sexta-feira, 12 de agosto de 2022

TJ SP LIMINAR CONCEDIDA na RESCISÓRIA ! MAIS UMA VITÓRIA PARABÉNS DR. ROBSON CAVALIERI !!! FALSO CONDOMINIO MARAMBAIA - VINHEDO SP- NÃO PODE TOMAR CASA DO MORADOR

Para começar o dia COMEMORANDO!!!
DEUS É FIEL!!!!
Ação Rescisória
Processo nº 2165608-50.2022.8.26.0000
O pesadelo acabou !
PARABÉNS 
DR. ROBSON CAVALIERI !!!!
PARABÉNS  
DES.ELCIO TRUJILLO
Relator


"Consegui  liminar em ação rescisoria para suspender uma execução que estava na fase de arrematação no segundo leilão.
 É de um morador contra um Loteamento aprovado pela Prefeitura de Vinhedo, com vias publicas e  que foi registrado em seguida como condomínio "deitado", sem plano de construção, no cartório de registro de imóveis, registrando as vias internas como particulares.  
 O registro contraria inclusive decisões da Corregedoria Geral do E. TJSP contrária (inclusive 
em relação ao Marambaia), conforme segue a decisão proferida no 
processo no. 143.001/2015:
Vide EMENTA da decisão administrativa da 
Corregedoria: 
“ REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento registrado 
como condomínio – Configuração de condomínio de 
lotes – Descaracterização do condomínio deitado –
Inscrição anterior à Lei no. 6.766/1979 – (...) 
Desqualificação confirmada (...).” (grifos meus)Vide trechos da fundamentação que exige para a 
unificação de terrenos a comprovação da aprovação unânime dos 
condôminos (art. 1351 do CC): 
“ O Juízo negativo de qualificação manifestado pelo 
Oficial de Registro exige a demonstração de aprovação 
unânime dos condôminos (art. 1351 do CC)...”
A decisão confirma que a ré é um loteamento fechado e 
não condomínio e por isso não necessária a aprovação dos demais 
proprietários de lotes: 
“ Os bens imóveis descritos nas matrículas no. 8793 e 
6549 do 1º RI da Comarca de Jundiaí são oriundos de um 
(intitulado) condomínio deitado (na realidade, um 
loteamento fechado) instituído pela Crediven Limitada 
Promotora de Vendas S/C, levado a registro em meados 
de 1974.” (grifos meus)
Vide assim a conclusão da decisão proferida pela 
Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP: 
“ Nessa linha, o empreendimento se identifica, de fato, 
com a figura do loteamento fechado, cujas 
peculiaridades são o acesso controlado ao núcleo 
urbanístico e a cerca ou o muro que envolve o perímetro 
da gleba. Não se ajusta, á perfeição, por conseguinte, à 
visão de condomínio regrada em nosso ordenamento,   tampouco com a idéia positivada de condomínio de 
casas.” (grifos meus)
(...)
“Em síntese: o Condomínio Estância Marambaia é 
um loteamento (...)” (grifos meus)

A decisão a CGJ enfrenta 
a necessidade de projeto de edificação nos terrenos para se configurar 
condomínio, nos termos do art. 8º da Lei no. 4591/64. 

Em conclusão, definiu que a Jurisprudência dominante no 
E. TJSP é que não se aceita que a Lei 4591/64 não aceita condomínios sem 
edificação ou plano de edificação para os conhecidos “condomínios 
horizontais” e que não se aceita o “condomínio de terrenos”, nos termos do 
art. 8º da citada Lei.
Segue despacho deferindo a suspensão do processo.

Robson Cavalieri "

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Ação Rescisória Processo nº 2165608-50.2022.8.26.0000
Relator(a): ELCIO TRUJILLO
Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado
Vistos.
Diante da documentação apresentada (fls. 44/60), DEFIRO ao autor os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação que busca a rescisão do v.
acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça/SP que, por
maioria de votos, negou provimento à apelação
interposta por ARNALDO BONIFÁCIO JÚNIOR
fls. 79/82 (apelação nº 344.275-4/8-00). Pede o autor a rescisão do v. acórdão alegando
violação manifesta de norma jurídica, diante do
julgamento do TEMA 492 em sede de
repercussão geral (art. 966, inciso V, do Código de Processo
Civil). Busca, via tutela de urgência, a suspensão da
fase de cumprimento da sentença da ação de
origem.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
§1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2o A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
§3o A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-
se que a concessão da tutela de urgência deve
observar determinados requisitos, de forma
cumulativa, a saber: 1) a probabilidade do direito
alegado; 2) o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Hipótese verificada nos autos.
A presença das situações supra apontadas é
aferida em cognição sumária, vale dizer, conduz
aos chamados juízos de probabilidade e
verossimilhança (ou seja, as decisões ficam
limitadas a afirmar o provável).
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “o juiz,
quando concede a tutela sumária, nada declara,
limitando-se a afirmar a probabilidade da
existência do direito, de modo que, aprofundada
a cognição, nada impede que o juiz assevere que
o direito que supôs existir na verdade não existe”
(A antecipação da tutela. São Paulo, Malheiros, 2004, 8ª ed., p. 35). Ainda: essa análise pressupõe “(...) saber se é
mesmo provável que o dano poderá vir a
acontecer caso não concedida a medida, se sua
ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave
ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o
autor pretende proteger tem primazia sobre
aquele defendido pelo réu (o que envolve a
questão atinente à importância do bem jurídico)
(...)” (José Miguel Garcia Medina in Direito Processual Civil Moderno,
Ed. RT, 2015, p. 472). O Supremo Tribunal Federal, diante
multiplicidade dos recursos tratando de mesma
matéria, durante julgamento do Recurso
Extraordinário nº 695.911-SP, reconheceu a
repercussão geral (tema 492) tendo, por maioria,
firmado a tese de que “É inconstitucional a
cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento
imobiliário urbano de proprietário não
associado até o advento da Lei nº 13.465/17
ou de anterior lei municipal que discipline a
questão, a partir do qual se torna possível a
cotização de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em
loteamentos de acesso controlado, desde
que, i) já possuidores de lotes, tenham
aderido ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou,
(ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o
ato constitutivo da obrigação tenha sido
registrado no competente registro de
imóveis”.1
. Assim, presentes as condições fixadas na
legislação processual, defiro o pedido de tutela
de urgência para determinar a suspensão da
fase de cumprimento da sentença da ação de
origem, vedada a prática de atos constritivos
e levantamento de valores até o julgamento
da presente ação rescisória. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica,
na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado
no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MARAMBAIA
apresentou contestação (fls. 428/453). Citem-se, na qualidade de litisconsortes passivos
necessários, os arrematantes do imóvel ISAIAS
GOUVEIA NEVES e MARCOS APARECIDO
CASTELI (endereços constantes de fls. 690). Com a manifestação ou certificado o decurso do
prazo, venham os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 8 de agosto de 2022.
ELCIO TRUJILLO
Relator


quinta-feira, 11 de agosto de 2022

TJ SP JUIZ DENUNCIADO HOMOLOGA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO E SE DECLARA SUSPEITO e mais APÓS DENÚNCIA o PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA EXIGE ABERTURA DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS.

Avança a DEFESA contra FALSO CONDOMÍNIO SAB JARDIM DAS 

COLINAS

Juiz denunciado na CORREGEDORIA do TJ SP se declara SUSPEITO 

Processo: 0230531-04.2003.8.26.0577 (577.03.230531-9)
Classe:Procedimento Sumário  
Assunto:Despesas Condominiais  
Partes principais:Requerente - Sociedade Amigos do Bairro Jardim das Colinas
Requerido - José Paulo Zacharias
Advogados:Antonia Aparecida F E Moliterno (OAB nº 55107/SP)
Eneas Eustaquio de Oliveira Filho (OAB nº 185385/RJ)

Novas Movimentações
10/08/2022 16:55  Conclusos para Despacho  
 
10/08/2022 17:27  Declarada a Suspeição  
Tendo em vista que o réu ofereceu representação contra este magistrado na CGJ, apesar da condução absolutamente imparcial neste processo iniciado em 2003, oficiei nesta data para designação de outro magistrado. Aguarde-se e encaminhe-se oportunamente.  

Após homologar a DESISTÊNCIA da ARREMATAÇÃO e ordenar ao LEILOEIRO que  devolva TODO o DINHEIRO,  inclusive a comissão. 


E mais, após denúncia o PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP
se manifesta contra o fechamento do bairro JARDIM DAS COLINAS 

Gustavo Médici, promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo (Ministério Público Estadual) – 
“As minhas razões jurídicas são constitucionais. Os loteamentos foram feitos na lei para serem abertos. Não existe loteamento fechado na legislação nacional, apenas na municipal e eu entendo que essa legislação municipal não pode prevalecer. Com relação à segurança especificamente, é preciso ressaltar que as áreas internas dos loteamentos são públicas por lei e quem diz isso é o código civil. O código civil fala expressamente que as ruas, passeios e praças são públicos. Eles podem ser usados por todos a qualquer momento, sem necessidade de identificação. São coisas de uso comum do povo. A restrição do fluxo de veículos não é permitida em nenhum local. Não é possível que trinta, quarenta pessoas, moradores de um pequeno loteamento fechado tenham prevalência sob 800 mil habitantes. Existe uma categoria no Direito Público que versa sobre regime obedecido pelos bens públicos. Tudo o que diz respeito a bens públicos ou coisas públicas estão envolvidos e sempre deve prevalecer o público em detrimento ao particular. O público é sempre mais importante do que o particular”.

JÁ DENUNCIAMOS AQUI a INCONSTITUCIONALIDADE e os riscos da LEI 13.465/2017 para a DEMOCRACIA e para o POVO BRASILEIRO.
A CF/88 NÃO admite a PRIVATIZAÇÃO dos bens públicos de uso comum do povo, exatamente porque isto é essencial para o ESTADO DEMOCRÁTICO  DE DIRETO.

2O ANOS DE LUTA 
Parabéns ao IDOSO José Paulo Zacharias pela sua FÉ EM DEUS e CORAGEM de AGIR na forma da LEI em defesa dos direitos FUNDAMENTAIS contra os abusos e  FEUDALISMO dos adeptos dos FALSOS CONDOMINIOS.

Você sabia que 
NÃO PRECISA SER ADVOGADO PARA DENUNCIAR nas CORREGEDORIA do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  e nas CORREGEDORIAS dos TRIBUNAIS ?

Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça, desde que a reclamação ou representação esteja relacionada à competência institucional do CNJ, conforme o art. 103-B, §4º e §5º, da Constituição Federal, bem como o art. 4º e 8º do Regimento Interno do CNJ.

Mas ATENÇÃO  é  PRECISO  MOSTRAR  nos autos do PROCESSO onde e como o JUIZ violou o princípio da IMPARCIALIDADE. 
Caso contrário a denúncia poderá  ser arquivada. 


Veja AQUI como denunciar no CNJ
através do serviço DISQUE CIDADANIA.

Outro EXEMPLO: 

CNJ

Detalhes da Jurisprudência
Sigilo:
Esse processo é sigiloso.
Número do Processo
0007678-76.2012.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Relator P/ Acórdão
Sessão
176ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
08.10.2013
Ementa
AFRONTA AO JUIZ NATURAL ABUSO NA JURISDIÇÃO. DESCONTROLE NO RECEBIMENTO DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS "POR DEPENDÊNCIA" SUGERINDO DIRECIONAMENTO.
FALTA DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO BENEFICIANDO EM VALORES EXPRESSIVOS UM ÚNICO CARTÓRIO. AÇÃO PLEITEANDO A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEASING DE VEÍCULOS, COMO CONDIÇÃO PARA REGISTRO NO DETRAN. DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA OBRIGAR OS RESIDENTES EM TODO O ESTADO DE GOIÁS A SE DIRIGIREM A CARTÓRIO DE GOIÂNIA PARA PROCEDER AO REGISTRO. DECISÃO TERATOLÓGICA QUE CRIA ÔNUS MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADAMENTE RESPONSÁVEL POR UM CARTÓRIO.
ABUSO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCEDIMENTO ONDE SE DISCUTE O DIREITO DO CARTÓRIO DE REPASSAR AO USUÁRIO TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO. AÇÃO DE CUNHO MERAMENTE PATRIMONIAL. DECISÃO QUE FAVORECE CARTÓRIO AUTORIZANDO O REPASSE AO USUÁRIO. O SEGREDO DE JUSTIÇA IMPEDE A DEFESA DO CONTRIBUINTE, OBRIGADO A ARCAR COM O ÔNUS.
AMPLIAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS LIMINAR DEFERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO DE INGRESSO EM PROCESSO FEITO POR NOVOS CARTÓRIOS, APÓS O DEFERIMENTO DE LIMINAR. EVIDENTE ESCOLHA DO JUÍZO PELA PARTE.
OMISSÃO DO MAGISTRADO ANTE A CARGA DO PROCESSO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR CINCO MESES APÓS LIMINAR DEFERIDA, INVIABILIZADO A IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PELA PARTE CONTRÁRIA (ESTADO) E A FISCALIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
PARCIALIDADE. CONCESSÃO PELO MAGISTRADO DE ENTREVISTAS À IMPRENSA MANIFESTANDO CLARAMENTE OPINIÕES SOBRE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS E ADMINISTRATIVOS EM CURSO, COM POSIÇÃO FAVORÁVEL AO CARTORÁRIO BENEFICIADO POR INÚMERAS DECISÕES POR ELE PROFERIDAS E CONTRÁRIAS AOS TRABALHOS DE FISCALIZAÇÃO DO CNJ.
AUTOPROMOÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO NA INTERNET. MANUTENÇÃO DE PÁGINA ELETRÔNICA UTILIZADA PARA DIVULGAR SENTENÇAS E DECISÕES COM EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA E UM CABEÇALHO COM O SEGUINTE TEOR: “ARI FERREIRA DE QUEIROZ – SINÔNIMO DE COMPETÊNCIA”.
INTERFERÊNCIA NOS TRABALHOS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA EM PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE TEVE OBJETO DIVERSO, REVOGANDO A DESIGNAÇÃO DE INTERVENTOR EM CARTÓRIO SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO, BENEFICIANDO O MESMO CARTORÁRIO JÁ FAVORECIDO PELAS DEMAIS DECISÕES.
ISENÇÃO, POR DECISÃO JUDICIAL, DO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 27 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCESSO QUE NÃO TEVE O CNJ COMO PARTE. FAVORECIMENTO À MESMA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA QUE CONTORNOU DECISÃO DO TRIBUNAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. “ARBITRAMENTO JUDICIAL” DE EMOLUMENTOS, SEM PREVISÃO LEGAL, DE FORMA CAUTELAR, EM BENEFÍCIO DA MESMA SERVENTIA, FEITO PARA CONTORNAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
  
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - indeferir o pedido de adiamento;
II - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado requerido com seu afastamento cautelar, aprovando desde já a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 8 de outubro de 2013.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXVII, LIII, LX e LXXVIII ART:102 INC: I LET: r ART:103-B PAR: 4º INC: III
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I, III e VII ART:36 INC:III
LEI-5.869 ANO:1973 ART:125 INC: II e III ART:155 ART:253 INC: II ART:255
RESOL-135 ANO:2011 ART:15 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-60 ANO:2008 ART:10 ART:12 INC: II ART:13, 14, 20 e 25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:72 ART:75 PAR:UNICO ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-27 ART:2º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
SUM-235 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 200810000012597 - Relator: GILSON DIPP
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000483-45.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: APD - Avocação - Processo: 0002131-55.2012.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN
STJ Classe: AR - Processo: 2.183/MG - Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
STJ Classe: Resp - Processo: 767.979/RJ - Relator: Min. ELIANA CALMON

Outra coisa que pode ser feita é instaurar INCIDENTE  de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO através do seu  ADVOGADO perante o juiz:

Entenda o que é impedimento e suspeição :

É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz

A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

Saiba mais  LENDO:

Suspeição do juiz e impedimento no Novo CPC e no CPP

Suspeição é o ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.

Impedimento e suspeição no Novo CPC: quando o juiz é proibido de exercer suas funções?

fonte SAJAV

Impedimento e suspeição são temas que geram debates no ordenamento jurídico, sobretudo quando o fato fundamental da condição só é descoberto após o término de um processo. Ou mesmo se é descoberto após efeitos terem sido produzidos. Afinal, o que fazer com os atos já praticados? É preciso considerar que a invalidação ou declaração de nulidade dos atos pode retroagir num sentido abstrato apenas. Na vida real, não é possível voltar no tempo.

E em meio a um universo jurídico, o que, de fato, configura a suspeição e o impedimento? Ademais, é preciso saber as diferenças entre os dois conceitos, porquanto são necessárias a compreensão de suas causas e objetivos.

1. O que é suspeição do juiz?

Suspeição do juiz é o ato pelo qual o juiz fica impossibilitado de julgar uma lide, por condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento (como o auferimento de vantagem, ainda que indireta, com o sucesso de uma das partes) que questionem sua imparcialidade, prejudicando a sua função de julgamento, o exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.

Dessa maneira, a suspeição do juiz invalidaria os atos por ele praticados na lide, justamente pela possibilidade de que obtenha alguma vantagem (para si ou outrem), ainda que indiretamente.

Art. 145 do Novo CPC

Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:

  1. amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  2. que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  3. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
  4. interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

2. O que é impedimento do juiz?

A suspeição, contudo, não pode ser confundida com o impedimento, embora sejam institutos correlatos. Impedimento do juiz, portanto, é a vedação do exercício de suas funções no processo em decorrência das causas previstas no art. 144 do Novo CPC. Dessa forma, o dispositivo prevê que serão estará impedido o juiz no processo:

  1. em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
  2. de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
  3. quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  4. quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
  5. quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
  6. quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
  7. em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
  8. em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
  9. quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

3. Diferença entre impedimento e suspeição

Embora os dois institutos dialoguem entre si e, inclusive, estejam no mesmo capítulo do Novo Código de Processo Civil, possuem algumas diferenças. Ambos possuem suas hipóteses dispostas no Novo CPC e invalidam os atos praticados pelo juiz. Contudo, o impedimento é presunção absoluta (juris et de jure) de vedação do exercício. Ou seja, não se trata de uma suspeita de imparcialidade do juízo como na suspeição.

A suspeição, por sua vez, é de presunção relativa (juris tantum). Ou seja, pode ser discutida e, inclusive, refutada, como se observará na análise dos respectivos artigos. Do mesmo modo, gera uma consequência para aquele que, de má-fé, atuar para a configuração de um ato que implicaria na suspeição do juiz, tal qual previsto no parágrafo 2º do art. 145 do Novo CPC.

4. Exceção ou Incidente de suspeição e impedimento no Novo CPC

A suspeição e o impedimento são regulados do art. 144 ao art. 148 do CPC/2015 e possuem, assim, algumas diferenças em relação ao CPC/1973. As principais modificações, no entanto, referem-se às hipóteses de cada instituto.

A forma de alegação pela parte interessada é através do chamado incidente de suspeição e impedimento, embora muitos também tratem como exceção de suspeição e impedimento.

Ou seja, deve-se fazer uma petição fundamentada e protocolada nos autos do processo.

Conforme o art. 146 do Novo CPC, a parte interessada terá 15 dias, a partir do conhecimento do fato que enseja a suspeição ou o impedimento, para a alegação através de petição específica dirigida ao próprio juiz do processo.

Na peça processual, indicará, então, o fundamento da recusa e poderá instruí-la com documentos probantes e rol de testemunhas.

O juiz, enfim, poderá reconhecer a sua vedação e remeter, assim, os autos ao seu substituto.

Ou poderá autuar em apartado a petição e apresentar as suas razões, remetendo, em seguida, o incidente ao tribunal. Nos casos em que se trata de juízes parentes, consanguíneos e afins, o primeiro que conhecer do processo impede a atuação do outro. Nesse caso, então, o segundo deve remeter os autos ao seu substituto nos moldes do art. 147 do novo CPC.

5. Efeitos da suspeição do juiz: suspensão do processo

Ainda acerca da suspeição e do impedimento no Novo Código de Processo Civil, o parágrafo 2º do art. 146 do Novo CPC dispõe sobre os efeitos do incidente. Cabe relembrar, portanto, que o efeito suspensivo deixa de ser a regra geral com o advento do CPC/2015. O incidente de suspeição e impedimento, dessa maneira, pode ser recebido com ou sem efeito suspensivo.

No caso em que seja recebido sem efeito suspensivo, o processo volta a correr. No caso, contudo, em que seja recebido com efeito suspensivo, ocorre a suspensão do processo até o julgamento do incidente.

6. Impedimento e suspeição no CPP

No Código de Processo Penal, também se prevê o instituto da suspeição. A suspeição no CPP está prevista no rol de exceções cabíveis no processo penal do art. 95, CPP. E precederá, desse modo, qualquer outra exceção, desde que não se trate de exceção fundada em fato superveniente.

Conforme o art. 100, CPP, uma vez interposta a exceção, o prazo processual penal para a resposta do juiz será de 3 dias. E julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável, conforme o art. 101, CPP. Rejeitada, contudo, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta uma multa.

Ademais, a Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a “participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

7. Quem pode ser suspeito?

Além do juiz, poderão ser declarados suspeitos:

  • os membros do Ministério Público
  • os peritos;
  • os intérpretes;
  • os serventuários;
  • os funcionários ou auxiliares de justiça;
  • os jurados (cuja suspeição deverá ser arguida oralmente).

Dessa maneira, estabelece o art. 148 do Novo CPC:

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

  1. ao membro do Ministério Público;
  2. aos auxiliares da justiça;
  3. aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

De igual modo, dispõe o art. 112 do CPP:

Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

Portanto, todos os que interveem no processo e possuem o dever de manutenção da imparcialidade para o exercício de suas funções devem observar as disposições acerca da suspeição e do impedimento.

8. Resumo sobre suspeição e impedimento

O que é suspeição?

Suspeição é a impossibilidade de um juiz julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

O que é impedimento?

Impedimento do juiz é a vedação do exercício de suas funções no processo em que se constitua uma das situações previstas no art. 144 do Novo CPC.

O que é causa de suspeição?

São causas de suspeição do juiz:
– amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
– que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
– quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
– interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Como funciona a exceção de suspeição e impedimento

A exceção ou incidente de suspeição e impedimento é uma petição nos autos do processo em que se configura a suspeita, com as provas e os fundamentos do pedido. O prazo para apresentar o incidente é de 15 dias, contados a partir do conhecimento do fato que justifica a suspeição ou o impedimento.
A peça deve ser dirigida ao próprio juiz do processo, que poderá se declarar suspeito, caso em que o processo será remetido ao seu substituto legal, ou determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Quem julga a exceção de suspeição e impedimento

Nos casos em que o juiz do processo não reconhecer as causas de suspeição ou impedimento alegadas, deverá determinar a autuação em apartado da petição e ordenar a remessa ao tribunal responsável pelo seu julgamento

quarta-feira, 10 de agosto de 2022

JESUS ESTA NO COMANDO DESTA NAÇÃO. ALELUIA . A MISSÃO SERÁ CUMPRIDA, QUER ELES QUEIRAM OU NÃO

  CHEGA DE CORRUPÇÃO !


Mensagem de luz.

Medium Gilberto Rissato, TEMS

São Paulo 

Vale a pena ouvir.

Cada um deve fazer a sua parte na luta contra a CORRUPÇÃO .

Veja esta 

Importante lição.

Veja tambem como os Espíritos de Luz  da falange de SÃO MIGUEL ARCANJO estão agindo em prol do BRASIL. 

7 DE SETEMBRO 2022

Comentários sobre as mensagens do Dr. Adolpho Bezerra de Menezes, o médico dos pobres, considerado o Allan Kardec brasileiro. 

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

TJ RJ "COSA NOSTRA À LA TERESOPOLITANA" - FALSOS SINDICOS da GLEBA 11-A e da GLEBA 8D e da GLEBA VI confessaram as FRAUDES


"A BEM DA VERDADE O QUE EXISTE É UM CONDOMINIO DE FATO"  . Gilberto Campos Tirado, OAB RJ 
em CONTESTAÇÃO na AÇÃO DECLARATORIA de inexistência de condominio, juntada aos autos do proc. 2008.061.005063-6 

no dia 02 de maio 2012


A FRAUDE é admitida pelo falso sindico da GLEBA 8D , que se apresenta em juízo 

 usando CNPJ FALSO com natureza jurídica de CONDOMINIO EDILICIO, já anulado desde 30 de junho de 1994, pela RECEITA FEDERAL,  em cumprimento de ORDEM JUDICIAL de CANCELAMENTO do REGISTRO ILEGAL n. 755 do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS, proc 1.684/1994,  Transitado em julgado em 1995 .

Aliás, quem assina as  CONFISSÕES é o advogado GILBERTO CAMPOS TIRADO,  falso sindico da  GLEBA 11-A que é  o  ADVOGADO da GLEBA 8D do MESMO LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY.

O mesmo que AFIRMOU na AGO de 30 de abril de 2021 do ILEGAL CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-A que a única solução é "CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL" para ser LARANJA do ilegal condominio.




ENTRETANTO APRESENTA CONTESTAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA contra condenação ilegal e inconstitucional usando CNPJ FALSO, de ORGANIZAÇÃO ILEGAL EXTINTA JUDICIALMENTE que FOI ANULADO em 2006, onde afirma despudoradamente em 28 de julho de 2022 que  a ORG. IRR. Da Gleba XI-A É  UM CONDOMÍNIO EDILICIO LEGALMENTE CONSTITUIDO ! 
haja paciência!
Confira:
AQUI 
CLIQUE AQUI PARA LER os AUTOS


JUIZES IMPEDIDOS E MAIS DO QUE SUSPEITOS

 Ocorre, ainda que o  JUIZ  Titular da 2a VARA CIVEL que "julga" as causas é "ASSOCIADO" da "GLEBA 11-A" desde 31 de janeiro de 2018.

 E, anteriormente era sócio  contribuinte da GLEBA 6-A, e, portanto está  LEGALMENTE IMPEDIDO de atuar nos processos,   na forma do art. 145 e 146 do CPC, em qualquer causa envolvendo os falsos condominios comary glebas, desde agosto de 2012, quando se "filiou"  ao FALSO CONDOMINIO da GLEBA 6-A, cujo laranjal é gerido pela associação "APRECEA", que tal como a AVOCO, foi criada por ORIENTAÇÃO do JUIZ da 1a VARA CIVEL

que também é legalmente  IMPEDIDO porque é proprietario de imovel no Condominío PARQUE GUINLE, formado sobre o remembramento de   GLEBAs irregulares  do mesmo LOTEAMENTO JARDIM COMARY.


TUTTI IN FAMIGLIA


Detalhe, segundo o ex- "sindico" da GLEBA 6, ROBERTO MONTECHIARI, declarou , na AGO da GLEBA VI, em 31.01.2021, quem  ajudou a fazer os ESTATUTOS da associação  laranjal do ilegal condominio,  intitulada" AVOCO" , que serviu de "modelo" para os estatutos da laranjal APRECEA e da laranjal  AMG GLEBA XV,  foi o OFICIAL TITULAR DO  CARTORIO DE 1 OFICIO DE  REGISTRO DE IMOVEIS,  DR. FABRICIO PIMENTEL, que "cobrou uma fortuna" para "legalizar" o ilegalizavel "CONDOMINIO COMARY GLEBA VI" conforme   DECLAROU  advogada MÔNICA DEMORO na AGO da GLEBA 6 no dia 31  jan  2021.

Leia a íntegra da ATA clicando aqui 

Esta ass.ilegal da gleba VI,    já  "PAGOU 120 MIL DOLARES por sentença judicial", segundo também  declarou  a  advogada MÔNICA DEMORO, na AGO de 31.01.2021, confirmando  as declarações do ex sindico LEAL MORENO  no JORNAL COMARY NOTICIAS de junho de 2002.

leia aqui

Que aliás foi quem pagou para registrar o ILEGAL CONTRATO DE CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS, sob o FALSO nome de  "convenção do condominio comary gleba VI "  no CARTÓRIO de 1 Oficio de  REGISTRO de IMOVEIS em 1992, sob o numero 755,  contrariando a Lei de REGISTROS PUBLICOS e coisa julgada material e formal do juiz corregedor no processo 2730/68.

Foi este REGISTRO ILEGAL, FRAUDE DO CARTÓRIO que  deu início ao ESTELIONATO JUDICIAL contra os moradores, em 1992. 

Veja apostagem  

COMARY NOTICIAS.

Aliás o atual prefeito de Teresópolis é  um dos conselheiros da ass.ilegal da gleba XI-A


E o primeiro lote da gleba VI, ilegalmente vendido em 04.04.1968, a JOSE MOSQUEIRA GONZALES, foi edificado e  adquirido por membro de familia influente na região.


CONFIRA as CERTIDÕES de CANCELAMENTO DOS REGISTROS ILEGAIS n.755, n.756  dos ILEGAIS "CONDOMINIOS COMARY 15 GLEBAS " e do registro n. 764 da ILEGAL "Convenção do  CONDOMINIO DA GLEBA 8D" em COMARY, a primeira das tres Teratologicas convenções exclusivas da ass.ilegal  da gleba 8D que troca de nome e de laranjas , como quem troca de  roupa mas continua sendo uma coisa IRREGULAR para fins   ILEGAIS . 

Veja as CERTIDÕES NEGATIVAS DE REGISTRO  no REGISTRO DE IMOVEIS,  no REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS e na JUNTA COMERCIAL do RJ dos ILEGAIS "condominios"da GLEBA 8D  , da GLEBA 11 e todas as congêneres derivadas do ILEGAL, TERATOLOGICO " CONTRATO particular de constituição de condominio COMARY 15 GLEBAS" , que foi o "instrumento" usado a partir de 04.04.1968 , para ESTELIONATO e ESBULHO POSSESSORIO das CASAS,  TERRENOS, RUAS PUBLICAS, PRAÇAS PUBLICAS originários do LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY ( GLEBAS 6 até 16).


Certidão de CANCELA MENTO JUDICIAL dos REGISTROS do CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS  emitida em 26 de setembro de 1996.


Certidão de cancelamento judicial do registro ILEGAL do condominio edilicio da gleba 8D emitida em 16 de setembro de 2003 pelo atual Titular do 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS,   FABRICIO A.F.  GIRARDIN PIMENTEL.

Veja a sentença do JUIZ CORREGEDOR que determinou o CANCELAMENTO dos  Registros ilegais do ilegal CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS no REGISTRO DE IMOVEIS em 03.05.1995 por FRAUDES À LEI DE REGISTROS PUBLICOS  e LOTEAMENTOS no proc. 1684/94.


A questão posta nos autos já foi  resolvida em ÂMBITO JUDICIAL, e está coberta pelo manto da imutabilidade da coisa julgada material e formal desde 04 de julho de 1968, no procedimento de dúvida nº 2730/68 reiterada em 03 de março de 1995 no processo de cancelamento de ato jurídico nº 1684/94 que dirimiu a suposta dúvida apresentada às fls. 04, esclarecendo, definitivamente, a inaplicabilidade da Lei 4591/64 ao LOTEAMENTO JARDIM COMARY, e a nulidade absoluta do suposto “Instrumento particular de contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção do condomínio comary (15 glebas) por infringência aos princípios da estrita legalidade e especialização que regem os Registros de Imóveis. 

Leia a sentença:

A Sra. Oficiala tem razão.

Ambos os registros hão de ser cancelados, na forma

do art. 250, I, LRP, já que provem de erro.

O contrato de fls. 19/25, presumidamente o mesmo que foi dado a conhecer ao Juízo que decidiu a dúvida (pelo menos, está datado de 1968, mesmo ano daquele procedimento administrativo), não incide nas regras do diploma de 1964 (L.nº 4591). E isto, não porque diz, em seu corpo,... planeja o outorgante nela construir um condomínio pro indiviso, pelo regime jurídico dos art. 623, usque, 641 do Código Civil.

Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa que a real intenção (art. 85 Código Civil).

Poder-se-ia mesmo se dar de, afirmando os contratantes que desejam instituir um condomínio ‘clássico’, terminaram por coisa diversa instituir; sendo dever do Oficial, bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo pela só leitura de uma, ou duas fórmulas!

Ocorre que o instrumento de fls. 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça

diretrizes para quando tal momento chegar.

Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do

terreno, nada. 

Assim, violado restou o art.7º da Lei de 1964, e bem possível é, pasme, que os contratantes de 1968 sequer tivessem-no em mira, quando se lavrou a escritura de fls. 19 e seguintes.

De fato, como quer que seja, o documento registrado

sob o número de ordem ‘755’ não deveria estar no Livro do registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis.

E, se não há de falar – ao menos sub stricta specieis

iuris – em condomínio da L.nº 4.591, no caso da parte

apresentante dos títulos.

Com razão deve o registro sob o número de ordem ‘757’ ser igualmente cancelado.

Isto porque o de nº 757 acede logicamente ao nº 755.

Cancelado este, impõe-se siga esse o mesmo destino.

Por tais razões, tendo o contraditório constitucional sido ensejado nestes autos, e diligências ulteriores inexistindo que compita ao Juízo ordenar ou deferir.


DETERMINO O CANCELAMENTO DOS REGISTROS

SUPRAMENCIONADOS – NºS 755 E 757 DO LIVRO 3-C; O QUE SE FARÁ COM AS CAUTELAS LEGAIS (ART. 268 LRP) E APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA (art. 259, LRP)... Teresópolis, 03 de março de 1995.”

ATE HOJE 05 DE AGOSTO DE 2022 O REGISTRADOR DR. FABRICIO PIMENTEL recusa-se cumprir esta   ordem judicial   transitada em julgado.   

Haja LEI! 

O Dr. Fabrício Pimentel tem pleno conhecimento dos crimes e fraudes no Registro de Imóveis relatados pela Embargante em fls. 06/36, há mais de 15 anos, no mínimo, conforme provam as declarações registradas na Ata de Reunião do Inquérito Civil 702/07, realizada no dia 04 de março de 2008. 


Todos os fatos aduzidos às fls. 06/36, e nas demais petições da Embargante são incontroversos, públicos e notórios, e o Oficial Titular do Registro de Imóveis, Dr. Fabrício Pimentel deles tem pleno conhecimento, há mais de 15 anos, no mínimo, conforme provam as declarações que prestou à Promotora de 1ª Tutela Coletiva, no dia 04/03/2008, devidamente assinadas.

1- Declarou que a verdadeira natureza jurídica dos imóveis é de LOTEAMENTO ABERTO aprovado sob art. 1 º Decreto 3079/38 e que a área total da Granja Comary, com 6.066.760m² (150 alqueires) foi parcelada em 15 grandes glebas. 

“a área original do JARDIM COMARY  restou parcelada, como LOTEAMENTO, em 15 grandes glebas, ”

2- Declarou que o proprietário tentou mudar a “nomenclatura” do loteamento para “transformá-lo em loteamento fechado” usando o instituto do “condomínio ordinário pró-indiviso, através do “Contrato de constituição de condomínio” firmado em 04/04/1968, usado nas escrituras de pré-venda lavradas no 1º OF Notas e no 23º OF Notas:

 “após o registro do loteamento mãe, que criou as 15 glebas do Jardim Comary, o empreendedor tentou dar uma nova nomenclatura para o parcelamento do registro mãe, para transformá-lo em condomínio”.

3- Declarou que “Instrumento particular de contrato de constituição de condomínio e estatutos de convenção do condomínio comary”, 15 glebas, de 04/04/1968, foi o instrumento utilizado para dar uma falsa aparência de legalidade às vendas ilegais:

“o que se observa conforme registro 755  no livro auxiliar 3-C, o que evidentemente, só seria possível com a aceitação da unanimidade dos envolvidos” 

4 – Declarou a nulidade das matriculas das falsas frações ideais, por fraude as leis e que a ILEGALIDADE do “CONTRATO de CONDOMÍNIO”, foi declarada pela 2ª vez no proc. 1684/94, que CANCELOU o registro 755:


“Que a tentativa de substituição da natureza jurídica, do registro mãe (de nº 28, de fls. 514 do livro 8-A) restou revogada posteriormente, no processo administrativo 1684/946.”

O CONTRATO DE CONDOMÍNIO de 04/04/68 foi registrado ilegalmente no Registro Auxiliar, sob o nº 755 em 27/03/1992, 24 anos depois do inicio das vendas irregulares, em mais um ato de FRAUDE à Lei de Registros Públicos, praticado no Cartório de Registro de Imóveis e afronta à sentença do juiz corregedor no proc. 2730/68, que indeferiu o pedido de registro do contrato do falso condomínio comary no RGI, em 04/07/68 e autorizou apenas transcrição FACULTATIVA para fins de CONSERVAÇÃO. 

Os registros ilegais n. 755, 757 no RGI  foram cancelados a pedido da Oficiala Titular do Registro de Imóveis, no Proc. 1684/94 onde o juiz determinou o CANCELAMENTO do reg. nº 755, e de todos os registros/matriculas dele derivados, por ILEGALIDADE do contrato, por fraude à Lei 4591/64, aos art. 632 a 641 do Código Civil de 1916, e a violação ao principio da especialização dos Registros de Imóveis.


E o registro 764 do ILEGAL CONDOMINIO da GLEBA 8D tambem foi cancelado, em 2002.

Na apelação cível em procesdo contencioso instaurado  em 1994, POR LUIZ GLAUCO DA COSTA E SILVA. ( LOTE 8 da GLEBA 8D) .
A ilegalidade e inconstitucionalidade das cobranças do falso condominio da gleba 8D foi declarada em 2009 por decisão judicial  transitada em julgado! 

Veja o acórdão da 3a Camara Civel na apelação cível 19.175/2008   DECLARANDO a INEXISTÊNCIA jurídica de CONDOMINIO da GLEBA 8D 
e a IMPROCEDÊNCIA das cobranças de supostas COTAS CONDOMINIAIS,  transitado em julgado em 16/08/2010:

A NULIDADE da 2ª. convenção condomínio da Gleba 8-D de 22/05/2004, e a inexistência legal e fática de “condomínio edilício” na Gleba 8-D  foi declarada judicialmente nos EDCL da Embargante na Apelação Cível 19.175/08 no processo 2006.061.006025-0, provido com efeitos infringentes, pelo Relator Exmo. Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, em 20/10/2009, transitada em julgado em 16/08/2010. 

Vale transcrever a primorosa ementa: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSEVERADO PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO A QUAL, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE PELO JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGUIÇÕES SE FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE, CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONHECIMENTO DA CAUSA DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE PROVADOS OS FATOS PERTINENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE PODE CONSTATAR DE PLANO PORQUE FUNDADO O ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUINDO AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, E EM ATENÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO, (. 5º, LXXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 3º DO ART.105, CPC. 
PESSOA AUTORA QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS DE FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC, COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7 DA LEI 4.591/64- REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO, SENDO INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU. 
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE SE FUNDAVA NO ART.206, § 3º, IV, CC, POR TAL MOTIVO, PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL DO ART. 2.028, CC, MAS DE TODO O MODO, SEM LEVAR A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO ASSOCIADO, SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE FRUÍDO, INCOMPATÍVEL, ADEMAIS, COM A FEIÇÃO NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA. DESATENDIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STJ E NO TJ/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MODIFICANDO O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES E AFASTANDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA, PROSSEGUINDO AO MÉRITO, COM BASE NO ART. 515, § 3º, CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Rel. Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, j. 20/10/2009, v.u, D.O. 18/12/2009

PORTANTO
Diante da INEXISTÊNCIA JURÍDICA 
dos FALSOS condominios comary glebas,  e do FALSO condominio da GLEBA 8D , não resta dúvida que as  Acoes d3  EXECUÇÕES e as AÇÕES de COBRANÇA DE  FALSAS COTAS CONDOMINIAIS  
SÃO 
Absolutamente ILEGAIS   e INCONSTITUCIONAIS, descabendo, inteiramente alegar "coisa julgada" em processos JURIDICAMENTE 
INEXISTENTES.