que é Apelante
ABILIO VIEIRA GOMES e Apelada ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA
BARRA.
   Acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível 
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator. 
Trata-se de Ação de Cobrança, pelo rito sumário,
proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA em face de ABÍLIO VIEIRA
GOMES, com pedido de condenação do réu ao pagamento das cotas
vencidas e vincendas, acrescidas de multa contratual de 20% e juros
moratórios, relativas à unidade residencial situada na Rua Lagoa 
Grande, nº 221, antigo Lote 15 da Quadra “A” do PA 39.948.

Aduz que o réu tornou-se sócio da Associação quando 
adquiriu a propriedade, usufruindo dos serviços de segurança, lazer, 
conservação e limpeza, beneficiando-se, portanto, dos serviços 
prestados pela demandante, devendo arcar com as cotas referidas 
que já somam R$ 10.424,26. 
   Contestação às fls. 358/371, alegando, preliminarmente,
sua ilegitimidade passiva, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes, posto nunca ter manifestado vontade no sentido de associar-se à autora, e, no mérito, pleiteia a improcedência do pedido autora defendendo a ilegalidade da associação e a ausência de serviços de limpeza e iluminação na área. 
   A sentença de fls. 439/441 julgou parcialmente 
procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das 
contribuições vencidas até a prolação da sentença, e vincendas no 
curso da lide acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, 
contados do vencimento de cada contribuição.
Recorre o réu, com razões às fls. 446/459, pleiteando a 
reforma da sentença, aduzindo a ilegalidade da associação, a 
inexistência de provas no sentido da manifestação de seu desejo em associar-se e a não prestação de serviços em benefício dos 
moradores, afirmando que a Associação não pode cobrar por
mensalidade compulsória sob pena de enriquecimento sem causa. 
Contrarrazões às fls. 462/472, pela manutenção da 
sentença. O recurso será conhecido porquanto presentes seus 
requisitos de admissibilidade. 
  A relação jurídica ora posta à apreciação desta Corte 
versa sobre cobrança de “cotas condominiais” vencidas e não pagas, 
em que o pedido foi julgado parcialmente procedente em desfavor do 
Apelante, a quem foi imposta a condenação integral do débito. 
 Refere-se, todavia, ao direito de associações de 
moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas na Cidade do Rio de Janeiro e que, como se verá, não pode prevalecer. 
De início cumpre afirmar que o entrechoque do princípio 
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema.

A Constituição Federal assegura que “ninguém será 
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de 
lei”  (artigo 5o. , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o. , XX).  
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.    
As associações privadas não têm nenhum poder e 
nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições. 
   Repita-se: não existindo lei que imponha a associação 
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.  
   Normalmente tais associações buscam prestar “serviços” 
a determinada localidade residencial, especialmente aqueles 
destinados a segurança que tem por objeto.
Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do 
Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se 
revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 
   A conservação e reparação das áreas públicas, mas 
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem 
caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um 
determinado número de residentes da localidade. 
   Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o 
condomínio legal ou para com o Poder Público. Destas obrigações, 
não pode, válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser perseguido 
judicialmente para o seu cumprimento. 
   Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não
associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar  deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível, porquanto  insuscetível de violação da liberdade individual de contratar. 
   Ao resolverem constituir a associação de moradores, 
seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam 
aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o 
empreendimento. 
   Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica 
para impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor da Apelada, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido desta às custas daquele. 

As contribuições em tela carecem de um simples 
requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação.
   A se entender diferente, não estaria longe o dia em que 
nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” 
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e 
rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos 
ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque 
prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o 
outro.  
   Não. 
   Apenas no caso de associação voluntária à determinada 
entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do 
associado.    E, no caso, não há qualquer prova no sentido do 
Apelante ter aderido voluntariamente à associação, de  forma a ser 
compelido a pagar as referidas contribuições. 
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo 
simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a 
determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os 
moradores da região. Tais imposições afastam cada vez mais o Estado do 
cidadão contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença 
da lavra da saudosa Juíza ROSALINA MENDES, proferida em 
processo de similar conteúdo no sentido de que “uma vez fechada 
uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção 
policial ao local”. Por último, se “persistir o entendimento de que, para 
evitar o enriquecimento sem causa, devem ser estabelecidas cotas 
IDÊNTICAS de contribuição entre os moradores, sejam eles 
associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização particular 
de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder por 
serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis. À custa da 
moradia de uns, o deleito de outros: essa é a conseqüência futura de 
um raciocínio menos atento à questão social presente”  (trecho da 
sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS SANTOS 
FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5). 
   A situação é mais ilegal ainda quando a associação 
pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
   O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 
1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do 
Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA: 

“Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou 
a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de 
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro 
público só se constituem com aqueles que a elas aderem 
voluntariamente”. 
   Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem 
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre nos 
morros circundantes da cidade). 
   Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do 
Estado, que não presta o serviço a que está obrigado 
constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como 
autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador. 
Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não, o contrário. 
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a 
Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.  


Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o 
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão 

geral da matéria: 
EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. 
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE 
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E 
CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. 
DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO 
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE 
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE 
REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A 
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE 
MILHARES DE PESSOAS.  PRESENÇA DE 
REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 RG, Relator 
(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-
2011 PUBLIC 29-11-2011)
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES– MENSALIDADE –
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a
associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto
de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não
tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de
vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição
Federal. (Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  20/09/2011           Órgão Julgador:
Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-
11-2011 PUBLIC 04-11-2011) 

  Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e 
dar provimento ao recurso para julgar improcedente  o pedido, 
invertendo-se os ônus da sucumbência. 
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012. 

Rogerio de Oliveira Souza 

                                    Desembargador Relator
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" é a tomada de tais associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre nos 
morros circundantes da cidade).  " DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA 








saiba mais lendo : 
 TJ RJ - INSEGURANÇA JURÍDICA DE CORTAR O CORAÇÃO ! "no Estado Democrático de Direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, dar outra redação, diversa da nele contemplada,a texto normativo....nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis...Revisão de lei se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo,não pelo Poder Judiciário.. " .STF - ADPF 153, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenário,



O MAIS GRAVE É QUE  ESTA FALSA " ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS " SABE PERFEITAMENTE QUE NÃO PODE FAZER ISTO, POIS JÁ PERDEU NO TJ RJ E TAMBÉM NOS  RECURSOS AO STJ 

Processo / UFNúmero de RegistroNUPData de AutuaçãoPartes
EAg 1304692 / RJ
Eletrônico
2010/0184488-5-28/10/2010ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRAALCIR DE OLIVEIRA DUARTE
Ag 1304692 / RJ
Eletrônico
2010/0081322-3-25/05/2010ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRAALCIR DE OLIVEIRA DUARTE
REsp 1166843 / RJ
Eletrônico
2009/0224908-6-17/11/2009ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRACLENIR DA SILVA VIEIRA DE AZEVEDO

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