Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO |
Número do processo: 0717576-66.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: FELIPE PORTO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: FELIPE PORTO
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FELIPE PORTO contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, por considerar preclusas as alegações contidas naquela peça de defesa.
O recorrente, em suas razões recursais, defende, inicialmente, que a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família não está sujeita à preclusão, por representar matéria de ordem pública, sustentando que tal ponto é “uma questão que demanda atenção e que poderia ser suscitada até mesmo por este Juízo, de ofício, é que a dívida perseguida no presente feito em sede de cumprimento de sentença tem natureza pessoal e não propter rem, pelo que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem de família do agravante/executado é medida que se impõe.” (ID 5652501- Pág. 4)
Sustenta que não está discutindo a obrigatoriedade do pagamento perseguido pela parte adversa, mas que combate, no ensejo, a penhora realizada sobre o imóvel descrito como (....) , pois, segundo o alegado, se trata de único bem de família.
Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender todo e qualquer ato de expropriação até final julgamento do presente recurso.
No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo ativo pleiteado e o provimento do recurso de modo que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel acima mencionado como bem de família, decretando-se, por consequência, a desconstituição de sua penhora que o afeta.
É o breve relatório. Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto tempestivo, firmado por procurador regularmente constituído, instruído com os elementos e com as peças exigidas pela legislação de regência, com preparo devidamente recolhido (ID 5653147), conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração que o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, tenho como necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de provimento da irresignação, e por ser patente a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, reputo relevante a alegação do agravante de que o Juízo a quo não poderia ter se esquivado de apreciar a alegação de bem de família, sob o fundamento da preclusão temporal da arguição.
Isso porque, consoante entendimento dominante na doutrina nacional, a manifestação dessa modalidade de impenhorabilidade representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício pelo órgão julgador.
Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública e, por conseqüência, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição, não restando fulminada pela preclusão. 2. Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, sendo o único bem no nome dos executados/agravantes, estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1075326, 07110831020178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública. Por consectário, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão. 2. Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente e é o único bem em nome da executada, estão preenchidos os requisitos previstos no arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1050030, 07099572220178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso
Assim, somente poderia ser considerada preclusa a alegação de impenhorabilidade de bem de família, caso a questão já tivesse recebido resolução definitiva no curso do processo, o que não é o caso dos autos.
Calha destacar que, nesta decisão de natureza eminentemente provisória, apenas se está aferindo a questão processual relacionada à preclusão da alegação da proteção legal conferida ao alegado bem de família. A matéria volvida ao enquadramento, ou não, do bem em discussão nesta qualidade somente será aferida por ocasião da apreciação do mérito recursal.
Por fim, não há dúvidas de que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de dano grave ao recorrente, já que poderia resultar na perda da propriedade e posse do imóvel onde afirma residir, e esse bem poderia ser alienado, sem que se resolva, de forma definitiva, a arguição de impenhorabilidade sustentada no recurso.
Assim, com base em uma cognição superficial e instrumental, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado, até ulterior análise do mérito.
Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, mantendo hígida a penhora do imóvel localizado no CAVP, Rua 1, Chácara 23, lote 01, Vicente Pires/DF, determinar apenas a suspensão dos atos destinados à alienação do referido bem, até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao Juiz da causa para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de outubro de 2018.
Desembargador ALFEU MACHADO
Relator
Assinado eletronicamente por: ALFEU GONZAGA MACHADO 04/10/2018 18:34:43 https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: |
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