AGRADECEMOS AO SENHOR NOSSO DEUS POR MAIS ESTA VITORIA !
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.
PARABENIZAMOS,MAIS UMA VEZ O ILUSTRE DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA POR SUA INTEGÉRRIMA E FIRME POSIÇÃO NA PRESERVAÇÃO E DEFESA DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS QUE FORMAM A BASE , O ARCABOUÇO JURÍDICO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL !
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA PERDE MAIS UMA AÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL
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Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. ...
Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica
para impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor da Apelada, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido desta às custas daquele ...
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. ____________________________________
PARABÉNS Des. ROGÉRIO PELO EXEMPLO de HONRADEZ, ÉTICA, JUSTIÇA e DIREITO !
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9ª CÂMARA CÍVEL
==============================================APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015613-24.2006.8.19.0203
(..........)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. CONDOMÍNIO
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
(ARTIGO 5o. , II E XX).
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou.
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser.
Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de
impostos e taxas.
Livre associação e livre desvinculação associativa.
Conhecimento e provimento do recurso
24 de abril de 2012 -
TJ RJ - relator Des. Rogerio de Oliveira Souza
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INFELIZMENTE A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA CNPJ - 00.694.925/0001-80 IMPÕE COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, CONTRA IDOSOS , CARENTES, DOENTES, Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz , QUE JAMAIS SE ASSOCIARAM A ESTA FALSA ASSOCIAÇÃO DE "DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS, ( SIC ) CULTURA E ARTE ( SIC ) ! .. ANTE A CONDICAO DO REU E DE SUA ESPOSA, TRATANDO-SE DE PESSOAS IDOSAS E ENFERMAS, DETERMINO A ABERTURA DE VISTA A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA (...). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE".
saiba mais aqui
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leiam AQUI a Integra do ACORDÃO da 9a CAMARA CIVIL que DEU PROVIMENTO em 24.04.2012 À APELAÇÃO DE OUTRO MORADOR NÃO ASSOCIADO A "AMAMIR "
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015613-24.2006.8.19.0203
(......)
APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. CONDOMÍNIO
ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
(ARTIGO 5o. , II E XX).
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou.
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser.
Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de
impostos e taxas.
Livre associação e livre desvinculação associativa.
Conhecimento e provimento do recurso
24 de abril de 2012 -
TJ RJ - relator Des. Rogerio de Oliveira Souza
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
Apelação N.º 0015613-24.2006.8.19.0203, em que é Apelante
ABILIO VIEIRA GOMES e Apelada ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA
BARRA.
Acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trata-se de Ação de Cobrança, pelo rito sumário,
proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E
AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA em face de ABÍLIO VIEIRA
GOMES, com pedido de condenação do réu ao pagamento das cotas
vencidas e vincendas, acrescidas de multa contratual de 20% e juros
moratórios, relativas à unidade residencial situada na Rua Lagoa
Grande, nº 221, antigo Lote 15 da Quadra “A” do PA 39.948.
Aduz que o réu tornou-se sócio da Associação quando
adquiriu a propriedade, usufruindo dos serviços de segurança, lazer,
conservação e limpeza, beneficiando-se, portanto, dos serviços
prestados pela demandante, devendo arcar com as cotas referidas
que já somam R$ 10.424,26.
Contestação às fls. 358/371, alegando, preliminarmente,
sua ilegitimidade passiva, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes, posto nunca ter manifestado vontade no sentido de associar-se à autora, e, no mérito, pleiteia a improcedência do pedido autora defendendo a ilegalidade da associação e a ausência de serviços de limpeza e iluminação na área.
A sentença de fls. 439/441 julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das
contribuições vencidas até a prolação da sentença, e vincendas no
curso da lide acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária,
contados do vencimento de cada contribuição.
Recorre o réu, com razões às fls. 446/459, pleiteando a
reforma da sentença, aduzindo a ilegalidade da associação, a
inexistência de provas no sentido da manifestação de seu desejo em associar-se e a não prestação de serviços em benefício dos
moradores, afirmando que a Associação não pode cobrar por
mensalidade compulsória sob pena de enriquecimento sem causa.
Contrarrazões às fls. 462/472, pela manutenção da
sentença. O recurso será conhecido porquanto presentes seus
requisitos de admissibilidade.
A relação jurídica ora posta à apreciação desta Corte
versa sobre cobrança de “cotas condominiais” vencidas e não pagas,
em que o pedido foi julgado parcialmente procedente em desfavor do
Apelante, a quem foi imposta a condenação integral do débito.
Refere-se, todavia, ao direito de associações de
moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas na Cidade do Rio de Janeiro e que, como se verá, não pode prevalecer.
De início cumpre afirmar que o entrechoque do princípio
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema.
A Constituição Federal assegura que “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei” (artigo 5o. , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5o. , XX).
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.
As associações privadas não têm nenhum poder e
nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.
Repita-se: não existindo lei que imponha a associação
do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.
Normalmente tais associações buscam prestar “serviços”
a determinada localidade residencial, especialmente aqueles
destinados a segurança que tem por objeto.
Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do
Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se
revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação.
A conservação e reparação das áreas públicas, mas
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem
caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um
determinado número de residentes da localidade.
Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o
condomínio legal ou para com o Poder Público. Destas obrigações,
não pode, válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser perseguido
judicialmente para o seu cumprimento.
Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não
associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível, porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de contratar.
Ao resolverem constituir a associação de moradores,
seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam
aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o
empreendimento.
Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica
para impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor da Apelada, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido desta às custas daquele.
As contribuições em tela carecem de um simples
requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação.
A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum”
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e
rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos
ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque
prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o
outro.
Não.
Apenas no caso de associação voluntária à determinada
entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do
associado. E, no caso, não há qualquer prova no sentido do
Apelante ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser
compelido a pagar as referidas contribuições.
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo
simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a
determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os
moradores da região. Tais imposições afastam cada vez mais o Estado do
cidadão contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença
da lavra da saudosa Juíza ROSALINA MENDES, proferida em
processo de similar conteúdo no sentido de que “uma vez fechada
uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção
policial ao local”. Por último, se “persistir o entendimento de que, para
evitar o enriquecimento sem causa, devem ser estabelecidas cotas
IDÊNTICAS de contribuição entre os moradores, sejam eles
associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização particular
de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder por
serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis. À custa da
moradia de uns, o deleito de outros: essa é a conseqüência futura de
um raciocínio menos atento à questão social presente” (trecho da
sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS SANTOS
FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5).
A situação é mais ilegal ainda quando a associação
pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível
1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do
Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA:
“Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou
a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de
moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro
público só se constituem com aqueles que a elas aderem
voluntariamente”.
Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem
outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre nos
morros circundantes da cidade).
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, que não presta o serviço a que está obrigado
constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como
autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador.
Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não, o contrário.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a
Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.
Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o
Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão
geral da matéria:
EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E
CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE
REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE
MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 RG, Relator
(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-
2011 PUBLIC 29-11-2011)
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES– MENSALIDADE –
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a
associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto
de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não
tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de
vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição
Federal. (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador:
Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-
11-2011 PUBLIC 04-11-2011)
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e
dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido,
invertendo-se os ônus da sucumbência.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator
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" é a tomada de tais associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. É a volta a épocas passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre nos
morros circundantes da cidade). " DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
AFLIÇÃO E DOR A IDOSOS , APOSENTADOS E CARENTES
ASSINE AQUI A PETIÇÃO AO STF E STJ
SUMULAS VINCULANTES JÁ !
ASSINE AQUI A PETIÇÃO AO STF E STJ
SUMULAS VINCULANTES JÁ !
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TJ RJ - INSEGURANÇA JURÍDICA DE CORTAR O CORAÇÃO ! "no Estado Democrático de Direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, dar outra redação, diversa da nele contemplada,a texto normativo....nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis...Revisão de lei se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo,não pelo Poder Judiciário.. " .STF - ADPF 153, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenário,
O MAIS GRAVE É QUE ESTA FALSA " ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS " SABE PERFEITAMENTE QUE NÃO PODE FAZER ISTO, POIS JÁ PERDEU NO TJ RJ E TAMBÉM NOS RECURSOS AO STJ
Processo / UF | Número de Registro | NUP | Data de Autuação | Partes | |
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EAg 1304692 / RJ Eletrônico | 2010/0184488-5 | - | 28/10/2010 | ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA | ALCIR DE OLIVEIRA DUARTE |
Ag 1304692 / RJ Eletrônico | 2010/0081322-3 | - | 25/05/2010 | ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA | ALCIR DE OLIVEIRA DUARTE |
REsp 1166843 / RJ Eletrônico | 2009/0224908-6 | - | 17/11/2009 | ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA | CLENIR DA SILVA VIEIRA DE AZEVEDO |
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