sexta-feira, 4 de maio de 2012

STJ CONFIRMA QUE CONDOMINIO ATIPICO NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO


AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.017 - SP (2011⁄0144441-7)
 
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE:SOCIEDADE AMIGOS DA PRAIA DE SANTA RITA
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL E OUTRO(S)
AGRAVADO:FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTRO
ADVOGADOS:CAMILA ABOLAFIO DE S E SILVA
LISÂNGELA CRISTINA JAQUETO E OUTRO(S)
EMENTA
 
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7⁄STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7⁄STJ, é vedado rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regracontratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões.
3. Agravo regimental não provido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 
 
Brasília (DF), 10 de abril de 2012(Data do Julgamento)
  
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva 
Relator
 
 
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.017 - SP (2011⁄0144441-7)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática de fls. 361-363 (e-STJ).
Aduz a agravante que a tese defendida não encontra óbice nas súmulas apontadas, porquanto demanda apenas a revaloração das provas produzidas nos autos e não a revisão do seu contexto fático-probatório.
Argumenta que o próprio agravado, no curso do processo, reconheceu sua condição de associado à agravante, o que foi destacado em contrarrazões.
Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o recurso especial.
É o relatório
 
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.017 - SP (2011⁄0144441-7)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): 
irresignação não pode ser acolhida.
A decisão recorrida está assim redigida:
"Inicialmente, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional o recurso não prospera. O tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: (...).
Contudo, a irresignação dos recorrentes no sentido de ser improcedente a ação movida pela recorrida merece melhor sorte.
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiçafirmou-se no sentido de se vedar à associação de moradores a cobrança de encargos por serviços de urbanização contra pessoas que dela não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área se realizaram as melhorias, não havendo como cogitar incorrer em enriquecimento sem causa. Nesse sentido:
(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (art. 557, §1º-A, do CPC) para julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se"  (e-STJ, fls. 361-363).
 
Contra essa decisão foram opostos embargos declaratórios, decididos da seguinte forma:
"A pretensão não prospera.
Da ementa do acórdão recorrido extrai-se (grifou-se):
 
'COBRANÇA. Taxa de manutenção exigida de proprietário deimóvel, não associado, em loteamento fechado. Cobrança de taxa por realização de serviços prestados pela apelada e usufruídos pela apelante. Não associação do apelante que é irrelevante. Valordevido em decorrência dos serviços prestados e não por filiação.Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.' (e-STJ, fls. 291)
 
Do voto do relator se retira (com grifo):
'Em que pesem as ponderações do recorrente, ainda que seconsidere que este não tenha aderido a seu estatuto social ouse associado à apelada, mas sendo proprietário de lote alilocalizado e que a sociedade autora (...)' (e-STJ, fls. 293)
 
Foi com base na premissa fática estabelecida pelo Tribunal deorigem, de que o embargado não integrava a sociedade embargante, que se aplicou a jurisprudência pacificada na Corte, no sentido de não se exigir da pessoa não associada o pagamento por serviços prestados por associações de moradores, ainda que em seu benefício.
Ademais, são de apreciação inviável nesta Corte os argumentos deque durante o processo o próprio recorrente teria admitido sua adesão à sociedade e de que o dever de pagar estaria previsto em contrato.
Primeiro porque em sede de recurso especial não se revisa o contexto fático-probatório dos autos (Súmula n° 07⁄STJ) nem a interpretação decláusulas contratuais dada pelas instâncias de origem (Súmula n° 05⁄STJ).
Segundo porque a alegação da previsão contratual de pagar as cotas, além de não integrar a causa de pedir da petição inicial, sequer veio agitada nas contrarrazões apresentadas à apelação e ao recurso especial, configurando, portanto, no mínimo verdadeira inovação recursal.
Demonstrado que a decisão embargada não se assentou empremissas equívocas, mas naquelas fixadas pelo acórdão recorrido, rejeito os embargos'"  (fls. 429-430, e-STJ).
 
Das razões do agravo regimental não se colhe nenhum argumento novo capaz de infirmar as premissas observadas na decisão recorrida ou de apontar outro defeito que a faça merecer reforma.
Portanto, como as razões do recurso já foram todas devidamente apreciadas, não se vislumbram motivos para a alteração do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2011⁄0144441-7
REsp 1.279.017 ⁄ SP
 
Números Origem:  30520667  4248284  5830220030520660  994050885101
 
 
EM MESAJULGADO: 10⁄04⁄2012
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTRO
ADVOGADOS:LISÂNGELA CRISTINA JAQUETO E OUTRO(S)
  CAMILA ABOLAFIO DE S E SILVA
RECORRIDO:SOCIEDADE AMIGOS DA PRAIA DE SANTA RITA
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:SOCIEDADE AMIGOS DA PRAIA DE SANTA RITA
ADVOGADO:CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL E OUTRO(S)
AGRAVADO:FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTRO
ADVOGADOS:LISÂNGELA CRISTINA JAQUETO E OUTRO(S)
  CAMILA ABOLAFIO DE S E SILVA
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.








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