STJ - ACORDÃO PUBLICADO EM 07.05.2012
PARABENS A NOSSA AMIGA KAZUKO E SEU ADVOGADO !
RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.179 - SP (2011/0197878-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : KAZUKO OIZUMI
ADVOGADO : HERIVELTO FRANCISCO GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO : SOCIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO JARDIM DAS
FLORES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da CF, interposto por KAZUKO OIZUMI contra acórdão cuja
ementa ora reproduzo:
Cobrança. Loteamento fechado. Apelada presta inúmeros serviços
aos moradores, conforme provas produzidas. Infraestrutura colocada
à disposição proporciona comodidade e segurança. Contribuição dos
beneficiários deve sobressair, sob pena de configurar
enriquecimento sem causa. Individualismo da apelante não dá
suporte para desfrutar dos serviços prestados em detrimento dos
demais. Princípio da solidariedade se apresenta adequado. Apelo
desprovido. (e-STJ fl. 401)
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados com
imposição de multa (e-STJ fls. 421-426).
Defende a recorrente, em suas razões de recurso especial (e-STJ fls.
432-442), em resumo, não estar obrigada ao pagamento de taxas condominiais
cobradas por associação de moradores a que não se encontra filiada. Com isso,
além dos dispositivos invocados, afirma existir dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Pretende, ainda, diante do notório propósito de prequestionamento, a
exclusão da multa imposta.
Houve contra-razões ao recurso especial (e-STJ fls. 463-468).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Assiste razão à recorrente.
Preliminarmente, não verifico, na espécie, omissão na apreciação da
questão suscitada. Com é sabido, não está o órgão julgador obrigado a se
pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o
seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão
recorrido.
Com efeito, sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão
da parte recorrente, a Corte local apresentou fundamentação idônea, afastando,
assim, a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não se tratando de condomínio em edificações ou
incorporações imobiliárias regido pela Lei n° 4.591/64, o dissídio jurisprudencial se
afigura notório. Sobre o assunto, mantém esta Corte orientação pacífica de que as
taxas de manutenção de condomínio criadas por associações não obrigam os
proprietários não associados ou que a elas não anuíram, caso dos autos.
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA
DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" -
Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento
de que as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores
não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a
partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
22/06/2011)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE COTA-PARTE.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as taxas
de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp
n.º 444.931/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1339489/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, REPDJe 03/04/2012,
REPDJe 02/04/2012, DJe 28/03/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO
NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o
encargo. Precedentes.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese
versada no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria
não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida
posteriormente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1161604/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe
12/05/2011)
Sob outro aspecto, no que diz respeito à multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC, o STJ firmou orientação no sentido de que "embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório" (Súmula n° 98/STJ), ficando descaracterizada a má-fé da ora
recorrente.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Custas e honorários advocatícios pela recorrida, estes fixados em R$
400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2012.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
link : http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101978789&pv=010000000000&tp=51
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