segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

TRF2 RJ FALSO CONDOMINIO ORLA 500 VAI TER QUE PAGAR MULTA POR DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

 NÃO TEM ESCAPATÓRIA! 

Boas notícias que nos chegam de CABO FRIO RJ , pois as DECISÕES DA JUSTIÇA FEDERAL vão ser cumpridas  : 

DEFENDA SEUS DIREITOS! 

A HORA É DE UNIÃO EM DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS E DO POVO BRASILEIRO! 

Esse e o exemplo  ser seguido !  Chega de ser vitima de abusos dos falsos condominios ! 

A CF/88 e as leis tem que ser cumpridas e as DECISÕES DA JUSTIÇA também. 

"Todos loteamentos da orla de TAMOIOS - Cabo Frio RJ  foram multados...."

"Esta é  a ação civil pública que entramos alguns anos atrás e ganhamos ."

" Eles  ( os falsos condominios) foram multados e tinham que tirar os portoes e cerca...

só que estavam recorrendo  e perderam. Teve  perícia porque nos denunciavamos que não tinham tirado....

e por causa da covid estava parado o cumprimento da sentença desde 2020 mas agora vai acontecer..." 

PARABENS AMORLA ! 

Existem pessoas que ainda continuam se "achando" acima das leis e da Justiça.  

O FALSO CONDOMINIO ORLA 500 NÃO CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL DE REMOÇÃO DAS CANCELAS  

AGORA VÃO TER QUE  TIRAR AS CANCELAS E PAGAR AS ASTREINTES ( MULTAS ) POR DESOBEDECER ORDEM JUDICIAL ! 

Confira : 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA


CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROCESSO: 0000565-61.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000565-2)

Processo Vinculado: 0500293-87.2018.4.02.5108

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO

RÉU: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 E OUTRO 

DESPACHO

(Processo eletrônico)

Ante o disposto no mandado de verificação de fls. 1115/1119 e manifestação do Parquet às fls. 1124/1125, e considerando que a condenação na remoção da cancela presente na sentença proferida às fls. 465/482 foi  mantida pelo E. TRF2 (fls. 694/695), intime-se o executado SOCIEDADE CIVIL  ORLA 500 para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a remoção da cancela,  com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao exequente.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Pedro da Aldeia, 2 de julho de 2019.

(Assinado eletronicamente)

THIAGO GONCALVES DE LAMARE

Juiz Federal

LEIA A SENTENÇA AQUI


PODER JUDICIÁRIO 

JUSTIÇA FEDERAL 

Seção Judiciária do Rio de Janeiro 

Vara Federal de São Pedro da Aldeia

AUTOS nº. 0000565-61.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000565-2) 

AUTOR MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO 

RÉU SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 E OUTRO 

Sobre a mesma questão existem, ajuizadas neste juízo, as seguintes Ações Civis Públicas, com pertinência aos Loteamentos junto ao 2. Distrito, Tamoio, do Município de Cabo Frio: 2006.51.08.000561-5, 2006.51.08.000562-7, 2006.51.08.000563-9, 2006.51.08.000564-0, 2006.51.08.000565-2, 2006.51.08.000566-4 e 2006.51.08.000567-6. 

S E N T E N Ç A TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. 

1. RELATÓRIO 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuíza ação civil púbica em 

face da SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 e do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, com requerimento de provimento liminar inaudita altera pars, em que objetiva, em síntese: 

a) seja tornada definitiva a liminar concedida, mormente no que se refere à obrigação de fazer consistente em promover a remoção da guarita e da cancela, bem assim das cercas e outros entraves, tais como placas e cartazes colocados nas vias públicas do Loteamento Orla 500, que restringem o acesso à praia que lhe é contígua e ao mar, de modo que as ruas públicas e estradas que ligam aRodovia Amaral Peixoto àqueles e aos loteamentos vizinhos fiquem livres de quaisquer obstáculos, e à obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, edificar, dar continuidade a edificações já encetadas, ou de realizar qualquer outra ação tendente a restringir ou impedir o livre acesso nas vias públicas do Loteamento Orla 500, que restrinjam o acesso à Praia que lhe é contígua e ao mar, de modo que as ruas públicas e estradas que ligam a Rodovia Amaral Peixoto àqueles e aos loteamentos vizinhos fiquem livres de quaisquer obstáculos; 

b) a condenação dos Réus à obrigação de dar, consistente no pagamento de valor a ser arbitrado por V. Exa., em compensação aos danos morais ocasionados à coletividade em decorrência de sua conduta, por ação ou omissão, resultantes da limitação injurídica do direito de livre acesso à praia e ao mar, a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CPC, art. 286, II). 

Alega, como causa de pedir, que a 1ª ré (Sociedade Civil Orla 500), construiu indevidamente cancela, cercas e guarita, de modo a impedir o ingresso público à Praia e ao mar através de vias públicas que passam através do Loteamento “Orla 500”, transmudado em “condomínio de fato”. 

Sustenta que, por serem tais vias e a própria praia bens de uso 

comum do povo, tal restrição seria descabida. Aduz que o 2º réu (Município de 

Cabo Frio) foi omisso na função de coibir instalações que restringissem o livre acesso à Praia.

 Instruindo a petição inicial, cópia do Processo Administrativo 1.30.009.000150/2004-81, conduzido no âmbito da Procuradoria da República que contém, entre outros documentos, fotos dos locais e relatórios de diligências neles realizadas, manifestações dos Réus em resposta aos questionamentos do MPF e, ainda, da Gerencia Regional do Patrimônio da União informando a inexistência de autorização para a colocação daqueles entraves ao acesso à praia e ao mar. 

 Evoca o MPF que, atualmente, a proteção ambiental merece especial relevo em nosso texto constitucional e que, conforme outras previsões constitucionais e legais, as praias, como parte da Zona Costeira, são bens públicos de uso comum do povo e compõem o patrimônio nacional, portanto estando sujeitas a regimes prioritários de conservação e de proteção, ressalvando as violações a direitos fundamentais dos cidadãos decorrentes dos atos dos Réus. 

Em decisão de fls. 30/32, foi deferida a liminar, nos seguintes termos: 

a) a obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção da(s) guarita(s) e da(s) cancela(s), bem assim das cercas e quaisquer outros entraves, tais como placas e cartazes colocados nas vias públicas do Loteamento, que restringem ou tem finalidade de restringir o acesso à praia que lhe é contígua e ao mar, de modo que as ruas públicas e estradas que ligam a Rodovia Amaral Peixoto àqueles e ao loteamentos vizinhos fiquem livres de quaisquer desembaraços; 

b) a obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, edificar, dar continuidade a edificações já encetadas, ou de realizar qualquer outra ação tendente a restringir ou impedir o livre acesso nas vias públicas do Loteamento, que restrinjam o acesso à Praia que lhe é contígua e ao mar, de modo que as ruas públicas e as estradas que ligam a Rodovia Amaral Peixoto àqueles e aos loteamentos vizinhos fiquem livres de quaisquer obstáculos, devendo o Município, além disso, se abster de conceder autorização para que outrem imponha obstáculos semelhantes; 

c) a obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas principais vias de acesso ao Loteamento, esclarecendo que é livre o acesso à praia e ao mar por aquela via; e, 

d) a obrigação de fazer consistente em fazer publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, a fim de fortalecer a consciência acerca do direito de livre acesso a praia e ao mar, de forma a se evitar a reiteração de práticas semelhantes. 

Contestação da 1ª ré às fls. 62/68, acompanhada de documentos de fls. 70/123, e do 2a Réu às fls. 132/143, pugnando pela improcedência dos 

pedidos e requerendo a reconsideração da decisão proferida em sede de cognição sumária e que seja chamado o Estado do Rio de Janeiro para figurar no feito. 

À fl. 156, foi determinado a autuação de distribuição de incidente de Impugnação do Valor da Causa proposto pela 1a. Ré. 

Às fls. 158, o MPF requer a realização de diligência para fins de verificar eventual ocorrência de descumprimento da liminar proferida nos autos. 

Documentos às fls. 159/163. 

À fl. 172-v, certidão da Sra. Oficiala de Justiça informando que, em cumprimento ao mandado de verificação, contatou que no Loteamento Orla 500, a guarita da entrada principal continua mantida, com sua cancela/portões, abertos dando livre acesso à praia, conforme placas afixadas ali sinalizando tal e que existe uma lombada logo após a entrada da guarita, a fim de que os veículos que adentram o local o façam com velocidade segura para os pedestres que ali transitam; existindo outras ao longo da via de acesso à praia . 

Às fls. 177/178, o MPF, diante da informação da construção de lombada na via pública, requer seja a 1a. Ré intimada a prestar esclarecimentos acerca de eventual descumprimento da liminar proferida, o que foi deferido pelo Juízo à fl. 188. 

 À fl. 189, cópia da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor atribuído na inicial. 

Intimada a prestar os esclarecimentos solicitados pelo MPF, a 1ª. Ré manifesta-se às fls. 203/205. 

À fl. 212, petição da União para manifestar seu interesse em figurar no pólo ativo como assistente litisconsorcial do MPF. 

À fl. 216, deferida a inclusão da União no pólo ativo. 

Às fls. 218/219, requer o MPF a intimação da 1a. Ré a fim de promover a imediata remoção de nova guarita instalada. 

À fl. 220, determinada pelo juízo a expedição de mandado de verificação. 

Às fls. 223/224, em cumprimento ao mandado de verificação, certidão da Sra. Oficiala de Justiça com as informações solicitadas pelo juízo à fl. 220. 

 Réplica às fls. 232/238. 

Às fls. 245/247, decisão do juízo que revoga, parcialmente, a decisão liminar anteriormente proferida (à fl. 31-32), no que tange as determinações contidas às letras “a” (em relação a esta tão somente no que se refere a remoção das guaritas e cercas) e “d” de fls. 31-32. 

Às fls. 252/253, requer o Município de Cabo Frio a designação de audiência especial. 

Às fls. 258/260, promoção do MPF. Documentos às fls. 261/278. 

À fl. 279, foi determinada a expedição de novo mandado de verificação, a fim de averiguar a instalação de coluna sobre uma das rampas de acesso à praia, e se eventual dispositivo impede a passagem de cadeirantes, bem como, se foram abertas ruas por entre o loteamento em questão e seus vizinhos. 

À fl. 301, em cumprimento ao mandado de verificação, a Sra. Oficiala de Justiça prestou as informações requeridas pelo juízo, instruindo-as com as fotos de fls. 302/303. Dada vista às partes sobre o auto de verificação de fls. 301/303, o MPF nada requereu (fl. 304-v) e a União manifestou ciência à fl. 306. Os Réus não se manifestaram. 

Às fls. 311/312, transladada a assentada de audiência ocorrida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.51.08.000561-5, em que foi deferido o requerimento do Município-réu, sendo-lhe deferido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que este trouxesse aos autos o projeto de urbanização do loteamento e as aberturas de vias públicas. 

É o que cabia relatar. Decido. 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

A Constituição da República de 1988, art. 20, IV, inclui as praias dentre os bens da União,o que acarreta um duplo efeito: dota as praias da característica de bem público e atrai a competência da Justiça Federal para a causa, considerando, ainda, as atribuições do Ministério Público Federal que atrai a competência federal. Isso justifica a tramitação do feito perante esta vara, além do fato de sua circunscrição territorial também abranger o Município de Cabo Frio. 

Eis o texto constitucional: 

Art. 20. São bens da União: (...) 

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) 

Além da atenção expressa do constituinte às praias marítimas, as praias também se encontram no conceito de meio ambiente natural, recebendo, por isso, tratamento constitucional diferenciado, nos termos do art. 225 da CRFB: 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Justamente por isso, o legislador infraconstitucional entendeu por bem dispor sobre o tema, editando a Lei 7.661/88, institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências: 

Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na 

Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. 

§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades 

de acesso que garantam o uso público das praias e do mar. 

§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas 

águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, 

cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, 

ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. 

O legislador reafirma essa disposição no § 1º do art. 4º da Lei 9.636/98, o qual, aliás, salienta a natureza de área de uso comum do povo, in verbis: 

Art. 4º............................................................. 

§ 1o Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo. 

Da mera interpretação literal da lei se extrai a mens legis no sentido de se assegurar sempre, livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido, bem como a urbanização não poderá impedir ou dificultar o acesso. A única ressalva são os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. 

A consequência desse raciocínio não pode ser diferente da seguinte: não há previsão legal de qualquer outra forma de restrição do acesso às praias que não decorrente de motivo de segurança nacional ou restrição prevista em lei. 

Logo, se fosse a intenção da lei permitir qualquer outra forma de restrição dos acessos às praias, ela teria sido expressa nesse sentido. O rol de exceções do art. 10 é taxativo e de interpretação restritiva. 

Tanto é assim que o próprio § 1º esclarece que não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. 

Logicamente, o mister do intérprete não se esgota na exegese do texto frio da lei. Deve levar em conta os ditames constitucionais, sempre atuando no sentido de promover uma interpretação conforme, de modo a evitar inconstitucionalidades. Ainda assim, não me parece o disposto na Lei Nacional de Gerenciamento Costeiro divorciado do espírito da Constituição, pelo contrário. 

Não se pode olvidar, de igual modo, que o direito ao lazer, o qual inclui a fruição das praias e demais espaços naturais devotados a práticas lúdicas ou de repouso, igualmente encontra previsão constitucional, na qualidade de direito social, conforme positivado no art. 6º da CRFB. 

Não bastasse o prisma dos Direitos Ambiental e Constitucional, a problemática não recebe outra solução do Direito Civil. 

Fenômeno não tão recente é o denominado condomínio fechado, o qual pode advir de um loteamento, em que o loteador já prevê a restrição do acesso, ou do simples fechamento de logradouros públicos. 

Todavia, tal invento carece de previsão no mundo jurídico. As únicas previsões de condomínio de bens imóveis são as do Código Civil, que comporta tanto o condomínio pro indiviso (arts. 1.314 e ss), quanto o condomínio edilício (arts. 1.331 e ss); e a da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações (condomínio edilício) e as incorporações imobiliárias. Em nenhum desses diplomas legais se admite a apropriação de vias públicas por particulares. 

A seu turno, a Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) é clara no sentido de que as vias construídas nos loteamentos passam ao domínio do Município. Confira o art. 22 da citada lei: 

Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Portanto, qualquer tipo de impedimento do acesso público às praias é ilegal e deve ser coibido. 

No mesmo sentido, a jurisprudência. Cito um julgado do eg. TRF da 4ª Região: 

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE MARINHA. ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. (...) 

3. As praias são bens públicos de uso comum, isto é, de utilização comum pela coletividade, devendo seu acesso ser garantido a todos e não podem ser objeto de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. 

4. A apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais, vai em sentido diametralmente oposto à destinação comum dada pelo legislador, devendo essa atitude ser coibida pelas vias competentes, impedindo que um bem dessa natureza seja modificado a bel prazer de alguns, que acreditam que possuem direito exclusivo sobre ele. 

5. Sob este prisma exsurge inarredável a necessária ingerência do Judiciário sobre o mundo fático. Ocorre que, num mundo como o atual, onde cada vez mais, os problemas ambientais vêm degradando a qualidade de vida, todos têm responsabilidades a assumir e o Poder Judiciário, uma vez provocado, deve fazer prevalecer os postulados constitucionais e a lei, voltando-se para uma interpretação comprometida com essa realidade, para a melhoria do ecossistema. 

6. Impõe-se a demolição da construção irregular (imóvel de alvenaria) e condenação do réu em proceder à completa reparação da área, através da remoção dos detritos, bem como pela plantação da vegetação característica do local. (AC 200272070087626, MARGA INGE BARTH TESSLER, 

TRF4 - QUARTA TURMA, 27/08/2007) (grifei) 

Vale consignar que no precedente acima colacionado, foi tratado com todo o rigor situação similar à que ocorre nos autos, uma vez que a exma. Desembargadora relatora taxa o fato como “apropriação e transformação da praia para interesses meramente individuais”. 

Por outro lado, os réus sustentam que o acesso à praia é livre, sendo certo que as guaritas, cancelas e cercas servem apenas para proteção dos moradores. Ressaltam, ainda, que na ponderação de interesses deve ser levado em consideração a questão de segurança pública. 

De fato, o Município-réu sustenta que não tem nenhuma responsabilidade com as ações realizadas pelo primeiro réu, ou seja, nunca concedeu qualquer autorização no sentido de restringir o acesso à praia , não construiu guaritas de segurança, nem tampouco teve conhecimento de qualquer proibição por parte do condomínio com relação a vedação da entrada de transeuntes nas vias de acesso ao mar. 

Em petição de fls. 252/254, a segundo réu informa a existência de projeto de urbanização da orla, com propostas, no sentido de se abrirem ruas entre os loteamentos, sendo conferido acesso total e irrestrito à praia por quem não reside nos empreendimentos, e, em contrapartida, permitir-se a manutenção das guaritas nas entrada dos loteamentos, visando, assim, atender o interesse das partes envolvidas. 

No entanto, tais propostas para execução do projeto até a presente data não foram apresentadas. 

Demais disso, é preciso deixar claro que uma eventual proposta que preveja apenas a abertura de ruas entre os loteamentos não atende o pedido deduzido pela parte autora formulado na inicial, já que, apesar de estarem abertas as vias de acesso à praia, o acesso entre os loteamentos encontra-se impedido por muros ou cercas. 

Em suma: não se trata de desimpedir o acesso apenas nas vias perpendiculares à orla, mas também nas vias que lhe são paralelas, no mesmo sentido em que corre a Rodovia Amaral Peixoto, as quais se constituem em logradouros públicos, incluídos no domínio do Município, conforme o já citado art. 22 da Lei 6.766/79. 

Tratando-se de área extensa e não deixando de considerar que os processos mencionados no primeiro parágrafo desta sentença estão localizados em áreas contíguas, a manutenção de guaritas com identificação do nome do loteamento pode ser facultada – unicamente com o intuito de identificação do loteamento para facilitar o acesso a determinado endereço. 

Ressalte-se que é vedado o fechamento das vias públicas do loteamento. 

 Outrossim, conforme se extraí dos documentos acostados aos autos as referidas vias de acesso à praia pelo loteamento encontram-se, atualmente, abertas para o trânsito da população. 

Por outro lado, mostra-se razoável o pleito da parte autora, de 

remoção das cancelas e cercas. 

Entretanto, entendo ser facultativo a manutenção da guarita. 

Justifica-se a medida no direito de segurança dos moradores do loteamento, direito igualmente fundamental (art. 5º, caput, da CRFB), sem, contudo, que haja obstáculos para entrada às vias de acesso à praia e ao mar, bem como a 

qualquer casa do loteamento pelas vias públicas existentes no local. 

Também não considero desarrazoado que o 1º réu mantenha empregados para orientar quem se dirige a orla ou mesmo a alguma residência. 

Tal se justifica em razão do já mencionado direito fundamental à segurança, de modo a coibir de alguma maneira a prática de crimes no interior do loteamento. Demais disso, tal medida até contribuiria para a segurança pública, a qual não é só dever do Estado, mas responsabilidade de todos (art. 144, caput, da CRFB). 

Ademais, o Município, na qualidade de ente federativo incumbido de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CRFB), tem o dever de promover a fiscalização dos espaços públicos, de modo a evitar que, como já mencionado, haja a apropriação por particulares de um espaço que é público, em franco desrespeito à Constituição e às leis. 

Logo, impende também sua condenação, pois se a incumbência constitucionalmente deferida não é respeitada pelo Município, convola-se em obrigação de fazer exigível em juízo, como ocorre nestes autos. 

Por fim, resta abordar o pedido relativo à condenação dos réus na compensação pelo dano moral coletivo sofrido em tese pela coletividade. 

O dano moral coletivo é assunto que vem sendo bastante discutido na doutrina. Contudo,na jurisprudência, o assunto é bastante incipiente e conta com decisões diametralmente opostas, não havendo ainda uma posição jurisprudencial consolidada. 

Há precedente da Primeira Turma do STJ no sentido de seu descabimento. Cito a ementa: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Egrégia Primeira Turma firmou já entendimento de que, em hipóteses como tais, ou seja, ação civil pública objetivando a reabertura de postos de atendimento de serviço de telefonia, não há falar em dano moral coletivo, uma vez que "Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da 'transindividualidade' (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão" (REsp nº 971.844/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 12/2/2010). 

2. No mesmo sentido: REsp nº 598.281/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 1º/6/2006 e REsp nº 821.891/RS, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 12/5/2008.

 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200802833921, HAMILTON CARVALHIDO, STJ 

- PRIMEIRA TURMA, 03/08/2010) 

Há, contudo, outro precedente, desta vez da Segunda Turma do 

STJ, no sentido do cabimento. In verbis: 

ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL 

COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE 

SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - 

CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - 

ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 

1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO

PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é 

transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de 

comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos 

indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, 

derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo 

prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, 

suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses 

difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos 

idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, 

cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, 

art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4. 

Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5. 

Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias 

fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, 

mantém-se a decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido. (RESP 

200801044981, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 26/02/2010) 

Os egs. tribunais regionais federais também divergem bastante 

sobre o tema1

, uma vez que ainda há decisões em sentido contrário nessas 

cortes. 

Entretanto, filio-me a corrente do seu cabimento, pois houve 

restrição indevida de acesso do cidadão a bem de uso comum do povo, o que enseja o constrangimento coletivo, em benefício de alguns, que se consideram 

privilegiados, tornando particular bem público. 

A despeito do tema segurança, repita-se, há que se permitir o 

acesso as praias, bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o 

livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, como 

previsto em Lei, com as devidas ressalvas dos trechos de interesse de segurança 

nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. 

Além disso, os Réus têm pleno conhecimento das limitações legais 

e constitucionais, pois o primeiro Réu é pessoa jurídica de Direito privado e o 

segundo Réu ente federativo, sendo-lhes vedado criar ou permitir que áreas 

públicas sejam de uso de apenas alguns em detrimento do todo. 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, 

com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para 

condenar: 

1. a primeira ré, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, à: 

1.1. obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do Loteamento Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao

mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou veículos, em 

qualquer direção e sentido; 

1.2. obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de 

qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Orla 500, a 

veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar, 

bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os demais 

loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido; 

2. o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à: 

2.1. obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de 

polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do 

empreendimento denominado Sociedade Civil Orla 500 (Loteamento Orla 

500) às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;

2.2. obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização 

da orla, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento 

Santa Margarida”, no 2º Distrito de Cabo Frio; 

2.3. obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas 

das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º 

Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o 

“Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso àquela 

praia e ao mar por referidas vias. 

Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.

Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais 

ocasionados à coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que 

arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser recolhido ao Fundo 

de Defesa dos Direitos Difusos. 

O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima 

estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil, administrativa e por ato 

de improbidade administrativa dos responsáveis pelo descumprimento das 

ordens judiciais e legais. 

Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários 

compensados. 

P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 

Sem prejuízo, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor para 

retificar o pólo passivo para fazer constar SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, em 

lugar de SOCIEDADE CIVIL ORLA.

São Pedro da Aldeia, 23 de setembro de 2011. 

(assinado eletronicamente) 

JOSE CARLOS DA FROTA MATTOS 

Juiz Federal

( 1 Contra: TRF2 AC 200551010136250, DJU - Data::13/02/2008 - Página::1784. 

A favor: TRF3 AC

200461000282280, DJF3 CJ1 DATA:19/07/2010 PÁGINA: 323, dentre outros.) 

OS REUS NÃO CUMPRIRAM AS ORDENS JUDICIAIS 

E FORAM CONDENADOS NA FORMA ABAIXO : 


É o breve relatório. Decido. 

O descumprimento de decisão judicial transitada em julgado é fato grave, sem adentrar quanto aos aspectos de responsabilização civil, administrativa e criminal. 

Os Réus, apesar de intimados para o cumprimento do julgado, não se manifestaram. 

Assim, impõe-se nova intimação do réu SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, na pessoa do seu representante e do Município de Cabo Frio, na pessoa do prefeito Sr. Alair Francisco Corrêa, para que comprovem documentalmente nos autos, em 20 dias, o cumprimento das seguintes obrigações: 

• SOCIEDADE CIVIL ORLA 500: 

o Obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do Loteamento Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido e 

o Obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Sociedade Civil Orla 500, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar.

 • MUNICÍPIO DE CABO FRIO: 

o Obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do empreendimento denominado “Sociedade Civil Orla 500” às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79 e 

o Obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso àquela praia e ao mar por referidas vias. 

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 

São Pedro da Aldeia, 09 de abril de 2014. 

Assinado eletronicamente 

JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS 

Juiz Federal

OS REUS NÃO CUMPRIRAM AS ORDENS JUDICIAIS APESAR DE TEREM SIDO INTIMADOS VARIAS VEZES, ENTÃO 

O MM. JUIZ PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO : 


AÇÃO CIVIL PÚBLICA n.º 0000565-61.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000565-2)

Processo Vinculado: 0500293-87.2018.4.02.5108, Processo Apensado: 

0000561-24.2006.4.02.5108

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO

RÉU: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 E OUTRO 

DECISÃO

(Obs. : numeração eletrônica)

Ante a documentação colacionada pelo Parquet às fls. 1106/1107, determino a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de verificar e constatar o efetivo cumprimento da sentença e do acórdão por parte da SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, a saber:

• Obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do Loteamento Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido; e 

• Obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Sociedade Civil Orla 500, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar.

Após o cumprimento da diligência, dê-se vista às partes para que se manifestem, ocasião em que também deverão ser cientificadas quanto à conversão dos autos físicos em eletrônicos, em conformidade com o PROVIMENTO Nº TRF2-

PVC-2017/00013, de 07 de novembro de 2017, e OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2017/00100.

Defiro o prazo de 15 dias para que se manifestem sobre a regularidade da digitalização e termo de verificação colacionado aos autos.

As partes poderão requerer vista dos autos físicos que se encontram localizados na Secretaria deste Juízo, conforme a certidão retro, para requerimento de retirada de documentos originais e fiscalização da regularidade do procedimento.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.

São Pedro da Aldeia,20 de agosto de 2018.

Assinado eletronicamente

THIAGO GONCALVES DE LAMARE

Juiz(a) Federal

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROCESSO: 0000565-61.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000565-2)

Processo Vinculado: 0500293-87.2018.4.02.5108

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO

RÉU: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 E OUTRO 

DESPACHO

(Processo eletrônico)

Ante o disposto no mandado de verificação de fls. 1115/1119 e manifestação do Parquet às fls. 1124/1125, e considerando que a condenação na remoção da cancela presente na sentença proferida às fls. 465/482 foi mantida pelo E. TRF2 (fls. 694/695), intime-se o executado SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a remoção da cancela, 

Lcom a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao exequente.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Pedro da Aldeia, 2 de julho de 2019.

(Assinado eletronicamente)

THIAGO GONCALVES DE LAMARE

Juiz Federal

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROCESSO: 0000565-61.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000565-2)

Processo Vinculado: 0500293-87.2018.4.02.5108

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO

RÉU: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 E OUTRO 

DESPACHO

(Processo eletrônico)

Ante a manifestação do Parquet à fl. 1136, determino a expedição 

de novo mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de 

verificar e constatar o efetivo cumprimento da sentença e do acórdão por parte 

da SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, a saber:

• Obrigação de fazer consistente em promover a imediata 

remoção de quaisquer obstáculos de acesso da população à 

praia e ao mar, tais como cancelas, cercas, muros; colocar 

placas nas vias públicas do Loteamento Orla 500 ou 

proximidades com a indicação de livre acesso à praia e ao mar, 

bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou veículos, 

em qualquer direção e sentido; e

• Obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, 

de qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do 

Loteamento Sociedade Civil Orla 500, a veículos e pessoas, de 

forma a permitir o livre acesso à praia e ao mar.

Após o cumprimento da diligência, dê-se vista às partes para que se 

manifestem no prazo de 10 (dez) dias.

Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Pedro da Aldeia, 4 de dezembro de 2019.

(Assinado eletronicamente)

JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS

Juiz Federal

Saiba mais lendo... FALSOS CONDOMINIOS PERSEGUEM MORADORES EM TAMOIOS - CABO FRIO RJ

ORLA 500 PERDE MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA..


TJ RJ - FALSO CONDOMINIO "Verão Vermelho" PERDE MAIS UMA AÇÃO NA JUSTIÇA 

TJDFT VITÓRIA LINDA ! FALSO CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA NÃO PODE PENHORAR IMOVEL DO MORADOR

Agradecemos a Deus , a Jesus Cristo e a Nossa Senhora  por  mais esta Graça alcançada.  
Glórias a Deus ! 


PARABÉNS  DES.  ALVARO CIARLINI e 3a TURMA CIVEL !

Parabéns !  Dra. IRACI DA SILVA MARTINS e Dra. DIVANILDES MACEDO COSTA OAB DF19940-A

FALSO CONDOMINIO NÃO PODE TIRAR A MORADIA DAS FAMILIAS PARA COBRAR DIVIDAS JÁ DECLARADAS  ILEGAIS PELO STJ  E INCONSTITUCIONAIS PELO STF NO RE 695911.

NÃO DESISTA DE DEFENDER SEUS DIREITOS ! 

DEUS É FIEL ! ALELUIA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Órgão 3ª Turma Cível

Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712836-94.2020.8.07.0000

AGRAVANTE(S)IRACI DA SILVA MARTINS

AGRAVADO(S)CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA

Relator Desembargador ALVARO CIARLINI

Acórdão Nº 1316367

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

IMPUGNAÇÃO COGNOMINADA “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO.

 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE

ORDEM PÚBLICA. ÚNICO BEM PERTENCENTE À DEVEDORA E UTILIZADO COMO

MORADIA. PENHORA DESCONSTITUÍDA.

1. A hipótese diz respeito à admissibilidade da cognominada “exceção de pré-executividade” manejada com a finalidade de questionar eventual impenhorabilidade de bem utilizado como moradia da devedora.

2. O expediente adotado pela agravada não pode ser considerado uma exceção. Essa modalidade de resposta, no caso, consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual. 

2.1. Os procedimentos judiciais dos processos executivos e os da fase de cumprimento, no procedimento comum, não contam com a cognitio em sentido estrito, pois, ou esta se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou ainda, no caso do cumprimento de sentença, já se realizou anteriormente à fase decisória do procedimento. Por isso, é impróprio falar-se em exceção em sede executiva, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença.

 2.2. A denominada “exceção de pré-executividade” não passa de laxismo semântico, tratando-se de termo atécnico e juridicamente inadequado.

3. A ordem pública consiste em expressão designativa do convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos (KNABBEN, Flávio. Poder de polícia: uma análise sobre fiscalização de alvarás em estabelecimentos de jogos e diversões públicas. Florianópolis: Universidade do Sul de Santa Catarina,2006). 

Em outra perspectiva, agora do ponto de vista formal, a ordem pública pode ser traduzida como o conjunto de valores, princípios e normas de observância necessária em uma sociedade (cf. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e a Justiça, por Álvaro Lazzarini; Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas atribuições, por Hely Lopes Meirelles. In Direito Administrativo da Ordem Pública,  Forense, Rio de Janeiro, p. 13 e p. 156-157). 3.1.

 Por essa razão, devem ser vistas como normas instituidoras da ordem pública as de natureza constitucional, processual, administrativa, penal, de organização judiciária, fiscal, de polícia administrativa, ou mesmo as que promovem a proteção dos incapazes e as que tratam da organização de família, ou, finalmente as regras e princípios que, em face de sua cogência, estabeleçam condições e formalidades para certos atos.

4. As regras estabelecidas pela referida Lei nº 8.009/1990 são cogentes e cumprem função de garantia da ordem pública, razão pela qual a impenhorabilidade do bem família pode ser suscitada pela primeira vez a qualquer momento no curso do processo e não está submetida aos efeitos da preclusão.

5. A análise da impenhorabilidade do bem de família deve partir da premissa estabelecida pelo preceito contido no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

6. O art. 5º da Lei nº 8.009/1990, prevê que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal  ou pela entidade familiar para moradia permanente”. 

6.1 Nesse sentido, é evidente que a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial do devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residam. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.

7. No caso a devedora demonstrou ter ocorrido a penhora do seu bem único, tratando-se de imóvel utilizado efetivamente como sua moradia, o que mantém o imóvel na categoria de "bem de família legal", devendo ser desconstituída a penhora.

8. Agravo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 ALVARO CIARLINI - 

Relator, 

GILBERTO DE OLIVEIRA - 1º Vogal e

 FÁTIMA RAFAEL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 03 de Fevereiro de 2021

Desembargador ALVARO CIARLINI

Relator