A ex-presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) Willamara Leila de Almeida foi condenada a sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto por crimes de concussão e associação criminosa.

 A sentença foi proferida pela 2ª Vara Criminal de Palmas, no âmbito da Operação ‘Maet’, que investiga a venda de decisões judiciais. 

O ex-vice-presidente da corte Carlos Luiz de Souza foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto por corrupção passiva qualificada.

AP n. 690/TO

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COM  relação ao ex-desembargador Amado Cilton Rosa, também denunciado pelo Ministério Público Federal no âmbito da ‘Maet’, o juiz Luiz Zilmar dos Santos Pires considerou que estava prescrita imputação de concussão. Rosa ainda foi absolvido das acusações de corrupção passiva, corrupção passiva qualificada e peculato.

O caso chegou à primeira instância da Justiça Federal do Tocantins após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 2021. A corte declinou da competência do caso que lá tramitava, após os três desembargadores – Willamara, Souza e Rosa – serem condenados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à pena de aposentadoria compulsória.


cargo.

A ação na qual os ex-desembargadores do TJ-TO foram condenados parte de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2011. A acusação foi elaborada no ano seguinte à deflagração da Operação Maet – em dezembro de 2010, a Polícia Federal abriu a ofensiva e chegou a prender Willamara e Souza, além do desembargador Libertato Póvoa – também denunciado, mas falecido em 2019.

A sentença de 244 páginas da Maet, dada 11 anos após a denúncia ser oferecida pelo MPF, indica que a condenação por concussão de Willamara envolve a liberação de quatro precatórios, entre eles um que previa uma indenização de R$ 100 milhões, no âmbito de uma ação de desapropriação.

Nesse caso, Pires entendeu que dois advogados, também sentenciados por concussão, exigiram propina aos beneficiários do precatório, em conjunto com a desembargadora. A magistrada acabou absolvida de uma imputação de corrupção passiva, também envolvendo precatórios.

Já com relação à condenação por associação criminosa, o juiz federal entendeu que ‘ficou clara a estabilidade’ do grupo que ‘atuou entre 2009 a 2010 exigindo porcentagens para liberação de alvarás, cada um à medida de sua participação exposta.

“A finalidade do grupo era a mesma, ou seja, obtenção de vantagem ilícita mediante o recebimento de valores dos beneficiários dos Precatórios”, escreveu o juiz. O marido da magistrada também foi sentenciado por associação criminosa.

Quanto ao desembargador Carlos Luiz de Souza, a condenação por corrupção passiva se deu em razão da venda de um agravo de instrumento – tipo de recurso – envolvendo o Instituto de Ensino Superior de Porto Nacional (IESPEN), sociedade de economia mista com parte de cotas pertencentes à Prefeitura de Porto Nacional (TO).

O Ministério Público Federal narrou que na primeira sessão de julgamento do recurso, após o voto da relatora, negando o agravo, Carlos Luiz de Souza pediu vista – mais tempo para análise . Já na retomada da discussão do caso, Souza e o desembargador votaram conforme um acerto feito com advogados, acusou a Procuradoria.

Ao analisar tal fato específico, juiz Luiz Zilmar dos Santos Pires considerou que dois advogados intermediaram a compra de votos do caso, para favorecer seu cliente, ressaltando que os desembargadores Carlos Souza e Liberato receberam valores em razão do acerto, juntamente com seus assessores (também condenados).

Os advogados de Willamara afirmaram que não vão se pronunciar no momento, uma vez que ainda não puderam analisar a íntegra da decisão, mas afirmaram que têm ‘confiança na inocência’ da ex-desembargadora e já indicaram que vão recorrer da condenação.

Com informações do GZH

ÍNTEGRA da 
Decisão do STJ
AÇÃO PENAL Nº 690 - TO (2007/0170824-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : AMADO CILTON ROSA
ADVOGADOS : TORQUATO LORENA JARDIM - DF002884
CÉZAR ROBERTO BITENCOURT - RS011483
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF014587
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA E OUTRO(S) - DF015372
JORGE MIGUEL NADER NETO - SP158842
POLYANNA FERREIRA SILVA
ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF028685
HAMILTON DE PAULA BERNARDO E OUTRO(S) - TO002622A
KARLIS MIRRA NOVICKIS E OUTRO(S) - SP256987
LILIAN CLAESSEN DE MIRANDA E OUTRO(S) - DF031198
GUILHERME NUNHO GIANDONI COSTA - SP401268
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
AMANDA GUIMARÃES ROSA - SP341967
LIA REGINA SIQUEIRA - PR093178
RÉU : ANTONIO DOS REIS CALCADO JUNIOR
ADVOGADOS : LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314
IGOR LAZARO PIRES NETO - DF059142
RÉU : CARLOS LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RÉU : DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADES FILHO
ADVOGADOS : JONAS SALVIANO DA COSTA JÚNIOR - TO004300
DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO - GO015247
RÉU : FRANCISCO DELIANE E SILVA
ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DEFENSOR DATIVO -
DF017390
ALINE MENEZES DIAS - DF029261
FERNANDA SABACK GURGEL - DF042101
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
BARBARA BENTO MOTA - DF053757
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
FERNANDO OTTO SILVA DE ALMEIDA - DF059763
ANA RAÍRA MOURA DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF056142
RÉU : GERMIRO MORETTI
ADVOGADOS : RICARDO CUNHA MARTINS - RS019387
ANTONINO JERÔNYMO PIAZZI - DF001429A
GUILHERME NUNHO GIANDONI COSTA - SP401268
NICOLE CHACON AMÂNCIO - SP381697
MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP384223
BEATRIZ MASSETTO TREVISAN - SP407521
LIA REGINA SIQUEIRA - PR093178
VICTOR LABATE - SP404892
BRUNA ZOLFAN VIZZONE - SP407789
ELOISA YANG - SP422564
RÉU : MANOEL PEDRO DE ANDRADE
ADVOGADO : ANTONIO IANOWICH FILHO - TO002643
RÉU : ROGERIO LEOPOLDO ROCHA
ADVOGADOS : JAMES HENRIQUE SOUZA PEIXOTO - MG060864
CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO(S) - DF023257
DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF031744
MIRIAN DOS SANTOS BARROS - RJ079257
RÉU : WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S) - GO018799
MARILUCI SOUSA BUENO E OUTRO(S) - GO013385
MONIQUE SEVERO E SILVA - TO005495
WILMA REMDE E OUTRO(S) - TO005333
REINALDO FINOTTI FERREIRA E OUTRO(S) - GO035039
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS
RÉUS ATÉ ENTÃO DESEMBARGADORES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM
PRERROGATIVA DE FORO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA PRIMEIRO GRAU
DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 
DECISÃO
Trata-se de ação penal ajuizada em face de diversos acusados, com diferentes
graus de envolvimento, pela “venda de decisões judiciais”, incluindo acórdãos e
precatórios. 
A denúncia foi parcialmente recebida pela Corte Especial, em 15/04/2015, em
relação a Amado Cilton Rosa, Antônio Dos Reis Calçado Junior, Carlos Luiz De Souza,
Dagoberto Pinheiro Andrades Filho, Francisco Deliane E Silva, Germiro Moretti,
Hércules Ribeiro Martins, João Batista Marques Barcelos, João Batista Moura Macedo,
Joaquim Gonza Ganeto, José Carlos Ferreira, José Liberato Costa Póvoa,liamar De
Fátima Guimarães Rosa, Manoel Pedro Dea Ndrade, Rogério Leopoldo Da Rocha
e Willamara Leila De Almeida e rejeitada integralmente em relação a Haroldo Carneiro
Rastoldo. Ademais, foi determinado o desmembramento do processo em relação
à Willamara Leila de Almeida e declarada a extinção da punibilidade de Walker de
Montemor Quagliarello, em decorrência de sua morte (e-STJ, fls. 6.539/6.543).
Os desembargadores Willamara de Almeida e Carlos de Souza foram condenados à pena de aposentadoria compulsória, pelo Conselho Nacional de Justiça, e Liberato
Póvoa Póvoa, após o afastamento de suas funções, aposentou-se por idade em 12 de abril
de 2014.
Assim, o único réu com foro por prerrogativa de função nesta Corte de Justiça
era o Desembargador Amado Cilton Rosa.
Contudo, foi noticiado (e-STJ, fls. 31.812/31.819; 31.820/31.844; 31.845/31.870)
que, em 22/04/2021, o Conselho Nacional de Justiça, julgou parcialmente procedentes
as imputações formuladas no citado PAD, para aplicar ao Desembargador Amado Cilton
Rosa a pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço. 
A instrução criminal foi iniciada, mas não concluída, pois designada audiência de
interrogatório do réu Amado Cilton Rosa para o dia 30 de abril de 2021, às 10h, o ato
não ocorreu em virtude de o réu não ter sido localizado em seu endereço, conforme
certidão de fl. 31836.
O Ministério Público Federal, em manifestação da eminente Vice-Procuradora-
Geral da República Lindora Maria Araújo, apresentou pedido no sentido do declínio da
competência para processar e julgar a presente ação penal ao juízo de primeira instância
da Justiça Estadual de Tocantins (fls. 31.896/31.900).
É o relatório.
O Parquet Federal, titular da Ação Penal, assim se manifestou (fls. 31.900):
"Assim, o único réu com foro por prerrogativa de função nesta Corte de
Justiça era o Desembargador AMADO CILTON ROSA. Contudo, foi noticiado
que, em 22/04/2021, o Conselho Nacional de Justiça, durante a 329ª Sessão
Ordinária, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em Face de
Magistrado nº 0002803-24.2016.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro
Luiz Fernando Tomasi Keppen, julgou parcialmente procedentes as
imputações formuladas no citado PAD, para aplicar ao Desembargador
AMADO CILTON ROSA a pena de aposentadoria compulsória, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço. Assim, em 23/04/2021, foi
publicado o Decreto Judiciário nº. nº 287/2021-PRESIDÊNCIA/ASPRE, no
DJe nº 4946, o qual decretou a aposentadoria compulsória do
Desembargador AMADO CILTON ROSA.
[...]
Como sabido, em QO na APN 937, entendeu o SupremoTribunal Federal que:
i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos
durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e ii)
após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de
intimação para apresentação de alegações finais, a competência para
processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente
público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que
seja o motivo.
Observa-se, de plano, que as condutas atribuídas ao investigado AMADO
CILTON ROSA foram cometidas durante o exercício do cargo de
Desembargador do TJ/TO e possuem relação com a função jurisdicional
desempenhada pelo acusado.
Quanto ao segundo aspecto acima referido, contudo, vê-se que AMADO
CILTON ROSA foi condenado à pena de aposentadoria compulsória, e ainda
não houve, nesta ação penal, a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, uma vez que não se realizou o interrogatório
do referido acusado, que estava marcado para o dia 30/04/2021, quando o
Desembargador já havia sido aposentado de forma compulsória."
De fato, verifica-se que a superveniente aposentadoria compulsória do réu Amad
o Cilton Rosa faz cessar a prerrogativa de foro que a autoridade gozava enquanto
ocupava o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Assim, não persiste nenhuma autoridade com foro por prerrogativa de função no
STJ, nem por continência ou conexão, consoante o art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Nesse cenário, a competência desta Corte Superior para o processo e julgamento
da presente ação, prevista no art. 105, I, da CF/88, não mais subsiste, impondo o
deslocamento do feito para a Justiça Comum Estadual, conforme pleiteou o Parquet.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
INCOMPETÊNCIA FORMULADO EM PETIÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM NA QUAL FOI
DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO
AO AGRAVANTE E O DECLÍNIO DA AÇÃO PENAL, NO QUE TOCA A ELE,
AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará acusado de corrupção
passiva pela venda de decisões judiciais, em investigação conexa com
supostos crimes da mesma espécie alegadamente praticados também por
outros três magistrados integrantes daquela Corte.
[...]
6. Em 15/8/2018, na QO na APn 885/DF, a Corte Especial decidiu que
"Quanto aos dois magistrados que passaram à inatividade e que, como tal,
perderam a prerrogativa de processo perante o STJ, deve ser privilegiado o
juízo natural, afastando-se o foro por prerrogativa de função, que é
excepcional, de modo que o requerimento de declínio de competência pelos
fatos atinentes aos julgadores aposentados deve ser integralmente acolhido".
Decidiu também pela "Validade preservada de todos os atos investigatórios e
processuais até aqui praticados, inclusive das medidas cautelares, diante da
conexão que se tem presente".
[...]
(AgRg na Pet 12.178/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 11/04/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP).
DESEMBARGADOR FEDERAL ACUSADO DE ENCOMENDAR O CRIME.
DENÚNCIA RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA. PERDA DO FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
DE PRIMEIRO GRAU (TRIBUNAL DO JÚRI). PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. INAPLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E EXCEPCIONAL DA PRIMEIRA
TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento assentando no Supremo Tribunal Federal, e repetido no
Superior Tribunal de Justiça, que cessa a competência por prerrogativa de
função quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se
trate de magistrado ou membro do Ministério Público.
2. Hipótese em que o Agravante invoca precedente majoritário da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (APn 606 - QO, Rel. Ministro Roberto
Barroso, DJe de 18/09/2014) que, em situação peculiar, decidiu que "a
renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda
de competência do Supremo Tribunal Federal."
3. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pelo Agravante, não houve o
encerramento da instrução criminal, na medida em que ainda falta
justamente o interrogatório do Réu, relocado para o final da instrução
processual, em consonância o art. 400 do Código de Processo Penal, com a
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, e as alegações finais.
4. Não se aplica, portanto, o entendimento majoritário da Primeira Turma
que, ressalte-se, excepcionou a jurisprudência consolidada no Supremo
Tribunal Federal em situação bastante peculiar, em que o processo em
questão já havia baixado e subido novamente em razão da assunção e saída do
réu de cargo público eletivo, tumultuando o encerramento da prestação jurisdicional, com superveniente renúncia, quando o processo estava pronto
para ser julgado, para retardar ainda mais o seu término. É importante
observar que nesse mesmo precedente citado, consignou a Primeira Turma
que, "havendo a renúncia ocorrida anteriormente ao final da
instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau",
reafirmando, pois, a regra.
5. A excepcionalidade, como se vê, não se aplica ao caso destes autos, em que
o Desembargador Réu da ação penal ainda não foi interrogado e nem houve a
entrega das alegações finais, inexistindo nenhum antecedente conturbado no
processamento dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na APn 517/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
09/03/2016)
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
aposentadoria do detentor de foro faz cessar a regra excepcional de competência por
prerrogativa de função, transferindo-a para processamento e julgamento ao primeiro
grau de jurisdição.
A propósito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DA
BAHIA. IMPUGNAÇÃO AO ART. 123, I, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. NORMA QUE ATRIBUI FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO CONSELHO DA
JUSTIÇA MILITAR, AUDITORES MILITARES INATIVOS. LIMITAÇÃO
ILEGÍTIMA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO MODELO
FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPREENSÃO RESTRITIVA DA
PRERROGATIVA DE FORO. INATIVIDADE DE MAGISTRADO.
PROCEDÊNCIA.
1. A extensão do alcance do foro por prerrogativa de função a cargos que não
foram contemplados na Constituição da República contraria normas
convencionais que asseguram o duplo grau de jurisdição em matéria penal.
2. No exercício do poder que lhe outorga o art. 125 , § 1º, da CRFB, os Estados
só podem conferir foro por prerrogativa de função para autoridades cujos
similares na esfera federal também o detenham, em respeito ao princípio da
simetria.
3. Evolução jurisprudencial em torno de uma compreensão restritiva da
prerrogativa de foro. Precedentes.
4. O Plenário deste Tribunal consolidou o entendimento de que a
aposentadoria do magistrado faz cessar a regra excepcional do
foro por prerrogativa de função, transferindo a competência para
processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o
primeiro grau de jurisdição: RE 549.560, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, , Tribunal Pleno, DJe 30.05.2014, Tema n.º 453 da
Repercussão Geral.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente declarando-se a
inconstitucionalidade das expressões "membros do Conselho da Justiça
Militar, inclusive os inativos e membros da Defensoria Pública", contidas no
art. 123, I, a, da Constituição do Estado da Bahia."
(ADI 6513, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, DJe-025 09/ 02/2021)
(grifou-se)
Frise-se, ademais, que no julgamento do RE 549.560, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "O foro especial por
prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados."
Assim, diante da superveniente aposentadoria compulsória do réu e da não
conclusão da instrução criminal da presente ação penal, forçoso reconhecer a cessação do foro por prerrogativa de função e a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça
para o processo e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos em epígrafe para uma das
Varas Criminais da Justiça Estadual de Tocantins com competência criminal para o
processo de julgamento da presente ação.
 Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Edição nº 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Documento eletrônico VDA29180017 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 08/06/2021 22:53:13
Publicação no DJe/STJ nº 3166 de 11/06/2021. Código de Controle do Documento: 95d4edf4-b129-49b4-aaf9-5b3a9ba43dc2