quarta-feira, 30 de setembro de 2020

RE 695911 CARTA ABERTA AO MIN.LUIZ FUX PRESIDENTE DO STF

LIBERDADE É JUSTIÇA  

Miguel, 82 anos, morador do Bairro Jardim Petrópolis I,em Maceió,  AL, faz denuncia de violação de DIREITOS HUMANOS, e apela aos MINISTROS do STF : " trabalhei 73 para ter esta casa própria, fecharam o bairro, agora é "condominio", estou sendo processado na justiça,  estou doente, dinheiro pouco, não posso pagar FALSO condominio.

RE 695911 - MENSAGEM AOS MINISTROS  DO STF

---------- Forwarded message ---------
De: MINDD DEFESADIREITOS <mindd.defesa.de.direitos@gmail.com>
Date: qua, 30 de set de 2020 18:46
Subject: RE 695911 - MINDD PETIÇÃO - HISTORICO DO MINDD , e documentos comprobatórios da minha REPRESENTATIVIDADE como AMICUS CURIAE NO STF
To: <presidenciamlf@stf.jus.br>, <memoriais.gabineteluizfux@stf.jus.br>
Cc: MINDD DEFESADIREITOS <mindd.defesa.de.direitos@gmail.com>

EXCELENTISSIMO MINISTRO LUIZ FUX 

PRESIDENTE DO STF

RE 695911 - 
REPERCUSSÃO GERAL

O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - MINDD, por meio de sua co-fundadora, e membros abaixo assinados, dos estados de ALAGOAS,  BAHIA, MINAS GERAIS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, bem como de varios outros estados e municipios, 
RESPEITOSAMENTE,  

com fulcro nos principios e garantias constitucionais indisponiveis,  e demais  direitos constitucionais de 1a, 2a e 3a geração  ,   assegurados  à população,  em geral,  pela CF/88 em seus  artigos 1, III, IV,  paragrafo unico , c/c art 5 caput , I, II, III, XV, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXXII, XXXV, XXXVI, XLI, XLII, XLIV, LIV, LV, LVI,  LXXIII, LXXIV, LXXVIII,  parágrafos 1, 2, 3,  art. 6,  art. 25, art. 26  , art. 32,  art 37, paragrafos 6  , art. 48, incisos I, VI, XII, XIII, art. 102, caput, art. 103-A,  art. 105, art. 107, art. 109, VI, art. 144,  art. 145, art. 146, III, art. 150,I,  II, III, inciso IV, art. 151, I, art. 152, art. 156, I, III, art.170, I, II, III, IV, V, VI, VII, e parágrafo unico, Art. 174, art.178, art.182, art. 192,  art. 193, art.225, art.226, art.227, art.230 , art.144, e art 230, art. 236, paragrafo 1, da CF/88,  dentre outros, 

 VEM  , 

na forma permitida pelo art. 5 , inciso XXXIV alinea "a" da CF/88,  , que assegura a todos 
"o DIREITO DE PETIÇÃO aos Poderes Publicos, em defesa de Direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder"  e no  art. 5, XXV,  da CF/88, "a lei não excluira da apreciação do Poder Judiciario, lesão ou ameaça a direito" 

INFORMAR A VOSSA EXCELENCIA,  a VERDADE dos fatos,  

que PROVAM a LEGITIMIDADE do MINDD, para ATUAR COMO AMICUS CURIAE, no Julgamento do RE 695911, 

Visando trazer ao conhecimento desta SUPREMA CORTE CONSTITUCIONAL,  as gravíssimas LESÕES à  ORDEM PUBLICA, em seus aspectos JURIDICO CONSTITUCIONAL , SOCIAL, POLITICO e ECONOMICO, decorrentes dos ABUSOS e VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS INDISPONIVEIS , à  DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, LIBERDADE, AUTONOMIA DA VONTADE, IGUALDADE,  PROPRIEDADE, que constituem os Verdadeiros PILARES do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, que estão sendo praticados, já  em larga escala, em todo o territorio nacional , por FALSOS CONDOMINIOS, assim entendidos todos aqueles grupos,  que, a pretexto da INEFICACIA, e/ou  INCOMPETENCIA dos gestores publicos , intentam SUBVERTER A ORDEM DEMOCRATICA, apoderando-se de vastas áreas territoriais, urbanas, e rurais,  que passam a DOMINAR COM MÃO  DE FERRO,  TIRANICAMENTE, visando seus proprios interesses pessoais,  ilicitos ,  sob a FALSA natureza juridica de associações civis, muitas das quais sequer possuem registro de ato constitutivo,  no cartorio competente, não tem inscrição idônea  no CNPJ , não tem  contas bancarias proprias e usam CNPJ e contas de  "LARANJAS" para burlar a ORDEM PUBLICA, JURIDICA,  ECONÔMICA ,  TRIBUTÁRIA,  e pretendem EXTENDER , atraves deste RE 695911, suas atividades  para TODO O TERRITORIO NACIONAL,  ameaçando RUIR o PACTO FEDERATIVO,  REPUBLICANO, e o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO,  conforme pode-se constatar  na PETIÇÃO ao PGJ SP de 2014 ( aqui), e na PETIÇÃO de SÚMULA VINCULANTE  ao STF em 2011. 

O MP SP instaurou dezenas de ADI , alem de ACP, e inquéritos   , e todos os RE do MP SP estão sobrestados, juntamente com dezenas de milhares de RE de cidadãos, aguardando este julgamento do RE 695911, que decidirá o FUTURO desta NAÇÃO como país  LIVRE,  ou dominado por "facções". 

LEGÍTIMO IMPEDIMENTO 

Não  ocorre PRECLUSAO,  provando a parte  ter sofrido  legitimo impedimento , o que , in casu ocorreu ,   pois não tenho capacidade postulatoria, nem dinheiro para pagar advogados,  pois  ganho 3 salarios minimos líquidos, por mes, de INSS, e nada cobro pela ajuda filantrópica que presto às  vítimas dos falsos condominios. 

Fomos SURPREENDIDOS pela decisão que indeferiu nosso pedido de participação como AMIGOS DA CORTE  , prolatada ao findar do prazo para apresentação de SUSTENTACAO ORAL e de MEMORIAIS descritivos da VERDADEIRA face dos " condominios de fato" , muitos dos quais são verdadeiras milicias tipificadas no art. 288 -A do Codigo Penal.

ABAIXO apresento uma SINTESE do trabalho que é  realizado pelo MINDD, a nivel NACIONAL,  desde 13.06.2008, e que comprova  a nossa qualificação e representatividade, enquanto cidadãos  brasileiros. 
Nosso  trabalho, divulgado  atraves do site
www.vitimasfalsoscondominios.blogspot.com  , com quase UM MILHÃO de visualizações ,  tem sido o auxilio e o amparo de milhares de pessoas , desesperadas, que estão sendo EXTORQUIDAS de todos os seus direitos humanos e de sua casa propria, como o IDOSO , MIGUEL ROCHA , de MACEIÓ,  ALAGOAS,  que enviou email e video, narrando a situação desesperadora em que se encontram as vitimas dos falsos condominios.

A gravidade  da situação  posta neste julgamento, HISTÓRICO, do RE 695911, que decidirá  o FUTURO da NAÇÃO BRASILEIRA,  requer o espírito de SABEDORIA na interpretação da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, para que seja concedido ao POVO, o direito de FALAR e SER OUVIDO por Vossas Excelências.

Assim, considerando que a SOBERANIA NACIONAL, dentro de seu próprio  território,  está  em jogo, 

OUSO DIRIGIR-ME à  VOSSA EXCELÊNCIA,  para que CONSIDERE, este  nosso APELO EXTREMO, para que possamos  levar ao conhecimento  deste TRIBUNAL,  A VERDADE DOS FATOS,  e as gravíssimas consequências,  decorrentes  desta imensa batalha judicial , que se prolonga desde meados da década de 1990, para muitas pessoas,  eis que ,  já esgotamos os meios legais, de acesso ao judiciario, sem lograr êxito. 

Sendo assim,  peço que VOSSA EXCELENCIA tenha MISERICÓRDIA de nosso POVO  e , OUCA, o nosso CLAMOR, e, o relato dos  fatos, abaixo,  concedendo-nos o DIREITO de PARIDADE de armas, pois NÃO  é JUSTO, que os "algozes" tenham 75 minutos para expor suas "teses" , inconstitucionais, e as vitimas dos falsos condominios só disponham de 15 minutos. 

Apesar do excelente trabalho desenvolvido pelo DR ROBSON CAVALIERI, nós,  representando milhões de cidadãos,  queremos DAR NOSSO TESTEMUNHO, e SERMOS OUVIDOS, pois, a decisão exarada , ontem à  noite,  às  vesperas de se esgotar o prazo de juntada  dos VIDEOS de SUSTENTACAO ORAL,  inviabilizou  , de fato, que AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS sejam OUVIDAS neste TRIBUNAL SUPREMO.

A VERDADE,  é  oposta, à  tese, amplamente defendida pelo PORTA DO SOL , SECOVI, AELO, etc. : 
QUEM ESTÁ ENRIQUECENDO ILICITAMENTE são  os falsos condominios , e nos estamos EMPOBRECENDO ilicitamente. 

DOS PEDIDOS 

Peço  que VOSSA EXCELENCIA,  leia  e encaminhe o HISTORICO abaixo , que sintetiza  nossa luta pela Democracia e pelos direitos humanos , e os  documentos anexos,  e nos conceda o DIREITO DE FALAR E SERMOS OUVIDOS perante esta SUPREMA CORTE.

O verdadeiro sentido e razão de ser, do PODER  JUDICIÁRIO é o de BUSCAR A VERDADE e FAZER JUSTIÇA,  defendendo a NOSSA CONSTITUICAO FEDERAL,  assegurando  a ORDEM PUBLICA e a eficácia  vertical e horizontal dos DIREITOS FUNDAMENTAIS .

Peço que, este MEMORIAL e anexos sejam levados ao conhecimento de todos os nobres Ministros do STF, ao prudente   , e justo,  critério de VOSSA EXCELÊNCIA

Peço  ainda que sejam deferidos os pedidos da ANVIFALCON,  que foi admitida como AMICUS CURIAE,  ontem à noite,  e, infelizmente,   foram pegos desprevenidos, e não conseguiram protocolizar o video de sua sustentacao oral.

Um julgamento justo , em matéria de tal gravidade , que diz respeito aos DIREITOS INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS, deveria estar sendo realizado   presencialmente,  e , após a AUDIENCIAS PUBLICAS onde TODOS os segmentos da sociedade civil pudessem se manifestar  , eis que este tema está  diretamente  relacionado  às  ADI 5771,  ADI 5787, e ADI 5883, contra a Lei 13.456/2017, que está sendo usada para extorquir as vitimas dos falsos condominios, desde 2017.

MILHARES DE ASSINATURAS  ESTÃO EM NOSSAS PETIÇÕES  ON LINE, em nosso site.

CONCLUSÃO 

Na certeza que VOSSA EXCELENCIA entenderá  nosso apelo  extremo ,  informo que, infelizmente,  não  pude requerer antes, ao Exmo Dr GUSTAVO ZORTEA,   a complementação das provas,  pois estou acamada,  por com graves sequelas, de saude, porque SOFRI VARIAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO  com ARSENICO, desde  meados de 2012, em diante,  dentro de minha casa, por ter denunciado os ILICITOS PENAIS dos falsos condominios.

Quase morri,   fui hospitalizada inumeras vezes, e , ao final,  tive que abandonar minha casa propria, e permaneci acamada, incapaz de  qualquer atividade, e tudo isto está  PROVADO,  por minelarogramas,   exames laboratoriais,  e laudos medicos e toxicológicos.

Não sei porque  as provas anteriormente entregues, em 2018 a DPU  não foram acostadas à  petição de ingresso,  em abril de 2020,  mas sou muito agradecida ao DR. GUSTAVO ZORTEA, que fez um excelente trabalho,  que, infelizmente,  não foi aceito pelo Relator do RE 695911 .

Estou fazendo esforço ACIMA de minhas condições fisicas , e EXPONDO minha VIDA , à  RISCO ainda maior, mas tenho FÉ EM DEUS, e COMPROMISSO com minha consciência  e com todos aqueles que CONFIAM em mim, para lhes representar  perante VOSSA EXCELENCIA neste momento crucial , e decisivo para o FUTURO de nossa PATRIA , MUITO AMADA, BRASIL!!!

Nestes termos.
PEDE DEFERIMENTO 

Marcia Saraiva de Almeida 

Vídeos,  cartas e petições on-line ao STF em nosso site e em nosso  canal  no Youtube.

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De: MINDD DEFESADIREITOS <mindd.defesa.de.direitos@gmail.com>
Date: seg, 28 de set de 2020 15:40
Subject: RE 695911 - MINDD PETIÇÃO de juntada de - HISTORICO DO MINDD , e documentos comprobatórios da minha REPRESENTATIVIDADE como AMICUS CURIAE NO STF 
To: <3oficio.dpgu@dpu.def.br>
Cc: MINDD DEFESADIREITOS <mindd.defesa.de.direitos@gmail.com>


À Defensoria Pública da União  Dr Gustavo Zortea 
Defensor Especial STF 
A/C Dr. ASTERIO 
Chefe de Gabinete

Ref: RE 695911 - AMICUS CURIAE - REPRESENTATIVIDADE DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 

MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA,  vem requerer , respeitosamente,  manifestação  no RE 695911 visando comprovar a importância da inclusão  do MINDD como AMICUS CURIAE no RE 695911 , cujo julgamento está na pauta do próximo dia 01 de outubro de 2020, quinta feira.

SINTESE 

O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS foi criado em 13 de junho de 2008, em REUNIÃO VIRTUAL, realizada através de plataforma de WEBCONFERENCE , reunindo moradores do DF, SP, BA, MG , AL, e RJ,  congregando lideres locais, para  auxiliar a todos aqueles que estão sendo ilegal e inconstitucionalmente cobrados por falsos condominios, bem como moradores das proximidades,  pescadores e marisqueiras do litoral norte da Bahia, cujos direitos humanos e de exercício da profissão estão sendo violados.

A nossa atuação sempre foi pautada na SOLIDARIEDADE   e prestada de forma   totalmente  GRATUITA.
Somos um grupo de cunho beneficente e filantropico, na mais pura acepção do termo.

Ninguem paga nada, não existe obrigatoriedade de trabalhar , mas unicamente  um sentido elevado do AMOR ao PROXIMO e de AMOR À PATRIA, que se traduz  na solidariedade e ajuda mútua, através de orientações  para providencias extrajudiciais junto aos Ministerios Publicos,  Prefeituras,  conscientização das pessoas sobre os seus direitos,  e de ajuda para defesa tecnica, atraves da colaboração de varios advogados,  magistrados aposentados, promotores de justiça,  todos agindo sempre por AMOR,  e que participam do grupo, e compartilham seu conhecimento e experiência tecnica especializada, para auxiliar  na defesa tecnica dos moradores nas ações dos falsos condominios, pois a maior dificuldade encontrada é  a falta de experiência nesta área tão conturbada do DIREITO.

E nosso esforço  coletivo, cada um fazendo sua parte, localmente, obteve  grande EXITO , pois quase 1 MILHÃO  de pessoas , inclusive advogados, e defensores publicos, já  usaram o material disponível em nosso site na internet 


TRABALHO VOLUNTARIO 

Atraves deste trabalho voluntario, e em equipe, muitas pessoas conseguiram ganhar suas causas na JUSTIÇA  e preservar seus direitos e sua moradia, principalmente os IDOSOS, desempregados, pessoas de baixa renda, e milhares de outros que foram acolhidos fraternalmente e oirentados gratuitamente. 

Evitamos até  mesmo colocar qualquer tipo de anuncio no site, para não descaracterizar o foco e os objetivos do nosso movimento. 

PRINCIPAIS INICIATIVAS

Destacamos, alem do atendimento individual,  as seguintes iniciativas:

1- CONGRESSO NACIONAL

Fizemos varias Representações  junto ao CONGRESSO NACIONAL, na CCJ,  em 2008, 2009, 2012, 2013, no  SENADO , onde obtivemos valioso apoio dos Senadores DEMOSTENES TORRES, em 2008, do Senador   EDUARDO SUPLICY, e Senador ALVARO DIAS,  e  Senador PEDRO TAQUES , nos anos seguintes. 

2 - PETIÇÕES  NACIONAIS COM MILHARES DE ASSINATURAS E CENTENAS DE DENÚNCIAS 

As  petições  com as milhares de denuncias , vindas de muitos estados e municípios,  foram entregues e os Senadores Eduardo Suplicy e Alvaro Dias, e Cristovam Buarque, Renan Calheiros , Paulo Paim , e outros,  e os SENADORES EDUARDO SUPLICY E ALVARO DIAS , expuseram a gravissima situação  das vitimas dos falsos condominios, no PLENARIO do SENADO e suas manifestações publicas e os videos, tiveram grande repercussão.
 
VIDEOS DOS SENADORES 
e outros.
Os videos estão disponíveis no YOUTUBE e nas postagens em nosso site.

OFÍCIOS DO SENADOR EDUARDO SUPLICY foram  enviados ao PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, para o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, para o PROCURADOR FEDERAL GERAL do RIO DE JANEIRO, alem de outros, inclusive alguns PREFEITOS.

Senador PEDRO TAQUES encaminhou OFICIOS à  PF sobre os crimes contra  a vida, e contra a ORDEM ECONOMICA e o MEIO AMBIENTE, mas não tive  condições de acompanhar pois sofri novos atentados em BRASÍLIA. 

3).  ATUAÇÃO NO STF 

Em 2010, elaboramos e protocolizamos no gabinete do Min MARCO AURELIO MELLO,  e na Presidência do STF ,  o DOSSIER NACIONAL , relatando as graves ofensas  à  CF/88 e à autoridade do STF, com  relato dos casos , jurisprudencia e entregamos milhares de assinaturas em papel, contra o fechamento das ruas e praias, obtidos por ROBERVAL DE OLIVEIRA,  da Diaspora Solidaria  e centenas nas petições on-line, subscrito por 5 advogados em papel, e lideranças comunitárias, alem de 19 associações civis , pedindo a atribuição de REPERCUSSÃO GERAL e edição de SUMULA VINCULANTE, para por um fim nestes atentados contra  o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e o povo brasileiro. 

O RE 432.106 foi PROVIDO POR UNANIMIDADE e esta VITORIA marcou o inicio da MUDANÇA e do RESTABELECIMENTO da ORDEM PUBLICA em seus aspectos jurídicos constitucionais.

4 ) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA 

Foram  protocolizadas varias denuncias, com milhares de assinaturas, e o MPF da BAHIA foi mobilizado, contra o fechamento de praias , lagoas  , parques e ruas.
As outras denuncias do MINDD foram remetidas para o RIO DE JANEIRO, e enviadas a TERESOPOLIS, e outros municipios. INQUÉRITOS CIVIS foram instaurados.

5) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 
Na BAHIA o MPF instaurou as Ações civis públicas em defesa dos cidadãos e as praias tiveram que ser abertas.

6) DENUNCIAS NA CAMARA LEGISLATIVA DA BAHIA

Roberval de Oliveira e a advogada Dr. CRISTINA MOLES,  e outros representantes da população excluida e marginalizada, e dos idosos explorados pelos falsos Condominios de LAURO DE FREITAS e CAMAÇARI,   realizaram uma AUDIÊNCIA PÚBLICA na Assembleia Legislativa da BAHIA,  que teve grande repercussão. 

 Os videos com as denuncias estao no YOUTUBE da MCLITORALNORTE ,   inclusive em inglês. 

A CARTA À  PRESIDENTE DILMA, e ao Presidente LULA , foram publicadas  em nosso site e protocolizadas no GABINETE DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA,  com milhares de assinaturas juntamente com o DOSSIER NACIONAL que foi protocolizado e despachado com o chefe de Gabinete do MIN MARCO AURELIO, e  ao MIN CESAR PELUSO,  e MIN  AYRES BRITO .
 
7 )MINISTÉRIO PUBLICO DO RJ 

Coletamos centenas de assinaturas e denuncias na Representação ao MP RJ pela internet .

Através da ajuda do Senador  SUPLICY,  fomos recebidos em 2011, em AUDIÊNCIA PUBLICA pelo PGJ RJ , juntamente com moradores da Barra da Tijuca, Jacarepaguá , Teresopolis, Cabo Frio, e advogados.
Entregamos ao Dr Claudio Lopes, as REPRESENTAÇÕES  NACIONAIS envidenciando e provando e gravidade das LESÕES à  ORDEM PUBLICA e foi criado um GRUPO DE PROCURADORES para coordenar a atuação do MP RJ contra os falsos condominios. 

Alem disto,  foi deferido nosso pedido, e o PGJ RJ enviou PETIÇÃO AO TJ RJ requerendo o CANCELAMENTO DA SUMULA 79 do TJ RJ , o que veio a ocorrer,  anos depois.

ACP E INQUÉRITOS FORAM INSTAURADOS 
O trabalho deu resultado, e varias ações civis publicas e inquéritos foram instauradas.

DESEMBARGADOR CHERUBIM
Alem disto, desembargador do TJ RJ que viu nossas postagens no site,  foi ao GRUPO do MP RJ , liderado pelo Dr SIDNEY ROSA, buscar subsidios sobre a situação  das vitimas dos falsos condominios. Ele deu provimento a recusos dos moradores 

8- MINISTÉRIO PÚBLICO DE SP

As vitimas dos falsos condominios em SÃO PAULO, estavam tentando, há  anos,  mobilizar o MP SP contra os falsos condominios , sem exito.

Em 2009, a pressão coletiva surtiu efeito e foi publicado um AVISO do Procurador Geral  determinando o combate aos falsos condominios  em todos os municipios. 
Este foi um trabalho conjunto do Dr. Nicodemo Sposato Neto, com outros advogados e moradores de São Paulo Capital e varios municipios.

O PARECER do MP SP relata similaridade com O PROCESSO de FRANZ KAFKA,  tamanha a barreira contra o atendimento das legítimas reivindicações dos cidadãos. 

9 ) 2014 - 15 ADINS contra leis de BOLSÕES  RESIDENCIAIS em SÃO PAULO

A proliferação espantosa de DECRETOS LEIS MUNICIPAIS, fechando bairros e deixando a população entregue à  sanha dos falsos condominios, exigiu providencias coletivas. 

Em 2014, com a ajuda do Senador Suplicy  realizamos uma audiencia publica com a cupula do MP SP, Dr Smanio, Dr . Paulo, do Conselho Superior do MP SP, Dr Jose  Carlos de Freitas,  e CAO CIVEL, e CAO CRIMINAL, onde entregamos  as provas dos atos ilícitos,  inconstitucionais, de  muitos prefeitos municipais, com números , obtidos por nossos representantes locais.
A audiência pública  no MP SJ teve a presença  de mais de 20 moradores, e foram entregues  peticoes com milhares de  assinaturas. 

Foram  instauradas mais de 15 ADIns, ACPs  e Inqueritos , em varios municipios. 

10).PL 2725/11 

Atendendo ao nosso pedido, o Procurador Geral de Justiça de SP enviou OFICIO ao CONGRESSO  NACIONAL , manifestando a INCONSTITUCIONALIDADE do PL 2725, que , originalmente tinha o objetivo de IMPEDIR AS COBRANÇAS coercitivas  e foi INVERTIDO , ilegalmente,  para OBRIGAR TODA A  POPULAÇÃO e empresas , a PAGAR TAXAS ÀS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES,  delegando, ainda, a gestão da coisa publica,  a estas organizações ilegais.

 O PL 2725/11 , PL 109 do Senado, foi engavetado, mas seus artigos foram incluidos na LEI 13.465/2017 , na SURDINA, violando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e cassando, acintosamente,   a LIBERDADE,  A DIGNIDADE, A MORADIA,  e os DIREITOS FUNDAMENTAIS dos cidadãos.  UM JABUTI, de ultima hora, sem debate,  sem audiência publica, NADA.
 
11) ATUAÇÃO  NO STJ 

Atendendo a pedidos de IDOSOS de MACEIÓ,  ALAGOAS, moradores , há mais de 30 anos, em BAIRRO,  abertos,  não associados , ameacados, e sendo condenados a perderem suas casas proprias, protocolizamos e despachamos o DOSSIER NACIONAL no gabinete do MIN. MARCO BUZZI,  que, posteriormente,  veio a ser o responsável pelo provimento do REsp , sob o rito dos recursos repetitivos, no  
REsp 1.280.871-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11/03/2015

12) MOBILIZAÇÃO  NA MÍDIA 

Cada um dos cidadãos   engajados na DEFESA DO REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO fez o máximo ao seu alcance e muitas materias na TV,  GLOBO, TV RECORD  , E
e outras, alem de denuncias no ESTADO de SÃO PAULO, FOLHA DE SÃO PAULO e jornais locais,  foram feitas.

13 ) DEFESA POPULAR

O Dr Roberto Mafulde da DEFESA POPULAR , defendeu  muitas das vitimas dos falsos condominios, com muito êxito. 
As denuncias dele no site da DEFESA POPULAR são gravíssimas e de utilidade publica.

14 ) VITORIAS NA JUSTIÇA 

Varios outros advogados de São  Paulo, Bahia, Rio de Janeiro , Alagoas,  de varios municipios,  em contato conosco, compartilharam vitorias  , subsidios e a situação nos Tribunais  foi mudando.


15 ) ESFORÇO HERCULEO DO MP SP 

Houve um esforço herculeo do MP SP no combate aos falsos  condominios e a ajuda do Dr MARCIO ELIAS ROSA, DR SMANIO,  DR JOSE CARLOS DE FREITAS, DR NILO, DR WALLACE resultou na instauração de 15 ADINS e muitas ACPs.
 
TODAS ESTAS ADINS estão SOBRESTADAS por causa do JULGAMENTO do RE 695911 , juntamente com MILHARES de ACP ,  e RECURSOS EXTRAORDINARIOS 

16 ) MUDANÇA NAS DECISÕES JUDICIAIS -  RESULTADOS  

O nosso esforço coletivo e individual encontrou barreiras  intransponíveis em muitos lugares,  devido a fatores  que não cabe aqui detalhar.

Mas , em MUITOS  outros municipios,  de RIO, SÃO PAULO, BAHIA, ALAGOAS, MINAS GERAIS, RIO GRANDE DO SUL, MATO GROSSO , AMAZONAS,   PARA, DF, etc, muitas  pessoas  e advogados,  conseguiram ganhar  as causas , revertendo, a posição consolidada  de juizes locais,  favoraveis aos falsos condominios.

ACREDITO que a democratização do acesso à  informação e o compartilhamento de know-how, atraves do nosso site, tenha contribuido para que milhares de cidadãos se defendessem contra os falsos condominios.

PERDA DE BENS DA VIDA 
Outros, infelizmente,  morreram lutando
Muitos processos já estavam em fase muito adiantada de execução, quando nos procuraram e muitos idosos  perderam a Vida , ao serem expulsos de suas moradias, 
uma idosa de MACEIÓ,   Alagoas teve AVC apos ser humilhada publicamente,  na IGREJA, e  muitos adoeceram , outros estão com câncer,  por causa do estresse.
Alguns moradores gastaram fortunas com advogados , outros  tiveram que se socorrer da defensoria publica, como eu.

LEILOES DE BENS DE FAMILIA
Milhares de pessoas perderam suas moradias em leilões judiciais , ou tiveram que fazer empréstimos vultosos para pagar DÍVIDAS ILEGAIS aos falsos condominios. 

COAÇÃO AMEACAS TENTATIVAS DE HOMICIDIO

Muitos fomos ameaçados  de MORTE  ou coisa pior. 
Eu sofri varias tentativas de homicidio , desde 2012, apos o pronunciamento do SENADOR EDUARDO SUPLICY citar meu nome na tribuna do SENADO,  e o MP RJ de TERESOPOLIS   dar início à elaboração de  AÇÃO CIVIL PUBLICA contra os  falsos ILEGAIS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS. 

MILHARES DE PROCESSOS , ABUSOS, E POUCAS ASSINATURAS E DENÚNCIAS PUBLICAS Por MEDO das retaliações frequentes. 

REGIME DE TERROR SIMILAR AO IMPOSTO POR MILICIAS

O MEDO , as ameaças de MORTE, e os atentados e bullying  praticados dentro   dos  falsos condominios,  explica o motivo  de tão  poucos terem a coragem de denunciar , publicamente, os crimes que são praticados dentro dos falsos condominios, em várias localidades. 
Tenho recebido muitas denuncias de pessoas apavoradas, pelas ameaças, e que fazem " acordos" para não serem mortas, e se livrar do ESTRESSE e perseguição diárias. 
 
AMEAÇA NACIONAL À  NAÇÃO E AO POVO 
 
A amplitude e a multiplicação  das fraudes praticadas por falsos condominios,  espalhou-se pelos Estados, e   cidades do Brasil,   centenas de milhares de aproveitadores,  atraidos pelo LUCRO FACIL E GARANTIDO, e sem fiscalização e MERCADO CATIVO e o PODER JUDICIARIO constrangendo TODOS a pagar, ou a perderem suas casas proprias, bem de familia. 

TIPOLOGIA DOS FALSOS CONDOMINIOS

O RE 695911 NÃO é  representativo da controvérsia. 

Isto porque trata de um caso particular,  relacionado à  conluio com prefeitos  para " implantação " ilegal , de "loteamentos fechados" ,  desde o lançamento do loteamento. 
Alem disto, é de pessoas de melhor condição financeira,  haja vista o PLANO DE INVESTIMENTOS , de construção de VILA HIPICA, cuja manutenção é  carrisima. 
Cada cavalo custa uma fortuna, e não é justo,  nem direito que , quem NÃO TEM CAVALOS,  NÃO USA O CLUBE, seja obrigado a pagar para outros usufruirem .

EXISTEM MUITOS CASOS ASSIM  , mas este NÃO É  o TIPO PADRÃO  da maior quantidade de falsos condominios.

FRAUDES À  Lei de ORDENAMENTO DE SOLO, FRAUDES NOS REGISTROS DE IMOVEIS - VENDA DE FRAÇÕES IDEAIS DE RUAS PUBLICAS são outras  "bases" legais  , usadas por falsos condominios, para extorquir cidadãos. 

E não apenas no DISTRITO FEDERAL, mas em muitas outras localidades , como destacou o Procurador de Tutela Coletiva do MP SP , DR.JOSE CARLOS DE FREITAS, em sua analise sobre os CRIMES CONTRA O ESTADO E A POPULAÇÃO,  que deram origem a condominios clandestinos. 

OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO MUNICIPIOS

A maior quantidade  de ASSOCIAÇÕES de falsos condominios, é constituida  por usurpadores de BENS PUBLICOS DE USO COMUM do povo  , e dominam a área urbana de que  SE APODERARAM , por conta propria , fechando RUAS, PRACAS BAIRROS CENTENÁRIOS, onde os MORADORES e as empresas SAO EXPLORADOS FINANCEIRAMENTE. 
Os numeros são impressionantes, e pode-se ter uma pálida ideia, da EXTENSÃO TERRITORIAL, do FATURAMENTO, da quantidade de pessoas EXPLORADAS, atraves dos números informados  nas petições  dos outros AMICI CURIAE que já se apresentaram no RE 695911. Eles só não informam o FATURAMENTO MENSAL , que , a julgar pelo valor medio das taxas, estimado, por baixo, representam BILHÕES DE DANOS ao POVO e aos cofres publicos. O PARAÍSO FISCAL  existe, e está  destinado, apenas às  associações de falsos condominios. 

A SUBSTITUIÇÃO DO PODER DO ESTADO POR PODERES PARALELOS , EM MÃOS  DE PARTICULARES  CONSTITUI UM GRAVISSIMO ATENTADO CONTRA O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E A AMEAÇA  A CF/88 E A UNIDADE FEDERATIVA BRASILEIRA ! 
Desde as ruas mais humildes até  zonas residenciais urbanas maia privilegiadas,  os espaços públicos foram DOMINADOS POR EXPLORADORES dos suor e bens ALHEIOS.

Esta é  a imensa maioria das AREAS DOMINADAS por FALSOS CONDOMINIOS, do OIAPOQUE ao CHUÍ,  de leste  a oeste, onde cidadãos estão sendo extorquidos de  seus bens e direitos por INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS IRREGULARES , EMPRESAS DE ENGENHARIA,  DE OBRAS,  DE LIMPEZA URBANA,  DE SEGURANÇA PRIVADA  , DE VENDA DE AGUA,  LUZ, TV A CABO , TELEFONIA, GÁS,  TRANSPORTES COLETIVOS  , JARDINAGEM  , PAISAGISMO , CORRETAGEM DE IMÓVEIS   , ENTRETENIMENTO, CONSTRUÇÃO  CIVIL  , LIMPEZA  , SERVIÇOS GERAIS, CORRESPONDENCIA ,e  tudo isto, disfarçado sob a FALSA NATUREZ JURIDICA de ASSOCIAÇÕES  " SEM FINS LUCRATIVOS ".

Os  FALSOS CONDOMINIOS arrecadam BILHOES de reais, anualmente, LIVRES DE IMPOSTOS. TEM MERCADO CATIVO, SEM CONCORRÊNCIA,  POPULACAO CATIVA, ETERNOS CONTRIBUINTES, ESCRAVIZADOS, ad aeternum.

BOLSOES RESIDENCIAIS 
Centenas,  quiçá  milhares de DECRETOS LEIS MUNICIPAIS, delegando PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO e SERVICOS PUBLICOS a falsos condominios,  são outra faceta da inconstitucionalidade  que campeia, e intenta imenso RETROCESSO SOCIAL JURIDICO ADMINISTRATIVO e na ÁREA DE DIREITOS HUMANOS no BRASIL 

LUCRO FACIL, RISCO ZERO
Os falsos condominios se  aproveitam das isenções fiscais concedidas às  sociedades realmente filantropicas e de assistência social, e da falta de fiscalização da RECEITA FEDERAL para ENRIQUECEREM ILICITAMENTE às  custas da DERROCADA DA DEMOCRACIA e da LIBERDADE e DIGNIDADE, e PROPRIEDADE, financeira e imovis de suas vitimas. 

OS NOVOS "XERIFES DE BAIRRO" , bem  à  moda de GRAMSCI, representam a maior AMEAÇA À NAÇÃO , À DEMICRACIA E AO FUTURO DO POVO BRASILEIRO.   

Como disse o Des. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, do TJ RJ, " o preço do deleite de uns é a moradia dos outros"  

LEGITIMANDO MILICIAS 

O Des. Benedicto Abicair, ao dar provimento à apelação  de uma das milhares de vitimas dos  falsos condominios  e da Inconstitucional SÚMULA 79 do TJ RJ ( que só foi cancelada em 2017) , afirmou, com SABEDORIA e JUSTA PREOCUPAÇÃO ; 

Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." 

É  VERDADE,  alem dos ilicitos já relatados,  muitos dos  "FALSOS CONDOMINIOS , de fato, loteamentos irregulares ,tiveram suas "origens" em CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO e FRAUDES  NOS REGISTROS DE IMOVEIS.  
É  o caso dos falsos condominios comary glebas 6 a 15,  em Teresopolis RJ  que se aproveitam de CRIMES dos loteadores, a partir de 04.04.1968, quando os lotes de glebas do LOTEAMENTO REGULARMENTE APROVADO E REGISTRADO no RGI, foram vendidos ILEGALMENTE sob a falsa denominação  de "fração ideal de áreas de terras próprias " sem autorização da municipalidade,  usando a figura juridica do  " condominio ordinario pro indiviso " para  fraudar o fisco , o municipio, e a economia popular.
Estes fictos CONDOMINIOS COMARY GLEBAS, 6 , 8D, e outros, ocupam ILEGALMENTE o polo ativo de Processos judiciais  , instaurados contra a lei, mediante uso de provas ilícitas e  derivadas,  obtidas mediante fraudes em CARTÓRIOS de NOTAS e de REGISTRO DE IMOVEIS.
Seus registros nulos de " condominio " no RGI foram cancelados judicialmente,  em 1992, suas inscrições FRAUDULENTAS no CGC/CNPJ foram ANULADAS pela RECEITA FEDERAL, retroativamente à  decada de 1980/90 , em  atos juridicos perfeitos , confirmados pela JUSTIÇA FEDERAL do RJ , suas contas bancárias IRREGULARES  foram ENCERRADAS em 2006/2008 por determinação da INSPETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL  . INQUÉRITOS CIVIS confirmaram as fraudes. 
ESTÃO USANDO CPF E CNPJ E CONTAS BANCÁRIAS DE "LARANJAS" para bular a ORDEM PUBLICA,  ECONOMICA , JURIDICA e TRIBUTÁRIA.
Os Ilicitos penais  são explicitos e confessos, mas, com " aval" de alguns magistrados,  e por omissão inconstitucional do Município e de outros,  estas MILICIAS continuam a usar o PODER JUDICIÁRIO para fins de seu proprio enriquecimento ilicito. 
300 PROCESSOS SEM POLO ATIVO FORAM INSTAURADOS E TRAMITARAM IRREGULARMENTE,  USANDO EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTOS PÚBLICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS, E NULOS.

E tudo isto, será LEGITIMADO , caso o RE 695911 seja Improvido,  ou , haja qualquer modulação de efeitos , pelo STF, pois , até agora,  a VERDADEIRA  FACE dos falsos condominios, NAO FOI EXPOSTA NO RE 695911

E nao faz diferença que sejam eles, associações de moradores regulares, ou associações irregulares  , de loteamentos  irregularmente  fechados, ou ruas publicas, ou de condominios pro-indivisos sobre ruas publicas por fraudes em cartorios, grilagem de terras,  ou  associações  gestoras de BOLSÕES  RESIDENCIAIS,  criados por decretos leis municipais INCONSTITUCIONAIS, ou seja lá o nome que usarem.
O fato é  que,  toda esta luta da POPULAÇÃO,  pelo ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO   , pela CF/88 , pela DIGNIDADE HUMANA , pela LIBERDADE,  pela PROPRIEDADE  PUBLICA de uso comum  do  POVO, que está  sendo travada nos TRIBUNAIS ,  desde o inicio da decada de 1990, esta em RISCO de perecimento , junto com o futuro do BRASIL, caso o STF não seja INFORMADO , das consequencias gravissimas e deleterias , das AFRONTAS diretas a CARTA MAGNA e das incontáveis VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS e indisponiveis do cidadão  brasileiro,  antes do inicio do Julgamento do RE 695911

A lei 13.465/2017, está  sendi usada , para reiniciar os abusos e,  até que ela seja declarada INCONSTITUCIONAL pelo STF (ADI 5771 , ADI 5787, ADI 5883,) continuará  produzindo efeitos nefastos para o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO,  e danos irreparáveis,  aos  cidadãos.
Por isto, ouso me expor publicamente , e peço a V. Excia. Que protocolize este pedido, e as  provas  da minha REPRESENTATIVIDADE  como AMICUS CURIAE no RE 695911, juntando  todos os elementos probatórios  e o DOSSIER NACIONAL já  entregues antes em 2018 , pessoalmente  e por email e por Whatsapp , principalmente  as PETIÇÕES AI STF, e ao PGJ SP e  outras.
Neste momento  precisamos ter FÉ  E CORAGEM para 
CUMPRIR NOSSO DEVER CIVICO perante o STF e a NAÇÃO BRASILEIRA.
 
Atenciosamente 
Marcia Saraiva de Almeida 

Fundadora do MIND
MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS COMDOMINIOS

Em anexo envio os documentos comprobatorios. 

Em 2012 o SENADOR EDUARDO SUPLICY
DENUNCIOU O AVC  DA IDOSA DILCE , CAUSADO POR HUMILHAÇÃO DE FALSO CONDOMINIO

CARTA DO VIUVO DA 
DONA DILCE AO STF

Maceió 30 de setembro de 2020.

Assunto: Representatividade no julgamento RE 695911

 

 

     Antônio de Araujo Lima, funcionário público, aposentado, RG 54204, CPF 007539204-68, residente no bairro Jardim Petrópolis, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para o seu testemunho e confirmar a existência e a legitimidade de um movimento que se levantou contra o abuso dos falsos condomínios em todo território brasileiro, o MINDD.

       Tenho 90 anos, moro no bairro há 31 anos e com muito trabalho e sacrifício construí a casa onde resido. Durante a construção trabalhei como ajudante de pedreiro, eletricista e encanador. Investi minhas economias na compra de um lote e na construção da minha casa.

    Há mais de 10 anos sendo ameaçado por um falso condomínio. Onde colocou minha esposa já falecida na justiça, depois de sofrer com constrangimento de cobranças e de ser cobrada dentro da igreja veio a ter A.V.C. Apesar de nunca ter se associado minha esposa passou a receber cobranças do falso condomínio chamado “Residencial Jardim Petrópolis”.Com o fechamento da avenida foi retirada a linha de ônibus que atendia aos moradores. A igreja ficou na parte interna. Outros moradores e muitos deles idosos também estão sofrendo com essa situação aqui no bairro.

    Portanto venho a requerer que Márcia Saraiva de Almeida, através do MINDD- Movimento Nacional de Defesa das Vítimas dos Falsos Condomínios, seja aceita como AMICUS CURIAE, no RE 695911, com julgamento marcado para 1º de outubro de 2020.

No aguardo do deferimento.

Antonio de Araujo Lima.

 

Eduardo Suplicy critica ação de falsos condomínios em São Paulo

Da Redação | 28/06/2012, 16h45





O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) cobrou em Plenário nesta quinta-feira (28) mais fiscalização por parte do poder público quanto aos condomínios irregulares no país, principalmente em seu estado, São Paulo. O senador disse que vem recebendo constantes denúncias da atuação desses falsos condomínios, que, além de cobrar taxas de administração dos moradores, ainda que eles não tenham aprovado a criação das entidades, ocupam áreas públicas, sob o pretexto de garantir a segurança da região.

Eduardo Suplicy explicou que, de acordo com a lei, não há previsão de condomínios de particulares sobre bens públicos, uma vez que o artigo 98 do Código Civil é claro ao garantir que ruas e praças são bens públicos de uso comum do povo. Assim o falso condomínio surgiria quando moradores de determinada rua ou loteamento, reunidos em grupos, criam uma associação, ainda que à revelia de alguns vizinhos, e cercam a área com muros, colocam portões, constroem guaritas e portarias e proíbem circulação de estranhos no local.

Um exemplo citado pelo senador foi do casal Sandra e Saulo Paulino e Silva, que enfrenta uma briga judicial contra um desses falsos condomínios. O casal precisa passar por uma avenida do município de Cotia, no estado de São Paulo, para chegar a sua casa, na cidade vizinha, Embu das Artes. Ocorre que uma associação de moradores fechou a avenida ao estabelecer um falso condomínio no loteamento Gramado, instalando na via pública portões e cancelas, a título de aumentar a segurança do local. Depois de acionar a Justiça, o casal teve decisão favorável da 3ª Vara Cível de Cotia, que viu na ação da associação um “ato atentatório à liberdade de locomoção”. A prefeitura do município, no entanto, ainda não tomou providências sobre o caso.

- Eu, que já encaminhei a questão ao prefeito de Cotia, Sr. Antônio Carlos de Camargo, e à Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de ofícios, apresento, neste discurso, um apelo construtivo e público ao prefeito, a quem encaminho este pronunciamento, reforçando o pedido para que dê a necessária atenção à questão dos falsos condomínios em seu município – apelou o senador.

Penhora de bens

Sobre as cobranças irregulares de taxas de administração e rateio de benfeitorias, Suplicy destacou o caso de Dilce, uma senhora de 85 anos, moradora do bairro Jardim Petrópolis, em Maceió, Alagoas. A senhora relatou ao senador que mora no local há 30 anos e vem sendo perseguida pela associação de moradores por se recurar a pagar as taxas impostas pela entidade. Quando foi criado, Jardim Petrópolis era somente um bairro e não um condomínio. Por conta das dívidas, Dilce está sendo processada e corre o risco de perder seu único bem: a casa.

Suplicy também divulgou dados da Associação das Vítimas de Loteamentos Residenciais do Estado de São Paulo (Avilesp) revelando que mais de 600 moradores estão sendo processados por falta de pagamento das taxas de administração de condomínios em São Paulo. Só em Cotia, são 107 pessoas. Na capital paulista, outros 81. Há ainda processos semelhantes em Jundiaí, Campinas, Guarulhos, São José do Rio Preto, Limeira, São Bernardo do Campo, Osasco e Piracicaba.

O senador ressaltou que, nos conjuntos regulares, as contribuições são obrigatórias, pois as áreas comuns são particulares e a manutenção é de responsabilidade de todos os condôminos.

- É diferente do que acontece nos loteamentos. Quando há a subdivisão de um terreno em lotes, as ruas criadas pertencem ao poder público. A manutenção é, portanto, de responsabilidade do município – esclareceu o senador, citando o especialista em direito urbanístico Edésio Fernandes, professor do Univesity College, de Londres, e visitante da PUC-Campinas.

Suplicy registrou ainda que a boa notícia foi uma decisão de setembro do ao passado, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a cobrança de “mensalidade” a moradores que não aderiram a essas associações. Na avaliação do senador, a decisão é um “importante precedente” que pode orientar juízes de primeira instância e desembargadores em processos semelhantes.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

ASSINEM ESTE ABAIXO DA ANVIFALCON  AO STF

Destinatário: Supremo Tribunal Federal

Nós que abaixo assinamos, rogamos aos Ministros do STF a redesignação do julgamento marcado para o dia 01/10/2020 posto que, a ANVIFALCON só foi admitida no Amicus Curiae do RE 695911 no dia 29/09/2020 assim, não temos tempo hábil para preparamos os memoriais a altura da representatividade legitima das vítimas, face ser a ANVIFALCON a única representante da parte mais frágil, entendemos que só assim o julgamento terá a equidade que o julgamento impõe!

Assine este abaixo-assinado

Dados adicionais:

  • criado em 2020-09-30.
 





segunda-feira, 28 de setembro de 2020

CARTA AO PRESIDENTE JAIR BOLSONARO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SR. JAIR MESSIAS BOLSONARO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA, DO BRASIL 


REFERENCIA : ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO AMEAÇADO POR FALSOS CONDOMINIOS 



Na antiguidade, Platão, utilizando diálogos, tendo como personagem Sócrates, discutiu a possibilidade do estabelecimento de um governo justo e pautado pela ética, problemática abordada na obra A República.


Desde o início de seu governo, seu lema tem sido: ”Conhecereis a verdade e ela vos libertará” - João 8:32

Há um segmento da sociedade que vem sendo explorado por verdadeiras milícias de luxo, que sonegam impostos, fraudando documentos, e se apropriando de logradouros públicos para criar seus "feudos" com mercado cativo, precos extorsivos, faturamento mensal bilionario, lucros altissimos, e tudo isto sem fiscalização pela RECEITA FEDERAL, enfraquecendo  o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ,  criando "ESTADOS PARALELOS",  violando a Ordem Publica e a Ordem Econômica e "escravizando" os cidadãos. 

PARAISO FISCAL 

São os FALSOS CONDOMÍNIOS, disfarçados em ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, se ajudando, entre si, para assumirem cargos remunerados a nível de altos executivos, gerando enriquecimentos ilícitos e contrariando normas de gestão pública, já que tal figura isenta as Prefeituras de seus encargos com os cidadãos do município que pagam altos IPTU e muitos impostos ao ESTADO e à UNIÃO , para terem direito aos serviços publicos essenciais .

Entre as principais ilicitudes praticadas no bairro onde moro,  citamos;

a) Cobranca coercitiva de Transporte comunitário, à revelia do cidadão, quer seja utilizado por ele, ou não ;

A lei é clara quando determina no Artigo 1340 do CC: “as despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou alguns deles, incumbe a quem dele se serve”.

Nessa linha de raciocínio, quem se serve do transporte coletivo comunitário , deve arcar com os gastos do mesmo;

Porém os que nunca o utilizam , não tem que pagar por isto. 


b) As convenções destas associações de moradores criadas por CONSTRUTORAS, não preenchem as exigências da lei, pois quem as assinaram foram ,  somente, incorporador e a construtora. Não há nenhuma assinatura de 2/3 dos condôminos, como exige a lei de condominios e os próprios Estatutos da Associação . 

Além disso, os ESTATUTOS da Associação , e a clausula da convenção do condominio dos edifícios construidos no local,  (RIO 2) , que OBRIGAM todos os adquirentes de lotes ou de apartamentos,  são nulas, de PLENO DIREITO , pois SÃO VENDA CASADA , o que é  PROIBIDO pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,  e VIOLAÇÃO da CF/88 art. 5, caput e incisos XVII  e XX , do art. 6 e do art. 37 e do art. 150, e do art. 230,  só para citar alguns. 

Por sua inconstitucionalidade  não poderiam ser registradas nos cartórios públicos, pelo teor da maioria dos ESTAUTOS SOCIAIS. Na associação que moro, no RJ, o artigo 4ª do  Estatuto Social , agride à Constituição, como segue:


“São associados todos os proprietários ou promissários compradores de lotes e unidades residenciais ou comerciais, integrantes de parte do PAL original 39024 situado no Plano Piloto da baixada de Jacarepaguá.......” (GRIFOS NOSSOS)


c) Além do fato da inconstitucionalidade mencionada, consta no Artigo 55 do mesmo ESTATUTO SOCIAL que, durante os primeiros 5 (cinco) anos o presidente do CONSELHO, é indicado, obrigatoriamente, pela Incorporadora.


d) Além das ilicitudes já mencionadas nos itens anteriores, artigos do ESTATUTO SOCIAL da mencionada associação, induzem o “associado” à prática de duas ilegalidades: pagar um boleto cujo MONTANTE da cobrança, destina-se à duas empresas com CNPJ diferentes, facilitando dessa forma, a sonegação de informações fiscais daquela cujo CNPJ não é mencionado no boleto.


e) Além disso, a Receita Federal precisaria ser notificada do seguinte fato, além do anterior:  a associação se arvora no direito de se isentar do recolhimento do IR, por sua classificação indevida: 

94.93-6-00 - Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente;


Apesar de constar no Estatuto da referida associação que as atividades exercidas não têm fins lucrativos, as cobranças das taxas associativas montam giram em torno de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e meio) mensais  ( 2015) ,  o que equivale a  valor não faturado pela maioria das empresas brasileiras, valores estes não tributados. Violando o principio de LIVRE CONCORRENCIA e de IGUALDADE perante a CF/88 e as LEIS.


f) Os membros das associações,  agridem   o    CDC pois as atividades   exercidas, constantes de seus ESTATUTOS SOCIAIS, em sua grande    maioria, são atividades econômicas, enquadradas no CNAE, violando o Código Civil, porque associações civis não são empresas comerciais, as quais se obrigam a declarar receitas e serem tributadas por elas;


g) A associação em comento, usurpou logradouros públicos para criar a falsa associação.  Em momento nenhum apresentam, quando solicitado, documento hábil que comprove a cessão de espaço e logradouros públicos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e NEM PODERIA!

Na maioria das vezes as maiorias das associais agridem   o    CDC pois as atividades exercidas, constantes de seus ESTATUTOS SOCIAIS, são atividades econômicas, enquadradas no CNAE, violando o Código Civil, porque associações civis não são empresas comerciais, as quais se obrigam a declarar receitas e ser tributadas por elas.

Urge que o poder executivo, se manifeste sobre a sonegação praticada pelos falsos condomínios e associações ilegais espalhados pelo Brasil.


Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2020.  


Waldomiro Motta

Abaixo envio Balancete do mes de DEZEMBRO de 2015, onde se pode ver o faturamento e as vultosas quantias de dinheiro investidas em aplicações financeiras, evidenciando o LUCRO LÍQUIDO  MENSAL de mais de 2 MILHÕES DE REAIS  da associação.

BALANCETE DEZEMBRO 2015

 


domingo, 27 de setembro de 2020

TJ SP JUIZ APLICA LEI 13.465/2017 - INCONSTITUCIONAL - PARA CASSAR A LIBERDADE DOS CIDADÃOS

 "Sem que haja juízes íntegros e independentes, jamais haverá cidadãos livres", Ministro Celso de Mello. STF 

Senador Alvaro Dias denuncia os abusos dos falsos condominios. 

INSEGURANÇA JURIDICA
UM CASO RECENTE

Arlindo está desempregado, há  anos, sua mulher tambem.

Com muito  trabalho e sacrificio, antes de perderem os empregos,   eles conseguiram comprar um LOTE em um loteamento aberto e regular, e construir sua moradia.

Eles não são associados, mas estão sendo processados na justica, juntamente com varios outros moradores , pela "associação  de falso condominio " , da qual NÃO FAZEM PARTE , e não querem fazer.

Apesar disto eles  foram condenados,  ILEGAL e INSTITUCIONALMENTE ,  a pagarem TAXAS DE SERVICOS DE ASSOCIAÇÃO,  BI- TRIBUTAÇÃO ilegal,  por  causa de uma aplicação, equivocada, da Lei 13.465/2017.

Esta lei, chamada de LEI da REURB, alem de ser inconstitucional,  não pode  ser aplicada retroativamente aos imoveis em loteamentos ABERTOS e regulares, que, na verdade , são BAIRROS já  implantados,  da forma como ocorreu no caso do Arlindo.

Alem disto, esta LEI 13.465/2017, está sendo combatida no STF pelo Procurador Geral da República,  na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5771, desde 2017.

E tambem pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES  PT , na ADI 5787 , 

E pelo INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL  IAB, na ADI 5883. 

A PASTORAL DA TERRA  e muitas entidades de defesa dos direitos humanos e do meio ambiente,  também SÃO CONTRA esta lei, tamanha a gravidade dos DANOS que ela causa ao POVO e ao meio ambiente. 

Os proprios REGISTRADORES de Imóveis são contra esta lei, que favorece a grilagem de terras. 

Está tudo no site do STF, e voce pode ir lá  e ver as petições , porque as ADI são públicas.  Mas ainda não foram julgadas.

Enquanto isto, o povo sofre a privação de seus mais sagrados direitos, que são  a LIBERDADE,  DIGNIDADE, IGUALDADE e o direito de PROPRIEDADE .

As consequências desta lei 13.456/2017 são tão GRAVES para o Brasil e para o cidadão brasileiro,  que o PGR pediu a declaração de inconstitucionalidade TOTAL ,  com pedido de medida cautelar , para impedir sua aplicação,  assim que esta lei 13.465/2017 foi promulgada, mas, infelizmente, o Min. Relator não concedeu. 

Ocorre que, alem de todas as afrontas diretas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, a CONSTITUIÇÃO CIDADÃ,  que foram apontadas, nas ADIns, as alterações feitas por esta lei no CÓDIGO CIVIL, CASSARAM,  obliquamente, o DIREITO de LIBERDADE  e de PROPRIEDADE , de TODAS as pessoas,  fisicas e também juridicas,  das empresas,  industrias, tal como se pode observar, no caso concreto deste processo contra o casal. 

Isso porque os FALSOS CONDOMINIOS estão se aproveitando desta lei para extorquir moradores NÃO ASSOCIADOS.

Cabe lembrar que o casal está desempregado e  sobrevivendo com ajuda de parentes e de auxilios do Governo.  

E agora estão correndo o grande risco de ficar sem teto, caso a APELAÇÃO deles seja julgada improcedente pelo TJ SP, pois já  não tem mais de onde tirar dinheiro nem pra comer, quanto mais para pagar SERVIÇOS ILEGAIS. 

A sentença contraria a  CF/88 e as decisões pacificadas do STF e do STJ, e viola o  próprio texto da Lei 13.456/2017,  que não pode ser aplicada da forma como foi. 

Outras sentenças  semelhantes já  foram reformadas em sede de Apelação pelo TJ SP  , deixando evidente os danos e a INSEGURANÇA JURÍDICA,  causada por uma LEI INCONSTITUCIONAL,  que está  sendo usada contra o POVO BRASILEIRO e contra o  ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, para beneficiar os FALSOS CONDOMINIOS. 

CONSTRANGIMENTO ILEGAL , ABUSOS,  AMEAÇAS E PERSEGUIÇÕES 

Muitas pessoas  tem denunciado que sofrem ameaças , até de morte, furto, além de bullying e constrangimentos ilegais, corte de água,    por parte de falsos condominios, que usam de intimidação constante, para obrigar as pessoas a  se associarem   e fazerem "acordos".

OS FALSOS CONDOMINIOS CORTAM ILEGALMENTE A AGUA, bem essencial para a vida, PARA OBRIGAR MORADORES A PAGAREM SUAS TAXAS. ISTO É ILEGAL  

Confira: 

Agravo de Instrumento nº 2288453-89.2019.8.26.0000

Comarca: Foro de Mairiporã 2ª Vara.

Ação: Associação.

Agravante: Antônio Carlos Ubaldo (e outro).

Agravado: Albev Associação dos proprietários de Lotes nos Loteamentos  Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park (e outro).

Voto nº 29.716

Agravo de Instrumento. Associação.

Obrigação de fazer. Agravada que condicionou a manutenção do fornecimento de água aos agravantes ao pagamento da taxa associativa. Decisão agravada que postergou o exame da tutela antecipada. Fornecimento de água pela agravada que decorre daconcessão de serviço público, não se confundindo com sua atuação em prol de seus associados. Presença dos requisitos legais. Tutela antecipada deferida. Agravo provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2288453-89.2019.8.26.0000, da Comarca de Mairiporã, em que são agravantes são agravados ALBEV - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES NOS LOTEAMENTOS ALPES DA CANTAREIRA E BEVERLY HILLS PARK e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.  23 de setembro de 2020.

ATOS ILEGAIS 

As MILICIAS , tambem " vendem"  segurança e outros serviços , nas areas dominadas" , como se vê,  com frequência nos noticiários , e já dominam muitas associações de moradores do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. 

MAGISTRADOS PROBOS

Felizmente, muitos magistrados são CONTRA o retrocesso nos DIREITOS HUMANOS e  sociais , e respeitam as leis e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e a autoridade pacificadora na aplicação da CF/88 pelo STF e das normas infraconstitucionais pelo STJ . E as apelações  dos moradores tem sido PROVIDAS. 

Veja , por exemplo: 

Processo nº. 3000016-61.2012.8.26.0654

Comarca: Vara Única do Foro de Vargem Grande Paulista

Magistrado(a): Dr(a). Cassio Pereira Brisola

Apelantes: Gerson de Oliveira Santos, Erica Jesuino Gasoli e

Jorge Janari Guedes

Apelada: SAHARAS Associação dos Proprietários de Unidades do Loteamento Jardim Haras Bela Vista

Voto nº 02434C

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Taxa associativa -Loteamento fechado Sentença de procedência. Insurgência dos réus Acolhimento. Ausência de prova de que tenham os réus aderido expressamente à associação apelante, fato que, aliás, é incontroverso - Colisão entre os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da liberdade de associação - Juízo de ponderação realizado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882) - Prevalência do direito constitucional de livre associação - Art. 5°, XX da Constituição Federal - Eventuais pagamentos realizados voluntariamente no passado, ou mesmo formulação de acordo por inquilino junto à associação autora, que não passaram de mera liberalidade, sendo insuficiente a constituir o vínculo associativo - Cobrança que é indevida quando o proprietário não aderiu formal, voluntária e expressamente à associação. Sentença reformada, com julgamento de improcedência do pedido inicial e inversão da sucumbência RECURSO PROVIDO. São Paulo, 21 de setembro de 2020.

CUSTOS & DANOS 

Mas o CUSTO para o cidadão e para o Poder Judiciário é muito alto, por causa da enxurrada de novas ações de cobrança dos FALSOS CONDOMINIOS contra moradores NÃO associados.

ASSINE AQUI NOSSA PETIÇÃO CONTRA A LEI 13.456/2017 , para impedir que esta lei inconstitucional continue produzindo efeitos e violando os DIREITOS INDIVIDUAIS FUNDAMENTAIS . 

INSEGURANCA JURIDICA 

Porém a sentença do juiz a quo, condenou Arlindo a perder sua LIBERDADE E PROPRIEDADE , sem nenhum respaldo legal, demonstrando ser puramente arbitrária. 

Veja   sentença: 

O falso condominio instaurou processo contra moradores  NÃO ASSOCIADOS : 

....alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às taxas associativas. Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da importância apurada na inicial, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo.Com a inicial vieram documentos.Citada regularmente, a parte requerida defendeu que é proprietária da unidade indicada na inicial, mas que jamais manifestou vontade de associar-se ao ente requerente. Entende, por isso, à luz do principio da liberdade associativa, que o pedido deve ser rejeitado.Deu-se a réplica na sequencia.Relatados,

D E C I D O.

Desnecessária a produção de outras provas, visto que reputo incontroversos os serviços prestados e/ou oferecidos pela autora. 

O impasse se dá noutra esfera. Cumpre saber que prevalece a vedação ao enriquecimento ilícito, porque, em tese, a parte ré se beneficia dos serviços realizados pela autora e nada paga; se prevalece o princípio da liberdade associativa. 

O pedido é PROCEDENTE EM PARTE.

Na esteira do entendimento consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos relativo à questão da cobrança de taxas para custeio de despesas com a manutenção de serviços prestados às associações de moradores, este julgador prestigiou o entendimento de que não podiam aqueles que não aderiram à associação serem obrigados ao pagamento das taxas associativas. Certo é que a questão sempre suscitou debates acalorados em razão do confronto entre a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

No embate jurídico instaurado, tomei por mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados.

Este o posicionamento do e. STJ, através da fixação de tese específica acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA- ART. 543-C ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO DE FATO COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU IMPOSSIBILIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11/03/2015).

A posição firmada pelo Tribunal Superior veio coroar tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros.

Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.).

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.).

Não havendo prova nos autos de que tivesse a parte requerida manifestado vontade de se associar à autora, não poderia ela ser compelida ao pagamento de taxas associativas.

 Ocorre que, adiante, sobreveio a Lei n.º 13.465/17, posterior ao Julgamento do Recurso Repetitivo Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0) pelo E. STJ, com a seguinte previsão:

"Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. 

§ 1º  A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.    

 § 2º  Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.    

§ 3º  Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor."

A Lei n.º 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, que é equiparado a um Condomínio Edilício, estendendo aos loteamentos já implementados os efeitos de um condomínio. ( isso NÃO é verdade) 

Ora, diante da expressa previsão legal, entendo que o embate jurisprudencial acima mencionado deve cessar, passando-se a admitir a cobrança das taxas associativas, mesmo daqueles que não se associaram à associação de moradores.

 A cobrança em desfavor destes, contudo, dada a irretroatividade da Lei n.º 13.465/17, deve-se dar a partir do início da vigência legal. 

Assim, prestigiada a liberdade associativa, tem-se que, em princípio, como indevida a cobrança de taxas associativas de moradores não associados; as taxas vencidas a partir do início da vigência da lei em comento, por outro lado, por força de determinação legal, são devidas. Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para condenar a parte ré ao pagamento de taxa associativa vencida após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos; 

JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Oportunamente, arquivem-se.P. I. C. 

Esta sentença contraria a CF/88, e o entendimento pacificado do STJ e do STF  e as próprias decisões de magistrados de 1a e 2a instancias do TJ SP. confira: 

Confira : 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000656-36.2016.8.26.0306

Ação : COBRANÇA

Apelante : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL JACARANDÁ

Apelado : ÉRCIO MARCELINO DA CRUZ

VOTO nº 32925

COBRANÇA ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS NA ÁREA ONDE SE SITUA PROPRIEDADE DO RÉU - OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES - TAXAS DE MANUTENÇÃO QUE NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU OS QUE A ELA NÃO ANUÍRAM TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA AÇÃO IMPROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 23 de setembro de 2020

Apelamos para o senso de JUSTIÇA dos desembargadores que irão julgar as apelações de todos os cidadãos  que foram condenados, inconstitucionalmente, e ilegalmente,  a pagar taxas de serviços publicos  aos FALSOS CONDOMINIOS, alem dos pesados impostos que já pagam  ao ESTADO,  atraves da aplicação, indevida, desta lei INCONSTITUCIONAL,  para que dêem PROVIMENTO ao recurso dos moradores contra as associações. 

 É  inadmissível que o POVO tenha que pagar  DUAS VEZES pelos "servicos"  publicos  , pela SEGURANÇA PÚBLICA,  limpeza urbana, obras publicas, fornecimento de Luz , água , etc. , que são um DEVER do ESTADO e um DIREITO dos CIDADÃOS.  

ASSINE AQUI A  . CONTRA a LEI 13.465 / 2017,  antes que VOCÊ,  ou alguém de sua familia venha ser lesado por causa das cobranças ilegais , e coercitivas, impostas pelos FALSOS CONDOMINIOS.

REBECCA MAN APELA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA SP
GEORG KUNZ CONTA SEU DRAMA 

É muito grave tudo isto! 

LEI DE ABUSO  DE AUTORIDADE 

Aliás,  a LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE,  LEI Nº 13.869, de 5 de SETEMBRO de 2019, tipifica como CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, punivel com prisão de 1 a 4 anos, e multa , qualquer autoridade pública,  que violar  os direitos e garantias constitucionais fundamentais,  que FAZEM do BRASILEIRO UM POVO LIVRE ! 

O texto da lei anterior era bem explicito e incluia qualquer violação da  liberdade de associação e desassociação, em seu artigo  3   , alinea "f" : 

 LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.              (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Também o art. 60 da Constituição Federal,  PROIBE a tramitação de qualquer PEC , ou lei,  que tenda a REVOGAR as cláusulas pétreas da Constituição Federal,  que asseguram os direitos individuais fundamentais expressos no art 1, III, ( dignidade da pessoa humana) , e do art. 5, caput, e incisos, dentre outros.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

        I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

        II -  do Presidente da República;

        III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

        I -  a forma federativa de Estado;

        II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;

        III -  a separação dos Poderes;

        IV -  os direitos e garantias individuais.

Como se pode ver, se não pode tramitar nenhuma PEC para   ALTERAÇÃO da CF/88 , que seja " tendente a abolir os direitos e garantias individuais" , obviamente que NÃO pode tramitar nenhuma norma ou lei infraconstitucional,  que faça isto. 

Então é preciso que cada pessoa  CONHEÇA E DEFENDA SEUS DIREITOS.

SEGURANÇA JURIDICA É ESSENCIAL 

O homem é um ser que precisa de segurança jurídica para que possa desenvolver-se nos múltiplos aspectos de sua vida. Segundo Canotilho, o princípio da segurança jurídica conduz a dois princípios que o concretizam, determinabilidade das leis e confiança. (CANOTILHO, 1991, p. 375-376) . O primeiro pilar, determinabilidade das leis, ancora-se na exigência de clareza das normas e densidade de sua regulamentação. A norma deve conter uma disciplina correta para amparar as posições jurídicas dos cidadãos, constituir regra de atuação para a administração e possibilitar, como veículo de controle, a fiscalização da legalidade e defesa dos direitos dos cidadãos.

Quanto ao princípio da confiança, o cidadão deve poder confiar que seus atos, as decisões políticas ou jurídicas incidentes sobre seus direitos, praticados de acordo com as normas vigentes, tenham efeitos duradouros advindos daquelas normas, e que tais efeitos possam ser previstos e programados.

Esses dois princípios apontam para regras aparentemente opostas, de uniformização na aplicação das normas e de proteção da coisa julgada. 

Segundo o mestre do largo São Francisco, Paulo de Barros Carvalho, "A segurança jurídica é, por excelência, um sobreprincípio. Não temos notícia de que algum ordenamento a contenha como regra explícita. Efetiva-se pela atuação de princípios, tais como o da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade da jurisdição e outros mais. (CARVALHO, 2003, P.260).

O sempre claro Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, ressalta que:"A primeira concentração de nossos estudos leva a se entender que a segurança jurídica, em um conceito genérico, é a garantia assegurada pela Constituição Federal ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial. (DELGADO, 2005, p 5).

CONHEÇA E DEFENDA SEUS DIREITOS 

Fale com seu  ADVOGADO !

Denuncie qualquer abuso ou violação de seus direitos.