quarta-feira, 30 de abril de 2014

TRF5 - USAR CNPJ FALSO É CRIME PERANTE A RECEITA FEDERAL







TRF-5 - ACR Apelação Criminal APR 200281000071886 (TRF-5)

Data de publicação: 31/05/2013
Ementa: Penal e Processual Penal. Estelionato, falsidade material e falsidade ideológica. 
Falsificação de documentos de uma empresa e obtenção de CNPJ.
Tentativa de abertura de conta bancária em nome da pessoa jurídica. Potencialidade lesiva do falso que não se extingue no estelionato. 
Não ocorrência da consunção. 
Crime praticado perante a Receita Federal do Brasil. 
Competência da Justiça Federal. 
Provas materiais e testemunhais dos ilícitos. 
Ausência de recurso da acusação. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao estelionato tentado. 
Extinção da punibilidade da pena do réu JOSE BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE - art. 298 do CP , pena de 1 ano e 8 meses (prescrito), art. 299 do CP , pena de 1 ano e 8 meses (prescrito) e art. 171 do CP , 8 meses (prescrito), prejudicado o exame do mérito do recurso. 
Provimento parcial do recurso de JOÃO BATISTA AGLIO - art. 298 do CP 2 anos e 6 meses, art. 299 do CP 2 anos e 6 meses e art. 171 do CP 10 meses (prescrito).

PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 8703 - CE (2002.81.00.007188-6)
APTE : JOÃO BATISTA AGLIO
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV/PROC : MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
APTE : JOSE BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL)
(2002.81.00.007188-6)
RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM
CAMPOS
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO
OUREM CAMPOS (RELATOR CONVOCADO):Recorrem os réus João Batista Aglio e José
Boehmero Jovino de Andrade, ante sentença condenatória pelos crimes dos art. 171, caput, c/c art. 14, II, e arts. 298 e 299, todos do Código Penal, em concurso de pessoas e em cúmulo material. Firmou-se que
restou provado que os réus agiram conjuntamente na falsificação de documentos de uma empresa e na
obtenção de CNPJ, a fim de conseguir abrir conta bancária em nome da pessoa jurídica. Sustenta o apelante João Batista Aglio, em preliminar, que é
incompetente a Justiça Federal para a processar a lide em face de não se perfeccionar qualquer das
hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Quanto ao mérito, afirma que não se demonstrou
o dolo específico requerido pelos tipos, além de não se ter reconhecida a ocorrência da consunção, visto
que o falso teria sido absorvido pelo estelionato. Sustenta, ainda, que não houve prova de que tenha sido
autor de qualquer ilícito, requerendo sua absolvição com base no art. 386, IV, do Código de Processo
Penal. O réu José Boehmero Jovino de Andrade, por sua vez, requer em
preliminar o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, visto que
entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, mais de quatro anos teria se passado. Sustenta
ainda, a exemplo do co-réu, que é incompetente a Justiça Federal para o processamento do presente
feito e que houve a consução. Afirma ainda que houve nulidade do laudo grafotécnico requerendo a
absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, requer a diminuição das reprimendas e a fixação
do regime inicial aberto para o cumprimento das penas. Nas contrarrrazões ao recurso interposto por João Batista Aglio, o
Ministério Público Federal foi pela manutenção da sentença. Em relação ao recurso de José Boehmero
Jovino de Andrade, o Ministério Público Federal foi pela decretação da extinção de sua punibilidade. Em Parecer, a douta Procuradoria Regional da República foi pela
decretação da extinção da punibilidade dos réus. É o relatório, no essencial. À revisão regimental.
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos
Relator Convocado


PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 8703 - CE (2002.81.00.007188-6)
APTE : JOÃO BATISTA AGLIO
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV/PROC : MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
APTE : JOSE BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL)
(2002.81.00.007188-6)
RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM
CAMPOS
V O T O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
SÍLVIO OUREM CAMPOS (RELATOR CONVOCADO):Entendo que é competente a Justiça
Federal para a lide. É que o estelionato teria como vítima direta um terceiro, mas este foi tentado em
conexão com crimes de interesse da União, posto que houve falso perante a Receita Federal do Brasil. Os ilícitos foram perpetrados no ano de 2002, mas a denúncia só foi
recebida em 2009. Assim, a extinção da punibilidade dos crimes atribuídos a José Boehmero Jovino de
Andrade é de ser reconhecida, posto que as penas não chegaram a dois anos. De modo semelhante
ocorreu em relação a João Batista Aglio, visto que a pena por estelionato tentado também não chegou a
dois anos. Resta, no entanto, a análise quanto aos outros ilícitos em que
condenado João Batista Aglio. Quanto à materialidade dos ilícitos não há qualquer controvérsia. A
falsidade material e a falsidade ideológica restaram sobejamente comprovadas através de provas
materiais e testemunhais. A autoria, da mesma forma, restou fartamente demonstrada. O falso
foi perpetrado com foto do próprio réu usando nome diferente (fl. 166; 440) tendo se deslocado
pessoalmente na tentativa de alcançar seu objetivo ilícito, conforme provado pelo testemunho do gerente
da agência bancária (fl. 839). Quanto à consunção, penso não ser o caso de sua aplicação ao caso
concreto. É que os outros ilícitos possuem potencialidade lesiva independente do estelionato, de modo
que não ocorre absorção de um pelo outro. No que pertine ao dolo, os elementos dos autos demonstram
claramente a sua presença. O réu, livre e conscientemente, perpetrou toda uma trama criminosa, usando
diversos meios para alcançar seu intento. A falsidade material e a falsidade ideológica não se deram de
forma culposa, mas ativa e consciente, com o claro propósito de praticar os ilícitos em que condenado. Por essas razões, declaro extinta a punibilidade do réu José
Boehmero Jovino de Andrade, ao passo em que julgo prejudicado o exame do mérito de seu recurso, e
dou parcial provimento ao recurso de João Batista Aglio para declarar extinta a sua punibilidade em
relação ao crime de estelionato. É como voto.
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos

Relator Convocado

PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 8703 - CE (2002.81.00.007188-6)
APTE : JOÃO BATISTA AGLIO
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV/PROC : MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
APTE : JOSE BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL)
(2002.81.00.007188-6)
RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM
CAMPOS
EMENTA
Penal e Processual Penal. Estelionato, falsidade material e falsidade ideológica. Falsificação de documentos de uma empresa e obtenção de CNPJ. Tentativa de abertura
de conta bancária em nome da pessoa jurídica. Potencialidade lesiva do falso que não se
extingue no estelionato. Não ocorrência da consunção. Crime praticado perante a Receita
Federal do Brasil. Competência da Justiça Federal. Provas materiais e testemunhais dos
ilícitos. Ausência de recurso da acusação. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao
estelionato tentado. Extinção da punibilidade da pena do réu JOSE BOEHMERO JOVINO
DE ANDRADE - art. 298 do CP, pena de 1 ano e 8 meses (prescrito), art. 299 do CP, pena
de 1 ano e 8 meses (prescrito) e art. 171 do CP, 8 meses (prescrito), prejudicado o exame
do mérito do recurso. Provimento parcial do recurso de JOÃO BATISTA AGLIO - art. 298
do CP 2 anos e 6 meses, art. 299 do CP 2 anos e 6 meses e art. 171 do CP 10 meses
(prescrito).
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar extinta a punibilidade em relação ao réu JOSÉ BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE, prejudicado o exame do mérito e dar parcial provimento ao recurso de JOÃO BATISTA AGLIO, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 21 de maio de 2013.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos

Relator Convocado

http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TRF5/IT/APR_200281000071886_1373123792347.pdf?Signature=VEYgseueNqkWs7DjK3on9gtApyA%3D&Expires=1398912589&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf

DEUS NOS FEZ PARA SERMOS VITORIOSOS ! A PROSPERIDADE ESTA NA SUA MENTE !

MENTALIZANDO-SE A GRANDIOSIDADE, ELA MANIFESTA-SE CONCRETAMENTE.
A PALAVRA POSSUI FORÇA CRIADORA, TEMOS QUE EMPREGA-LA CORRETAMENTE, PARA SERMOS VITORIOSOS DEVEMOS AGRADECER AS DADIVAS JÁ RECEBIDAS
VOCÊ É FILHO DE DEUS, HERDEIRO DE DEUS
O nosso destino funciona na razão direta da nossa capacidade de reconhecer e agradecer tudo Deus já nos deu ! Apesar da felicidade estar no nosso interior , se as pessoas ficarem focando nas carências, naquilo que lhes falta, ao invés de focar nos dons, nos bens e qualidades que já possuem, não conseguirão agradecer a Deus e atraem fatos negativos. O pensamento se transforma em ação, a ação se transforma em hábito, o habito forma o caráter .   É preciso tornar a nossa mente RICA ! É preciso saber ver, nas menores coisas da vida , o AMOR e a SABEDORIA de DEUS ! A felicidade não está nas coisas, no status, mas esta na sua potencialidade, naquilo que voce pode fazer de útil para as outras pessoas !
AME AO PRÓXIMO COMO A SI MESMO - JESUS 


24/04/2014 - SEICHO-NO-IE NA TV - Tenha a mente rica


O que é a Seicho-No-Ie


É um ensinamento de amor que prega que o ser humano é filho de Deus, que o mundo da matéria é projeção da mente e, também, nos revela qual é a nossa verdadeira natureza. É uma filosofia que transcende o sectarismo religioso, pois acredita que todas as religiões são luzes de salvação que emanam de um único Deus.

Deus nos fez para sermos VITORIOSOS !

O REINO DA LUZ

Ouçam, meus filhos,
Abençoados sãos os que ouvem a Verdade;
mais abençoados são os que a praticam,
porque sua Vida se desenvolverá plenamente.
Digo-lhes, pois,
meus filhos:
Não se julguem seres de poder limitado.
Não pensem que sua força é limitada.
Não sejam parcimoniosos em exteriorizar sua força.
A palavra "parcimônia" realmente
não combina com a Vida.
Respondam,
meus filhos,
vocês são Vida ou matéria?
"Somos filhos da Grande Vida.
Somos filhos do Sol.
Somos filhos da luz.
Mesmo quando sombrias nuvens cobrem a terra,
mesmo quando trovões ecoam ameaçadoramente
na terra envolvida em treva,
o céu permanece claro e azul
acima das nuvens e dos trovões.
Assim somos nós.
Somos, por assim dizer, "filhos do céu azul
e luminoso, que desconhecem a treva".
Lamentações,
tristezas,
aborrecimentos,
tudo isso é como fugaz movimento
das nuvens que cobrem o céu.
Se nuvens escuras
lançam suas sombras na terra,
é justamente porque acima delas
brilha a grande luz.
Não somos matéria,
e sim filhos da Vida Eterna,
filhos da luz.
Somos filhos do Sol,
que nunca se extinguem.
Muito bem, meus filhos,
saibam que o segredo do crescimento da Vida
está em fazê-la fluir abundantemente
e não em tentar retê-la.
Não confundam a Vida com a matéria.
No mundo da matéria tudo se desgasta com o uso.
Filhos, deixem fluir plenamente a Vida,
exteriorizem-na plenamente, dediquem-na plenamente em prol da humanidade.
Mesmo o pequenino grão de trigo, quando cai na
terra e doa inteiramente sua Vida,
germina, cresce e se multiplica,
produzindo milhares de outros grãos.
Bem-aventurados os que sabem disso.
No Universo da Vida,
dar é crescer.
Quanto mais vocês se doarem,
mais vocês crescerão.
Quem se doa ilimitadamente
cresce ilimitadamente.
Ele é como Deus.
Filhos, não retenham a força vital
de que são dotados.
Por maiores que sejam sua capacidade e força,
Se vocês não as usarem e as mantiverem guardadas numa "gaveta" dentro de si,
tornar-se ão cada vez mais reduzidas e,
quando um dia vocês abrirem a "gaveta",
constarão, surpresos quão pequeninas elas
se tornaram.
Portanto, torno a lhes dizer:
O que cresce quanto mais se dá, quanto mais se usa, quanto mais se faz fluir –
isso é a Vida.
Vejam os formidáveis músculos do lutador,
Vejam os punhos poderosos do pugilista,
notem a espantosa capacidade mental do escritor,
de cuja cabeça fluem, um após o outro,
tal como água que jorra da fonte, incessantemente.
Assim é a força vital.
Quanto mais a exteriorizamos, mais aumenta;
flui incessantemente, de acordo com a
necessidade.
A maioria das pessoas
pensa que a força vital se desgasta
à medida que é usada
e teme que sua força vital se enfraquecerá
se a usar em demasia.
Que grande engano!
A Vida não é como a matéria.
Não pensem, timidamente,
que sua força é limitada.
O homem manifesta a força que ele
próprio atribui para si.
Receando perder a força vital, sentir-se-á
fraco, inevitavelmente.
Ninguém fica neurastênico unicamente
por excesso de trabalho.
Quem fica neurastênico é aquele que possui
temores infundados tais como:
Medo de adoecer pelo excesso de trabalho,
medo de fracassar no exame,
receio de ser salvo da maledicência de alguém,
receio de ser demitido do emprego ou
de vir a estourar uma revolução
e ficar na miséria.
Se houver alguém que ficou neurastênico
Apesar de não ter esses temores, levante a mão.
Vejo que ninguém levantou a mão.
É natural que não haja aqui tal pessoa.
O segredo para desenvolver a força vital é
fazê-la fluir incessantemente,
acreditando que quanto mais ativamente ela fluir,
mais vigorosa se tornará.
Acreditem firmemente.
Tudo aquilo em que se acredita firmemente
torna-se realidade – essa é a
lei da Vida.
Afirmem, mentalmente, que vocês tem
a força infinita.
Sua força vital começará a jorrar.
Vigorosamente da fonte inesgotável
que existe dentro de vocês.
Quem afirma para si mesmo que
Sua força é limitada
Só consegue colher pequena quantidade d´agua
Da fonte inesgotável que existe dentro de si.
Infelizes são os que vivem a medir,
assustados , a redução de sua força.
Não meçam a redução de sua força,
mas sim o aumento dela.
não tenham visão errônea das coisas e dos fatos.
se lhes forem atribuídos trabalhos extras,
Considerem isso como uma grata oportunidade
De desenvolverem ainda mais
sua força vital.
Seja qual for o trabalho, nunca pensem
Que ele é demasiado para vocês.
Nunca pensem se considerem tão fracos!
O segredo para termos amanhã uma força vital
Maior do que a de hoje
Está em usar plenamente a força vital
que temos hoje.
Somos filhos da Grande Vida.
Nascemos da fonte da força infinita.
Temos agora a plena consciência disso.
Este mundo se manifesta como nós a concebemos,
como nós queremos que seja
Este mundo se manifesta como nós o concebemos,
como nós queremos que seja.
(Fonte: A Verdade da Vida, vol.20)

Os Cinco Preceitos para a Vida Cotidiana
  1. Mantenha a fisionomia sorridente, palavras de amor, bondade acima de tudo e a mente alegre.
  2. Vivifique os outros e a si próprio(a); eis o espírito da grande harmonia.
  3. Faça chover boas palavras. Elogie, louve.
  4. Reconcilie-se com todas as coisas do Céu e da Terra. O que quer que lhe aconteça, em primeiro lugar agradeça.
  5. Estude, ore a Deus, chame por DEUS. Transforme-se no próprio amor, na própria bondade.

terça-feira, 29 de abril de 2014

TRF3 - SP - CORREIOS TEM QUE ENTREGAR CARTAS DENTRO DE FALSOS CONDOMINIOS :É direito de todos os cidadãos o acesso direto aos serviços prestados pelos correios, sem a intervenção de intermediários

Residencial Sunset Village - Bragança Paulista - SP 
Um dos "serviços" IMPOSTOS pelos FALSOS CONDOMINIOS é  função PRIVATIVA da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS  , que NÃO PODE SE RECUSAR A ENTREGAR A CORRESPONDENCIA em cada casa situada em ruas fechadas por FALSOS CONDOMINIOS.

A jurisprudencia da JUSTIÇA FEDERAL é pacifica neste sentido, conforme se constata do acordão abaixo, do Tribunal Regional Federal de São Paulo, onde a propria associação dos moradores do Loteamento Jardim Residencial Sunset Village, exigiu a prestação deste serviço publico , em cada uma das casas dos moradores . Obs: onde consta "condomínio" no acordão leia-se FALSO CONDOMINIO

O pedido foi deferido , tal como ocorre em todos estes casos . Porque é isto que determina o art 21 , inciso X, da Constituição Federal e a Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978 :  

Nos termos do artigo 21, X da Constituição Federal:

Art. 21. Compete à União:
(...)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.

Para dar concretude a tal mandamento constitucional, criou-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, (Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969) e, posteriormente, a Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978, que regulamentou os serviços postais, nos seguintes termos:

Art. 3º A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 4º É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

"Portanto, forçoso concluir ser direito de todos os cidadãos o acesso direto aos serviços prestados pelos correios, sem a intervenção de intermediários."



São Paulo, 26 de julho de 2013.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002923-60.2012.4.03.6110/SP


DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS RELATIVOS AOS LOTES INTEGRANTES DO LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL SUNSET VILLAGE, objetivando provimento jurisdicional que determine à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que proceda à entrega de correspondências, no Loteamento Jardim Residencial Sunset Village, de forma domiciliar individualizada (casa a casa), atribuindo, ainda, a ECT, ao cadastro individualizado de Códigos de Endereçamento Postal (CEP) para cada uma das ruas do condomínio.
Foi deferida a antecipação da tutela, para determinar que a parte impetrada proceda à entrega das
correspondências, no condomínio, diretamente nas respectivas residências e não em sua portaria, inclusive com atribuição de CEP às ruas situadas no interior do loteamento, no prazo de 45 dias. Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido.
A sentença julgou procedente o pleito, nos termos da tutela antecipada concedida. Condenou a ré ao pagamento de reembolso de custas à autora e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00.
A ECT interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Associação para representar os moradores do loteamento, uma vez que não comprovou serem todos eles associados, nem a autorização dos mesmos para o ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta, em síntese, que:
a) o Loteamento em questão não possui acesso livre às suas dependências internas, e, portanto, fica obstada a labuta diária dos carteiros;
 b) a Portaria n.567/11, do Ministério das Comunicações, determina que, nas coletividades residenciais, a entrega de correspondência será feita por meio de caixa receptora única;
c) o Condomínio, ao bloquear o acesso aos cidadãos não residentes por meio de muros e portarias, perde o direito à distribuição domiciliária, eis que, por opção,segregou-se dos demais munícipes;
d) os condomínios horizontais apresentam as mesmas dificuldades que os condomínios verticais para a entrega que correspondência, devendo ser tratados da mesma forma;
e) a determinação para atribuição de CEP a cada rua do Condomínio deve ser modificada, pois para o seu atendimento necessário seria o remanejamento de pessoal dos Correios até que se realize novos estudos para que se aponte os recursos para criação de um novo distrito de distribuição que contemple o Loteamento Fechado Jardim Residencial Sunset Village, inclusive com a realização de concurso para contratação de pessoal.
Não houve reiteração do pedido deduzido no agravo convertido em retido.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Decido.

O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil).
É o caso dos autos.
Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela apelante.
De fato, a Associação autora está autorizada a defender em juízo os interesses de seus associados, conforme se verifica dos artigos 3º e 5º do seu estatuto (fls. 24/34), in verbis:
Artigo 3º- A Associação, mediante contraprestação pecuniária mensal dos associados (fixada por decisão do órgão social competente na forma deste estatuto), tem como objetivo a prestação de serviços em prol de seus associados, diretamente ou através de terceiros contratados, bem como a defesa e representação dos interesses dos associados perante terceiros, os poderes públicos e as instituições em geral
Artigo 5º - São sócios natos e necessariamente membros da sociedade Associação, todos os proprietários,
compromissários compradores, cessionários ou compromissários cessionários de direitos sobre imóveis
localizados no "LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL SUNSET VILLAGE."

Com efeito, existindo a autorização estatutária, desnecessária se mostra a autorização individual prévia de cada um dos associados. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça, inclusive, firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações têm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses dos seus integrantes nas fases de conhecimento, liquidação ou execução, independentemente de autorização. Precedentes: AGARESP 201202545308, Rel. Min. Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJE 13/05/2013; AgRg nos EREsp 497.600/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 16/4/2007; AgRg no REsp 911.288/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 1/7/2009; REsp 1.159.101/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2010; AgRg no AgRg no Ag 1.157.523/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010.

Passo à análise do mérito.
A presente ação visa compelir a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a proceder à distribuição de correspondência domiciliar diretamente a cada um dos moradores do Loteamento Jardim Residencial Sunset Village, assim como a atribuição de Código de Endereçamento Postal - CEP - aos seus logradouros.
Nos termos do artigo 21, X da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
(...)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
Para dar concretude a tal mandamento constitucional, criou-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, (Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969) e, posteriormente, a Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978, que regulamentou os serviços postais, nos seguintes termos:
Art. 3º A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 4º É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

Portanto, forçoso concluir ser direito de todos os cidadãos o acesso direto aos serviços prestados pelos correios, sem a intervenção de intermediários.
No caso dos autos, as correspondências endereçadas aos moradores do Condomínio em tela são entregues na portaria principal, que se encarrega de redistribuí-las entre seus moradores.
No entanto, o loteamento em questão não se enquadra no conceito de outras coletividades, conforme previsto no artigo 6º, da Portaria 311/1998, do Ministério das Comunicações, que autoriza a entrega da correspondência em portaria ou caixa receptora única.

O dispositivo mencionado tem o seguinte teor:

"A distribuição postal endereçada a edifício com mais de um pavimento, centro comercial, repartições públicas, hotel/pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimento religioso, estabelecimento bancário ou qualquer outra coletividade, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondência, instada na área de acesso á edificação, ou ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim".

A documentação acostada aos autos demonstra que a Associação autora representa os moradores de um
loteamento, com características de condomínio horizontal, cujas ruas estão devidamente individualizadas e
cadastradas junto aos órgãos competentes, sendo possível identificá-las para fins de entrega das correspondências, não havendo qualquer óbice a que sejam entregues diretamente aos seus destinatários (fls. 24 a 62).
Oportuna a transcrição dos seguintes julgados desta Corte, proferidos no mesmo sentido ora adotado em casos análogos ao presente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. CONDOMÍNIO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mesmo nos casos de condomínio, desde que as ruas estejam devidamente identificadas, como ocorre no caso concreto, deve promover entrega direta aos destinatários, conforme endereço de postagem, e não valer-se de entrega indireta, com cumprimento parcial de obrigação contratual e legal.
2. Portaria ministerial não pode restringir ou frustrar cumprimento pleno de obrigação de tal natureza.
Restrições de acesso e trânsito de pessoas, adotadas na segurança de condôminos, autorizaram a entrega
indireta, arcando os interessados com o ônus de não serem atendidos com entrega direta, quando seja proibida a prestação do serviço com entrada do carteiro. Todavia, se embora seja fechado o condomínio, houver não proibição, mas mero controle de acesso, com registro de entrada, insusceptível de criar impedimento objetivo à prestação plena e individualizada do serviço postal, que presume a regra da entrega direta, cabe a ECT não invocar direito à entrega indireta, mas cumprir sua obrigação contratual e legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao destinatário, no endereço que tenha sido identificado, e não na portaria ou em caixa de coleta coletiva.
3. A regra da restrição de acesso e trânsito é feita no interesse dos que vivem em condomínio, mas não suprime direitos específicos, dentre os quais o de receber serviços públicos de forma plena, inclusive os postais, nem cria à ECT o direito de cumprir de forma parcial ou diversa as responsabilidades que decorrem do monopólio estatal que exerce.
4. Agravo inominado desprovido


segunda-feira, 28 de abril de 2014

STJ - LOTEAMENTO IRREGULAR - MUNICIPIO TEM A OBRIGAÇÃO DE AGIR PARA IMPEDIR E SANAR OS EFEITOS

STJ CONFIRMA SENTENÇA E ACORDÃO DO TJ SP CONTRA MUNICÍPIO E 
CONTRA VENDEDORES DE LOTEAMENTO IRREGULAR  

São muitos os casos de loteamentos irregulares, que dão origem a FALSOS CONDOMÍNIOS, e causam danos importantes ao MEIO AMBIENTE, à ORDEM PUBLICA e aos compradores dos lotes . Este é mais um caso de venda de loteamento irregular,  em área de proteção ambiental . Vale a pena ler a sentença de 1a grau , integralmente confirmada na 2a instancia pelo TJ SP, e pelo STJ . 

Parabéns ao MP SP CAPITAL por mais esta VITORIA !

ACP 0270351-05.2009.8.26.0000 (994.09.270351-5)

EMENTA
Loteamento irregular. Imposição, ao Município e ao dono da área, de providências para cessar o procedimento irregular e para reverter o que já foi feito. Cabimento. Dever do Município de fazer cumprir as normas de ordenação urbana. Possibilidade de se exigir que cumpra com essa sua obrigação, em prol de interesses difusos, sem violar o princípio da separação dos poderes. Demanda procedente. Recurso e reexame necessário não providos. 

 "O parcelamento irregular do solo urbano afeta a vida  da cidade, permitindo o crescimento desordenado e desconforme com as normas de ordenação urbana, também congestionando os equipamentos públicos de saneamento, fornecimento de água, luz e gás e maior adensamento populacional com conseqüente repercussão sobre o trânsito da cidade. 
Fazer cumprir as normas de ordenação urbana não diz respeito à esfera de discricionariedade do Poder Público, que tem o dever de agir sempre que se depara com atos de desrespeito ou violação. 
E tendo o Município o dever de agir, pode ser obrigado a fazê-lo, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 
O Ministério Público tem a missão constitucional, dentre outras coisas, de defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos. 
Cabível, portanto, que exija do Município as providências necessárias para fazer cessar atos concernentes ao parcelamento irregular do solo, atos materiais de implantação e venda de lotes, e para reverter o que já foi feito."   Des. EDSON FERREIRA DA SILVA - relator - LEIA A INTEGRA AQUI 

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.419 - SP (2013/0335652-5)
 RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 
PROCURADOR : SILVANA NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA E 
OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
(...)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. 
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO 
PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do 
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 536, e-STJ):

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento irregular. Imposição, ao 
Município e ao dono da área, de providências para cessar o 
procedimento irregular e para reverter o que já foi feito. Cabimento. 
Dever do Município de fazer cumprir as normas de ordenação 
urbana. Possibilidade de se exigir que cumpra com essa sua 
obrigação, em prol de interesses difusos, sem violar o princípio da 
separação dos poderes. Demanda procedente. Recurso e reexame 
necessário não providos."
(...) 
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de 
Processo Civil, não conheço do recurso especial. 
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS 
Relator
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ENTENDA O CASO - SENTENÇA de 1o. GRAU - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama

Processo nº: 053.00.028762-0 - Ação Civil Pública
Requerente: Ministerio Público do Estado de São Paulo
Requerido: Jovenil Rodrigues da Silva e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama
VISTOS.

O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs Ação Civil Pública com a concessão de medida liminar contra a Municipalidade de São Paulo, o Estado de São Paulo, Juvenil Rodrigues da Silva, Roberto Machado de Almeida e David Ventura pela omissão das autoridades citadas na fiscalização do uso e da
ocupação do solo, o que deu causa à implantação de loteamento clandestino pelos co-réus Juvenil, Roberto e David; afirma que o referido loteamento está sendo implantado em área urbana Z8-100/2, de proteção aos mananciais hídricos, sem a competente licença municipal, já com cerca de 60% de área desmatada e com índice de ocupação de 30%; acusa a colaboração da RESOLO, órgão da Municipalidade; pleiteia a condenação das mesmas autoridades na adoção de medidas de cunho fiscalizatório como multas e
embargos, e dos co-réus, especialmente a requisição de inquérito policial, instauração de inquérito civil e outras medidas administrativas próprias contra possível ilegalidade na implantação do parcelamento do solo; na exibição dos documentos referentes ao local, abstendo-se de realizar vendas ou qualquer intenção no referido loteamento, como receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativos aos lotes, ou qualquer ato de movimentação de terra.
Na contestação, Juvenil Rodrigues da Silva acusado de haver comprado área de terra e promovido seu parcelamento sem a prévia anuência dos Órgãos Públicos competentes, apresentou os documentos pedidos e informou que adquiriu  ( ..... )
É o relatório. Fundamento e Decido.
Considerando que as partes não tem mais provas a serem
produzidos, passo diretamente à análise do feito. Diversas questões de direito, no entanto,
antecedem a decisão de fundo.
JOVENIL RODRIGUES DA SILVA aduz sua ilegitimidade e nomea a autoria CELESTE DA CONCEIÇÃO SILVA MARTINS. Em que pesem suas ponderações, o que verifico é a pertinência subjetiva suficiente para prosseguimento da demanda, contra si, notadamente porque apresenta título jurídico referente a área discutida, situação que a seu turno, não autoriza aplicação do artigo 62, do
Código de Processo Civil. O mais é mérito.

No que toca suposta ilegitimidade ativa, também nada a acolher. Apesar da Municipalidade sentir que a atuação ministerial se escuda sob direito difuso quando a rigor é individual, não é bem essa a interpretação que calha sobre os autos.

Isso porque o loteamento irregular não repercute apenas sobre a gama identificada de adquirentes, mas sobre o meio ambiente e sobre a urbanização da cidade, o que autoriza, portanto, o interessa maior e elevado do Ministério Público na tutela de direitos transindividuais indisponíveis.

A título de ilustração, relembro que quanto à atuação do Ministério Público, cabe ressaltar que foi ampliada, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, razão pela qual tem legitimidade para a defesa de interesses difusos mediante ação civil pública, os quais, no caso, dizem respeito às limitações de ordem pública no tocante ao uso e ocupação do solo, salubridade, segurança, com o objetivo de evitar a degradação do ambiente e da saúde, aumento de habitações edificadas sem critérios técnicos e ocupação indevida de área protegida por lei.

Nesse sentido:

"O campo de atuação do MP foi ampliado pela Constituição de 1988, cabendo ao parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem a limitação imposta pela artigo 1º da Lei 7.347/85" 
(REsp. 67.148 - SP - 6ª T. - J. 25.09.1995 - Rel. Min. Adhemar Maciel - DJU 04.12.1995 - 
RT 727/138).

A preliminar relativa a impossibilidade jurídica do pedido ou de falta de interesse de agir se confunde com o próprio mérito e não permite apreciação isolada. Aliás, em princípio, o pedido é juridicamente possível, pois a condenação do Poder Público por ato omissivo capaz de ensejar danos aos interesses públicos não implica interferência na atuação discricionária do Poder Executivo. 

Por fim, tendo em vista que se trata de fiscalização a cargo da Administração Municipal, acolho a ilegitimidade passiva da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, porque não existe suficiente liame entre suposta omissão estadual na fiscalização de construções e o loteamento urbano aqui tratado. Assim, falece legitimidade.

No mérito, a ação é parcialmente procedente.

O loteamento irregular é uma realidade. As partes o admitem como verdadeiro. Nomeiam a autoria, deduzem alegações, mas ao fim, mesmo a Municipalidade, dá notícia da ciência de sua existência. Nem poderia ser o contrário, porque, conforme documentos de fls. 48/52 existe laudo técnico do Departamento de Regularização de Parcelamento de Solo do Município de São Paulo atestando a existência 
no local de casas inacabadas, todas com paredes e alicerces, aparentemente paralisadas, 
assim como destroços de edificação. 

A par dessa notícia, instaurou-se ao que se tem notícia processo administrativo da Administração Pública Municipal e procedimento preparatório de inquérito civil em Ministério Público. Não obstante, as investigações também levaram a  efeito prisão em flagrante de JOVENIL RODRIGUES DA SILVA, por crime contra  parcelamento do solo urbano, na forma do artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/79, que mais 
tarde gerou processo-crime JOVENIL RODRIGUES DA SILVA, AURINO DA ROCHA 
NUNES NETO e DAVI VENTURA, no qual, em decisão definitiva apenas o primeiro veio 
a ser condenado.

Vale assinalar que um mesmo fato pode desencadear variadas e até mesmo simultâneas respostas e conseqüências jurídicas, em nada maculando cada uma das respostas se necessárias para solução das várias naturezas. Significa muitas vezes dizer que dado fato implica resposta penal, civil, e até administrativa. A rigor, vige nestes casos de múltiplas respostas processuais o princípio da independência das instâncias, 
denotando que cada instância julgará jurídica e convenientemente dentro de suas balizas naturais. Essa independência, como não poderia deixar de ser, não é absoluta, sob pena de um mesmo fato ser reconhecido e negado simultaneamente em instâncias distintas. 
Contudo, essa repercussão que embasa a própria causa de pedir é excepcional, e vem 
delineada expressamente, p.e., no artigo 65 e 66 do Código de Processo Penal.

A questão então é condenação e absolvição penal do fato praticado. Consoante se verifica da r. sentença, se de um lado existe certeza criminal sobre a conduta de JOVENIL RODRIGUES DA SILVA em lotear juntamente com terceira pessoa já falecida solo para fins urbanos sem autorização legal, doutro, aos absolvidos se avalizou o entendimento que não havia provas suficientes para comprovar penalmente 
conduta tipicamente reprovável praticada por , motivo pelo qual o absolveu, sob fulcro do 
artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Mesmo no último caso, a absolvição 
decerto não significou inexistência de fato material, mas inexistência de fato típico.

Embora a falta de provas da esfera penal não repercuta na 
esfera civil e administrativa, em prejuízo de JOVENIL RODRIGUES DA SILVA, há 
aplicação direta do artigo 63 do Código de Processo Penal. Em relação a AURINO DA 
ROCHA NUNES NETO e DAVI VENTURA, as instâncias permanecem independentes 
(art. 66 do Código de Processo Penal), o que significa dizer que para eles aqueles fatos não 
provados em sede penal poderão ser trabalhados em sede civil e administrativa e por via de 
conseqüência poderão servir de azo de sanção independente nestes autos.

Pois bem.

Considerando todo arcabouço, em relação a JOVENIL RODRIGUES DA SILVA nada aqui induz maior discussão. Sua condenação criminal, cujo trânsito se deu 23/outubro/2006 esgota sua defesa, e repercute nestes autos. Desnecessário maior enfrentamento. Não é outra a dicção do artigo 63 e 64 do Código de Processo Penal. 
Observo que nada ali ou cá se noticia sobre nulidades a inquinarem o título executivo 
penal, motivo pelo qual, reconheço a causa de pedir em face desse co-réu.
Em relação a AURINO DA ROCHA NUNES NETO, ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA e DAVI VENTURA, da mesma forma como se operou em sede penal, nada a acolher. A prova produzida ou mais bem dizendo a falta de prova produzida não permite à revelia de sentença penal condenatória que provas 
unilateralmente produzidas sirvam de espeque suficiente para condenação, sob pena de 
violar descaradamente o contraditório e ampla defesa. O ônus, por mais elevada que seja a 
causa, pesava sobre o autor, que deixou de se adequadamente desincumbir.

Em relação ao Município de São Paulo, é certo que não se realizou todas as medidas necessárias, inerentes ao exercício do poder de polícia, para fiscalização da gleba e para evitar a implantação do loteamento clandestino em área de proteção aos mananciais. 
De fato, o laudo técnico do Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo Urbano (f. 50/52), elaborado em 16 de dezembro de 1999, já  apontava a existência do loteamento sem aprovação dos órgãos públicos competentes, no qual foram executadas obras ainda inacabadas e encontrados destroços de edificação. Sem embargos, conforme apontado no laudo do próprio órgão municipal, o local deveria ser interesse de fiscalização periódica da Administração Regional da Capela do Socorro, que deveria diligenciar e enviar documentos de medidas adotadas para instruir a pasta do 
Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo Urbano.
As medidas adotadas pelo Município, consistentes em imposição de multa, notificações e elaboração de laudos, embora necessárias, foram insuficientes para afastar a atuação ilegal dos loteadores e evitar a ampliação do entendimento, pois diante da gravidade dos fatos, danos aos mananciais, deveriam ter sido adotadas medidas mais severas.

Tendo em vista o disposto no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, está caracterizada a responsabilidade do Município pelos danos urbanísticos e aos mananciais, em virtude da omissão no que diz respeito à ocupação desordenada e ilegal do solo urbano, fato que ocasionou danos ao meio ambiente, ao permitir a implantação e aumento do loteamento, cujas medidas adotadas foram inócuas para afastar a lesão. 

Para preservar o bem estar social e afastar condutas 
individuais contrárias aos interesses públicos e às leis que cuidam do uso e ocupação do 
solo, tem a Administração Pública o dever de lançar mão do poder de polícia, que a 
despeito de seu caráter discricionário, deve sempre ser exercido de forma eficiente e capaz 
de proteger os interesses públicos, no caso, o meio ambiente. 

O exercício do poder de polícia engloba, além da edição de atos normativos e concretos, a atividade de fiscalização e de execução de medidas necessárias para evitar a ocupação irregular do solo, e afastar e/ou evitar danos ao meio ambiente. Estado e Município devem, nos termos do artigo 23, incisos VI e IX da 
Constituição Federal, proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas, realizar programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico. 

sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O Município é o responsável 
pela elaboração de diretrizes e execução de medidas para o desenvolvimento urbano, entre 
elas a racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e 
transportes, conforme estabelece a Lei 13.430/02, em seu artigo 9º, “in verbis”:
“Art. 9º. É objetivo da Política Urbana ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da Cidade e o uso 
socialmente justo e ecologicamente equilibrado e 
diversificado de seu território, de forma a assegurar o 
bem-estar equânime de seus habitantes mediante”.
Na hipótese, as medidas tomadas pelo réu consistiram em 
atos formais, sem qualquer preocupação com o aumento do loteamento clandestino e 
construção de edifícios no local. 
A inércia ocasionou prejuízo para o meio ambiente, com a ocupação ilegal de área protegida, poluição e crescimento desordenado da cidade. 
Ante ao exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação a JOVENIL RODRIGUES DA SILVA e da 
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de 
Processo Civil.
JOVENIL RODRIGUES DA SILVA deverá cumprir as obrigações de fazer não fazer estipuladas nos itens “f” e “g” da vestibular, inclusive subitens “g.1”, “g.2” e “g.3”, todos do capítulo VI da peça inicial, sendo que “f” deverá ser atendida em 30 dias.
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO deverá cumprir as obrigações de fazer e não fazer estipuladas nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da vestibular, 
todos do capítulo VI da peça inicial, sendo notícias sobre as providências fiscalizatórias 
adotadas e o cumprimento “e” deverá ser atendida em 120 dias.
Custas, despesas e honorários na forma do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública
Tendo em vista a sucumbência da Municipalidade, 
encaminhem-se para reexame.
P.R.I.C. São Paulo, 03 de dezembro de 2008.

sábado, 26 de abril de 2014

JESUS MISERICORDIOSO - TENHA PIEDADE DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS E DO MUNDO INTEIRO

FESTA DA DIVINA MISERICORDIA - 
AMANHA AS 15 HORAS - NÃO PERCAM 

JESUS , EU CONFIO EM VÓS 
"As almas se perdem, apesar da Minha amarga Paixão. Estou lhes dando a última tábua de salvação, isto é, a Festa da Minha Misericórdia. Se não venerarem a Minha misericórdia, perecerão por toda a eternidade... fala às almas desta Minha grande misericórdia, porque está próximo o dia terrível, o dia da Minha justiça"
 (Diário de Santa Faustina, n.º 965)
"Fala ao mundo da Minha misericórdia, que toda a humanidade conheça a Minha insondável misericórdia. Este é o sinal para os últimos tempos; depois dele virá o dia da justiça" 
(Diário de Santa Faustina, 848)
"Feliz aquele que viver à sua sombra" disse Jesus , "porque não será atingido pelo braço da justiça de Deus" 
(Diário, 299).

DIÁRIO DE SANTA FAUSTINA.

Foi escrito durante os últimos quatro anos da sua vida por expressa ordem de Nosso Senhor. A súmula deste trabalho encontrá-se na conferência:"Misericórdia de Deus - Características essenciais da Devoção à Misericórdia".

Formas de devoções à Misericórdia Divina citadas no Diário a pedido de Jesus:

1º - Imagem de Jesus Misericordioso -

 Diz Santa Faustina: 
"A noite quando me encontrava na minha cela, vi Nosso Senhor vestido de branco. Uma das mãos estendidas erguida para bênção, e a outra tocava-Lhe a túnica, sobre o peito. Da túnica entreaberta sobre o peito saiam dois raios, um vermelho, e o outro pálido. 

Logo depois Jesus me disse: Pinte uma Imagem conforme o modelo que estás vendo, com a inscrição 'Jesus eu confio em Vós' (D.47).

Nosso Senhor inquirido sobre o significado dos dois raios esclareceu: "o raio pálido siginifca a Água que justifica as almas, o raio vermelho significa o Sangue que é a vida das almas(...) Feliz aquele que viver à sua sobre" (D.299). O Sacramento do Batismo e da Reconciliação purificam a alma e a Eucaristia alimengta-a mais abundantemente. Os dois raios significam os Sacramentos e todas as graças do Espírito Santo, cujo símbolo bíblico é a água e também a Nova Aliança de Deus com o homem feita no Sangue de Cristo. O Senhor revelou a respeito desta Imagem:
 "Por meio dessa Imagem concederei muitas graças às almas; que toda alma tenha, por isso, acesso a ela". (D.570)
2º A Festa da Misericórdia - Ocupa um lugar privilegiado entre todas as formas de devoção a Misericórdia Divina reveladas a Santa Faustina. Revela Jesus e deverá ser devidamente celebrada no 2º domingo de Páscoa conforme seu desejo: "Desejo que a Festa da Misericórdia seja refúgio e abrigo para todas as almas, especialmente para os pecadores" (D.699). "As almas se perdem, apesar da Minha amarga Paixão. Estou lhes dando a última tábua de salvação, isto é, a Festa da Minha Misericórdia. Se não venerarem a Minha Misericórdia, perecerão por toda eternidade". (D.965)
Nosso Senhor atribui promessas extraordinárias através da celebração desta Festa: Alcançará perdão total das faltas e dos castigos aquele que, nesse dia, se aproximar da Fonta da Vida" (D.300). "Neste di, estão abertas as entranhas da fonte da Minha Misericórdia. Que nenhuma alma tenha mede de aproximar de Mim, ainda que seus pecados sejam como o escarlate." (D.699). "Neste dia, os sacerdotes devem falar às almas desta Minha grande e insondável misericórdia." (D570)
3º O Terço da Misericórdia Divina

O próprio Jesus ditou este Terço a Santa Faustina, como a oração de expiação e para aplacar a ira de Deus(D.474-476)

Nesta oração pedem misericórdia para nós e para o mundo, acrescentando ainda a atitude de confiança. Receberão a graça da conversão e morte feliz e também para as pessoas que estão agonizando diante de quem outros rezem este Terço.

Promessa geral: 
Pela recitação deste Terço agrada-Me dar tudo o que me peçam (D.1541), se (...) estiver de acordo com a Minha vontade" (D.1731)
"Pela recitação desse Terço aproximas a Humanidade de Mim" (D.929). "As almas que rezarem este Terço serão envolvidas pela Minha Misericórdia, durante a sua vida, e de modo particular, na hora da morte" (D.754)

4º A Hora da Misericórdia - 
Em Cracóvia, Nosso Senhor mandou Santa Faustina venerar a Hora da Sua Morte:"todas as vezes que ouvires o bater do relógio, às três horas da tarde, deves mergulhar gtoda na Minha Misericórdia, adorando-A e glorificando-A. 
Implora a onipotência dela em favor do Mundo inteiro e especialmente dos pobres pecadores, porque nesse momento a misericórdia foi largamente aberta para toda a alma"
(D.1572). "Nessa hora conseguirás tudo para ti e para os outros. Nessa hora, realizou-se a graça para todo o mundo: a misericórdia venceu a justiça"  (D.1572)

5º A divulgação do culto da Misericórdia - 
Quanto a divulgação ao culto Misericórdia Divina são enumeradas as seguintes promessas de Cristo: 

"As almas que divulgam o culto a Minha Misericórdia Eu as defendo por toda a vida como uma terna mãe defende seu filhinho e, na hora da morte não serei juiz para elas, mas sim Salvador Misericordioso"(D.1075).

Ó SANGUE E ÁGUA QUE JORRASTE DO CORAÇÃO DE JESUS COMO FONTE DE MISERICÓRDIA PARA NÓS, EU CONFIO EM VÓS!