quarta-feira, 6 de abril de 2011

Vitoria de morador JARDIM das VERTENTES no STJ - entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo põe-se em relação de antagonismo com a diretriz jurisprudencial prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser reformado,

Parabenizamos aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao Dr.Roberto Mafulde, e à equipe da Defesa Popular,  por mais esta IMPORTANTE VITORIA contra a ILEGALIDADE
Parabenizamos, principalmente, os cidadãos que não desistem de defender seus direitos, apesar de todos os ABUSOS que tem sofrido, durante anos a fio, e com sua persistencia estão contribuindo para a PRESERVAÇÂO da ORDEM PUBLICA e do ESTADO DE DIREITO no BRASIL !

Informamos ainda que as VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS podem, e devem,  instaurar ações indenizatórias contra as associações opressoras que deverão responder com seus patrimônios, visando indenizar as vítimas com a necessária compensação de danos morais, pelos anos e anos de desgosto, discriminação, sofrimento, perda de sono, agressões, até mortes em face ao desassossego causado aos moradores de bairros urbanos por uma questão absolutamente desleal ,  injusta e INCONSTITUCIONAL. 
Não faça acordos, não desista, não se deixe enganar nem  amedrontar pois a VERDEIRA JUSTIÇA está ao nosso lado !  
AJUDE-NOS A DEFENDER O ESTADO DE DIREITO - ASSINE a CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS clicando aqui 

STJ - REsp 1.220.372 - SP (2010/0190178-7)
Decisão em  31.03.2011 - publicada em 05.04.2011
"In  casu,  o  entendimento  adotado  pelo  Eg.  Tribunal  de  Justiça  do Estado  de  São  Paulo  põe-se  em  relação  de  antagonismo  com  a  diretriz jurisprudencial prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser reformado, especialmente se se considerar o fato de que, conforme informação contida  na  sentença,  os  réus,  ora  recorrentes,  não  são  associados  da  parte  ora recorrida."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.372 - SP (2010/0190178-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE 
RECORRIDO  : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  COBRANÇA  -  LOTEAMENTO 
FECHADO  -  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES  -  COTAS 
CONDOMINIAIS  -  ADESÃO  -  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  - 
IMPROCEDÊNCIA  DA  PRETENSÃO  AUTORAL  -  RECURSO 
ESPECIAL PROVIDO. 
DECISÃO
Cuida-se  recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PATRÍCIO
E OUTRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O aresto recorrido restou assim ementado:
"EMBARGOS  INFRINGENTES.  EXIGIBILIDADE  DA  TAXA  DE
CONTRIBUIÇÃO  DE  ASSOCIADOS  OU  NÃO  EM  LOTEAMENTO
FECHADO  OU  ABERTO.  ACÓRDÃO  PROVIDO  POR  MAIORIA  DE
VOTOS.  DIVERGÊNCIA  FULCRADA  NO  VOTO  VENCIDO  QUE
CONSIDEROU  FALTAR  PROVAS  DE  QUE  A  COBRANÇA  POR
SERVIÇOS  DE  VIGILÂNCIA  SERIAM  PRESTADOS  A  TODOS
MORADORES  SEM  A  PRECISA  INDICAÇÃO  DO  SERVIÇO  E  O
FATO  DE SER  EXIGIDA  COBRANÇA  DE MORADOR  ASSOCIADO
OU  NÃO.  EXIGÊNCIA  QUE  É  FEITA  INDEPENDENTE  DE
ASSOCIAÇÃO,  PARA  MANUTENÇÃO  DOS  SERVIÇOS.
DOCUMENTAÇÃO  JUNTADA  QUE  É  SUFICIENTE  PARA
JUSTIFICAR  ATUAÇÃO  DA AUTORA.  EMBARGOS  REJEITADOS".
Asseveram  os  recorrentes,  em  síntese,  que,  por  não  pertencerem
aos quadros de associados da parte ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer
ônus relativo às despesas condominiais.
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
Na  realidade,  ao  contrário  do  que  afirma  o  acórdão  a  quo,  a
circunstância de serem os recorrentes associados ou não aos quadros da parte ora
recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a
mera titularidade do imóvel.
De fato, a propósito da questão esta Corte já decidiu no sentido de 
que,  em  ação  de  cobrança  de  despesas  e  taxas  condominiais,  "tendo  sido 
reconhecida  a  adesão  do  réu  à  associação  autora,  há  o  dever  de  pagar  as 
contribuições" (REsp  636.358/SP,  3ª Turma,  relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 
de 11.4.2008).
No mesmo sentido, assim já se decidiu:
"PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AGRAVO 
REGIMENTAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  LOTEAMENTO 
FECHADO.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  CONTRIBUIÇÃO. 
INEXIGIBILIDADE  DE  QUEM  NÃO  É  ASSOCIADO.  MATÉRIA 
PACÍFICA.  FUNDAMENTO  INATACADO.  SÚMULAS  N.  168  E 
182-STJ.  I.  "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de 
moradores,  não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que 
não  é  associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo  "  (2ª 
Seção,  EREsp  n.  444.931/SP,  Rel.  p/  acórdão  Min.  Humberto 
Gomes  de  Barros,  DJU  de  01.02.2006).  Incidência  à  espécie  da 
Súmula  n.  168/STJ.  II.  A  assertiva  de  que  os  julgados  apontados 
divergentes  são  anteriores  à  pacificação  do  tema  pelo  Colegiado, 
fundamento  da decisão  agravada,  não foi objeto  do recurso,  atraindo 
o  óbice  da  Súmula  n.  182-STJ,  aplicada  por  analogia.  III.  Agravo 
improvido"  (AgRg nos EREsp 1034349/SP, 2º Seção, Rel. Min.Aldir 
Passarinho Junior, DJe 17/06/2009).
"AGRAVO  REGIMENTAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM 
RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES. 
CONDOMÍNIO  ATÍPICO.  COBRANÇA  DE  NÃO-ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ENUNCIADO  SUMULAR  N.º 
168/STJ.  1. Consoante  entendimento  sedimentado  no âmbito  da Eg. 
Segunda  Seção  desta  Corte  Superior,  as  taxas  de  manutenção 
instituídas  por  associação  de  moradores  não  podem  ser  impostas  a 
proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu  ao  ato  que 
fixou  o  encargo  (Precedentes:  AgRg  no  Ag  1179073/RJ,  Rel.  Min. 
Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  02/02/2010;  AgRg  no  Ag 
953621/RJ,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  DJe 
de  14/12/2009;  AgRg  no  REsp  1061702/SP,  Rel.  Min.  Aldir 
Passarinho,  Quarta  Turma,  DJe  de  05/10/2009;  AgRg  no  REsp 
1034349/SP,  Rel.  Min.  Massami  Uyeda,  Terceira  Turma,  DJe 
16/12/2008)  2. À luz  da inteligência  do  verbete  sumular  n.º  168/STJ, 
"não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do 
Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado".  3. 
Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento"  (AgRg  nos  EREsp 
961927/RJ,  Rel.  Min.  Vasco  Della  Giustina  -  Desembargador 
Convocado do TJ/RS-, DJe 15/09/2010).
"CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA. 
ASSOCIAÇÃO  DE MORADORES.  CONDOMÍNIO  ATÍPICO.  COTAS 
RESULTANTES  DE  DESPESAS  EM  PROL  DA  SEGURANÇA  E 
CONSERVAÇÃO  DE  ÁREA  COMUM.  COBRANÇA  DE  QUEM  NÃO 
É  ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Consoante  entendimento 
firmado  pela  Eg. Segunda  Seção  desta  Corte  Superior,  "as taxas  de 
manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não  podem  ser 
impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu 
ao  ato  que  instituiu  o  encargo."  (EREsp  n.º  444.931/SP,  Rel.  Min
Fernando Gonçalves,  Rel.  p/  Acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de 
Barros,  Segunda  Seção,  DJU  de  01.02.2006).  2.  Recurso  especial 
provido"  (REsp  1071772/RJ,  Rel.  Min.  Carlos  Fernando  Mathias  - 
Desembargador  Federal  Convocado  do  TRF/1º  Região-,  DJe 
17/11/2008). 
"AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  AÇÃO  DE 
COBRANÇA.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  CONDOMÍNIO 
ATÍPICO.  COTAS  RESULTANTES  DE  DESPESAS  EM  PROL  DA 
SEGURANÇA  E CONSERVAÇÃO  DE ÁREA  COMUM.  COBRANÇA 
DE  QUEM  NÃO  É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Consoante 
entendimento  firmado  pela  Segunda  Seção  do  STJ,  "as  taxas  de 
manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não  podem  ser 
impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu 
ao  ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n.  444.931/SP,  rel.  Min. 
Fernando  Gonçalves,  rel.  p/  o  acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de 
Barros,  DJ  de  1º.2.2006).  2.  Agravo  regimental  desprovido" (AgRg 
no  REsp  613474/RJ,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  DJe 
05/10/2009). 
In  casu,  o  entendimento  adotado  pelo  Eg.  Tribunal  de  Justiça  do Estado  de  São  Paulo  põe-se  em  relação  de  antagonismo  com  a  diretriz jurisprudencial prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser reformado, especialmente se se considerar o fato de que, conforme informação contida  na  sentença,  os  réus,  ora  recorrentes,  não  são  associados  da  parte  ora recorrida. Assim,  com  fundamento  no  artigo  557,  §  1º-A,  do  CPC,  julga-se procedente  o  recurso  especial  para  reavivar  a  sentença  de  improcedência  de  fls. 
426/431, inclusive quanto à verba sucumbencial. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília (DF), 30 de março de 2011.
MINISTRO MASSAMI UYEDA 
Relator
link do acordão :https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=14730662&formato=PDF

"A QUESTÃO É: - Até quando alguns magistrados de “primeira e segunda” instâncias, vão insistir em penalizar os moradores do bairro Jardim das Vertentes, bem como TODOS os demais, que estão sofrendo VIOLAÇÂO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, quanto a este engodo promovido por administradoras e associações espertas, que estão se locupletando ilicitamente de uma situação absurda e ilegal?

Um comentário:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

VITORIA CONFIRMADA MAIS UMA VEZ ! STJ NEGOU AGRAVO REGIMENTAL DESTE FALSO CONDOMINIO !!!!