quarta-feira, 29 de abril de 2020

STF RE 695911 DEUS OUVE O CLAMOR DE SEU POVO !

SENHOR NOSSO DEUS, OUVIU O NOSSO CLAMOR !

NOSSO PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE no RE695911
ESTÁ PROTOCOLIZADO

Muitas famílias ja perderam seus bens e a casa propria por causa dos falsos condomínios
leiam os testemunhos.
Agora chegou a hora da decisão no STF.
OREMOS por NOSSA VITORIA !
     
PODEROSA ORAÇÃO p/
 QUEBRAR ALGEMAS! 

 LIBERDADE ! 
JESUS EU CONFIO 
EM VÓS !
ALELUIA! 
GLORIA a DEUS! 

CARTA ABERTA AO STF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MINISTRO DIAS TOFFOLI 

Eu, cidadã(o) brasileira(o),  dirijo-me a Vossa Excelência com o mais alto grau de respeito, consideração e admiração para expor sobre um problema gravíssimo que atinge o nosso bairro (rua). 

Antemão, informo que inúmeros procedimentos judiciais já foram e estão sendo levados a efeito, entretanto pende no STF uma ação, mais propriamente o Recurso Extraordinário de nº RE 695911, que aguarda o julgamento com o timbre de Repercussão Geral.  Segue:

LIBERDADE ASSOCIATIVA, COBRANÇAS DE TAXAS EM LOTEAMENTOS PÚBLICOS.

No lugar onde resido ocorreu a formação de uma “associação de moradores”. Nestes últimos 12 ANOS acabei fazendo uma observação em casos relacionados, e percebi o numero gigantesco de pessoas passando pelo mesmo problema. Senti necessidade de pedir um OLHAR ESPECIAL DA JUSTIÇA para a questão dos LOTEAMENTOS PÚBLICOS E APLICAÇÕES DE COBRANÇAS DE TAXAS DE SERVIÇOS PROMOVIDAS POR ORGANIZAÇÕES QUE SE DENOMINAM "CONDOMINIOS DE FATO " ou ASSOCIAÇÕES "BENEFICENTES".

Estas organizações se formam por grupos de pessoas, que por vontade própria, resolvem administrar e fechar loteamentos que nasceram abertos. É algo assemelhado a uma privatização fora da lei. Se “apossam” do que é publico, implementam obras como guaritas, muros ou cercas, contratam serviços de segurança, jardinagem, empresas jurídicas, empresas de contabilidade, administradoras de condomínios, entre outros, sob alegação de que o poder publico tem deixado desordenado o espaço urbano, não garantindo o bem estar e a segurança da sociedade. Em muitos casos, empresas de amigos, parentes, familiares e ate mesmo pessoas do meio político.

Transformam os loteamentos numa espécie de “sitio cercado” com leis próprias, estabelecidas e regidas por seus estatutos, simulando a existência de um condomínio, tudo em nome de legitimar a elitização particular de um logradouro público, independentemente se todas as pessoas que estão residindo no local desejam ou não. O local passa a ser a garantia segura de fonte de renda absoluta para os dirigentes e as empresas contratadas.

Embora se conservem sob denominação “associação” NÃO ESTÃO VOLTADAS PARA O ESFORÇO DO TRABALHO COMUNITÁRIO VISANDO O BEM E O INTERESSE COMUM DOS MORADORES, mas sim, voltadas PARA NEGÓCIOS COMERCIAIS.

Juntas, por todo o País, já movimentam milhões de reais com contratações de serviços, que embora venham a ser importantes e úteis SÃO NEGÓCIOS altamente lucrativos, E NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE OU AÇÕES DE ESFORÇO VOLTADO PARA O BEM COLETIVO.

Vale citar, a exemplo de altas remunerações em contratações que, o valor, somente para UMA ÚNICA EMPRESA que cuida da segurança de um único loteamento, já ultrapassa meio milhão de reais/ano, e o valor aprovado de honorário para um único advogado, que defende a tese de que o morador que não deseja ser sócio esta enriquecendo ilicitamente, já chega a R$ 100.000,00 (cem mil reais), PARA UMA ÚNICA CAUSA.

Todo cidadão que residir nesses loteamentos e não estiver interessado em comprar os serviços “OFERTADOS” por estas associações, serão judicialmente cobrados, como se tivessem contraído uma divida sob alegação apelativa de uma tese de enriquecimento ilícito.

Prevalecem sempre OS INTERESSES E A VONTADE ABSOLUTA somente da parte (associação), que gere a venda dos serviços, confrontando com os direitos dos cidadãos que não estiverem de acordo, não existindo uma relação com conceito ético de negócios, onde uma pessoa fica indevidamente à mercê de outra, sem haver um ajuste prévio feito entre as partes, sob risco das residências ou conta bancárias de cidadãos serem penhorados.

À custa da moradia de uns, o deleite de outros, sob argumentação de searas paralelas do direito e principio da vedação de enriquecimento sem causa.

TEM SIDO DO ENTENDIMENTO DE TRIBUNAIS LOCAIS, EM CIDADES POR TODO O PAÍS que o morador é obrigado a pagar as taxas.

O Cidadão nem sempre terá recursos financeiros para custear as despesas de levar adiante, até ao TRIBUNAL FEDERAL um processo judicial de cobrança recebido dos advogados destas organizações, PORÉM AS ASSOCIAÇÕES SEMPRE TERÃO RECURSOS FINANCEIROS PROVINDOS DOS SEUS CAIXAS com recursos dos próprios moradores para processar aqueles que EXERCEM O SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE NÃO QUERER SE ASSOCIAR, OU SE MANTER ASSOCIADO . 

Além dos custos, uma demanda judicial para chegar aos tribunais, depende de longa demora. O morador se vê obrigado a aceirar as condições estabelecidas no processo judicial: os chamados “acordos”, ONDE SEMPRE HAVERÁ UMA CLAUSULA tornando o morador sócio da associação: na verdade UM REFÉM da associação e passa a pagar as taxas, para não ser incomodado por um oficial de justiça em sua porta, ou garantir que a residência da sua família esteja fora de risco.

Muitos de nos somos obrigados a vender nossas casas, nos retirar, vencidos pela canseira da perseguição jurídica e pelas despesas geradas por tantos processos e taxas mensais de rateios de “coisas”Vencidos também pelas discriminações, humilhações, constrangimentos além dos constantes convites para nos retirarmos do loteamento.

O Senador Suplicy, em pronunciamento, em 28/06/12, no Senado Federal, relatou:

Como exemplo cito a mensagem da Sra. Dilce, de 85 anos, moradora do bairro Jardim Petrópolis, em Maceió, no Estado de Alagoas, que nos diz:

"Tenho 85 anos. Moro com meu marido, também idoso, no bairro Jardim Petrópolis há quase 30 anos. Venho sofrendo perseguição da associação de moradores, por me recusar a pagar a taxa imposta por ela, Estou sendo processada e corro o risco de ter o meu único bem, minha casa, penhorado. Eu nunca fui associada, mas mesmo assim temo, porque a Justiça de Maceió tem condenado os moradores desses falsos condomínios, alegando que devem pagar, mesmo não sendo associados, sob o pretexto de enriquecimento ilícito. Dia desses, fui abordada dentro da igreja, durante uma missa, e fui cobrada. Foi uma humilhação. No mesmo dia desse aperreio, muito contrariada e chorando muito, tive um AVC e fui parar no hospital. Peço, pelo amor de Deus, providências. O bairro Jardim Petrópolis nunca foi condomínio. Não posso perder minha casa."

Os loteamentos alvo dessas associações são sempre áreas mais nobres das cidades, onde as edificações particulares representam a possibilidade de forjar um condomínio. Os imóveis e a localização geográfica já possuem um perfil de classe media, e ao serem cercados e receberem guaritas, são “vistos como condomínios”, e estas organizações tentam de qualquer maneira supervalorizar os imóveis para se justificar perante os tribunais que houve um enriquecimento ilícito, sendo que, na verdade, são as propriedades particulares dos moradores que fizeram do local uma área privilegiada.

Somos cidadãos, proprietários absolutos, possuidores individualizados de nossas residências, construídas com nossos recursos, provindos do nosso trabalho, e mesmo que o cidadão jamais desejou ou demonstrou ter a intenção de associar-se às associações de moradores, é, literalmente, coagido a tal.

UMA SUPOSIÇAO: “Um cidadão, para não perder sua PAZ E TRANQUILIDADE com o incomodo provocado pela associação, vende sua casa, o que já seria um absurdo e resolve se mudar para outro bairro, e lá, neste outro bairro, se instale uma destas organizações, e resolva aplicar as mesmas praticas. O que deve fazer este cidadão? Vender novamente sua casa e se retirar com sua família? Aceitar ser coagido através de processos judiciais e pagar as taxas para não ter sua casa ou conta bancária penhoradas pela justiça? Seria esta a liberdade alcançada por um cidadão brasileiro em pleno século XXI?”

Pelo fato de se encontrarem regularmente constituídas, as associações se colocam no direito de determinar que todos paguem, saem recolhendo taxas de contribuições, determinam a nós suas vontades, se comportando como se fossem proprietárias das áreas.
Resolvem ofertar o enriquecimento a um cidadão, sem previa consulta ou autorização, e querem cobrar o ônus de se sentirem lesadas por suas próprias praticas “bondosas” e alheias.

As associações alegam que O NOSSO VOTO expressa nosso direito de escolha: O REQUISITO MAIOR estabelecido nos estatutos para o morador poder votar é que tenha o pagamento das taxas rigorosamente em dia.

Ou seja: MEU VOTO SÓ SERA ACEITO DEPOIS QUE EU ACEITAR AS IMPOSIÇOES a ponto de colocar uma banca na entrada das assembleias e chamar publicamente de inadimplente, não permitindo o voto do morador que tiver com um dia de atraso em boletos de cobrança ou estiver sendo judicialmente cobrado. Ele esta sendo cobrado, mas não poderá votar, só terá a obrigação de pagar.

Aqui na nossa casa, a justiça local julgou que, o direito constitucional previsto no artigo 5º. está garantido, livres. Não somos sócios, mas não ser sócio, não significa não pagar as taxas.

CONTRADITORIO E INCONSTITUCIONAL: Dá-se a liberdade, e junto com a liberdade, dá-se a imposição. O cidadão está livre. Não precisa ser sócio, só precisa obrigatoriamente pagar taxas. E claro, o não sócio jamais poderá estar presente em assembleias, só poderá receber as cobranças em sua casa.

Argumento este, claramente comprovador, que estas organizações, não se enquadram no artigo 53 do Código Civil, absolutamente desvirtuadas das finalidades das associações, FAZENDO USO DETURPADO DO QUE REALMENTE SERIA UMA ASSOCIAÇÃO. Por Decretos municipais há delegação de serviços que seriam obrigação do puder público, à pessoa jurídica (associação) que estiver assumindo o bairro, passando a ela a responsabilidade da instalação, manutenção e conservação, inclusive das praças, calçadas e vias, sem estabelecer para quem ou de que forma esta pessoa jurídica devera repassar os custos assumidos, bastando apenas a assinatura de 50% mais um morador.
A partir daí, as associações se sentem no direito de “propriedade” da área. Independente se o morador aderiu ou não, ele será obrigado a aceitar. Ou aceita ou será convidado a se retirar, vender sua casa e sair dali.

O Poder Público Municipal é conivente com a situação. As prefeituras continuam recebendo impostos dos cidadãos, como Taxas de Serviços, IPTU e diversos outros. Em muitos municípios do País, por exemplo, IPTU teve reajustes superiores a 400%, no inicio de 2.013. Passam a receber também os recolhimentos provindos de todas as empresas que vendem serviços nestas áreas.

Não é razoável concordar ou pagar taxas para organizações que se disponibilizam a fazer a “via contraria”, buscando responsabilidades que seriam do poder público e REPASSANDO ADIANTE para os cidadãos, obrigando-os através de processos judiciais a contribuir para o aumento do descaso do serviço público.

RAZOÁVEL SERIA, O ESTADO CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A SOCIEDADE, PARA AS QUAIS RECEBE GRANDE PARTE DA RIQUEZA PRODUZIDA POR ESTA MESMA SOCIEDADE.

Também há de se levar em consideração que fechamentos irregulares, sem planejamento não pode ser considerado como valorização dos imóveis dos loteamentos, e sim prejuízos financeiros para o morador que foi compelido a pagar as obras de fechamento, e mesmo que as obras realizadas e os serviços prestados sejam destinados direta ou indiretamente a todos os moradores do loteamento, as despesas daí decorrentes, deveriam ser pagas somente pelo morador que as solicitar.

Claro que, existem sim, associações de moradores que são verdadeiras associações e visam o bem comum, movidas pelo trabalho e sentimento de respeito, pela solidariedade, realizando trabalhos voltados para o bem coletivo, baseados no principio constitucional da solidariedade e do respeito coletivo visando beneficiar a sociedade como um todo, onde cidadãos desejam PARTILHAR LIVREMENTE os benefícios que a sociedade pretende construir para a comunidade. Nestes casos, com certeza, a associação NÃO VAI CONTRATAR ADVOGADOS PARA COAGIR CIDADAO ALGUM e também NÃO VISA LUCROS FINANCEIROS.

O cidadão que deseja residir em um condomínio, poderá adquirir lá um imóvel, desfrutar dos seus direitos adquiridos, sob legislação especifica para estes locais, assim como o morador do loteamento publico MERECE SER RESPEITADO seguindo a legislação existente para os loteamentos públicos.
Em um Pais como o Brasil, onde a DEMOCRACIA foi uma conquista valiosa JAMAIS PODERIA SURGIR UMA LEGISLAÇAO PARA LEGALIZAR ATOS QUE AGRIDEM DIRETAMENTE CIDADAOS, que estão  trabalhando dignamente pela conquista de suas riquezas e prosperidade, e merecem ser respeitados com base no direito à autonomia individual e a autodeterminação da pessoa, a qual esta livre para se associar.

Pedimos aos Senhores Ministros da Suprema Corte do nosso País que façam chegar até cidadãos o direito adquirido e garantido em nossa Constituição de sermos LIVRES: QUE SE FAÇAM CUMPRIR AS LEIS de forma que uma pessoa comum em busca da justiça, não se sinta “tentando tocar o dedo no céu”.

Depositamos nossa confiança na certeza de que existem leis em nosso País, e aguardamos UM OLHAR ESPECIAL DA JUSTIÇA PARA ESTA QUESTÃO.

Meu sincero respeito.

Atenciosamente.

Brasília,  ABRIL de  2020.

OS SIGNATÁRIOS 

SEGUE ANEXO, NA INTEGRA, OS 
 PRONUCIAMENTOS DO  EXMO. SR. SENADOR SUPLICY, proferido em  28/06/12, no Senado Federal.  

SENADOR ÁLVARO DIAS
CONDENA AS COBRANÇAS  DOS FALSOS CONDOMINIOS E APELA AOS MINISTROS DO STF EM PROL DOS DIREITOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS AQUI

NÃO SE OMITA !

ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO PRESIDENTE DO STF E DO STJ 
O POVO CLAMA PELO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA   LIBERDADE DE IR E VIR, PELA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO/DESASSOCIAÇÃO
PELO RESPEITO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS, PELA DEMOCRACIA, PELA JUSTIÇA
E PELA IGUALDADE DE TODOS PERANTE A LEI  .


637 TESTEMUNHOS 

ASSINE A PETIÇÃO 


sábado, 25 de abril de 2020

Coisa Julgada Inconstitucional




Artigos acadêmicos de Direito
Coisa Julgada Inconstitucional
Gelson Amaro de Souza e Gelson Amaro de Souza Filho

Resumo:

O presente estudo visa analisar o julgamento (sentença ou acórdão) inconstitucional ou considerado incompatível com as normas constitucionais, que tem recebido o tratamento de coisa julgada inconstitucional pela doutrina. O julgamento inconstitucional não pode produzir a coisa julgada e, por isso, é imprópria a denominação de coisa julgada inconstitucional. Este julgamento poderá ser atacado a qualquer momento pelas mais variadas vias de exceção sem vinculação a prazo ou à forma específica.

Palavras-chave:

Inconstitucionalidade. Sentença. Coisa julgada. Coisa julgada Inconstitucional. Impugnação.

SUMÁRIO:
1. Introdução.
2. Conceito de coisa julgada
3. Coisa julgada formal
4. Coisa julgada material
5. Inconstitucionalidade
6. Coisa julgada inconstitucional
7. Efeitos
7.1. Nulidade
7.2. Inexistência
8. Meios para argüição
8.1.Ação rescisória
8.2. Mandado de Segurança
8.3. Ação declaratória de nulidade
8.4. Impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 475- L, II, c/c 1º, do CPC).
8.5. Embargos à execução (art. 741, II e parágrafo único, do CPC)
8.6. Exceção ou objeção de pré-executividade
8.7. Reconhecimento de oficio
9. Pronunciamento posterior pelo STF
10 Conclusões
Bibliografia
1. Introdução
Conforme ensina ALMEIDA JUNIOR[1], a coisa julgada decorre de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário, da qual não cabe mais recurso. Essa afirmação é indicativa de que ela necessariamente recai sobre sentença ou acórdão, não comportando, pensar em coisa julgada de decisão interlocutória[2].
O artigo 467 do Código de Processo Civil, afirma que a coisa julgada advém de sentença quando esta não mais estiver sujeita a recurso algum. Parece que a norma quis que a coisa julgada seja restrita à sentença, não alcançando a decisão interlocutória ou incidental.
A coisa julgada tal qual está colocada na redação do artigo 467, do CPC, é a chamada coisa julgada formal, sendo equivocada a referência à coisa julgada “material” constante da referida norma[3]. Só a sentença e o acórdão ficam sujeitos à coisa julgada material, quando julgarem o mérito da causa. A decisão interlocutória ou incidental, seja ela proferida em primeiro grau ou em grau superior, não tem o condão de atingir a coisa julgada, senão apenas à preclusão, quando não for mais possível recurso[4].

2. Conceito de coisa julgada
O conceito de coisa julgada está estritamente relacionado ao status de imutabilidade da sentença. Diz-se que a sentença atinge a coisa julgada, no momento em que ela não mais poderá ser modificada por recurso seja ordinário ou excepcional[5].
A coisa julgada é conhecida como a qualidade que torna a sentença imutável (coisa julgada formal) ou a imutabilidade de seus efeitos matrizes (coisa julgada material)[6]. Não se trata de um efeito direto da sentença, mas de uma qualidade que, após ser incorporada à sentença, produz indiretamente os efeitos da imutabilidade. Em princípio, a coisa julgada é a qualidade que se agrega à sentença não mais sujeita a qualquer recurso e que a torna imutável, nada importando para essa imutabilidade se foi ou não julgado o mérito. Não podendo mais ser a sentença atacada e modificada via recurso, estabelece-se a coisa julgada.  

3. Coisa julgada formal
Quando a sentença ou o acórdão extinguir o processo sem julgamento de mérito (art. 267, do CPC), têm-se a coisa julgada simplesmente formal; quando a sentença ou acórdão julgar o mérito (art. 269, do CPC), passada a fase recursal instala-se a coisa julgada material.
A coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença ou do acórdão, não se permitindo que estes sejam modificados, revogados ou rescindidos. Nestes atos, julgam-se apenas as formalidades (pressupostos processuais e/ou condições da ação), não se pronunciando sobre a questão de direito material, o que se convencionou chamar de coisa julgada apenas formal. Isto porque, esta sentença, julga apenas a forma e não a matéria que é objeto da lide.

4. Coisa julgada material
A coisa julgada material, como o próprio nome indica, é aquela que provem de sentença que julga a matéria objeto da lide, ou seja, o mérito. Somente quando se julga o mérito é que se tem a coisa julgada material. Essa espécie explica o fenômeno poucas vezes compreendido, visto que apenas a matéria que foi efetivamente julgada é que será atingida pela coisa julgada. Não serão atingidos pela coisa julgada, os motivos ou os fundamentos, bem como a verdade dos fatos, ainda que importantes para o desfecho da questão (art. 469, do CPC). Estes serão apenas conhecidos, mas não julgados[7].

5. Inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade é a qualidade que se agrega a uma norma, que poderá ser lei, ato normativo, ato jurídico ou ato administrativo. É o comportamento contrário aos ditames constitucionais.
Ensina ALMEIDA JUNIOR[8], que a norma se torna inconstitucional quando ofende o texto constitucional, seja na elaboração (inconstitucionalidade formal), seja pelo conteúdo da norma (constitucionalidade material). Esclarece ainda que se houver uma contradição entre o conteúdo da norma infraconstitucional e o disposto na norma constitucional, configura-se a inconstitucionalidade material.

6. Coisa julgada inconstitucional
Para se saber o que é coisa julgada inconstitucional, necessário se faz que se saiba antes o que é coisa julgada, e depois, o que é essa coisa julgada inconstitucional. Acima se viu o que é coisa julgada, agora resta analisar o que é a inconstitucionalidade da sentença.
A palavra “inconstitucional” vem iniciada com a negativa “in”, demonstrando ou representando algo que não está de acordo ou conforme a Constituição ou aquilo que não é constitucional. Ao contrário, constitucional é aquilo que está de acordo com Constituição.
O grande desafio é saber se uma sentença poderá ou não ser inconstitucional. Isso impõe uma análise, ainda que superficial, do alcance e do significado da palavra “inconstitucional”. Depois, em sendo a sentença inconstitucional, a inconstitucionalidade se limita a esta ou será também inconstitucional a coisa julgada?
Depois, um dos obstáculos a ser transposto é o de se saber se o ato inconstitucional é nulo, anulável, inexistente ou ineficaz. Dependendo da figura em que se colocar o ato inconstitucional, dependerá também dos efeitos a ser atribuídos. Parece que em qualquer das hipóteses, a sentença reconhecida como inconstitucional não poderá ser qualificada com a coisa julgada. Diz ALMEIDA JUNIOR: “Destarte, não se formaria a coisa julgada quando esta for evidentemente inconstitucional”[9].
Adverte TALAMINI que a sentença inconstitucional não é apenas aquela que aplica norma inconstitucional, mas também aquela que der uma interpretação incompatível com a Constituição Federal. São suas as seguintes palavras:
“Portanto, não se ofende a Constituição apenas quando se aplica uma lei cujo teor literal é francamente inconstitucional. A violação constitucional pode também advir da adoção de uma interpretação incompatível com a Constituição, em detrimento de outra afinada com os desígnios constitucionais. Há que se buscar sempre a interpretação conforme a Constituição”[10].
Também FREITAS CÂMARA[11], segue esse mesmo entendimento e afirma que existem decisões judiciais que contrariam comandos constitucionais e que, por isso, merecem ser qualificadas como decisões judiciais inconstitucionais.
Em verdade é perfeitamente possível que a sentença seja inconstitucional, visto que o Código de Processo Civil chega a dizer que a sentença que julgar a lide tem força de lei nos limites das questões decididas. A se considerar, que na disciplina do Código de Processo Civil a sentença tem força de lei e, se a lei pode ser inconstitucional, a sentença também pode.
O que não parece merecer respaldo é a denominação de coisa julgada inconstitucional, porque, a sentença maculada com o vício da inconstitucionalidade não pode passar em julgado[12]. Melhor que se denomine de “sentença inconstitucional”, pois, somente esta pode ser inconstitucional e não a coisa julgada, qualidade esta que a sentença inconstitucional não recebe.

7. Efeitos
Versando sobre a inconstitucionalidade ALMEIDA JUNIOR[13], disserta que as normas infra-constitucionais devem guardar absoluto respeito ao texto constitucional, sob pena de serem declaradas inconstitucionais e inaptas a gerarem efeitos. O autor não disse se seria caso de nulidade ou de inexistência, mas é bastante claro e elucidativo, ao dizer que o ato inconstitucional é inapto a gerar efeitos. Também com o entendimento de que o ato contrário a lei não pode gerar efeito, ARMELIN[14], afirma que não se adquire direito por ato contrário à lei.

7.1. Nulidade
Referindo-se à coisa julgada inconstitucional, THEODORO JUNIOR e FARIA[15], afirmam: “Dúvida não mais pode subsistir que a coisa julgada inconstitucional não se convalida, sendo nula, portanto, seu reconhecimento independe de ação rescisória e pode se verificar a qualquer tempo e em qualquer processo”. Em outra passagem os mesmos autores afirmam que a decisão judicial transitada em julgado desconforme à Constituição padece do vício da inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamentos jurídicos, lhe impõe a nulidade[16].
Ainda pela nulidade, também proclamam SLAIB FILHO[17], DELGADO[18], NASCIMENTO e PEREIRA JUNIOR[19], WELSCH[20], NASCIMENTO[21], ARMELIN[22]  entre outros.
Sabe-se que as nulidades processuais de regra, são sanadas com o trânsito em julgado da sentença, quando então se dá a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC. Todavia, em sendo caso de nulidade, a inconstitucionalidade do julgamento (decisão, sentença ou acórdão) pode ser alegada a qualquer momento e por qualquer meio, independentemente de qualquer formalidade. Pode ser alegada dentro do próprio processo de execução por petição simples[23].

7. 2. Inexistência
Pela inexistência proclama DANTAS[24], para quem a coisa julgada inconstitucional é algo que não existe, acrescentando: “em se tratando de coisa julgada inconstitucional, o atentado à Constituição poderá ser invocado a qualquer momento e em qualquer instância ou Tribunal, pois se trata de decisão inexistente”[25]. No mesmo sentido, expressam: ALVIM WAMBIER e MEDINA[26]. Segue-se este entendimento BARROS DIAS[27], para quem, a sentença que afronta um princípio constitucional, deve ser tida como inexistente, por sua incoerência com o ordenamento jurídico vigente[28].

8. Meios para argüição
Em verdade não se vê razão para se preocupar com o instrumento ou meio para se obter o reconhecimento da inconstitucionalidade da sentença.
ALVIM WAMBIER e MEDINA[29] ensinam: “Na verdade, a inexistência, no processo, e especificamente a inexistência das sentenças, pode ser alegada a qualquer tempo, por meio (ou no bojo) de qualquer ação, inclusive a ação de execução. Assim nada haverá a ‘rescindir’, pois sentenças inexistentes não ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada”.
No mesmo sentido aponta DELGADO[30], para quem o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade pode se dar a qualquer tempo e em qualquer procedimento, não se exigindo ação própria e nem procedimento predeterminado.

8.1.Ação rescisória
Aponta pela possibilidade do uso da ação rescisória ARMELIN[31], para quem a decisão (julgamento) anterior pode ser decisivamente afetada pelo reconhecimento posterior de inconstitucionalidade da norma na qual se baseara o julgamento.
DANTAS (2006, p. 253), também entende ser cabível a ação rescisória para afastar a coisa julgada de sentença inconstitucional. Todavia este mesmo autor proclama que neste caso não deve dar guarida ao prazo do 495, do CPC, que restringe o cabimento da ação rescisória em dois anos. Como o vício pode ser alegado em qualquer tempo e por qualquer meio sem maiores formalidades, admite-se o uso da ação rescisória também, mesmo não sendo este o mais apropriado. A ação rescisória como se sabe serve atacar a coisa julgada e em se tratando de sentença inconstitucional esta não passa em julgado[32], por isso, e, em princípio não é caso de ação de rescisória[33].
No entanto, ao que se pensa, nenhum prejuízo haverá se o interessado utilizar-se da ação rescisória para buscar o reconhecimento da inconstitucionalidade e a ineficácia da sentença. Hoje, mais do que nunca, exige-se que se abandonem as formalidades processuais rígidas sempre que isto atender melhor o direito material.
 
8.2. Mandado de Segurança
O mandado de segurança é ação constitucional que é cabível contra ato ilegal ou inconstitucional, quando dele não caiba recurso ou não mais seja possível recurso com efeito suspensivo.
A sentença inconstitucional, sob a qual pesam sérias dúvidas se pode ou não ser qualificada pela coisa julgada[34], também é objeto de dúvidas sob cabimento ou não de mandado de segurança contra ela. Ainda que se entenda impossível de se chegar à coisa julgada, ainda assim, por certo, mais cedo ou mais tarde, chegar-se-á à preclusão recursal e não cabendo mais recurso, não se pode negar o cabimento da utilização do mandado de segurança, que pode ser contra a sentença ou então contra os atos executivos desta.
Pelo cabimento do mandado de segurança, entre outros, proclamam DANTAS[35] e SANDES[36]. O Supremo Tribunal Federal expediu a Súmula 268, que é expressa em dizer que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com o trânsito em julgado.
Duas observações merecem ser feitas em face do enunciado desta súmula.
1) A primeira delas, é que persistem dúvidas se a sentença inconstitucional passa em julgado. Parece que a melhor doutrina entende que não. Assim, o mandado de segurança será utilizado contra ato sentencial e não contra a coisa julgada[37] que, no caso, até mesmo inexiste.
O mandado de segurança somente poderá ser interposto contra ato de autoridade e a coisa julgada não é ato[38], é uma qualidade que se agrega à sentença. Assim, poderá ser ilegal ou inconstitucional a sentença que é ato processual e qualquer ato executório da sentença, mas, não a coisa julgada que ato não é.
2) A segunda, ainda que se entenda que a sentença inconstitucional pode passar em julgado, não é contra a coisa julgada que se interpõe mandado de segurança. O mandado de segurança, de regra, não será contra a sentença e nem contra a coisa julgada. O mandado de segurança será interposto contra a execução desta sentença, pois o prejuízo da parte, de regra, somente se dá em razão da possibilidade de execução da sentença. A execução da sentença inconstitucional é que produz prejuízo[39] ao interessado e justifica-se a interposição do mandado de segurança.
Caso fosse contra a sentença inconstitucional ou contra a coisa julgada, haveria de se observar o prazo de 120 dias. Sendo o mandado de segurança contra a execução da sentença, ele poderá ser interposto a qualquer tempo e com isso não há início do prazo para a sua interposição, enquanto houver o risco do vencedor por em execução (cumprimento) o julgado.

8.3. Ação declaratória de nulidade
A ação declaratória pode ser uma via a ser usada pelo interessado em ver declarada a inconstitucionalidade da sentença e, com isso, o reconhecimento de sua ineficácia para atingir a coisa julgada. Essa medida é reconhecida como adequada por DANTAS[40] e também pelo Supremo Tribunal Federal[41].
Alguns preferem chamá-la de ação anulatória, mas acentuam os seus efeitos declaratórios. Assim é a manifestação VITAGLIANO: “A ação anulatória é uma ação de conhecimento onde se pleiteia a declaração da nulidade”[42]. Em outra passagem reitera: “A ação anulatória é uma ação de conhecimento declaratória”[43].
Para CRAMER (2008, p. 226), em se tratando de caso de inexistência jurídica da sentença que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional, o único meio adequado para impugná-la será a ação declaratória, pensamento este que também é expresso por WAMBIER (2004, p. 507), para quem, será por meio de ação declaratória que se poderá atacar a sentença inexistente.
Percebe-se que o autor fala em ação anulatória, mas está se referindo à ação declaratória.
A diferença entre ação declaratória e ação anulatória é saliente. A primeira somente visa declarar o que existe ou inexiste, mantendo-se o status quo; a segunda, visa mudar o status, modificando uma situação até então existente.
Também no que se diz respeito ao tempo em que se pode agir, existe diferença. Em sendo ação anulatória esta fica sujeita ao prazo prescricional e a ação declaratória é considerada imprescritível. THEODORO JUNIOR e FARIA[44] entendem que em caso de sentença inconstitucional, ocorre nulidade máxima e por isso não haverá prazo para a atuação do interessado. Não havendo prazo para a argüição de nulidade, esta poderá ser feita a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição e por qualquer meio inespecífico.
Com relação ao cabimento da ação anulatória estes autores a definem como questão de direito material e não como questão processual. Adverte THEODORO JUNIOR[45], que “os fundamentos da ação anulatória deverão ser procurados no direito material”. A competência para a apreciação da nulidade é do juízo de primeiro grau, como já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais[46].

8.4. Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, II c/c 1º, do CPC)
Em se tratando de sentença condenatória, aquela que exige uma fase procedimental própria (não processo próprio), para cumprimento (execução), o interessado na argüição de inconstitucionalidade, se for o devedor poderá fazê-lo por ocasião e, como conteúdo da impugnação.
Entre as matérias autorizadas e que podem ser argüidas na impugnação ao cumprimento da sentença, estão as argüições de nulidade, de ineficácia e de inexigibilidade do título executivo (art. 475-L, II e § 1º, do CPC)[47].
Denota-se que o art. 475-L, II e parágrafo primeiro do CPC, autorizam o executado a alegar a inexigibilidade do título como defesa, e, se esta defesa for aceita inibe o prosseguimento da execução, mas não altera o título. Apenas impede o prosseguimento da execução em face da inexigibilidade do título, mas não anula o título[48].
Por isso, a todo em qualquer momento em que a sentença inconstitucional for posta em execução (cumprimento), poderá o interessado oferecer a sua impugnação e alegar a inexigibilidade da obrigação constante do título. A lei (art. 474-L, II, do CPC) fala em inexigibilidade do título, mas se deve entender como inexigibilidade da obrigação constante deste. No caso, inexigível é a obrigação constante sentença, decisão e acórdão contaminados pela eiva da inconstitucionalidade. A obrigação neste caso se torna inexigível, visto que, proveniente de ato nulo, inexistente ou ineficaz, que não vincula as partes.[49]
O juiz ao acolher a alegação de inconstitucionalidade do julgamento, declara a inexigibilidade da obrigação constante do título, sem anulá-lo ou rescindi-lo, pois esta não é a função da impugnação, como não o é a função dos embargos à execução para os casos em que estes são cabíveis[50]. Quando vencido o prazo para a utilização da impugnação ao cumprimento da sentença, poderá o interessado se valer da exceção ou objeção de pré-executividade[51].

8.5. Embargos à execução (741, II e par. único do CPC)
Com a promulgação da Lei 11.232/2005, que introduziu expressamente as figuras do “cumprimento da sentença” e da “impugnação do cumprimento da sentença”, muitos passaram a apregoar o fim do processo de execução de sentença e, por conseqüência, o fim dos embargos à execução de sentença. Nada mais irreal. Permaneceram sentenças condenatórias que exigem processo autônomo de execução e, por isso, a defesa do devedor será por via de embargos à execução, através de processo incidental formalmente autônomo[52]. Nesse caso, apesar do conteúdo ser de defesa, a forma é de ação incidental. Estes embargos têm a forma de ação e o conteúdo de defesa[53].
A sentença condenatória contra a Fazenda Pública continua a exigir processo de execução autônomo e também embargos do devedor; o mesmo acontece para os casos de sentença condenatória penal quando a vítima pretender a execução civil; Ainda para os casos de sentença condenatória arbitral e estrangeira.
Nestes casos vislumbrando-se qualquer vício de inconstitucionalidade no julgamento (sentença, acórdão, decisão) poderá o executado utilizar-se dos embargos à execução e argüir a inconstitucionalidade do julgado e, com isso, inexigibilidade do título[54].
 
8.6. Exceção ou objeção de pré-executividade
MEDINA, afirma que em relação aos vícios que forem identificados no curso da execução, e após a oportunidade processual adequada para a oposição de embargos[55], poderá a parte apresentar petição no curso do próprio processo de execução, suscitando o vício, afirmando que a exceção de pré-executividade, continua admissível.
A exceção de pré-executividade não desapareceu com a reforma processual, sendo que esta, pelo contrário, fortaleceu ainda mais o seu cabimento. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê:
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré-executividade – Instituto que não foi abolido com a reforma processual civil – Hipótese em que a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação constitui matéria de ordem pública, devendo ser analisada de oficio em qualquer fase processual – Exceção que pode ser apresentada inclusive após o decurso do prazo para apresentação dos embargos – Exceção conhecida – Recurso provido”. TJSP. AI 7.194.513-4. 23ª Câm. DPriv. VU. j. 16-01-2008. rel. J.B. Franco de Godoi. JTJSP, v. 323, p. 85, de abril de 2008.
Ensina o emérito Professor da USP, José Ignácio Botelho de Mesquita que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade, mesmo depois de sentença nos embargos com trânsito em julgado.
 “O STJ. vem admitindo a oposição de “exceção de pré-executividade” até mesmo depois de transitada em julgado a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor”, BOTELHO DE MESQUITA, José Ignácio. Metamorfose dos embargos. Revista Jurídica, v. 345, p. 24, de julho de 2006.
BOTELHO DE MESQUITA, ainda cita como precedentes do STJ, os seguintes julgados: Resp 419.376-MS e 754.329-SP.  RJ. 345, pp 24 e 25. 
Tendo em vista que o ato tido como inconstitucional é eivado de nulidade, o Código de Processo Civil nos artigos 475-L, II, § 1º  e  741, § único, previu a possibilidade de se argüir a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL fundado em interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal.
A partir desta abertura, tornou-se possível enfrentar a coisa julgada inconstitucional como mero pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título posto em execução, utilizando-se, assim, de qualquer meio para atingir tal desiderato. Neste sentido é o ensinamento de ALVIM WAMBIER e MEDINA, ao exporem:
 “Assim, a declaração de inexistência da sentença não precisa necessariamente ocorrer, por meio de uma ação, como, de ordinário, acontece com as lides que são objeto das ações declaratórias. Na verdade, a inexistência, no processo, e especificamente a inexistência das sentenças, pode ser alegada a qualquer tempo, por meio (ou no bojo) de qualquer ação, inclusive a ação de execução. Assim nada haverá a ‘rescindir’, propriamente, pois sentenças inexistentes não ficam acobertadas pela autoridade da coisa julgada.” ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda e MEDINA, José Miguel Garcia, Meios de impugnação das decisões transitadas em julgado. in Coisa julgada inconstitucional, p. 323. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006.
“Se a sentença é juridicamente inexistente, à execução faltará, ipso facto, o título executivo”, idem, idem, p. 325.
Com esse entendimento o Eminente MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, do STF, assim professa:
“Abriu-se, assim, uma nova perspectiva dogmática para o debate em torno da superação da ‘coisa julgada inconstitucional’ no âmbito do próprio processo de execução judicial.
Cuida-se de solução que, respeitando a separação de planos de validade da lei e do ato concreto, concebe fórmula adequada de impugnação, no âmbito do procedimento de execução, da sentença judicial proferida com base em lei inconstitucional ou adotada com lastro em interpretação não compatível com a Constituição.” (Coisa julgada inconstitucional. in Coisa julgada inconstitucional, p. 103. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006
 Louvam-se, também, os ensinamentos de ALMEIDA JUNIOR, que assim explica:
“Como se viu, a exceção de pré-executividade pode ser substitutivo dos embargos executórios quando a matéria contiver nulidade absoluta. E se o título pautar-se em decisão inconstitucional, poderia ser reconhecida tal inconstitucionalidade mediante esse expediente.
Sendo assim, a exceção de pré-executividade também é remédio adequado ao ataque da inconstitucionalidade da coisa julgada, quando esta ensejar execução de título judicial”. ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo de. O controle da coisa julgada inconstitucional, pp. 226-227. Sergio Antonio Fabris-Editor, 2006.
No mesmo diapasão ensina NASCIMENTO:
“Nas sentenças nulas, os vícios inerentes ao conteúdo de inconstitucionalidade de por eles veiculados podem ser atacados, sem necessidade de observância de tempo ou de procedimento específico, já que decretam a inexigibilidade do título executivo sentencial, por força do parágrafo único do art. 741, do Código de Processo Civil”. NASCIMENTO, Carlos Valder, citado por José Augusto delgado, obra citada, p. 109.
“A argüição de inexigibilidade do título sentencial pode ser processada em sede exceção de pré-executividade, mesmo que a decisão já tenha sido transitada em julgado. Havendo petição de nulidade relativa aos requisitos da execução, seu processamento, independentemente de formalidade, deve verificar-se em qualquer grau de jurisdição. Tem natureza suspensiva que afeta o processo de execução”. idem, idem, p. 110.
Seguindo a mesma trilha, ensina  IVO DANTAS:
“como a Argüição de Inconstitucionalidade poderá ser feita a qualquer tempo, em qualquer instância ou Tribunal, neste caso não se aplicaria o elemento tempo, ou seja, não se há de falar m Decadência, Preclusão e/ou Prescrição”. Citado por José Augusto delgado, obra citada, p. 111.
“dizendo de forma objetiva: lei ou ato eivados de inconstitucionalidade, não geram direitos nem deveres, pelo que o ato judicial inconstitucional não faz coisa julgada, da mesma forma que não faz ato jurídico perfeito ou direito adquirido”. Idem, idem, p. 112.
Acompanha esse pensar FRANCISCO DE BARROS DIAS:
“a sentença que afronta um princípio constitucional, deve ser tida como inexistente, por sua incoerência com o ordenamento jurídico vigente”. Citado por José Augusto delgado, obra citada, p. 112.
O MINISTRO JOSÉ AUGUSTO DELGADO é do mesmo entendimento:
“2. A coisa julgada não pode servir de empecilho ao reconhecimento da invalidade da sentença proferida em contrariedade à Constituição Federal.”
3. Em se tratando de sentença nula de pleno direito, o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade pode se dar a qualquer tempo e em qualquer procedimento, por ser insanável. O vício torna, assim, o título inexigível, nos exatos termos do parágrafo único do art. 741 do CPC”. in Coisa julgada inconstitucional, p. 133. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006). 
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim já decidiu:
“Lei inconstitucional é lei natimorta; não possui qualquer momento de validade. Atos administrativos praticados com base nela devem ser desfeitos, de oficio pela autoridade competente, inibida qualquer alegação de direito adquirido”. STJ. EROMS 10527-SC. Rel. Min. Edson Vidigal. J. 03-02-2000 – DJU. 08-03-2000, p. 136.
“COISA JULGADA – RELATIVIZAÇÃO – DESCONSTITUIÇÀO EM ALEGAÇOES INCIDENTES AO PROCESSO EXECUTIVO.
4. Verifica-se, portanto, que a desconstituição da coisa julgada pode ser perseguida até mesmo por intermédio de alegações incidentes ao próprio processo executivo, tal como ocorreu na hipótese dos autos”. STJ. Edcl no REsp 622.405-SP. Rel. Min. Denise Arruda, j. 6-11-2007, DJU-1, 6-12-2007, pp. 287-288. RDDP, v. 59, p. 216-217, fevereiro, 2008.
Também o Eminente Magistrado NAGIB SLAIB FILHO, assim entende:
“A Inconstitucionalidade é espécie de nulidade. Como nulidade, a inconstitucionalidade é a incompatibilidade do ato com a Lei Maior. Se pode o juiz, de oficio, conhecer da nulidade absoluta, nos termos do art. 146 do Código Civil, por maior razão deverá pronunciar a incompatibilidade do ato com a Constituição”. Anotações à Constituição de 1988; aspectos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 87.
Pelo que se viu, o executado pode se valer da exceção de pré-executividade ou de qualquer outro meio de defesa[56] para impedir o seguimento de sentença inconstitucional.

8.7. Ausência de preclusão.
A questão relacionada à inconstitucionalidade da sentença, aponta que esta não passa em julgado e nem está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento. Em relação às questões que o juiz pode conhecer de oficio, afirma MEDINA[57]: “Vê-se, assim, que continua possível o manejo de exceção de pré-executividade no processo de execução de título, com o intuito de se alegarem matérias a respeito das quais não tenha ocorrido preclusão, ainda que já se tenha exaurido o prazo para a apresentação de embargos”.

8.8. Reconhecimento de ofício. 
A inconstitucionalidade é um vício tão grave, que além de dispensar procedimento específico para o seu reconhecimento, dispensa legitimidade e pedido da parte interessada, podendo o juiz agir de oficio.
Também, neste sentido, ensina o Eminente Magistrado NAGIB SLAIB FILHO, que assim entende:
“A Inconstitucionalidade é espécie de nulidade. Como nulidade, a inconstitucionalidade é a incompatibilidade do ato com a Lei Maior. Se pode o juiz, de oficio, conhecer da nulidade absoluta, nos termos do art. 146 do Código Civil, por maior razão deverá pronunciar a incompatibilidade do ato com a Constituição”. Anotações à Constituição de 1988; aspectos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 87.
Mesmo para os casos em que parte interessada não se perceber e, por isso, não argüir o vício do título executivo, mesmo assim, poderá e, até mesmo, deverá o juiz reconhecer de oficio e decretar a ineficácia do título executivo, por se tratar de matéria de interesse público e, por isso mesmo, ligada à falta das condições da ação (arts. 586 e 618, I, do CPC).

9. Pronunciamento posterior pelo STF
Analisando as normas dos artigos 475-L, II e parágrafo primeiro e 741, II, parágrafo único, ambos do CPC, percebe-se que estas normas foram instituídas para possibilitar ao executado alegar a inexigibilidade (inexeqüibilidade) da obrigação constante no título. Para que se promova qualquer execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial, o requisito principal é a exigibilidade (arts. 586 e 618, I, do CPC).
Em se tratando de exigibilidade (exeqüibilidade) do título posto em execução, não se há de perquirir qual o momento em que o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade[58]. A decisão do Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade tem efeito “ex tunc” e alcança até mesmo as execuções já em andamento[59].
A norma é clara em reconhecer que se torna inexigível a obrigação constante da sentença, mesmo que esta tenha sido proferida antes do julgamento pelo STF. Não importa a época do julgamento pelo STF no qual fica estabelecida a inconstitucionalidade da norma ou ato incompatível com a Constituição Federal. Seja o julgamento pelo STF, antes ou depois da sentença, esta deixa ser exeqüível por ausência de exigibilidade (art. 586 e 618, I, do CPC).
Como adverte MOUTA ARAÚJO (2008, p. 356), o cerco contra o descumprimento de decisões do Supremo Tribunal Federal, está se fechando. As reforma processuais têm dado mostra disso e cada vez mais se tem valorizado as decisões da mais Alta Corte[60]. Para esse autor as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ser seguidas pelos demais órgãos julgadores[61].
Hoje, mais do que nunca, exige-se a congruência dos julgados, para eliminar as lides existentes e evitar que outras lides aflorem. Daí a grande vantagem da vinculação das decisões do Supremo Tribunal Federal[62], que devem ser seguidas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, ainda que julgamentos dos órgãos inferiores tenham passado formalmente em julgado.

10. Conclusões
Depois de apresentadas as premissas acima, pode-se arriscar algumas conclusões, como segue:
1. A sentença é resultado de ato processual e por isso pode ser viciada pela eiva da inconstitucionalidade. Assim a sentença pode ser inconstitucional.
2. A coisa julgada que é uma qualidade que se agrega à sentença não pode por si mesma ser inconstitucional. O que pode ser inconstitucional é a sentença (ato inconstitucional) e não a coisa julgada que é simples qualidade e não ato.
3. A sentença não surge sem a prática do ato sentencial, mas a coisa julgada surge exatamente (e ao contrário) da ausência de ato recursal (por exemplo: ausência de recurso).
4. Assim, não parece ser a melhor terminologia, falar-se em coisa julgada inconstitucional. Melhor, ao que se pensa, é falar se em “sentença inconstitucional” transitada formalmente em julgado.
5. A sentença inconstitucional, mesmo que se admita possa ela transitar em julgado, mesmo assim, perde a sua exigibilidade e por isso não se presta para fundamentar a execução.
6. Ainda que a inconstitucionalidade seja declarada posteriormente à sentença, aquela tem aplicação sobre esta imediatamente em razão de sua força “ex tunc”.
7. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da sentença, pode o executado arguir a inexigibilidade do título por qualquer meio defensivo, independentemente de forma, de prazo e em qualquer grau de jurisdição.
8. Ainda que não argüida a inconstitucionalidade pela parte, pode e deve o juiz ex officio reconhecer a inexigibilidade do título e por fim à execução iniciada.
9. É dever do juiz não aplicar norma inconstitucional e, como a sentença tem força de lei (art. 468 do CPC), sempre que esta também for inconstitucional, não deve ser exigido o seu cumprimento.
10. A sentença inconstitucional jamais poderá ser convalidada. Quando esta sentença for condenatória, impondo uma obrigação ao condenado, esta condenação não é exigível e por isso, falta à sentença a qualidade de título portador de obrigação certa, líquida e exigível.

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[1] ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo. O controle da Coisa Julgada Inconstitucional. p. 51. Porto Alegre-RS: Sergio Antonio Fabris Editor –SAFE, 2006.
[2] “Pela redação do Código de Processo Civil, a coisa julgada atinge apenas as sentenças, e por extensão óbvia, os acórdãos. As decisões interlocutórias e os despachos não se sujeitam ao fenômeno, ficando a mercê da preclusão processual”. ALMEIDA JUNIOR, obra citada, p. 54.
[3] Thereza Alvim observa: “Ante o exposto, o art. 467, ao dizer que a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável a sentença, está tecnicamente errado, tendo em vista a posição de Liebman, assemelhando-se à posição de Chiovenda”. Questões prévias e os limites da coisa julgada, p. 89.
[4] Diferentemente, pensa MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro, para quem decisões interlocutórias também podem ser acobertadas pela coisa julgada. Coisa julgada, p. 279.
[5] Essa imutabilidade está relacionada estritamente ao cabimento ou existência de recurso pendente. Enquanto existir recurso cabível, é possível a modificação em razão deste. Não cabendo mais recurso, instala-se a coisa julgada e, de regra, a sentença se torna imodificável. Mas essa imutabilidade se liga à noção de inexistência de recurso, mas não impede que a sentença seja excepcionalmente modificada pela via da ação rescisória (art. 485, do CPC), da ação anulatória (art. 486, do CPC) ou mesmo de simples correção de inexatidão material ou retificação de erro de cálculo (art. 463,I, do CPC).
[6] Confira com maior amplitude nossa tese de doutorado que foi publicada com o título: Efeitos da sentença que julga os embargos à execução, p. 37. São Paulo: Academia Brasileira de Direito -MP – Editora, 2007.
[7] Este aspecto foi exposto com maior amplitude em nosso: “Efeitos da Sentença que julga embargos à execução”. São Paulo: MP – Editora, 2007.
[8] Obra citada, p. 184.
[9] Obra citada, p. 195.
[10] TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão, p. 407.
[11] FREITAS CÂMARA, Alexandre. Bens sujeitos à proteção do Direito Constitucional Processual, p. 297, in Coisa Julgada Inconstitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006.
[12] “[...] dizendo de forma objetiva: lei ou ato eivados de inconstitucionalidade, não geram direitos nem deveres, pelo que o ato judicial inconstitucional não faz coisa julgada”. DANTAS, Ivo. Coisa julgada inconstitucional: declaração de inexistência. in Coisa Julgada Inconstitucional, p. 112.
[13] Obra citada, pp. 183-184.
[14] ARMELIN, Donaldo. “Sem dúvida, não se adquire direito contra a lei”. Alterações da jurisprudência e seus reflexos nas situações já consolidadas sob o império orientação superada. in Tendências do moderno processo civil brasileiro, p. 199. Coords. Lucio Delfino, Fernando Rossi, Luiz E.R. Mourão e Ana Paula Chiovitti. Belo Horizonte-Mg: Editora Fórum, 2008.  
[15] THEODORO JUNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. Citados por ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo, obra citada, p. 196.
[16] THEODORO JUNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. Reflexões sobre o princípio da intangibilidade da coisa julgada e sua relativização, in Coisa Julgada Inconstitucional, Coord. Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado p. 185. 
[17] SLAIB FILHO, Nagib. Anotações à Constituição de 1988: Aspectos fundamentais. p. 87.
[18] “3. Em se tratando de sentença nula de pleno direito, o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade pode se dar a qualquer tempo e em qualquer procedimento, por ser insanável”. DELGADO, José Augusto. Reflexões contemporâneas sobre a flexibilização, revisão e relativização da coisa julgada quando a sentença fere postulados e princípios explícitos e implícitos da Constituição Federal. Manifestações doutrinárias. in  Coisa julgada inconstitucional, p. 133.
[19] NASCIMENTO, Carlos Valder e PEREIRA JUNIOR, Lourival, afirmam: “A coisa julgada não tem o condão de remover essa patologia que a contamina, por improvável possa a qualidade modificar essência de matéria que não é própria, para convalidar ato jurisdicional nulo”. Natureza da coisa julgada: uma abordagem filosófica, in Coisa Julgada Inconstitucional, p. 53.
[20] WELSCH, Gisele Mazzoni. “Não se pode olvidar que a coisa julgada inconstitucional é nula e atacada não por ação rescisória, mas por ação declaratória de nulidade da decisão, a chamada querela nullitatis”. A coisa julgada inconstitucional. Revista Jurídica, v. 364, p. 64, fevereiro, 2008.
[21] NASCIMENTO, Carlos Valder. Coisa julgada inconstitucional. p. 25. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002.
[22] “Realmente, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade, as situações constituídas ao amparo da lei declarada inconstitucional por contrariar a Carta Magna carecem totalmente de amparo jurídico, na medida em que a lei que lhes serviu de respaldo é reconhecida como nula e, pois, incapaz de produzir efeitos passíveis de subsistência no mundo jurídico”. ARMELIN, Donaldo. Alterações da jurisprudência e seus reflexos nas situações já consolidadas sob o império orientação superada, in Tendências do moderno processo civil brasileiro, p. 197. Coords. Lucio Delfino, Fernando Rossi, Luiz E.R. Mourão e Ana Paula Chiovitti. Belo Horizonte-Mg: Editora Fórum, 2008.  
[23] “Em regra, as nulidades dos atos processuais, observa Liebman, ‘podem suprir-se ou sanar-se no decorrer do processo’. E, ‘ainda que não supridas ou sanadas, normalmente não podem mais ser argüidas depois que a sentença passou em julgado. A coisa julgada funciona como sanatória geral dos vícios do processo.
Há contudo – adverte o processualista – vícios maiores, vícios essenciais, vícios radicais, que sobrevivem à coisa julgada e afetam a sua própria existência. Neste caso a sentença embora se tenha tornado formalmente definitiva, é coisa vã, mera aparência e carece de efeitos no mundo jurídico. Dá-se então a nulidade ipso iuri, “tal impede a sentença passar em julgado (Lobão, Segundas Linhas, I,nota 578). É por isso que ‘em todo tempo se pode opor contra ela, que é nenhuma” tal se pode também nos embargos à execução”.
[...] o caso julgado não cobre o defeito da sentença. O caso julgado não pode ter a virtude milagrosa de dar vida ao nada. Se a sentença não existe juridicamente, não passa a existir pelo fato de ter transitado em julgado... O caso julgado (também) não pode fazer desaparecer a nulidade absoluta. Perante sentença inexistente ou nula a parte interessada pode servir-se de todos os meios tendentes a afastá-la”. THEODORO JUNIOR, Humberto. Nulidade, Inexistência e rescindibilidade da sentença. REPRO, v. 19, p. 29, julho/setembro, 1980.
[24] DANTAS, Ivo. Coisa julgada inconstitucional: declaração de inexistência. in Coisa Julgada Inconstitucional. Coords. Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, p. 256.
[25] Idem, idem, p. 261.
[26] ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda e MEDINA, José Miguel Garcia. “Se a sentença é juridicamente inexistente, à execução faltará, ipso facto, o título executivo”. Meios de impugnação das decisões transitadas em julgado. in Coisa julgada inconstitucional, p. 325.
[27] Citado por José Augusto Delgado, in Coisa julgada inconstitucional. p. 112.
[28] O Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: “Lei inconstitucional é lei natimorta; não possui qualquer momento de validade. Atos administrativos praticados com base nela devem ser desfeitos, de oficio pela autoridade competente, inibida qualquer alegação de direito adquirido”. STJ-EROMS 10527-SC. Rel. Min. Edson Vidigal. J. 03-02-2000 – DJU 08.03.2000, p. 136. Se se considera como lei natimorta, é porque a considera inexistente.
[29] ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda e MEDINA, José Miguel Garcia. Obra citada, p. 323.
[30] DELGADO, José Augusto. Obra citada, p. 133.
[31] São palavras de ARMELIN: “Extrapolando-se os lindes da singular questão retratada nessa hipótese específica, é de se considerar que outras decisões calcadas em jurisprudência até então consolidada, com o advento do reconhecimento da inconstitucionalidade de determinada lei poderão ser decisivamente afetadas. É o que pode suceder com o ajuizamento de ações rescisórias de julgados, a teor da superveniência da inconstitucionalidade de lei que lastreou decisão já transita em julgado”. ARMELIN, Donaldo. Alterações da jurisprudência e seus reflexos nas situações já consolidadas sob o império orientação superada. in Tendências do moderno processo civil brasileiro, p. 199. Coords. Lucio Delfino, Fernando Rossi, Luiz E.R. Mourão e Ana Paula Chiovitti. Belo Horizonte-Mg: Editora Fórum, 2008.  
[32] “Tanto as sentenças inexistentes como as nulas ipso iuri não tem aptidão para gerar a res iudicata”. Pontes de Miranda, apud Silva Pacheco, Direito Processual Civil, v. II, nº 1.658, p. 429. Também: “Daí se conclui que a sentença fundada em lei posteriormente considerada inconstitucional é inexistente juridicamente e não faz coisa julgada”. CRAMER, Ronaldo. Impugnação da sentença transitada em julgado fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional. REPRO, v. 164, p. 226.
[33] CRAMER, Ronaldo. “A tese da ação rescisória como a medida judicial adequada, além de incompatível com a natureza jurídica da lei inconstitucional, que, como visto, é lei inexistente juridicamente, tem o inconveniente de convalidar a inconstitucionalidade”. Impugnação da sentença transitada em julgado fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional. REPRO, v. 164, p. 228.
[34] “15/8 – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE.
I – A decisão judicial que ilegalmente ameaça ou inibe a liberdade de locomoção não faz coisa julgada, sendo inclusive cabível a concessão, de oficio, de hábeas corpus para coibir o constrangimento ilegal dela decorrente. II – É inadmissível a prisão civil advinda de contrato de alienação fiduciária proveniente da conversão de busca e apreensão em depósito. III – Na alienação fiduciária em garantia, o depósito e obrigação acessória, não se amoldando à figura preconizada na legislação civil, portanto a prisão civil deve ser restringida às hipóteses estritas de depósito, conforme se infere do princípio constitucional pelo art. 5º, LXVII, que veda a prisão civil por dívida contratual”. TJGO. AI. 48130-4/180; 1ª C. rel. Des. Ney Teles de Paula; DJGO 01/12/2006. RMDCPC, v. 15, p. 138, novembro/dezembro, 2006.
[35] “Ora, quem quer que esteja diante de uma coisa julgada inconstitucional tem o direito líquido e certo de contra ela se insurgir, exatamente pelo fato de que a inconstitucionalidade é a pior das ilegalidades e a existência desta é pressuposto para a impetração do Remédio heróico”. DANTAS, Ivo. Coisa julgada inconstitucional: declaração judicial de inexistência. In NASCIMENTO, Carlos Valder do; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional, p. 267. Belo Horizonte: Fórum, 2006, pp. 233-280.
[36] “A coisa julgada inconstitucional revela-se objeto adequado ao mandado de segurança, tendo em vista que se trata de matéria , em regra, demonstrável de plano através do contraditório direto entre o comando da sentença e o dispositivo constitucional, sendo unicamente jurídica – e não fática – a possível complexidade da matéria”. SANDES, Márcia Rabelo. Mandado de segurança contra coisa julgada inconstitucional; admissibilidade e aspectos processuais. In NASCIMENTO, Carlos Valder; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional, p. 384, Belo Horizonte; Fórum, 2006, pp. 375-408.
[37] Por isso é GUERRA FILHO, Willis Santiago expressa: “A coisa julgada, portanto, não possui um conteúdo substancial, ao contrário da sentença, resultado, do ato de prestação da tutela jurisdicional”. A filosofia do direito, p. 68.
[38] Contra, entendendo ser a coisa julgada um ato expressa SANDES: “a gravidade do vício da inconstitucionalidade macula fatalmente a coisa julgada, caracterizando-a como ato ilegal da autoridade judiciária”. SANDES, Márcia Rabelo. Mandado de segurança contra coisa julgada inconstitucional; admissibilidade e aspectos processuais. In NASCIMENTO, Carlos Valder; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional, p. 388, Belo Horizonte; Fórum, 2006, pp. 375-408.
[39] “Distinguindo-se nitidamente do recurso, o mandado de segurança, ao ser proposto para impugnar a coisa julgada inconstitucional, servirá para, em processo autônomo, revelar que uma decisão inconstitucional já submetida à preclusão está sobrevivendo no mundo jurídico com visível ofensa à Constituição Federal, lesando um direito subjetivo liquido e certo do impetrante”.  SANDES, Márcia Rabelo. Mandado de segurança contra coisa julgada inconstitucional; admissibilidade e aspectos processuais. In NASCIMENTO, Carlos Valder; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional, p. 386, Belo Horizonte; Fórum, 2006, pp. 375-408.
[40] DANTAS, Ivo. Coisa julgada inconstitucional: declaração de inexistência. in Coisa Julgada Inconstitucional. Coords. Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, p. 270.
[41] STF. 97.589, de 17-11-1982- rel. Min. Moreira Alves.
[42] VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa julgada e Ação anulatória, p. 82.
[43] VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa julgada e Ação anulatória, p. 86.
[44] THEODORO JUNIOR, Humberto e FARIA, Juliana Cordeiro de. “[...] para a nulidade máxima, gerada pela ofensa à constituição não há, nem pode haver preclusão”. Reflexões sobre o princípio da intangibilidade da coisa julgada e sua relativização, pp. 192-193. 
[45] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual civil, p. 646.
[46] “AÇÃO DE NULIDADE DE COISA JULGADA (QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS) – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA – NUMERUS CLAUSUS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÀO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COMPETENCIA DECLINADA”.
“Tratando-se de ação de nulidade de coisa julgada (querella nulitatis insanabilis) – fundada em ausência de citação de litisconsortes passivos necessários em ação ordinária com sentença transitada em julgado -, e não de ação rescisória, falece competência ao Tribunal de Justiça para processá-la e julgá-la originariamente, ex vi do rol exaustivo constante do inc. I do art. 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Não tendo previsto o referido Texto Constitucional igualmente e competência do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais senão para julgar a causa em grau de recurso (art. 108, inc. II) fixa-se a competência do juízo cível da comarca de origem para o respectivo processamento e julgamento – Competência declinada para uma das varas cíveis da Comarca de Uberlândia-MG”. Ação Ord. 1.0000.03.402880-3/000. DJMG 19.02.2004 e 19-06-2004. JM 171/232. Índice anual de 2004.
[47] “Conforme esses novos dispositivos, a sentença condenatória transitada em julgado que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional é considerada título inexigível e pode ser contestada por meio de embargos de devedor, no processo de execução, ou por impugnação, na fase de cumprimento da sentença condenatória de pagar quantia certa”. CRAMER, Ronaldo. Impugnação da sentença transitada em julgado fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional. REPRO, v. 164, p. 231.
[48] Essa matéria foi tratada mais amplamente em nossa tese de doutoramento que foi publicada com o título: “Efeitos da Sentença que julga os embargos à execução”. São Paulo: MP. Editora, 2007.
[49] “Partindo deste princípio, nenhum reparo suscita a idéia de que o provimento inexistente ou ineficaz não vincula as partes; quer dizer, ele não produz a eficácia de coisa julgada”. ASSIS, Araken. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In. NASCIMENTO, Carlos Valder; DELGADO, José Augusto (Org.). Coisa julgada inconstitucional, p. 357.
[50] “Assim, a procedência dos embargos não desconstituirá o título e, muito menos, reabrirá o processo já encerrado”. ASSIS, Araken, idem. p. 363. Em outro ponto assevera: “A procedência dos embargos implicará a inadmissibilidade da execução. Este provimento não desconstituirá o título, nem reabrirá o processo extinto”. Idem, ibidem, p. 369.
[51] “A remissão à aqueles incisos esclarece que o juízo de inconstitucionalidade da norma, na qual se funda o provimento exequendo, atuará no plano da ineficácia: em primeiro lugar, desfaz a eficácia de coisa julgada, retroativamente; ademais apaga o efeito executivo da condenação, tornando inadmissível a execução”. ASSIS, Araken. Eficácia, cit. p. 363.
[52] Tratamos desta matéria com maior intensidade em nosso: “Efeitos da sentença que julga embargos à execução”. São Paulo: São Paulo: MP-Editora, 2007.
[53] Essa matéria foi tratada mais amplamente em nossa tese de doutoramento e que foi publicada no livro: Efeitos da sentença que julga os embargos à execução. São Paulo: Editora MP, 2007.
[54] “Conforme esses novos dispositivos, a sentença condenatória transitada em julgado que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional é considerada título inexigível e pode ser contestada por meio de embargos de devedor, no processo de execução [...]”. CRAMER, Ronaldo. Impugnação da sentença transitada em julgado fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional. REPRO, v. 164, p. 231.
[55]. Nesse sentido decidiu o extinto 1º TACSP, 11ª Câm. AgIn. 803630-6, rel. Juiz Ary Bauer, j. 24-08-98. RT. v. 762, p. 282; “ […] a questão não está sujeita a preclusão”. STJ. 3ª T. REsp. 442448-SP. rel. Min. Castro Filho, j. 25-03-2003. DJU 07.04.2003, p. 282 e  REsp. 509.831-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Jr. J. 23-11-2004, DJ. 07-03-2005, p. 260.
[56] “A nulidade pode ser alegada em defesa contra quem pretende tirar da sentença um efeito qualquer”. THEODORO JUNIOR, Nulidade cit, p. 29.
“O certo é que havendo algum procedimento pendente, onde se possa defender, a parte dele se utilizará para excepcionar a nulidade absoluta da sentença”. idem, p. 30.
No mesmo sentido proclama: “Anésio de Lara Campos Jr., em sua tese de concurso, concluiu, igualmente que ‘a sentença juridicamente inexistente é uma não-sentença, independentemente de declaração judicial e a sentença de nulidade absoluta, pleno iure e ipso iure, é ineficaz e inexeqüível, independentemente de ação rescisória”. Princípios Gerais do Direito Processual, 1963, p. 166.
[57] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. p. 131.
[58] “Note-se que, com tais dispositivos, pretende-se não só atingir a sentença transitada em julgado que se fundou em lei declarada inconstitucional, mas também impedir a execução da sentença transitada em julgado que se fundou em interpretação considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão dos referidos dispositivos, portanto, é a de que não só a declaração de inconstitucionalidade retroaja, como também a de que a declaração que determina que a interpretação é inconstitucional (hipótese em que o Supremo emprega as técnicas da declaração parcial de nulidade sem redução de texto e da interpretação conforme a Constituição) alcance a coisa julgada”. MARINONI, Luiz Guilherme, Coisa Julgada Inconstitucional.  120:121.
“[...] para a aplicação da regra que prevê a alegação da decisão de inconstitucionalidade em oposição à execução (arts. 475-L, § 1º e 741, parágrafo único, CPC) a circunstância de a decisão do Supremo Tribunal Federal ser anterior ou posterior à formação do título executivo. Em qualquer destas hipóteses, a inexigibilidade do título estaria caracterizada”., idem p. 123-124.
[59] “Assim sendo, o intérprete poderá concluir que a manifestação do STF posterior à prolação da sentença e anterior à execução produza efeitos sobre o título judicial formado”. (CALLEGARI, José Antonio. Execução: Inovações no âmbito do Direito do Trabalho. RLTRLTr. V. 72, nº 02. p. 161. Fevereiro 2008.
“[...] assim como as novas regras dos arts. 475-L, § 1º e 741, parágrafo único, do CPC, que, em determinado enfoque, podem obstaculizar a execução da sentença que se fundou em lei ou em interpretação declarada inconstitucional ou incompatível com a Constituição pelo STF”. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. p. 8. São Paulo: RT. 2008.
[60] “O cerco contra o descumprimento de decisões da Suprema Corte está se fechando. Aliás, a manutenção de interpretações divergentes pelos demais órgãos do Judiciário cria instabilidade ao sistema, dificultando o acesso à justiça com a ampliação da litispendência e, em última análise, devem ser evitadas”. MOUTA ARAÚJO, José Henrique. A verticalização das decisões do STF como instrumento de diminuição do tempo do processo: um reengenharia necessária. REPRO, v. 164, p. 356.
[61]“Sendo o STF o Tribunal competente para interpretar a Constituição Federal em grau máximo, dele é a melhor interpretação constitucional “logo, a negativa de atendimento à sua decisão deve ser rechaçada, tendo em vista que, como já mencionado, fragiliza o sistema e dificulta o acesso à justiça e a efetiva prestação da tutela jurisdicional sem dilações indevidas”, idem, p. 357.
[62] “A ampliação do caráter vinculante das decisões plenárias, aliada a possibilidade de apresentação de reclamação constitucional na hipótese de controle difuso de constitucionalidade, conduzem à interpretação de que as decisões, proferidas em abstrato ou em concreto, devem ser atendidas e cumpridas”. MOUTA ARAÚJO, José Henrique. Obra citada, p. 357.