CABO FRIO - RIO DE JANEIRO |
Mais uma derrota dos falsos condomínios de Tamoios, em Cabo Frio
FONTE : SOS DIRLEY
Justiça do Rio segue decisão do STF de livre associação e manda arquivar mais um processo.
Desta vez, foi no loteamento Long Beach, onde a associação local processava proprietário de imóvel por enriquecimento sem causa.
MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
PARABENIZA
POPULAÇÃO DE CABO FRIO
QUE PERSEVERA NA LUTA CONTRA
OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS
DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
PARABENIZA
POPULAÇÃO DE CABO FRIO
QUE PERSEVERA NA LUTA CONTRA
OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS
Todos os que neste país afora estão nesta luta só teem a agradecer a Justiça e em especial ao juiz Marcelo Menaged. autor da decisão.
Processo No 0014735-25.2008.8.19.0011
2008.011.014804-0
TJ/RJ - 13/05/2012 08:22:02 - Primeira instância - Distribuído em 02/10/2008
Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço: Ministro Gama Filho s/n
Bairro: Braga
Cidade: Cabo Frio
Ação: Cobrança
Assunto: Enriquecimento sem Causa
Classe: Procedimento Sumário
Autor ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLB)
Réu MOACYR DE SOUZA FILHO
Advogado(s): RJ112361 - RAFAEL LUIZ SARPA
RJ145210 - VANESSA CRUZ DE CARVALHO
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 11/05/2012
Tipo do Movimento: Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença: 11/05/2012
Descrição: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da petição
inicial, por falta de prova da efetiva prestação de serviços. Despesas
e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pelo autor.
P.R.I.C. Com o trânsito e...
Ver íntegra do(a) Sentença
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 02/05/2012
Juiz: MARCELO MENAGED
TJ/RJ - 13/05/2012 08:22:02 - Primeira instância - Distribuído em 02/10/2008
Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível
Cartório da 1ª Vara Cível
Endereço: Ministro Gama Filho s/n
Bairro: Braga
Cidade: Cabo Frio
Ação: Cobrança
Assunto: Enriquecimento sem Causa
Classe: Procedimento Sumário
Autor ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH (AMLB)
Réu MOACYR DE SOUZA FILHO
Advogado(s): RJ112361 - RAFAEL LUIZ SARPA
RJ145210 - VANESSA CRUZ DE CARVALHO
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 11/05/2012
Tipo do Movimento: Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença: 11/05/2012
Descrição: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da petição
inicial, por falta de prova da efetiva prestação de serviços. Despesas
e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pelo autor.
P.R.I.C. Com o trânsito e...
Ver íntegra do(a) Sentença
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 02/05/2012
Juiz: MARCELO MENAGED
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO É INCONSTITUCIONAL
ESTATUTOS :
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - O presente Regulamento, aprovado em Assembléia Geral Ordinária realizada em 23 de março de 2008, obriga indistintamente todos os proprietários, moradores, agregados, promitentes compradores e promitentes cessionários a bem e fielmente cumpri-lo, devendo fazer parte integrante de todos os contratos de locação, comodato, empréstimo ou qualquer outro que tenha por finalidade a utilização de qualquer imóvel localizado no Loteamento Long Beach, e será distribuído a todos os moradores e inquilinos, não cabendo a ninguém invocar ignorância sobre as disposições nele contidas, em defesa própria ou de terceiros.
Art. 2º - A responsabilidade por eventuais danos, prejuízos ou transgressões às disposições do presente Regulamento será suportada por quem lhes der causa, respondendo solidariamente pelas conseqüências advindas de tais atos o proprietário e o morador do imóvel em que habite o transgressor, ainda que na condição de agregado.
Parágrafo Único - São considerados como agregados, para todos os fins deste Regulamento, os familiares, visitantes, prestadores de serviço e empregados domésticos que tenham acesso ao imóvel ocupado por seu respectivo titular ou morador. São consideradas áreas comuns, no interior do Loteamento, todas aquelas que não estiverem incluídas nos limites dos lotes residenciais.
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