Parabenizamos, principalmente, os cidadãos que não desistem de defender seus direitos, apesar de todos os ABUSOS que tem sofrido, durante anos a fio, e com sua persistencia estão contribuindo para a PRESERVAÇÂO da ORDEM PUBLICA e do ESTADO DE DIREITO no BRASIL !
Informamos ainda que as VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS podem, e devem, instaurar ações indenizatórias contra as associações opressoras que deverão responder com seus patrimônios, visando indenizar as vítimas com a necessária compensação de danos morais, pelos anos e anos de desgosto, discriminação, sofrimento, perda de sono, agressões, até mortes em face ao desassossego causado aos moradores de bairros urbanos por uma questão absolutamente desleal , injusta e INCONSTITUCIONAL.
Não faça acordos, não desista, não se deixe enganar nem amedrontar pois a VERDEIRA JUSTIÇA está ao nosso lado ! AJUDE-NOS A DEFENDER O ESTADO DE DIREITO - ASSINE a CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS clicando aqui
Decisão em 31.03.2011 - publicada em 05.04.2011
"In casu, o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo põe-se em relação de antagonismo com a diretriz jurisprudencial prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser reformado, especialmente se se considerar o fato de que, conforme informação contida na sentença, os réus, ora recorrentes, não são associados da parte ora recorrida."
RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.372 - SP (2010/0190178-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO
FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS
CONDOMINIAIS - ADESÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PATRÍCIO
E OUTRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O aresto recorrido restou assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADOS OU NÃO EM LOTEAMENTO
FECHADO OU ABERTO. ACÓRDÃO PROVIDO POR MAIORIA DE
VOTOS. DIVERGÊNCIA FULCRADA NO VOTO VENCIDO QUE
CONSIDEROU FALTAR PROVAS DE QUE A COBRANÇA POR
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SERIAM PRESTADOS A TODOS
MORADORES SEM A PRECISA INDICAÇÃO DO SERVIÇO E O
FATO DE SER EXIGIDA COBRANÇA DE MORADOR ASSOCIADO
OU NÃO. EXIGÊNCIA QUE É FEITA INDEPENDENTE DE
ASSOCIAÇÃO, PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE É SUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR ATUAÇÃO DA AUTORA. EMBARGOS REJEITADOS".
Asseveram os recorrentes, em síntese, que, por não pertencerem
aos quadros de associados da parte ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer
ônus relativo às despesas condominiais.
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
Na realidade, ao contrário do que afirma o acórdão a quo, a
circunstância de serem os recorrentes associados ou não aos quadros da parte ora
recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a
mera titularidade do imóvel.
De fato, a propósito da questão esta Corte já decidiu no sentido de
que, em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo sido
reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as
contribuições" (REsp 636.358/SP, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
de 11.4.2008).
No mesmo sentido, assim já se decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO
FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA
PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E
182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que
não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª
Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto
Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da
Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados
divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado,
fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo
o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo
improvido" (AgRg nos EREsp 1034349/SP, 2º Seção, Rel. Min.Aldir
Passarinho Junior, DJe 17/06/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag
953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp
1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ,
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EREsp
961927/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador
Convocado do TJ/RS-, DJe 15/09/2010).
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS
RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E
CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO
É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento
firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de
manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial
provido" (REsp 1071772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias -
Desembargador Federal Convocado do TRF/1º Região-, DJe
17/11/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO
ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA
DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante
entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de
manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min.
Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg
no REsp 613474/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
05/10/2009).
In casu, o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo põe-se em relação de antagonismo com a diretriz jurisprudencial prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser reformado, especialmente se se considerar o fato de que, conforme informação contida na sentença, os réus, ora recorrentes, não são associados da parte ora recorrida. Assim, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, julga-se procedente o recurso especial para reavivar a sentença de improcedência de fls.
426/431, inclusive quanto à verba sucumbencial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2011.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
link do acordão :https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=14730662&formato=PDF
"A QUESTÃO É: - Até quando alguns magistrados de “primeira e segunda” instâncias, vão insistir em penalizar os moradores do bairro Jardim das Vertentes, bem como TODOS os demais, que estão sofrendo VIOLAÇÂO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, quanto a este engodo promovido por administradoras e associações espertas, que estão se locupletando ilicitamente de uma situação absurda e ilegal?"
leia mais : http://www.defesapopular.org/
Um comentário:
VITORIA CONFIRMADA MAIS UMA VEZ ! STJ NEGOU AGRAVO REGIMENTAL DESTE FALSO CONDOMINIO !!!!
Postar um comentário