JURISPRUDENCIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI 1706/08 - DF 



ADI 1706 / DF - DISTRITO FEDERAL 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  09/04/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 - EMENT VOL-02332-01 PP-00007


EMENTA: 


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL


1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.

DECISÕES UNÂNIMES DOS MINISTROS 

DO STJ:

"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se os proprietários não integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou de outra contribuição."

     

AgRg nos EREsp 961927 / RJ


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2010/0095033-7


EMBARGANTEASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO VALE DO ELDORADO
EMBARGADOCARLOS ELYGIO CARIBÉ
RELATOR(A)Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO
ASSUNTODIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
LOCALIZAÇÃOEntrada em SEÇÃO DE BAIXA em 27/10/2010
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção
desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo Filho e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

Veja
STJ - ERESP 444931-SP (REVFOR 392/341, RDR 38/190, RDDP
37/140),
           AGRG NO AG 1179073-RJ (LEXSTJ 246/46),
           AGRG NO AG 953621-RJ, AGRG NO RESP 1061702-SP,
           AGRG NO RESP 1034349-SP

                                    
_______________________________________________________


RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.

I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(Resp 1.020.186/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira turma, DJe 24/11/2010

          ________________________________________________


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.IMPOSSIBILIDADE.

- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.'
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)

___________________________________


CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.
Agravo no agravo de instrumento não provido.' 
(AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)

___________________________________


PROCESSUAL CIVIL.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
Precedentes.
2. Agravo regimental provido.'
(AgRg no Ag 953621/RJ, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)

___________________________________


COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07. DECISÃO ESTADUAL DISSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I- A instância originária concluiu contrariamente à Jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não poderia subsistir. Não há, por isso que se falar em contradição do Acórdão embargado que concluiu, acertadamente, em manter o Julgamento proferido pela Segunda Seção deste Tribunal Superior.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por associação de moradores só podem ser impostas a proprietário de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ/07.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.056.442 / RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 20.10.2009)

___________________________________


CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n.444.931/SP,Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009)

___________________________________


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 613474/RJ, Rel. Min .João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009

___________________________________


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.'
(AgRg no REsp 1034349/SP, Rel.Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008)

___________________________________


CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Recurso especial provido.
REsp 1071772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador Convocado do TRF-1ª Região, DJe 17/11/2008),

___________________________________


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram. (AgRg no Ag 648.781 / SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, J. 09.08.2007)
___________________________________


CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. PREVISÃO DE DESLIGAMENTO.EFETIVAÇÃO DO PEDIDO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ULTERIORES AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que é possível ao associado o seu desligamento, formalmente manifestado, inclusive porque previsto no Estatuto da entidade, cumprido o período de carência e pagas as cotas respectivas, vencidas até então.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
(Resp588533/Rj, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma,28/11/2005

___________________________________


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada.
2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AG 1.053.878 – SP, RelMINISTRO MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, j.12/12/2008)



"NÃO TENDO SIDO RECONHECIDA A ADESÃO DO RÉU À ASSOCIAÇÃO AUTORA, NÃO HÁ O DEVER DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES"



DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Apelação 258036 - Sociedade Amigos do Eldorado íntegra da decisão

Agravo 860285 - Ass. Moradores do Bairro Santa Rita decisão

Processo 1563 - Ass. Moradores e Amigos da Villa de Macedônea decisão

Apelação 428171 - Residencial Parque dos Principes decisão
Apelação 419.516-4 - Residencial Parque dos Principes decisão
Apelação 419.551-4 - Residencial Parque dos Principes decisão
Apelação 421.210-4 -Residencial Parque dos Principes decisão
Apelação 523.913-4 -Residencial Parque dos Principes decisão
Apelação 564.915-4 - Residencial Parque dos Principes decisão
Processo 021204-7 - Associação Amigos da Estância Jardim decisão
Processo 022082-5 - Associação Moradores do Portal das rosas decisão
Processo 025077-1 - Associação dos amigos dos Jardins decisão
Processo 016819-0 - Associação Jardim Imperial decisão
___________________________________________________________

DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

Apelação 60768 - Associação de Moradores e Amigos de Interlagos decisãoApelação 33532 - Associação de moradores e Amigos da Fazendinha decisãoApelação 20627 - Associação de Moradores e Amigos da Fazendinha decisãoApelação 36336 - Condomínio Recanto do Poente 1. ... ......... decisãoApelação 36700 - Associação de Moradores Loteamento......... .decisãoApelação 1081 - Associação de Morad. Amigo s do Mirante da Barra decisãoApelação 10172 - Assoc.de Moradores do Vale das Acacias Imperial decisão
Apelação 11795 - Assoc.de Moradores Amigos Barra antiga-AMABA decisão
Apelação 27913 - Assoc. Prop. em Logradouros das Mansões Apolom decisão
Apelação 6096 - Associação Moradores do Terranossa decisão


DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Associação de Moradores do Colina C Patamares

1ª Camâra cívil -Apelação 34232 - 10/12/2008 decisão
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COLINA B1 PATAMARES
4º JEC -Bonfim - Enio Gantois 28/03/2005 decisão

ASSOCIAÇÃO MORADORES COLINA C ITAIGARA

4º JEC -Bonfim - Ricardo- 13/05/2010 decisão
4º JEC -Bonfim - Herbert - 05/11/2009 decisão
CONDOMÍNIO PARAÍSO

27ª VARA CÍVIL DE SALVADOR -Misael Tavares 12/06/2007 decisão
4º JEC -Bonfim - Carlos Joaquim - 26/11/2009 decisão
4º JEC -Bonfim - Marta - 18/02/2010 decisão
4º JEC -Bonfim - Jaime Correia 18/02/2010 decisão
CONDOMÍNIO MAR AZUL

3º JEC -FTC - Gracia Martinez - 13/09/2010 decisão
1ª Turma recursal - extensão - Arnaldo Bresci -26/10/2010- decisão
ASSOCIAÇÃO MORADORES JARDINS DA MANGABEIRA
3º JEC -FTC - Ademar - 23/04/2010 decisão
ASSOCIAÇÃO MORADORES LOT. VILAS DE JOANES
1º JEC-Piatã - José Ribeiro -25/03/2010 decisão
ASSOCIAÇÃO MORADORES LOT. VILLAS DO JACUÍPE
3º JEC -FTC - Edson - 13/07/2010 decisão
3º JEC -FTC - Antonieta - 13/07/2010 decisão
3º JEC -FTC - Antonio Carlos - 16/07/2010 decisão