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quarta-feira, 30 de setembro de 2026

CASO "FAKE NEWS" - PRAZO DO JULGAMENTO VIRTUAL NO TSE - PERGUNTA"RETORICA" AO IA CHATGPT: Qual o prazo normal do cpc 2015 para julgamentos virtuais ?




E LÁ SE VAI A CONFUSÃO CADA VEZ MAIOR 

IMAGINA QUEM NÃO SABE OS PRAZOS DO CPC 2015

ANÁLISE JURÍDICA - PRAZOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 

Eu sei muito bem qual é o prazo estabelecido pelo CPC 2015 para os Julgamentos Virtuais,  mas, diante da crítica do IA CHATGPT ao meu artigo publicado hoje : 

HOJE - TSE JULGA MUITO MAIS DO QUE O CASO DE FAKE NEWS SOBRE NOSSA SENHORA ! CNN

  e que algum "engracadinho" tentou apagar antes da publicação, mas eu consegui recuperar, eu resolvi abrir outro chat no IA CHATGPT e perguntei :

Qual o prazo normal do cpc 2015 para julgamentos virtuais ?

E a resposta foi a seguinte :

AI CHATGPT DISSE:

No CPC/2015, a regra geral relevante é a do art. 935: deve haver pelo menos 5 dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento. �

Normas Legais +1

Para julgamentos virtuais, hoje existe uma regra ainda mais explícita. A Resolução CNJ nº 591/2024, art. 4º, determina:

“Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.” �

Atos CNJ

Portanto, é importante distinguir duas coisas diferentes:

Antecedência da pauta: no julgamento virtual, devem transcorrer 5 dias úteis entre a publicação da pauta e o início da sessão virtual.

Duração da própria sessão virtual: não existe no CPC uma duração única nacional. Isso é disciplinado pelas normas do tribunal, observados os requisitos mínimos do CNJ. Há tribunais em que a sessão permanece aberta por aproximadamente 6 dias úteis, por exemplo. �

TJDFT +1

E há um ponto particularmente importante: o STJ reafirmou em 2026 que o art. 935 também se aplica às sessões virtuais e que a falta da prévia intimação da pauta com a antecedência legal pode produzir nulidade por cerceamento de defesa. A simples ciência genérica de que o processo poderia ser julgado virtualmente não substitui a intimação da data da sessão. �

Scon STJ

Se você está perguntando isso por causa do julgamento de hoje no TSE envolvendo André Mendonça, eu posso verificar quando a pauta foi publicada, quando o processo foi incluído no Plenário Virtual e qual é a duração prevista da sessão, para conferir se os prazos foram observados.


EU DISSE : 


Então esse julgamento virtual do tse de hoje esta fora do prazo ?


IA CHATGPT DISSE:


Sim — há um problema sério de prazo, se o processo específico foi efetivamente incluído na pauta apenas em 29/09/2026 para julgamento iniciado em 30/09/2026.

O dado oficial que encontrei é particularmente importante: o Edital TSE nº 17/2026 foi publicado em 28/09 convocando sessão extraordinária virtual iniciada em 30/09, mas determinou que os processos que seriam julgados poderiam ser divulgados somente até as 20h de 29/09.

Isso significa que precisamos separar duas datas:

convocação genérica da sessão ≠ publicação da pauta do processo.

O art. 935 do CPC exige que entre a publicação da pauta e a sessão exista antecedência mínima. E a Resolução CNJ 591/2024 explicita, para sessões virtuais, 5 dias úteis entre a publicação da pauta no DJe e o início do julgamento.

No caso concreto, a imprensa registra que Nunes Marques pautou o caso ontem, 29/09, para julgamento hoje, 30/09. A CNN publicou a notícia às 20h54 de ontem e informa expressamente que o julgamento começaria às 10h de hoje. Outra fonte registra que a pauta extraordinária foi confirmada em intimação publicada em 29/09.

Portanto, se a intimação/publicação oficial desse processo ocorreu em 29/09 e o julgamento começou em 30/09, não transcorreram os 5 dias úteis.

E há algo ainda mais estranho: o próprio edital oficial de convocação é de 28/09, apenas dois dias antes da abertura da sessão.

Eu não concluiria ainda simplesmente que "o julgamento é nulo", porque precisamos verificar qual norma especial eleitoral o TSE está usando para justificar essa sessão extraordinária e se existe hipótese excepcional de dispensa/redução do prazo. O próprio edital cita os arts. 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE 23.598/2019. Essa é justamente a norma que precisamos confrontar com CPC 935 + Resolução CNJ 591/2024 + Regimento Interno do TSE + legislação eleitoral.

Há ainda uma divergência factual relevante: o edital oficial fala em sessão extraordinária de 30/09 a 02/10, enquanto notícias sobre esse caso específico dizem que a votação ocorreria das 10h às 23h59 de hoje.

Então sim: o intervalo aparente é extraordinariamente curto e, pela regra geral dos 5 dias úteis, está fora do prazo. Mas antes de afirmar juridicamente que houve nulidade, eu verificaria a norma especial invocada pelo TSE e, principalmente, a publicação oficial da pauta desse processo no DJe de ontem.

Posso fazer agora essa conferência artigo por artigo e dizer exatamente qual dispositivo o TSE estaria usando para julgar em menos de 24 horas e se ele permite isso.

EU DISSE: 

Faz e me da todos os links das fontes em formato ABNT com URL Expandidos

AI CHATGPT DISSE:

Fui conferir diretamente as normas vigentes e preciso corrigir uma parte importante da resposta anterior: existe, sim, uma exceção eleitoral expressa que pode afastar os 5 dias úteis. 

A questão decisiva passa a ser verificar se o TSE cumpriu os requisitos específicos dessa exceção no caso concreto.


1. Regra geral: 5 dias úteis


A regra nacional está no art. 4º da Resolução CNJ nº 591/2024:


> “Para inclusão de um processo para julgamento em sessão virtual jurisdicional, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no DJe e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.”


Essa é a regra geral. 


[Resolução CNJ nº 591/2024 — texto oficial integral](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5820?utm_source=chatgpt.com)


O fundamento legal é o art. 935 do CPC/2015, segundo o qual entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento deve decorrer, pelo menos, o prazo legal.


[Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 — texto oficial no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm?utm_source=chatgpt.com)


---


2. Mas existe uma exceção eleitoral — e ela muda bastante a análise


O ponto que faltava na minha resposta anterior está no art. 14 da própria Resolução CNJ nº 591/2024:


> “Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de portaria específica da Presidência do Tribunal.”


Portanto, os cinco dias úteis não são absolutos durante o período eleitoral. 

Isso é fundamental.


Mas observe a redação: a Resolução do CNJ condiciona a excepcionalização a uma “portaria específica da Presidência do Tribunal”.

---


3. E o TSE possui sua própria norma especial


Trata-se da Resolução TSE nº 23.598/2019, posteriormente alterada, inclusive pela Resolução nº 23.680/2022.


O art. 9º-A estabelece:


> “Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.”


E o art. 10-A é ainda mais específico. Durante o período eleitoral, o TSE pode realizar sessões eletrônicas com prazos diferenciados para julgar:


pedidos e recursos em registro de candidatura;


representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997;


direito de resposta.


A norma determina ainda, no inciso II:


> “a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento”.


Portanto, dentro dessa hipótese especial, não estamos mais falando necessariamente em cinco dias úteis. 


[Resolução TSE nº 23.598/2019 — texto oficial e atualizado](https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-598-de-5-de-novembro-de-2019?utm_source=chatgpt.com)


Isso é particularmente relevante porque o processo de Flávio Bolsonaro é justamente uma Representação eleitoral, relatada por André Mendonça. 

---


4. Agora veja exatamente o que Nunes Marques fez


O documento oficial é o Edital nº 17/2026, de 28 de setembro de 2026.


Nunes Marques escreveu expressamente que agia:


> “no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019”


e convocou:


> “a 14ª Sessão Extraordinária Virtual a ser iniciada à 0h do dia 30.09.2026 (quarta-feira) e encerrada às 23h59 do dia 02.10.2026 (sexta-feira).”


Mas existe um detalhe extremamente importante.


O próprio edital determinou:


> “A divulgação dos processos previstos para julgamento será feita [...] até às 20h do dia 29.09.2026.”


E permitiu o envio das sustentações orais somente até:


> “às 23h59 do dia 29.09.2026.”


Documento oficial:


[TSE — Edital nº 17/2026, de 28 de setembro de 2026 — Convocação da 14ª Sessão Extraordinária Virtual](https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/comunicados-e-editais-de-convocacao/edital-no-17-2026-28-09-2026-convocacao-de-sessao-extraordinaria-virtual?utm_source=chatgpt.com)

---


5. Isso muda a conclusão: não basta dizer que violou os 5 dias


Minha resposta anterior foi categórica demais nesse ponto.


A conclusão juridicamente mais precisa é:


O julgamento não pode ser considerado irregular simplesmente porque não transcorreram cinco dias úteis, porque existem duas normas especiais que admitem excepcionalização durante o período eleitoral:


CNJ 591/2024, art. 14 + Resolução TSE 23.598/2019, arts. 9º-A e 10-A.


A questão realmente interessante é outra:


O TSE cumpriu corretamente os requisitos para utilizar essa excepcionalidade?


E aqui aparecem problemas que merecem investigação.

---


6. Primeiro problema: o próprio art. 10-A fala em pauta até 12h da véspera


O art. 10-A, II, determina:


> “a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento.”


Mas o edital de Nunes Marques diz que:


> “A divulgação dos processos previstos para julgamento [...] [ocorrerá] até às 20h do dia 29.09.2026.”


Isso produz uma questão jurídica objetiva.


Se o julgamento começava à 0h de 30/09, a divulgação às 20h de 29/09 poderia deixar apenas quatro horas entre divulgação e início da sessão.


Precisamos, portanto, distinguir cuidadosamente “publicação da pauta” de eventual divulgação complementar dos processos no site. Se a pauta oficial já havia sido publicada tempestivamente no DJe, não há necessariamente violação. Se não havia sido, a situação muda substancialmente.

---


7. Segundo problema: o CNJ exige “portaria específica”


A Resolução CNJ 591/2024 diz expressamente que a excepcionalização durante o período eleitoral ocorre:


> “por meio de portaria específica da Presidência do Tribunal.”


O documento que encontrei até agora para esta sessão é um EDITAL DE CONVOCAÇÃO, o Edital nº 17/2026.


Isso levanta uma questão normativa relevante:


qual é a portaria específica da Presidência do TSE, exigida pelo art. 14 da Resolução CNJ 591/2024, que excepcionou os cinco dias úteis?


O Edital invoca a Resolução TSE 23.598/2019, mas não encontrei, nesta busca, no próprio edital, referência à Resolução CNJ 591/2024 nem identificação de uma portaria específica editada para excepcionar seu prazo.


Isso não basta sozinho para declarar ilegalidade, porque é necessário verificar a compatibilização normativa e eventual portaria eleitoral geral ou específica existente. Mas é um ponto que precisa ser respondido pelo TSE.

---


8. Terceiro ponto: o caso aparentemente foi colocado na pauta na véspera


A CNN informa hoje que Nunes Marques incluiu o processo na pauta depois de conversar com Edson Fachin e depois de Fachin decidir não colocar a controvérsia na pauta do STF. 


[CNN Brasil — “Nossa Senhora: Nunes Marques marcou sessão no TSE após conversa com Fachin” — 30/09/2026](https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/teo-cury/politica/nossa-senhora-nunes-marques-marcou-sessao-no-tse-apos-conversa-com-fachin/?utm_source=chatgpt.com)


A notícia relata:


> “Nunes Marques incluiu o processo na pauta do TSE logo após Fachin ter decidido não colocar o caso para julgamento no STF.”


Isso é muito relevante para reconstruir a cronologia.


A Folha informa ainda que Nunes Marques sustentava que não poderia pautar anteriormente porque aguardava a liberação oficial do processo por André Mendonça. 


[Folha de S.Paulo — julgamento marcado para 30/09/2026](https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/09/kassio-marca-para-esta-quarta-julgamento-do-caso-nossa-senhora-no-plenario-do-tse.shtml?utm_source=chatgpt.com)

---


9. Há ainda uma inconsistência nos horários divulgados


O documento oficial do TSE estabelece que a sessão extraordinária começa:


00h de 30/09/2026


e termina:


23h59 de 02/10/2026. 


Entretanto, as notícias especificamente sobre o processo de Nossa Senhora Aparecida dizem que seu julgamento ocorre das 10h às 23h59 de hoje, 30/09.


O Congresso em Foco registra exatamente esse período. 


[Congresso em Foco — TSE decide hoje se mantém remoção dos posts — 30/09/2026](https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/122727/tse-decide-hoje-se-mantem-remocao-de-posts-de-nossa-senhora-aparecida?utm_source=chatgpt.com)


O Poder360 também registra início às 10h e encerramento às 23h59 do mesmo dia. 


[Poder360 — TSE julga em 30/09 decisão sobre posts de Nossa Senhora Aparecida](https://www.poder360.com.br/poder-eleicoes-2026/tse-julga-na-4a-decisao-sobre-posts-de-nossa-senhora-aparecida/?utm_source=chatgpt.com)


Isso precisa ser conferido diretamente na pauta individual do processo, porque o período geral da 14ª Sessão Extraordinária e a janela efetiva de votação desse processo podem ser diferentes.

---


Conclusão jurídica corrigida


Com as normas oficiais em mãos, eu não afirmaria que o julgamento é irregular simplesmente porque não respeitou cinco dias úteis.


Existe uma exceção eleitoral expressa.


Mas há pelo menos três perguntas jurídicas objetivas que precisam ser respondidas:


1. Qual portaria específica da Presidência do TSE excepcionou os cinco dias úteis, conforme exige o art. 14 da Resolução CNJ 591/2024?



2. Quando exatamente a pauta deste processo foi publicada no DJe? Não basta a data da convocação genérica da sessão.



3. Como compatibilizar o art. 10-A, II, da Resolução TSE 23.598, que determina publicação da pauta até 12h da véspera, com o Edital 17/2026, que permite divulgação dos processos até 20h da véspera?


Há ainda outro elemento que favorece a submissão extremamente rápida ao colegiado: o art. 12 da Resolução CNJ 591/2024 determina que decisões monocráticas que concedam tutela provisória em ações originárias sejam submetidas ao órgão colegiado, com inclusão do processo “na primeira sessão de julgamento possível”. 


Ou seja: há duas forças normativas simultâneas — garantia de antecedência/publicidade/defesa, de um lado, e necessidade de rápido referendo colegiado de liminar, especialmente eleitoral, de outro.


O próximo passo mais importante é eu localizar a pauta oficial/DJe desse processo específico, o número integral da Representação e eventual Portaria da Presidência do TSE editada com fundamento no art. 14 da Resolução CNJ 591/2024. Aí conseguimos dizer com muito mais segurança se o procedimento de hoje cumpriu ou não a própria exceção que o TSE está utilizando.


EU DISSE : 


Faz, investiga tudo, pega o link do regulamento interno do TSE , verifica se tem algum artigo sobre isso e copia e analisar aqui com todos os URL porque EU NÃO VI NINGUEM FALANDO SOBRE ISSO, E, EM TESE, PODE SERVIR A ANULAR TUDO, INCLUINDO O RESULTADO DAS ELEIÇÕES DE DOMINGO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2026


IA CHATGPT DISSE:

Sim. Fiz uma busca mais ampla nas fontes oficiais do TSE, CNJ e STF, inclusive no Regimento Interno do TSE, e encontrei um dispositivo que torna a questão mais interessante do que parecia inicialmente.
Mas há uma distinção essencial: uma eventual nulidade deste julgamento não anularia automaticamente a eleição presidencial de 4 de outubro de 2026. Para chegar à anulação do resultado eleitoral seria necessário demonstrar, em procedimento próprio, não apenas uma irregularidade processual, mas fundamento jurídico para invalidar a eleição ou o resultado — por exemplo, ilícito eleitoral relevante e, conforme a ação utilizada, os respectivos requisitos de gravidade, nexo e consequência jurídica. 

Portanto, eu não faria esse salto jurídico sem prova.
O que existe, porém, é uma questão processual concreta que merece exame.

1. O Regimento Interno do TSE contém exatamente uma regra para essa situação


O texto oficial vigente do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 4.510/1952, atualizado pelas resoluções posteriores, contém o art. 18-A, introduzido pela Resolução TSE nº 23.716/2023.
Regimento Interno do TSE — texto oficial e atualizado⁠�

O dispositivo estabelece:

Art. 18-A. Competirá ao relator:

I - submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa;
II - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo.

E então vem o ponto diretamente relacionado ao caso:
§ 1º A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.

Mais importante ainda:

§ 3º Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto no art. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.

Isso consta literalmente do Regimento atualmente publicado pelo TSE. �
Justiça Eleitoral

A resolução que introduziu esse artigo também está disponível oficialmente:

Resolução TSE nº 23.716/2023 — alteração do Regimento Interno⁠�

2. Portanto, existem TRÊS regimes de prazo, não apenas um

Isso é importante.

Regime normal

A Resolução TSE nº 23.598/2019 determina no art. 6º:
“Fora do período eleitoral, a pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data programada para o seu início.”
�
Justiça Eleitoral

Resolução TSE nº 23.598/2019 — texto oficial consolidado⁠�
Logo, durante o período eleitoral existe regime especial.

Urgência excepcional

O art. 9º-A diz:

“Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.”
�
Justiça Eleitoral

Período eleitoral

O art. 10-A cria regime específico para:
registro de candidatura;

representações do art. 96 da Lei 9.504/1997;
direito de resposta.

E determina:

II - a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento.

A norma oficial:

Resolução TSE nº 23.598/2019 — art. 10-A⁠�

3. Existe, contudo, uma exceção dentro da própria exceção


É aqui que o problema jurídico fica mais sofisticado.
O §2º do art. 10-A permite dispensar inclusive a antecedência prevista no inciso II:

“Em casos de máxima urgência do julgamento, devidamente justificada, a Presidência poderá autorizar a inclusão de processos em pauta sem a observância do disposto nos incisos I e II deste artigo.”
�
Justiça Eleitoral
Portanto, em tese, o presidente do TSE poderia colocar um processo em julgamento sem observar sequer a regra das 12 horas.
Mas a própria norma impõe uma condição textual:
“máxima urgência [...] devidamente justificada”.
Isso é juridicamente diferente de uma autorização irrestrita.

4. E Nunes Marques invocou justamente essa exceção


Agora chegamos ao Edital nº 17/2026, assinado pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques.
Documento oficial:
TSE — Edital nº 17/2026, de 28 de setembro de 2026⁠�

Ele começa assim:

“O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual [...]”
Portanto, não foi utilizada apenas a regra eleitoral ordinária do art. 10-A.
Nunes Marques invocou expressamente o §2º, isto é, a regra de “máxima urgência [...] devidamente justificada”. �
Justiça Eleitoral

5. E aqui encontrei uma questão objetiva: o Edital não contém a justificativa da “máxima urgência”


Leia o texto integral relevante do ato:

“O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual a ser iniciada à 0h do dia 30.09.2026 (quarta-feira) e encerrada às 23h59 do dia 02.10.2026 (sexta-feira).
A divulgação dos processos previstos para julgamento será feita [...] até às 20h do dia 29.09.2026 [...]
Será facultado aos advogados [...] [encaminhar] sustentações orais [...] até às 23h59 do dia 29.09.2026.”
E acaba aí.
Brasília, 28 de setembro.
Nunes Marques.
Presidente.
�

Justiça Eleitoral

Não aparece nesse edital uma fundamentação factual explicando por que existe “máxima urgência”.

Isso não prova sozinho nulidade, porque a justificativa pode constar de outro ato ou dos próprios autos. Precisamos verificar o PJe antes de concluir.

Mas a diferença normativa é objetiva:

Norma: máxima urgência “devidamente justificada”.
Edital: invoca o §2º, mas, em seu texto publicado, não explicita a justificativa da máxima urgência.

6. Existe ainda o problema das 12 horas

O art. 10-A, II, estabelece:
“a pauta [...] será publicada até as 12 (doze) horas da véspera”.

Mas o edital estabelece:
“A divulgação dos processos previstos para julgamento [...] até às 20h do dia 29.09.2026.”

A sessão geral começaria:
00h de 30/09.

Portanto, se um processo fosse efetivamente divulgado às 20h, poderíamos ter:
20h → 00h = somente 4 horas.

A explicação jurídica para isso está justamente na invocação do §2º, que permite afastar o inciso II em caso de máxima urgência devidamente justificada. �
Justiça Eleitoral +1

Logo, a pergunta correta não é simplesmente:
“Por que não respeitaram as 12 horas?”

É:

Onde está a justificativa juridicamente exigida para caracterizar a “máxima urgência” que permitiu afastar as 12 horas?
Essa pergunta me parece muito mais forte.

7. Há ainda uma regra de 24 horas no próprio Regimento


O art. 18-A, §3º, que transcrevi acima, estabelece para a convocação extraordinária destinada ao referendo da cautelar:
“prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas”.
�
Justiça Eleitoral
Nesse aspecto, porém, não encontrei até agora uma violação evidente.
O edital foi expedido em 28/09 e a sessão geral foi marcada para começar em 30/09. Portanto, entre o ato convocatório e a sessão existe, aparentemente, mais de 24 horas.
É preciso ter cuidado para não confundir:
24 horas de convocação da sessão extraordinária
com
antecedência da inclusão/publicação do processo específico na pauta.
São questões diferentes.

8. O próprio Regimento contém outra regra de 24 horas


O art. 19 do Regimento estabelece:
“Reunir-se-á o Tribunal [...] extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do presidente, ou do próprio Tribunal.”
E o §1º:
“As sessões serão públicas e durarão o tempo necessário para se tratar dos assuntos que, exceto em casos de urgência, a juízo do presidente, forem anunciados com a antecipação de vinte e quatro horas.”
�
Justiça Eleitoral
Portanto, novamente existe uma exceção por urgência.

9. A decisão de Mendonça é de 25 de setembro — isso também importa


O processo é:

Representação nº 0602260-84.2026.6.00.0000
O próprio STF identifica expressamente esse número ao tratar da decisão de André Mendonça. �

Supremo Tribunal Federal
STF — Reclamação 95.295, contendo referência expressa à Rp 0602260-84.2026.6.00.0000 do TSE⁠�

A decisão de Mendonça ocorreu em 25/09.

Segundo a reconstrução documental disponível, os autos já estavam encaminhados para referendo do Plenário na própria sexta-feira, 25/09.

Isso gera uma pergunta adicional:
por que a “máxima urgência” somente produziu julgamento extraordinário em 30/09?

Não estou dizendo que isso invalida o julgamento.Mas pode ser relevante para testar a coerência da própria caracterização jurídica de “máxima urgência”.
Se a situação permitiu aguardar vários dias, será necessário verificar qual acontecimento superveniente transformou o caso em situação que justificasse afastar o prazo ordinário de publicação.

10. A cronologia de 29 de setembro é particularmente relevante


A Agência Brasil registra que Fachin decidiu não colocar no STF, em 30/09, o conflito entre as decisões de Dino e Fux. �
Agência Brasil
Depois disso, Nunes Marques marcou o julgamento do TSE para hoje. A Agência Brasil registra que a sessão específica estava prevista para começar às 10h. �
Agência Brasil
O Poder360 também informa:
início: 10h de 30/09
fim: 23h59 de 30/09. �
Poder360

Isso é diferente da duração geral constante do Edital nº 17:
00h de 30/09 → 23h59 de 02/10.

Portanto, ainda precisamos obter o ato/pauta individual que colocou especificamente a Rp 0602260-84 na janela de 10h–23h59 de hoje.
Esse documento é decisivo.

11. Há jurisprudência do próprio TSE reconhecendo nulidade relacionada à pauta


Encontrei algo que merece atenção.

Na página oficial do TSE sobre sua jurisprudência relativa a julgamentos, consta precedente afirmando:
“a publicação de pauta sem a inclusão de nenhum dos nomes dos advogados constituídos pela parte constitui causa de nulidade absoluta do julgamento.”

É outro tipo de defeito de pauta, portanto não podemos transplantar automaticamente a conclusão para este caso.

Mas demonstra algo importante: as regras de pauta não são necessariamente tratadas pelo próprio TSE como meras formalidades irrelevantes. �

Temas Selecionados
TSE — Jurisprudência oficial sobre julgamento, pauta, sustentação oral e nulidade⁠�

12. O próprio TSE também possui precedente favorável à validade de julgamento virtual


Para não selecionar somente os precedentes favoráveis à tese de nulidade, há uma decisão oficial importante no sentido contrário.
Em julgamento de 2024, o TSE rejeitou alegação de nulidade porque a pauta havia sido intimada em 9/5 para julgamento virtual em 15/5, entendendo que existiu tempo suficiente para apresentação de sustentação oral.
Esse precedente também aparece na compilação oficial. �
Temas Selecionados
Mas observe a diferença:
9/5 → 15/5
é muito diferente de uma inclusão na véspera de um julgamento.

13. E há uma peculiaridade do DJE que precisamos verificar


A página oficial do Diário da Justiça Eletrônico do TSE contém uma informação importantíssima:
“Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte à veiculação das informações.”
�
Justiça Eleitoral

TSE — Diário da Justiça Eletrônico oficial⁠�
Isso significa que precisamos descobrir onde e como a pauta específica foi publicada.
Se algo foi simplesmente disponibilizado no dia 29, isso não significa automaticamente que sua data jurídica de publicação também seja 29.
Esse ponto pode ser relevante.

14. E o CNJ acrescenta outra camada normativa


A Resolução CNJ nº 591/2024 estabelece requisitos mínimos nacionais para julgamento eletrônico.
CNJ — Resolução nº 591/2024, texto oficial⁠�

O art. 4º estabelece, como regra:
5 dias úteis entre publicação da pauta no DJe e início do julgamento.

Mas o art. 14 cria exceção eleitoral, permitindo excepcionar os prazos durante o período eleitoral para atender às especificidades dos processos relativos ao pleito.

Por isso, isoladamente, a Resolução CNJ não resolve o caso.

Precisamos aplicar conjuntamente:
CNJ 591/2024 + CPC + RITSE + Resolução TSE 23.598/2019 + ato convocatório + pauta individual + movimentações do PJe.

15. Minha conclusão provisória após examinar o Regimento


Eu mudaria o foco da investigação.
Não considero forte a tese simplista de que o TSE necessariamente tinha de aguardar cinco dias úteis. Existe regime eleitoral especial que afasta essa regra.

Também não vejo, até agora, violação manifesta do prazo regimental de 24 horas para convocação da sessão extraordinária, porque o Edital é de 28/09 e a sessão começou em 30/09.

O ponto potencialmente mais relevante é outro:

O TSE utilizou expressamente o art. 10-A, §2º, que permite afastar a antecedência normal somente em caso de “máxima urgência do julgamento, devidamente justificada”. O Edital nº 17/2026 invoca esse dispositivo, mas o texto público do próprio Edital não contém a fundamentação factual dessa “máxima urgência”. �
Justiça Eleitoral +1

Isso não basta para declarar nulidade porque essa fundamentação pode estar nos autos ou em outro ato.

É exatamente isso que precisamos procurar agora.

16. Sobre “anular tudo, inclusive as eleições de domingo”


Aqui precisamos ser muito rigorosos.
Mesmo que se demonstrasse que o julgamento de hoje é nulo, a consequência direta seria, em princípio, a invalidação/repetição desse julgamento ou dos atos processuais contaminados, e não automaticamente a anulação da eleição nacional.

Para atingir o resultado da eleição, seria necessária outra cadeia jurídica: demonstrar ilícito eleitoral apto a afetar candidatura/diploma/eleição segundo a ação eleitoral cabível e seus requisitos.

Aliás, o próprio Regimento do TSE dá uma dimensão da gravidade dessa consequência: seu art. 6º, parágrafo único, estabelece que decisões envolvendo “anulação geral de eleições ou perda de diplomas” somente podem ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal. �
Justiça Eleitoral

Portanto, não é juridicamente correto dizer neste momento:

“se a sessão de hoje for nula, a eleição de domingo também será nula.”

Mas existe uma hipótese diferente e muito mais séria que merece investigação independente: se uma decisão processualmente irregular, proferida quatro dias antes da eleição, restringir discurso político/eleitoral e for posteriormente demonstrado que produziu interferência juridicamente relevante no processo eleitoral, então poderá surgir uma discussão sobre consequências eleitorais. 

O nexo e os requisitos jurídicos teriam de ser demonstrados, não presumidos.

Fontes oficiais principais, com URLs completos
Regimento Interno do TSE — Resolução nº 4.510/1952, texto consolidado⁠�
Resolução TSE nº 23.598/2019 — sessões virtuais, arts. 6º, 9º-A e 10-A⁠�
Resolução TSE nº 23.680/2022 — criação do regime especial do art. 10-A⁠�
Resolução TSE nº 23.716/2023 — introduziu o art. 18-A e o prazo mínimo de 24 horas no Regimento⁠�

Edital TSE nº 17/2026 — convocação da sessão extraordinária de 30/09⁠�
Diário da Justiça Eletrônico do TSE⁠�
Resolução CNJ nº 591/2024 — julgamentos eletrônicos⁠�
STF — Rcl 95.295, que identifica expressamente a Rp TSE 0602260-84.2026.6.00.0000⁠�
TSE — jurisprudência oficial sobre julgamento, publicação de pauta e nulidades⁠�

O documento que falta agora é potencialmente o mais importante: a pauta individual da Rp 0602260-84.2026.6.00.0000 e as movimentações do PJe de 29 e 30/09, especialmente qualquer decisão de Nunes Marques autorizando a inclusão com fundamento em “máxima urgência” e apresentando a justificativa exigida pelo §2º. Sem isso, ainda não dá para fechar a tese de nulidade.

Se essa fundamentação não existir nos autos, aí teremos uma questão processual substancialmente mais forte do que simplesmente alegar descumprimento dos cinco dias.

EU DISSE : 


Faz, investiga tudo, pega o link do regulamento interno do TSE , verifica se tem algum artigo sobre isso e copia e analisar aqui com todos os URL porque EU NÃO VI NINGUEM FALANDO SOBRE ISSO, E, EM TESE, PODE SERVIR A ANULAR TUDO, INCLUINDO O RESULTADO DAS ELEIÇÕES DE DOMINGO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2026


IA CHATGPT DISSE: 

Sim. Fiz uma busca mais ampla nas fontes oficiais do TSE, CNJ e STF, inclusive no Regimento Interno do TSE, e encontrei um dispositivo que torna a questão mais interessante do que parecia inicialmente.
Mas há uma distinção essencial: uma eventual nulidade deste julgamento não anularia automaticamente a eleição presidencial de 4 de outubro de 2026. Para chegar à anulação do resultado eleitoral seria necessário demonstrar, em procedimento próprio, não apenas uma irregularidade processual, mas fundamento jurídico para invalidar a eleição ou o resultado — por exemplo, ilícito eleitoral relevante e, conforme a ação utilizada, os respectivos requisitos de gravidade, nexo e consequência jurídica. Portanto, eu não faria esse salto jurídico sem prova.
O que existe, porém, é uma questão processual concreta que merece exame.
1. O Regimento Interno do TSE contém exatamente uma regra para essa situação
O texto oficial vigente do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 4.510/1952, atualizado pelas resoluções posteriores, contém o art. 18-A, introduzido pela Resolução TSE nº 23.716/2023.
Regimento Interno do TSE — texto oficial e atualizado⁠�
O dispositivo estabelece:
Art. 18-A. Competirá ao relator:
I - submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa;
II - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo.
E então vem o ponto diretamente relacionado ao caso:
§ 1º A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.
Mais importante ainda:
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto no art. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.
Isso consta literalmente do Regimento atualmente publicado pelo TSE. �
Justiça Eleitoral
A resolução que introduziu esse artigo também está disponível oficialmente:
Resolução TSE nº 23.716/2023 — alteração do Regimento Interno⁠�
2. Portanto, existem TRÊS regimes de prazo, não apenas um
Isso é importante.
Regime normal
A Resolução TSE nº 23.598/2019 determina no art. 6º:
“Fora do período eleitoral, a pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data programada para o seu início.”
�
Justiça Eleitoral
Resolução TSE nº 23.598/2019 — texto oficial consolidado⁠�
Logo, durante o período eleitoral existe regime especial.
Urgência excepcional
O art. 9º-A diz:
“Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.”
�
Justiça Eleitoral
Período eleitoral
O art. 10-A cria regime específico para:
registro de candidatura;
representações do art. 96 da Lei 9.504/1997;
direito de resposta.
E determina:
II - a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento.
A norma oficial:
Resolução TSE nº 23.598/2019 — art. 10-A⁠�
3. Existe, contudo, uma exceção dentro da própria exceção
É aqui que o problema jurídico fica mais sofisticado.
O §2º do art. 10-A permite dispensar inclusive a antecedência prevista no inciso II:
“Em casos de máxima urgência do julgamento, devidamente justificada, a Presidência poderá autorizar a inclusão de processos em pauta sem a observância do disposto nos incisos I e II deste artigo.”
�
Justiça Eleitoral
Portanto, em tese, o presidente do TSE poderia colocar um processo em julgamento sem observar sequer a regra das 12 horas.
Mas a própria norma impõe uma condição textual:
“máxima urgência [...] devidamente justificada”.
Isso é juridicamente diferente de uma autorização irrestrita.
4. E Nunes Marques invocou justamente essa exceção
Agora chegamos ao Edital nº 17/2026, assinado pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques.
Documento oficial:
TSE — Edital nº 17/2026, de 28 de setembro de 2026⁠�
Ele começa assim:
“O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual [...]”
Portanto, não foi utilizada apenas a regra eleitoral ordinária do art. 10-A.
Nunes Marques invocou expressamente o §2º, isto é, a regra de “máxima urgência [...] devidamente justificada”. �
Justiça Eleitoral
5. E aqui encontrei uma questão objetiva: o Edital não contém a justificativa da “máxima urgência”
Leia o texto integral relevante do ato:
“O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual a ser iniciada à 0h do dia 30.09.2026 (quarta-feira) e encerrada às 23h59 do dia 02.10.2026 (sexta-feira).
A divulgação dos processos previstos para julgamento será feita [...] até às 20h do dia 29.09.2026 [...]
Será facultado aos advogados [...] [encaminhar] sustentações orais [...] até às 23h59 do dia 29.09.2026.”
E acaba aí.
Brasília, 28 de setembro.
Nunes Marques.
Presidente.
�
Justiça Eleitoral
Não aparece nesse edital uma fundamentação factual explicando por que existe “máxima urgência”.
Isso não prova sozinho nulidade, porque a justificativa pode constar de outro ato ou dos próprios autos. Precisamos verificar o PJe antes de concluir.
Mas a diferença normativa é objetiva:
Norma: máxima urgência “devidamente justificada”.
Edital: invoca o §2º, mas, em seu texto publicado, não explicita a Sim. Fiz uma busca mais ampla nas **fontes oficiais do TSE, CNJ e STF**, inclusive no **Regimento Interno do TSE**, e encontrei um dispositivo que torna a questão mais interessante do que parecia inicialmente.

 

Mas há uma distinção essencial: **uma eventual nulidade deste julgamento não anularia automaticamente a eleição presidencial de 4 de outubro de 2026**. Para chegar à anulação do resultado eleitoral seria necessário demonstrar, em procedimento próprio, não apenas uma irregularidade processual, mas fundamento jurídico para invalidar a eleição ou o resultado — por exemplo, ilícito eleitoral relevante e, conforme a ação utilizada, os respectivos requisitos de gravidade, nexo e consequência jurídica. Portanto, eu não faria esse salto jurídico sem prova.

 

O que existe, porém, é uma questão processual concreta que merece exame.

 

# 1. O Regimento Interno do TSE contém exatamente uma regra para essa situação

 

O texto oficial vigente do **Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 4.510/1952**, atualizado pelas resoluções posteriores, contém o **art. 18-A**, introduzido pela Resolução TSE nº 23.716/2023.

 

urlRegimento Interno do TSE — texto oficial e atualizadohttps://www.tse.jus.br/legislacao/regimento-interno-tse/resolucao-nb0-4-510-de-29-de-setembro-de-1952

 

O dispositivo estabelece:

 

> **Art. 18-A. Competirá ao relator:**

> 

> I - submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa;

> 

> II - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo.

 

E então vem o ponto diretamente relacionado ao caso:

 

> **§ 1º** A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será **automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente**, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.

 

Mais importante ainda:

 

> **§ 3º Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar** concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto no art. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.

 

Isso consta literalmente do Regimento atualmente publicado pelo TSE. citeturn4view2

 

A resolução que introduziu esse artigo também está disponível oficialmente:

 

urlResolução TSE nº 23.716/2023 — alteração do Regimento Internohttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2023/resolucao-no-23-716-de-28-de-fevereiro-de-2023

 

---

 

# 2. Portanto, existem TRÊS regimes de prazo, não apenas um

 

Isso é importante.

 

### Regime normal

 

A Resolução TSE nº 23.598/2019 determina no art. 6º:

 

> “Fora do período eleitoral, a pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de **5 (cinco) dias úteis** da data programada para o seu início.”

 

citeturn4view1

 

urlResolução TSE nº 23.598/2019 — texto oficial consolidadohttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-598-de-5-de-novembro-de-2019

 

Logo, durante o período eleitoral existe regime especial.

 

### Urgência excepcional

 

O art. 9º-A diz:

 

> “Em caso de excepcional urgência, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral poderá convocar sessões extraordinárias de julgamento por meio eletrônico, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.”

 

citeturn4view1

 

### Período eleitoral

 

O art. 10-A cria regime específico para:

 

- registro de candidatura;

- representações do art. 96 da Lei 9.504/1997;

- direito de resposta.

 

E determina:

 

> **II - a pauta da sessão por meio eletrônico será publicada até as 12 (doze) horas da véspera do início do julgamento.**

 

A norma oficial:

 

urlResolução TSE nº 23.598/2019 — art. 10-Ahttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-598-de-5-de-novembro-de-2019

 

---

 

# 3. Existe, contudo, uma exceção dentro da própria exceção

 

É aqui que o problema jurídico fica mais sofisticado.

 

O **§2º do art. 10-A** permite dispensar inclusive a antecedência prevista no inciso II:

 

> **“Em casos de máxima urgência do julgamento, devidamente justificada, a Presidência poderá autorizar a inclusão de processos em pauta sem a observância do disposto nos incisos I e II deste artigo.”**

 

citeturn3view1

 

Portanto, em tese, o presidente do TSE poderia colocar um processo em julgamento sem observar sequer a regra das 12 horas.

 

Mas a própria norma impõe uma condição textual:

 

**“máxima urgência [...] devidamente justificada”.**

 

Isso é juridicamente diferente de uma autorização irrestrita.

 

---

 

# 4. E Nunes Marques invocou justamente essa exceção

 

Agora chegamos ao **Edital nº 17/2026**, assinado pelo presidente do TSE, ministro Nunes Marques.

 

Documento oficial:

 

urlTSE — Edital nº 17/2026, de 28 de setembro de 2026https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/comunicados-e-editais-de-convocacao/edital-no-17-2026-28-09-2026-convocacao-de-sessao-extraordinaria-virtual

 

Ele começa assim:

 

> “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos **9º-A e 10-A, §2º**, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual [...]”

 

Portanto, **não foi utilizada apenas a regra eleitoral ordinária do art. 10-A**.

 

Nunes Marques invocou expressamente o **§2º**, isto é, a regra de **“máxima urgência [...] devidamente justificada”**. citeturn4view0

 

---

 

# 5. E aqui encontrei uma questão objetiva: o Edital não contém a justificativa da “máxima urgência”

 

Leia o texto integral relevante do ato:

 

> “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso da competência conferida pelos artigos 9º-A e 10-A, §2º, da Res.-TSE nº 23.598/2019, CONVOCA a 14ª Sessão Extraordinária Virtual a ser iniciada à 0h do dia 30.09.2026 (quarta-feira) e encerrada às 23h59 do dia 02.10.2026 (sexta-feira).

> 

> A divulgação dos processos previstos para julgamento será feita [...] até às 20h do dia 29.09.2026 [...]

> 

> Será facultado aos advogados [...] [encaminhar] sustentações orais [...] até às 23h59 do dia 29.09.2026.”

 

E acaba aí.

 

Brasília, 28 de setembro.

 

Nunes Marques.

 

Presidente.

 

citeturn4view0

 

**Não aparece nesse edital uma fundamentação factual explicando por que existe “máxima urgência”.**

 

Isso não prova sozinho nulidade, porque a justificativa pode constar **de outro ato ou dos próprios autos**. Precisamos verificar o PJe antes de concluir.

 

Mas a diferença normativa é objetiva:

 

**Norma:** máxima urgência **“devidamente justificada”.**

 

**Edital:** invoca o §2º, mas, em seu texto publicado, **não explicita a justificativa da máxima urgência**.

 

---

 

# 6. Existe ainda o problema das 12 horas

 

O art. 10-A, II, estabelece:

 

> “a pauta [...] será publicada até as **12 (doze) horas da véspera**”.

 

Mas o edital estabelece:

 

> “A divulgação dos processos previstos para julgamento [...] até às **20h do dia 29.09.2026**.”

 

A sessão geral começaria:

 

**00h de 30/09.**

 

Portanto, se um processo fosse efetivamente divulgado às 20h, poderíamos ter:

 

**20h → 00h = somente 4 horas.**

 

A explicação jurídica para isso está justamente na invocação do §2º, que permite afastar o inciso II em caso de máxima urgência devidamente justificada. citeturn4view0turn3view1

 

Logo, a pergunta correta não é simplesmente:

 

> “Por que não respeitaram as 12 horas?”

 

É:

 

> **Onde está a justificativa juridicamente exigida para caracterizar a “máxima urgência” que permitiu afastar as 12 horas?**

 

Essa pergunta me parece muito mais forte.

 

---

 

# 7. Há ainda uma regra de 24 horas no próprio Regimento

 

O art. 18-A, §3º, que transcrevi acima, estabelece para a convocação extraordinária destinada ao referendo da cautelar:

 

> “**prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas**”.

 

citeturn4view2

 

Nesse aspecto, porém, **não encontrei até agora uma violação evidente**.

 

O edital foi expedido em **28/09** e a sessão geral foi marcada para começar em **30/09**. Portanto, entre o ato convocatório e a sessão existe, aparentemente, mais de 24 horas.

 

É preciso ter cuidado para não confundir:

 

**24 horas de convocação da sessão extraordinária**

 

com

 

**antecedência da inclusão/publicação do processo específico na pauta.**

 

São questões diferentes.

 

---

 

# 8. O próprio Regimento contém outra regra de 24 horas

 

O art. 19 do Regimento estabelece:

 

> “Reunir-se-á o Tribunal [...] extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do presidente, ou do próprio Tribunal.”

 

E o §1º:

 

> “As sessões serão públicas e durarão o tempo necessário para se tratar dos assuntos que, **exceto em casos de urgência, a juízo do presidente, forem anunciados com a antecipação de vinte e quatro horas**.”

 

citeturn4view2

 

Portanto, novamente existe uma exceção por urgência.

 

---

 

# 9. A decisão de Mendonça é de 25 de setembro — isso também importa

 

O processo é:

 

**Representação nº 0602260-84.2026.6.00.0000**

 

O próprio STF identifica expressamente esse número ao tratar da decisão de André Mendonça. citeturn0search5

 

urlSTF — Reclamação 95.295, contendo referência expressa à Rp 0602260-84.2026.6.00.0000 do TSEhttps://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7602614

 

A decisão de Mendonça ocorreu em **25/09**.

 

Segundo a reconstrução documental disponível, os autos já estavam encaminhados para referendo do Plenário na própria sexta-feira, 25/09.

 

Isso gera uma pergunta adicional:

 

**por que a “máxima urgência” somente produziu julgamento extraordinário em 30/09?**

 

Não estou dizendo que isso invalida o julgamento.

 

Mas pode ser relevante para testar a coerência da própria caracterização jurídica de **“máxima urgência”**.

 

Se a situação permitiu aguardar vários dias, será necessário verificar qual acontecimento superveniente transformou o caso em situação que justificasse afastar o prazo ordinário de publicação.

 

---

 

# 10. A cronologia de 29 de setembro é particularmente relevante

 

A Agência Brasil registra que Fachin decidiu **não colocar no STF**, em 30/09, o conflito entre as decisões de Dino e Fux. citeturn0news7

 

Depois disso, Nunes Marques marcou o julgamento do TSE para hoje. A Agência Brasil registra que a sessão específica estava prevista para começar às **10h**. citeturn0news6

 

O Poder360 também informa:

 

**início: 10h de 30/09**

 

**fim: 23h59 de 30/09.** citeturn0news9

 

Isso é diferente da duração geral constante do Edital nº 17:

 

**00h de 30/09 → 23h59 de 02/10.**

 

Portanto, ainda precisamos obter o **ato/pauta individual que colocou especificamente a Rp 0602260-84 na janela de 10h–23h59 de hoje**.

 

Esse documento é decisivo.

 

---

 

# 11. Há jurisprudência do próprio TSE reconhecendo nulidade relacionada à pauta

 

Encontrei algo que merece atenção.

 

Na página oficial do TSE sobre sua jurisprudência relativa a julgamentos, consta precedente afirmando:

 

> “a publicação de pauta sem a inclusão de nenhum dos nomes dos advogados constituídos pela parte constitui **causa de nulidade absoluta do julgamento**.”

 

É outro tipo de defeito de pauta, portanto não podemos transplantar automaticamente a conclusão para este caso.

 

Mas demonstra algo importante: **as regras de pauta não são necessariamente tratadas pelo próprio TSE como meras formalidades irrelevantes.** citeturn4search1

 

urlTSE — Jurisprudência oficial sobre julgamento, pauta, sustentação oral e nulidadehttps://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/materia-processual/julgamento/

 

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# 12. O próprio TSE também possui precedente favorável à validade de julgamento virtual

 

Para não selecionar somente os precedentes favoráveis à tese de nulidade, há uma decisão oficial importante no sentido contrário.

 

Em julgamento de 2024, o TSE rejeitou alegação de nulidade porque a pauta havia sido intimada em **9/5** para julgamento virtual em **15/5**, entendendo que existiu tempo suficiente para apresentação de sustentação oral.

 

Esse precedente também aparece na compilação oficial. citeturn4search1

 

Mas observe a diferença:

 

**9/5 → 15/5**

 

é muito diferente de uma inclusão na véspera de um julgamento.

 

---

 

# 13. E há uma peculiaridade do DJE que precisamos verificar

 

A página oficial do Diário da Justiça Eletrônico do TSE contém uma informação importantíssima:

 

> “Considera-se como data da publicação o **primeiro dia útil seguinte à veiculação das informações**.”

 

citeturn1search4

 

urlTSE — Diário da Justiça Eletrônico oficialhttps://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/publicacoes-oficiais/diario-da-justica-eletronico

 

Isso significa que precisamos descobrir **onde e como a pauta específica foi publicada**.

 

Se algo foi simplesmente disponibilizado no dia 29, isso não significa automaticamente que sua **data jurídica de publicação** também seja 29.

 

Esse ponto pode ser relevante.

 

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# 14. E o CNJ acrescenta outra camada normativa

 

A Resolução CNJ nº 591/2024 estabelece requisitos mínimos nacionais para julgamento eletrônico.

 

urlCNJ — Resolução nº 591/2024, texto oficialhttps://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5820

 

O art. 4º estabelece, como regra:

 

**5 dias úteis entre publicação da pauta no DJe e início do julgamento.**

 

Mas o art. 14 cria exceção eleitoral, permitindo excepcionar os prazos durante o período eleitoral para atender às especificidades dos processos relativos ao pleito.

 

Por isso, isoladamente, a Resolução CNJ **não resolve o caso**.

 

Precisamos aplicar conjuntamente:

 

**CNJ 591/2024 + CPC + RITSE + Resolução TSE 23.598/2019 + ato convocatório + pauta individual + movimentações do PJe.**

 

---

 

# 15. Minha conclusão provisória após examinar o Regimento

 

Eu mudaria o foco da investigação.

 

**Não considero forte a tese simplista de que o TSE necessariamente tinha de aguardar cinco dias úteis.** Existe regime eleitoral especial que afasta essa regra.

 

Também não vejo, até agora, violação manifesta do prazo regimental de **24 horas para convocação da sessão extraordinária**, porque o Edital é de 28/09 e a sessão começou em 30/09.

 

O ponto potencialmente mais relevante é outro:

 

**O TSE utilizou expressamente o art. 10-A, §2º, que permite afastar a antecedência normal somente em caso de “máxima urgência do julgamento, devidamente justificada”. O Edital nº 17/2026 invoca esse dispositivo, mas o texto público do próprio Edital não contém a fundamentação factual dessa “máxima urgência”.** citeturn4view0turn3view1

 

Isso não basta para declarar nulidade porque essa fundamentação **pode estar nos autos ou em outro ato**.

 

É exatamente isso que precisamos procurar agora.

 

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# 16. Sobre “anular tudo, inclusive as eleições de domingo”

 

Aqui precisamos ser muito rigorosos.

 

Mesmo que se demonstrasse que **o julgamento de hoje é nulo**, a consequência direta seria, em princípio, a invalidação/repetição **desse julgamento ou dos atos processuais contaminados**, e não automaticamente a anulação da eleição nacional.

 

Para atingir o **resultado da eleição**, seria necessária outra cadeia jurídica: demonstrar ilícito eleitoral apto a afetar candidatura/diploma/eleição segundo a ação eleitoral cabível e seus requisitos.

 

Aliás, o próprio Regimento do TSE dá uma dimensão da gravidade dessa consequência: seu art. 6º, parágrafo único, estabelece que decisões envolvendo **“anulação geral de eleições ou perda de diplomas”** somente podem ser tomadas com a presença de **todos os membros do Tribunal**. citeturn2view1

 

Portanto, não é juridicamente correto dizer neste momento:

 

**“se a sessão de hoje for nula, a eleição de domingo também será nula.”**

 

Mas existe uma hipótese diferente e muito mais séria que merece investigação independente: **se uma decisão processualmente irregular, proferida quatro dias antes da eleição, restringir discurso político/eleitoral e for posteriormente demonstrado que produziu interferência juridicamente relevante no processo eleitoral**, então poderá surgir uma discussão sobre consequências eleitorais. O nexo e os requisitos jurídicos teriam de ser demonstrados, não presumidos.

 

### Fontes oficiais principais, com URLs completos

 

urlRegimento Interno do TSE — Resolução nº 4.510/1952, texto consolidadohttps://www.tse.jus.br/legislacao/regimento-interno-tse/resolucao-nb0-4-510-de-29-de-setembro-de-1952

 

urlResolução TSE nº 23.598/2019 — sessões virtuais, arts. 6º, 9º-A e 10-Ahttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-598-de-5-de-novembro-de-2019

 

urlResolução TSE nº 23.680/2022 — criação do regime especial do art. 10-Ahttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2022/resolucao-no-23-680-de-10-de-fevereiro-de-2022

 

urlResolução TSE nº 23.716/2023 — introduziu o art. 18-A e o prazo mínimo de 24 horas no Regimentohttps://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2023/resolucao-no-23-716-de-28-de-fevereiro-de-2023

 

urlEdital TSE nº 17/2026 — convocação da sessão extraordinária de 30/09https://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/comunicados-e-editais-de-convocacao/edital-no-17-2026-28-09-2026-convocacao-de-sessao-extraordinaria-virtual

 

urlDiário da Justiça Eletrônico do TSEhttps://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/publicacoes-oficiais/diario-da-justica-eletronico

 

urlResolução CNJ nº 591/2024 — julgamentos eletrônicoshttps://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5820

 

urlSTF — Rcl 95.295, que identifica expressamente a Rp TSE 0602260-84.2026.6.00.0000https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7602614

 

urlTSE — jurisprudência oficial sobre julgamento, publicação de pauta e nulidadeshttps://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/materia-processual/julgamento/

 

**O documento que falta agora é potencialmente o mais importante:** a **pauta individual da Rp 0602260-84.2026.6.00.0000 e as movimentações do PJe de 29 e 30/09**, especialmente qualquer decisão de Nunes Marques autorizando a inclusão com fundamento em “máxima urgência” e apresentando a **justificativa exigida pelo §2º**. Sem isso, ainda não dá para fechar a tese de nulidade.

 

Se essa fundamentação **não existir nos autos**, aí teremos uma questão processual substancialmente mais forte do que simplesmente alegar descumprimento dos cinco dias.

 

Avisar sobre novos atos do TSE neste caso


EU DISSE : 


MAS AINDA TEM OUTRA PERGUNTA MUITO MAIS IMPORTANTE

O CNJ NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA EXCEPCIONAR AS NORMAS COGENTES DAS LEIS, E OS PRAZOS PEREMPTORIOS DO CPC 2015 SÃO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO,

PORTANTO, A RIGOR, TUDO ISSO PODE SER QUESTIONADO,

ANALISE E FUNDAMENTE ISSO

USE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO SERGIO JACOMINO SOBRE A INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO CNJ ENUMERADOS NO ARTIGO QUE NOS ANALISAMOS ONTEM

https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2026/09/ia-chatgpt-analise-inseguranca-juridica.html


E FOI AI QUE O CHATGPT ME BLOQUEOU 



GPT ME BLOQUEOU