sexta-feira, 15 de abril de 2011

MP OBTEM LIMINAR QUE IMPEDE COBRANÇA DE TAXAS AOS NÂO ASSOCIADOS

DEFENDAM SEUS DIREITOS , RECORRAM AO MINISTERIO PUBLICO PLEITEANDO A INSTAURAÇÂO DE AÇÔES CIVIS PUBLICAS PARA A DISSOLUÇÂO DE ASSOCIAÇÔES DESVIRTUADAS DE SUAS FINALIDADES FILANTROPICAS QUE USURPAM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO - TRIBUTAÇÂO E SEGURANÇA PUBLICA  : 



MP obtém liminar que impede cobrança de taxa no Jardim das Vertentes

A Promotoria de Justiça de Fundações obteve liminar na Justiça que impede a Associação do Loteamento Jardim das Vertentes de cobrar taxas dos moradores e proprietários do empreendimento que não são associados da entidade nem manifestaram interesse em se associar. A decisão determina, ainda, a suspensão de toda e qualquer cobrança realizada pela Associação aos não associados moradores e proprietários do Loteamento, localizado na zona Oeste da capital.
A liminar foi concedida na última segunda-feira (1) pelo juiz da 10ª Vara Cível da Capital, em ação civil pública proposta pela Promotoria, que atendeu recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, aprovada por unanimidade. Na ação, o promotor de Justiça Airton Grazzioli pede a extinção da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes porque os dirigentes da Associação praticaram inúmeras irregularidades, e “diante de tal quadro, a Associação não está em condições de desenvolver suas atividades estatutárias, devendo ser extinta”.
O promotor demonstra, na ação, que a Associação instalou cancelas e portarias no empreendimento, “dando ‘ares’ de condomínio ao Loteamento Jardim das Vertentes, transformando, compulsoriamente, todos os moradores e proprietários em associados”. Ele destaca que “são emitidos boletos bancários cobrando por suposta prestação de serviços, que na realidade, é de responsabilidade e execução do Estado”. Destaca, ainda, que os valores cobrados são estipulados pelos diretores da Associação, variando de acordo com o morador.
De acordo com representações feitas no Ministério Público, a associação fechou ruas e criou bolsões residenciais, justificando com isso a cobrança compulsória e abusiva de taxas associativas.  Entretanto, certidão emitida pela Prefeitura, atesta a não existência de instituição de condomínio fechado ou particular, bem como a inexistência de autorização para instalação de fechamento da área. Ainda segundo as representações, os moradores e proprietários que não aceitam pagar as taxas estipuladas são executados judicialmente e chegam a ter suas propriedades penhoradas.
“Em que pese a entidade estar em situação registrária regular, uma vez que os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal estão em plena vigência, houve flagrante violação ao seu Estatuto Social, pois a associação “tem a finalidade de atender a todos que a ela se associem”. Ou seja, a entidade deveria cobrar taxa somente dos moradores que se associaram, e não de quem não manifestou interesse em se associar à entidade ou que se recusa expressamente para tanto”, diz o promotor na ação. E complementa: “O morador ou proprietário que não faz parte da Associação não deve concorrer para o custeio dos serviços por esta prestados, se não os solicitou. Se não estão vinculados ao estatuto social da entidade, somente estão obrigados a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, de acordo com o princípio da reserva legal”, citando o art. 5, II, da Constituição Federal.


Ação Civil Publica - 10a. Vara Civil da Capital - no.  583.00.2010.113753-6/000000-000
Em 01/03/2010   Despacho Proferido
Vistos. Analisando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, entendo presentes os requisitos para o deferimento da liminar, nos termos constantes da peça exordial do M.P., determinando à ré que não efetue cobrança de taxas aos moradores e proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, que não são associados nem manifestaram interesse em se associar, determinando ainda a suspensão de
toda e qualquer cobrança realizada pela ré aos não associados moradores e proprietários do loteamento
Jardim as Vertentes. Oficie-se à Polícia Federal nos termos pleiteados no item IV de fls. 26. Sem prejuízo,
cite-se. Int. e cumpra-se.
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