"no Estado Democrático de Direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, dar outra redação, diversa da nele contemplada,a texto normativo....nem mesmo o STF está autorizado a rescrever leis...Revisão de lei se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem haverá – ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo,não pelo Poder Judiciário.. " .STF - ADPF 153, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 29-4-2010, Plenário,
Compramos esse terreno , no ano de 1997 , como não tínhamos condições financeiras fizemos
QUE CONTINUA A IMPOR
AFLIÇÃO E DOR A IDOSOS , APOSENTADOS E CARENTES
ASSINE AQUI A PETIÇÃO AO STF E STJ
SUMULAS VINCULANTES JÁ !
ASSINE AQUI A PETIÇÃO AO STF E STJ
SUMULAS VINCULANTES JÁ !
_____________________________________
PRESIDENTA DILMA : CLAMAMOS POR JUSTIÇA E PROTEÇÃO...
_______________________________
É DE CORTAR O CORAÇÃO VER IDOSOS , DOENTES E CARENTES,
_______________________________
É DE CORTAR O CORAÇÃO VER IDOSOS , DOENTES E CARENTES,
NÃO ASSOCIADOS, SENDO CONDENADOS A PAGAR
TAXAS DE "CONDOMÍNIO" À UMA ASSOCIAÇÃO
DA QUAL JAMAIS FIZERAM PARTE E NÃO SE BENEFICIAM EM NADA
E A SOFRER A ANGUSTIA DA DEMORA DA DEVIDA PROTEÇÃO JUDICIAL
AOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS !
E A SOFRER A ANGUSTIA DA DEMORA DA DEVIDA PROTEÇÃO JUDICIAL
AOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS !
E CALHA DE SER A MESMA ASSOCIAÇÃO SOBRE A QUAL O DES. BENEDICTO ABICAIR da 6a CAMARA CIVIL DO TJ RJ DISSE QUE :
"A subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." DES. BENEDICTO ABICAIR - TJ RJ 6a Camara Civil APELAÇÃO CIVIL 0017908-97.2007.8.19.0203 ver aqui ...
publicado no EMENTÁRIO TJ RJ no. 22 de 2009
________________________________________________________
A APELAÇÃO 0015613-24.2006.8.19.0203, de outro cidadão NÃO ASSOCIADO a esta mesma associação , contra sentença que o condenou a pagar a mesma associação FOI PROVIDA PELA 9a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ em 24.04.2012 veja aqui...
_______________________________________________
MAS ESTE CASAL DE IDOSOS, TEVE TRATAMENTO DESIGUAL
________________________________________________________
A APELAÇÃO 0015613-24.2006.8.19.0203, de outro cidadão NÃO ASSOCIADO a esta mesma associação , contra sentença que o condenou a pagar a mesma associação FOI PROVIDA PELA 9a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ em 24.04.2012 veja aqui...
_______________________________________________
MAS ESTE CASAL DE IDOSOS, TEVE TRATAMENTO DESIGUAL
Apelante: LUIZ GEORG KUNZ
Apelado : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA
Apelado : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA
AQUI ELES RELATAM SEU DRAMA
E CLAMAM POR JUSTIÇA !
APELAMOS PARA O SENSO DE JUSTIÇA, ÉTICA, E COMPAIXÃO DOS JULGADORES
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
E AO DR.CLAUDIO LOPES - PGJ RJ - PARA QUE O
MINISTÉRIO PUBLICO INTERVENHA NESTE CASO
E AO DR.CLAUDIO LOPES - PGJ RJ - PARA QUE O
MINISTÉRIO PUBLICO INTERVENHA NESTE CASO
Compramos esse terreno , no ano de 1997 , como não tínhamos condições financeiras fizemos
uma casa pre-fabricada na rua Lagoa Grande Quadra C Lot 3
Viemos aqui morar pelo baixo custo mesmo sendo longe de tudo.
Depois de um tempo foram feitas muitas casas .
Nos nunca nos associamos não assinamos não participamos de reunião de moradores mas acabamos sendo colocados a revelia no quadro de devedores da mesma associação de moradores “AMAMIR” ASSOCIAÇAO DE MORADORES PROPIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA.
Neste meio tempo eu Luiz Georg Kunz Tive câncer fui operado no INCA no dia 11 de janeiro de 2005 fiquei internado 10 dias.Tive que fazer radioterapia tendo que ir so de ônibus durante 25 dias . Fiquei com rosto deformado não posso usar prótese dentaria e tenho dificuldade ouvir e para falar.Com 70 anos e estas dificuldades não tenho como trabalhar minha aposentadoria é de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais ) !
Em 2008 minha mulher Maria Helena Vianna Kunz teve câncer no intestino operou no INCA no dia 08 de dezembro de 2008 tirou parte do intestino e fez uma histerectomia por que o tumor estava sobre os órgãos, continua em tratamento ate hoje e por isto teve síndrome do pânico que e tratada ate hoje também.
Nossos gastos em medicamentos são altos por que nem todos são dados pela rede publica.
Esta casa e nosso único bem e a garantia de uma velhice tranquila ate mesmo garantida pela lei do idoso !
END Rua lagoa Grande Quadra –C Lote-3 Anil Jacarepaguá Rio de Janeiro
CEP 22755-340 Assinado Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz_________________________________________
END Rua lagoa Grande Quadra –C Lote-3 Anil Jacarepaguá Rio de Janeiro
CEP 22755-340 Assinado Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz_________________________________________
A DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL CONTRA ESTA ASSOCIAÇÃO FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009
EMENTA N. 4 - 10/06/2009
ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
IMPOSSIBILIDADE
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
IMPOSSIBILIDADE
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR QUE UM MORADOR SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No País há plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória para que terceiros indesejosos de participar de Associações.
2. É absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinada associação sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.
3. PROVIMENTO DO RECURSO.
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) –
APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 01/04/2009
A C Ó R D Ã O
(…)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 2009.001.01081, em que é Apelantes CLENIR DA SILVA VIEIRA
DE AZEVEDO, sendo Apelada ASSOCIAÇÃO DE MORADORES,
PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA;
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para
reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial
(…)
“Quanto ao mérito, a demanda consiste sobre a possibilidade da
mencionada Associação de Moradores, aqui apelada, cobrar,
compulsoriamente, contribuições associativas daqueles que naquela
localidade residem, sob a alegação de referir-se a custeio das despesas
comuns, envolvendo benefícios diversos para todos, indistintamente,
inclusive para a empresa apelante.”
Sobre a matéria, apropriado invocar-se, primeiramente, o inciso
XX, do art. 5º, da CRFB, verbis:
“Art. 5º
XX – Ninguém será compelido a associar-se ou a
permanecer associado”.
Diante deste inciso, verifica-se que no País há plena liberdade
para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais
diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória
para que terceiros indesejosos de participar de Associações, na espécie
Moradores de um Bairro, principalmente impondo-lhes despesas a
qualquer título.
Acrescente-se que, in casu, a Associação Apelada admite que
tem por finalidade “suprir” ou “complementar” os serviços públicos.
Contudo, é certo que estes devem ser prestados por Entes estatais
constituídos pelo Poder Público, sendo remunerados através do
pagamento de impostos, taxas e tarifas.
Certamente, todos que residem naquela localidade, direta ou
indiretamente, são exigidos o recolhimento de impostos, taxas, tarifas e
contribuições diversas, para que lhes sejam conferidos os serviços de uso
comum, envolvendo segurança, educação, manutenção de logradouros,
consumo de água, luz, gás, escoamento do esgoto, retirada de lixo, e
tantos outros.
À luz do dispositivo constitucional suso transcrito, aliado ao bom
senso, é absolutamente inadmissível que os contribuintes se onerem com
custos extraordinários, não previstos na legislação ou que não sejam
produto de sua liberalidade para a mantença de Associações, com fito a
terem, em tese, os serviços para os quais já contribuem e que não lhes
sejam prestados por omissão do Poder público.
É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade,
com a intenção de se empenharem para que os Entes públicos cumpram
com seus deveres, sendo, entretanto, no meu sentir, absolutamente ilegal
e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado
mutirão associativo sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta
contribuição compulsória.
Portanto, me parece justa, legítima e lícita a resistência da
apelante para que não seja obrigada a se associar à entidade apelada,
principalmente para desincumbir-se da imposição do pagamento de taxa,
contribuição, ou que denominação se dê, de caráter associativo, para o
custeio do funcionamento da Associação, vez que inexiste qualquer
comprovação nos autos quanto a obrigatoriedade de tal pagamento.
Não foi acostado, outrossim, pela apelada qualquer documento,
onde conste a obrigatoriedade do adquirente do imóvel em associar-se.
A recorrente, portanto, não está impelida por contrato a uma
obrigação propter rem e da mesma forma por lei, diante do estatuído no art. 524 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.228, do CC de 2002), que versa sobre estarem livres para gozarem da propriedade imóvel, sem injunções de associações que fundaram e se desenvolveram sem a sua adesão.
Inexiste, também, qualquer enquadramento, para a hipótese, na
Lei nº 4.591/64, que sustente a pretensão da recorrida.
Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição,
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero.
Por tais razões, voto pelo provimento do recurso, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado napetição inicial, invertendo-se, por conseguinte, os ônus
sucumbenciais, devendo, no entanto, os honorários advocatícios
serem de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR
integra do Acordão – clique aqui
1. No País há plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória para que terceiros indesejosos de participar de Associações.
2. É absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinada associação sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.
3. PROVIMENTO DO RECURSO.
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) –
APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 01/04/2009
A C Ó R D Ã O
(…)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 2009.001.01081, em que é Apelantes CLENIR DA SILVA VIEIRA
DE AZEVEDO, sendo Apelada ASSOCIAÇÃO DE MORADORES,
PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA;
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para
reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial
(…)
“Quanto ao mérito, a demanda consiste sobre a possibilidade da
mencionada Associação de Moradores, aqui apelada, cobrar,
compulsoriamente, contribuições associativas daqueles que naquela
localidade residem, sob a alegação de referir-se a custeio das despesas
comuns, envolvendo benefícios diversos para todos, indistintamente,
inclusive para a empresa apelante.”
Sobre a matéria, apropriado invocar-se, primeiramente, o inciso
XX, do art. 5º, da CRFB, verbis:
“Art. 5º
XX – Ninguém será compelido a associar-se ou a
permanecer associado”.
Diante deste inciso, verifica-se que no País há plena liberdade
para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais
diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória
para que terceiros indesejosos de participar de Associações, na espécie
Moradores de um Bairro, principalmente impondo-lhes despesas a
qualquer título.
Acrescente-se que, in casu, a Associação Apelada admite que
tem por finalidade “suprir” ou “complementar” os serviços públicos.
Contudo, é certo que estes devem ser prestados por Entes estatais
constituídos pelo Poder Público, sendo remunerados através do
pagamento de impostos, taxas e tarifas.
Certamente, todos que residem naquela localidade, direta ou
indiretamente, são exigidos o recolhimento de impostos, taxas, tarifas e
contribuições diversas, para que lhes sejam conferidos os serviços de uso
comum, envolvendo segurança, educação, manutenção de logradouros,
consumo de água, luz, gás, escoamento do esgoto, retirada de lixo, e
tantos outros.
À luz do dispositivo constitucional suso transcrito, aliado ao bom
senso, é absolutamente inadmissível que os contribuintes se onerem com
custos extraordinários, não previstos na legislação ou que não sejam
produto de sua liberalidade para a mantença de Associações, com fito a
terem, em tese, os serviços para os quais já contribuem e que não lhes
sejam prestados por omissão do Poder público.
É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade,
com a intenção de se empenharem para que os Entes públicos cumpram
com seus deveres, sendo, entretanto, no meu sentir, absolutamente ilegal
e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado
mutirão associativo sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta
contribuição compulsória.
Portanto, me parece justa, legítima e lícita a resistência da
apelante para que não seja obrigada a se associar à entidade apelada,
principalmente para desincumbir-se da imposição do pagamento de taxa,
contribuição, ou que denominação se dê, de caráter associativo, para o
custeio do funcionamento da Associação, vez que inexiste qualquer
comprovação nos autos quanto a obrigatoriedade de tal pagamento.
Não foi acostado, outrossim, pela apelada qualquer documento,
onde conste a obrigatoriedade do adquirente do imóvel em associar-se.
A recorrente, portanto, não está impelida por contrato a uma
obrigação propter rem e da mesma forma por lei, diante do estatuído no art. 524 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.228, do CC de 2002), que versa sobre estarem livres para gozarem da propriedade imóvel, sem injunções de associações que fundaram e se desenvolveram sem a sua adesão.
Inexiste, também, qualquer enquadramento, para a hipótese, na
Lei nº 4.591/64, que sustente a pretensão da recorrida.
Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição,
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero.
Por tais razões, voto pelo provimento do recurso, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado napetição inicial, invertendo-se, por conseguinte, os ônus
sucumbenciais, devendo, no entanto, os honorários advocatícios
serem de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR
integra do Acordão – clique aqui
Nenhum comentário:
Postar um comentário