Esta pagina objetiva divulgar as iniciativas do Ministério Publico da União, nos tribunais e fora deles.
Aqui serão apresentados estudos, trabalhos, doutrina, petições e resultados de ações promovidas pelo MP, Federal e Estadual, em defesa do Ordenamento Juridico e dos Direitos dos cidadãos.
PARABENIZAMOS O MP de ATIBAIA e o MM JUIZ QUE RESTABELECEU A ORDEM EM ATIBAIA DETERMINANDO A DEVOLUÇÂO DO PATRIMONIO PUBLICO AO POVO BRASILEIRO ! saiba mais - leia: SENTENÇA é mais uma vitória do POVO BRASILEIRO
O Ministério Publico da União tem sua missão institucional definida no art. 127 e seguintes da Constituição Federal :
CF/88 . Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
CF/88 - Art. 128 - O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
DIREITOS DOS CIDADÃOS : A primeira forma de exercer a cidadania é conhecer os direitos e deveres presentes na Constituição e nas leis. Qualquer infração ou ameaça a esses direitos pode ser comunicada à unidade do Ministério Público mais próxima. clique aqui para ver a CARTILHA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOSa) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
AGRADECIMENTOS : Agradecemos ao Procurador Geral de Justiça de São Paulo, Dr. Fernando Grella Vieira, aos integrantes do Conselho Superior do MP SP , bem como à Promotoria de Habitação e Urbanismo da Capital, pela sua incessante e brilhante atuação em defesa da Constituição Federal, do Patrimônio Publico, e dos direitos das VITIMAS dos FALSOS CONDOMÍNIOS . Que esta iniciativa e exemplo do MP SP possa ser útil a todos os demais.
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MP SP EM AÇÃO :
email : uma@mp.sp.gov.br
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20 de OUTUBRO de 2009 : Julgamento da Representação do Dr. Nicodemo Sposato Neto contra transformação de loteamentos em condomínios
clique aqui para download da integra da decisão do CSMP SP
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DOE - de 18,21 e 22/12/2009 :
Procurador Geral de Justiça do MP SP publica AVISO com a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09) , de intervenção de todos os procuradores de justiça do estado, nos casos de transformação de loteamentos em condominios, bem como atuação nos processos de cobrança contra não associados
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01.04.2010 - Jornal da Tarde - MP EM AÇÂO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS
clique aqui para versão texto :
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01.04.2010 - Jornal da Tarde - MP EM AÇÂO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS
clique aqui para versão texto :
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Os Promotores de Justiça de Fundações da Capital, Dr. Airton Graziolli e Dra. Ana Maria de Castro Garms, seguindo a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09), ajuizaram ações Civis públicas, visando à extinção da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes e da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes (APRPP).
Alega-se nas ações a transformação de bairros e loteamentos em falsos condomínios, com fechamento de ruas e criação de bolsões residenciais, com cobrança compulsória e abusiva de taxas de todos moradores dos Loteamentos Parque dos Príncipes e Jardim das Vertentes, com ou sem adesão às referidas associações.
Na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, a liminar foi concedida nos termos do pedido, em 01/03/2010 e na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP, a liminar foi concedida em parte, em 15/03/2010.
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MP SP EM AÇÃO CONTRA FALSOS CONDOMÍNIOS - ACP na CAPITAL e no Interior
A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL, SEGUINDO A RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPÔS MAIS UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPEDIR COBRANÇA DE TAXAS NOS LOTEAMENTOS
O Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, Dr. José Carlos de Freitas , seguindo a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09), ajuizou ação civil pública em face de Sociedade Amigos de Riviera Paulista (SARP) e Municipalidade de São Paulo. Alega-se na ação a transformação de loteamento regular em “condomínio fechado”, com a restrição de acesso a pessoas não residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruição de espaços públicos e até de um parque ecológico, mediante colocação de cancelas e guaritas na Estrada da Riviera, altura do número 4359, bem como outras formas de restrição à circulação de transeuntes nas vias do bairro, com cobrançacoercitiva do rateio de despesas, em afronta ao direito de associação.
A petição inicial de ACP, poderá ser acessado AQUI ( publicado com autorização )
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A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DE ATIBAIA TAMBÉM PROPÔS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS RELACIONADOS COM “FALSOS CONDOMÍNIOS”, TAIS COMO: ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS EM RESIDENCIAL PORTO DE ATIBAIA e OUTROS; ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO HORTO IVANe OUTROS; E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE PARQUE ARCO-ÍRIS e OUTROS.
As petições iniciais das ACPs poderão ser acessados através do SIS MP INTEGRADO – DIFUSOS NºS 41.0199.0000060/2010-8; 41.0199.0000153/2010-6; e 41.0199.0000154/2010-1.
veja aqui : SENTENÇA de 1o. Grau dá vitoria ao POVO BRASILEIRO
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Ação Civil Publica instaurada pelo MP SP
3ª Vara de Cotia - Processo Nº 152.01.2007.004965-5
(...) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE COTIA para que compelido este “a promover a remoção e destruição de todas as cancelas e/ou portões” existentes no bolsão residencial situado no loteamento denominado Jardim Gramado. Alegou o autor que os moradores daquele local, com a ciência do réu, instalaram guaritas com cancelas em vias públicas e que tal prática seria ilícita, porque atentatória à liberdade de locomoção. E sustentou que ao réu, no exercício de seu poder de polícia, incumbiria zelar pela tutela da referida liberdade, também pelo respeito às normas e limitações urbanísticas, e que, por isso, seria obrigado a providenciar a retirada daqueles obstáculos.
O réu contestou, argumentando, em suma, que : "não seria ilícita a instalação das tais cancelas, que, sem impedir a circulação de pessoas, serviriam apenas ao resguardo da segurança dos moradores daquele local e de seus visitantes (...) "
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Cotia, 18 de dezembro de 2010.
FABRÍCIO STENDARD Juiz de Direito veja a integra da sentença aqui
3ª Vara de Cotia - Processo Nº 152.01.2007.004965-5
(...) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE COTIA para que compelido este “a promover a remoção e destruição de todas as cancelas e/ou portões” existentes no bolsão residencial situado no loteamento denominado Jardim Gramado. Alegou o autor que os moradores daquele local, com a ciência do réu, instalaram guaritas com cancelas em vias públicas e que tal prática seria ilícita, porque atentatória à liberdade de locomoção. E sustentou que ao réu, no exercício de seu poder de polícia, incumbiria zelar pela tutela da referida liberdade, também pelo respeito às normas e limitações urbanísticas, e que, por isso, seria obrigado a providenciar a retirada daqueles obstáculos.
O réu contestou, argumentando, em suma, que : "não seria ilícita a instalação das tais cancelas, que, sem impedir a circulação de pessoas, serviriam apenas ao resguardo da segurança dos moradores daquele local e de seus visitantes (...) "
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Cotia, 18 de dezembro de 2010.
FABRÍCIO STENDARD Juiz de Direito veja a integra da sentença aqui
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24.01.2011 - MAIS UMA VITORIA DO MP SP no STJ :
REsp 1167961/SP
AUTUAÇÃO | : | 25/11/2009 |
RECORRENTE | : | ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES DO EMPREENDIMENTO IPANEMA ITANHAÉM |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RELATOR(A) | : | Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA |
ASSUNTO | : | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade |
LOCALIZAÇÃO | : | Saída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 24/01/2011 |
EMENTA :
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO TRANSFORMADO EM
CONDOMÍNIO FECHADO - AÇÃO CIVIL CABÍVEL, POIS TEM
POR FINALIDADE A PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E
COLETIVOS DE QUE SÃO TITULARES UMA COMUNIDADE
DETERMINADA E INDETERMINÁVEL DE CIDADÃOS, QUE
FICARAM PRIVADOS DA LOCOMOÇÃO NOS LIMITES INTERNOS
DO LOTEAMENTO - LEI MUNICIPAL QUE, MEDIANTE
CONCESSÃO DE USO, TRANSFERIU À RÉ A MANUTENÇÃO,
CONSERVAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS,
ALI ESPECIFICADOS - TODAVIA, RESSALVA QUE A RÉ
NÃO PODERÁ IMPEDIR A LOCOMOÇÃO DE QUALQUER PESSOA
NAS ÁREAS INTERNAS DO LOTEAMENTO - TORNA-SE, POIS,
INCOMPATÍVEL COM ESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL A
CONSTRUÇÃO DE PORTÕES E/OU CANCELAS E O
DESCUMPRIMENTO DESSA NORMA ACARRETARÁ O
CANCELAMENTO DA CONCESSÃO - AÇÃO PROCEDENTE -
PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, PREJUDICADO O APELO
DA RÉ. (fls. 1180/1181)
Segundo noticiam os autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TITULARES DE LOTES E EMPREENDIMENTOS 'IPANEMA ITANHAÉM', pleiteando sua condenação à obrigação de fazer consistente na demolição dos muros e portarias que circundam o loteamento 'Balneário Santista', denominado de Condomínio 'Ipanema Itanhaém', bem como a demolição das construções realizadas a Av. Beira Mar, bem de uso comum do povo, e àobrigação de não fazer, consubstanciada na proibição de erigir novos obstáculos ou adotar medidas restritivas à livre circulação de populares no interior do loteamento.
A associação entrou com recurso especial no STJ, contra a decisão do TJ SP O REsp foi INADMITIDO . Clique aqui para ver a integra da decisão do Min. LUIZ FUX, ratificada, por UNANIMIDADE pelos Ministros da 1a. Turma do STJ
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DIREITOS DO CIDADÃO - PARABENS AO MPF - PRR3 - por vitória no TRF 3 assegurando o livre transito aos cidadãos de Vargem - SP
Parabéns à Dra. ADRIANA da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) por assegurar o DIREITO CONSTITUCIONAL de livre transito aos moradores de VARGEM , que estavam sendo obrigados a pagar PEDÁGIO para circular DENTRO DE SUA PROPRIA CIDADE . Segundo dados do Censo 2010 do IBGE - o município tem 8.801 habitantes, o que corresponde a uma densidade habitacional de 61,72 hab./km²
Fonte : http://noticias.pgr.mpf.gov.br
Mantida isenção de pedágio a moradores de Vargem (SP)
18/1/2011
Para MPF, é injustificada a alegação da ANTT de que a não cobrança, até a conclusão da via de acesso à Fernão Dias, “afetaria a segurança, saúde e vida dos usuários da rodovia”
Ouça o áudio da notícia
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, em sessão realizada na semana passada, a isenção de cobrança de tarifa a veículos com emplacamento de Vargem (SP) na praça de pedágio P02 da rodovia Fernão Dias. A medida tem que ser adotada pela concessionária que administra a estrada até que ela construa uma via de acesso alternativa para os moradores do município.
Seguindo parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), a1ª Turma do TRF3 julgou improcedente o pedido de suspensão de execução da sentença que determinou o fim da cobrança da taxa. A decisão, proferida pela Justiça Federal em Bragança Paulista e confirmada em liminar do próprio TRF3,determinava que a concessionária se abstivesse de fazer a cobrança dos automóveis com placa do município de Vargem e que não alterasse o valor cobrado dos demais veículos em razão disso.
Contra essas decisões, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) moveu agravo de instrumento, alegando, dentre outros motivos, que a isenção aos moradores afetados “não se comporta no âmbito do risco assumido pela concessionária, e como tal terão seus efeitos repassados a outrem ou resultarão em comprometimento da eficiência na prestação do próprio serviço prestado pela concessionária”.
A procuradora regional da República Adriana de Farias Pereira, autora do parecer do Ministério Público Federal (MPF), rebateu os argumentos da ANTT, lembrando que no momento de celebração do contrato de concessão não deveriam ter sido contabilizados os veículos de Vargem, uma vez que incorreria em uma “nítida violação às normas que regem a liberdade de locomoção dos moradores em seus afazeres cotidianos na própria cidade”, e destacou que é ínfimo o número dos mesmos quando comparados com os demais automóveis que passam diariamente pela mesma praça de pedágio e pagam normalmente a taxa.
Além disso, a procuradora questionou o posicionamento da ANTT, que “parece sair em defesa nos interesses da concessionária, notadamente quando expõe, entre outros argumentos, que a isenção aos moradores afetados 'não se comporta no âmbito do risco assumido pela concessionária'”. Segundo a autarquia, a isenção provocaria “desequilíbrio econômico-financeiro” à concessionária, e não aos moradores de Vargem que precisam passar pelo pedágio para circular, muitas vezes, dentro do próprio município. Para a ANTT, o não pagamento afetaria a “segurança, saúde e vida dos usuários da rodovia”.
Outro ponto questionado pelo MPF foi o de, atualmente, a empresa concessionária anotar e fotografar todos os usuários munícipes isentos do pagamento da tarifa. Tal fato, asseverou a procuradora, garantirá a “exata reparação dos danos eventualmente causados à concessionária”, uma vez que poderá cobrar posteriormente os valores reclamados.
“Não se verifica no caso em comento o risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, tampouco há manifesto interesse público que enseje o deferimento da suspensão”, concluiu a procuradora em seu parecer.
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF3 acatou os argumentos do MPF e negou provimento ao agravo regimental da ANTT, mantendo assim suspensão de cobrança de pedágio aos moradores do município de Vargem.
Suspensão de Segurança nº 2010.03.00.012166-9
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346
ascom@prr3.mpf.gov.br
www.prr3.mpf.gov.br
twitter.com/mpf_prr3
Fonte : http://noticias.pgr.mpf.gov.br
Mantida isenção de pedágio a moradores de Vargem (SP)
18/1/2011
Para MPF, é injustificada a alegação da ANTT de que a não cobrança, até a conclusão da via de acesso à Fernão Dias, “afetaria a segurança, saúde e vida dos usuários da rodovia”
Ouça o áudio da notícia
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, em sessão realizada na semana passada, a isenção de cobrança de tarifa a veículos com emplacamento de Vargem (SP) na praça de pedágio P02 da rodovia Fernão Dias. A medida tem que ser adotada pela concessionária que administra a estrada até que ela construa uma via de acesso alternativa para os moradores do município.
Seguindo parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), a1ª Turma do TRF3 julgou improcedente o pedido de suspensão de execução da sentença que determinou o fim da cobrança da taxa. A decisão, proferida pela Justiça Federal em Bragança Paulista e confirmada em liminar do próprio TRF3,determinava que a concessionária se abstivesse de fazer a cobrança dos automóveis com placa do município de Vargem e que não alterasse o valor cobrado dos demais veículos em razão disso.
Contra essas decisões, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) moveu agravo de instrumento, alegando, dentre outros motivos, que a isenção aos moradores afetados “não se comporta no âmbito do risco assumido pela concessionária, e como tal terão seus efeitos repassados a outrem ou resultarão em comprometimento da eficiência na prestação do próprio serviço prestado pela concessionária”.
A procuradora regional da República Adriana de Farias Pereira, autora do parecer do Ministério Público Federal (MPF), rebateu os argumentos da ANTT, lembrando que no momento de celebração do contrato de concessão não deveriam ter sido contabilizados os veículos de Vargem, uma vez que incorreria em uma “nítida violação às normas que regem a liberdade de locomoção dos moradores em seus afazeres cotidianos na própria cidade”, e destacou que é ínfimo o número dos mesmos quando comparados com os demais automóveis que passam diariamente pela mesma praça de pedágio e pagam normalmente a taxa.
Além disso, a procuradora questionou o posicionamento da ANTT, que “parece sair em defesa nos interesses da concessionária, notadamente quando expõe, entre outros argumentos, que a isenção aos moradores afetados 'não se comporta no âmbito do risco assumido pela concessionária'”. Segundo a autarquia, a isenção provocaria “desequilíbrio econômico-financeiro” à concessionária, e não aos moradores de Vargem que precisam passar pelo pedágio para circular, muitas vezes, dentro do próprio município. Para a ANTT, o não pagamento afetaria a “segurança, saúde e vida dos usuários da rodovia”.
Outro ponto questionado pelo MPF foi o de, atualmente, a empresa concessionária anotar e fotografar todos os usuários munícipes isentos do pagamento da tarifa. Tal fato, asseverou a procuradora, garantirá a “exata reparação dos danos eventualmente causados à concessionária”, uma vez que poderá cobrar posteriormente os valores reclamados.
“Não se verifica no caso em comento o risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, tampouco há manifesto interesse público que enseje o deferimento da suspensão”, concluiu a procuradora em seu parecer.
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF3 acatou os argumentos do MPF e negou provimento ao agravo regimental da ANTT, mantendo assim suspensão de cobrança de pedágio aos moradores do município de Vargem.
Suspensão de Segurança nº 2010.03.00.012166-9
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346
ascom@prr3.mpf.gov.br
www.prr3.mpf.gov.br
twitter.com/mpf_prr3
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL do DISTRITO FEDERAL :
EXCELENTE : MP DFT obtém liminar favorável contra "condomínio" Brisas do Lago
Ministério Público do Estado do Distrito Federal - 21 de Janeiro de 2011 - Extraído de: Ministério Público do Estado do Distrito Federal
Logo se vê então o quanto o direito de propriedade - não obstante reconhecido na ordem constitucional - também a ela se sujeita, rendido às limitações impostas pela mesma ordem constitucional. Sim, porque se o direito de propriedade restou reconhecido em homenagem aos princípios que guiam a ordem econômica, não menos relevantes se tornaram os interesses coletivos quanto às limitações e condicionamentos impostos ao uso da propriedade privada, ante o interesse daqueles.
Nesse viés, ao tocar na propriedade privada urbana, a concretude dos preceitos constitucionais é bem visível. Afinal, no plano do Direito Civil, ao proprietário é assegurado o uso, gozo, disposição da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem a injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). Porém, no plano constitucional, se impõe o cumprimento à sua função social (CF, art. 5º, XXIII), não se olvidando que, por se tratar de bem imóvel urbano, a respectiva função social haverá de ser identificada no contexto da ordem urbanística - como valor comum a todos - naquela pluralidade que serviu à inspiração constituinte e que ao depois escreveu o art. 182 nos seguintes termos:
"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." (Grifei.)
Ora, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade conduz ao seu planejamento integrado, diretriz normativa máxima, tanto que o § 1º, do art. 182 exige o Plano Diretor para as cidades com mais de 20 mil habitantes, instrumento no qual estão fixadas essas diretrizes de interesse dos respectivos habitantes locais.Desse modo, ao restringir o direito de uso ilimitado do proprietário (como antes era nos tempos do liberalismo absoluto), agora se ocupa com o planejamento urbano, que ao depois serve ao interesse coletivo na ocupação do solo para fins urbanos, de modo a atender aos interesses 'plurais' em que assentam os princípios constitucionais vigentes.
Nessa perspectiva se compreende as sérias implicações que o preceito constitucional impõe, não só ao proprietário ao construir ou de algum outro modo fazer uso da coisa, como ao próprio Poder Público, de quem se exige a elaboração de políticas públicas voltadas ao atendimento de interesses coletivos urbanos, bem ainda o rigor necessário na respectiva execução, seja no tocante à elaboração e aprovação de projetos urbanos ou na fiscalização da execução física de obras correspondentes.
No caso vertente o autor traz, com a causa de pedir, situações de fato que conduzem a admitir que a ordem pública está à mercê de danos irreparáveis ou de difícil reparação, na medida em que a consolidação de obras em desalinho com a ordem urbanística estabelecida produz ofensa ao direito coletivo, visto este como instrumento de garantia do 'bem-estar' das populações urbanas.
Afinal, o aproveitamento excessivo da propriedade privada causa malefício ao interesse coletivo, tal como a utilização ou uso indevido, pois a pretexto de atender ao interesse individual do proprietário, por vezes manipuladas as nuances da previsão normativa, termina por avançar - nos seus excessos ou distorções convenientes - contra o patrimônio coletivo, publico ou privado: a primazia da ordem urbanística como direito de todos. (grifos nossos )
Afinal, numa hierarquia de valores, dúvida não persiste no sentido de que o interesse coletivo tem supremacia sobre o interesse individual, sobretudo quando aquele tem reconhecimento na ordem constitucional e em detrimento do interesse individual naquilo que se desalinha com a norma urbanística intangível.
Nesse viés, seria de bom tom conservar o estado atual das coisas, pois, a cada avanço que as obras possivelmente irregulares venham conquistar, tais importarão maior demanda de esforços tendentes a alcançar a reversão. Desse modo, a paralisação total das obras é medida que se apresenta mais adequada, sobretudo porque a ação fiscalizadora que competiu à Administração Pública, pelos seus órgãos especializados, é apontada na inicial como ineficiente, quiçá omissa ou conivente."
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb), obteve decisão favorável em Ação Civil Pública contra oempreendimento Brisas do Lago, das empresas Odebrecht e Antares, no Setor de Clubes Esportivos Sul .
TRECHOS DA PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO :
"II - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), dentre eles os direitos assegurados nos artigos 182, 1 e 225, 2 da Constituição Federal, relativos a garantir o bem-estar dos indivíduos, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.
Art. 182, CF: A política de desenvolvimento executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 225, CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
O art. 6º, inciso VII, alíneas “a”, “b” e, principalmente a alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93, afirmam a legitimidade do Ministério Público no intuito de assegurar o respeito aos direitos indisponíveis, notadamente àqueles concernentes ao desenvolvimento sustentável e ao meio ambiente sadio e equilibrado, reforçando o que dispõe o art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal.
O Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257/01, ao alterar a redação do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), inseriu em seu inciso III a ordem urbanística como objeto de proteção pela via processual da ação civil pública.
Do exposto, depreende-se a legitimidade ativa do Ministério Público para ingressar com a presente ação civil pública, buscando zelar pela preservação do meio ambiente e do patrimônio público e cultural, agindo na proteção de interesses difusos e sociais com o intuito precípuo de assegurar aos cidadãos qualidade de vida e dignidade humana.
"A Constituição Federal de 1988 estabelece direitos e deveres coletivos, que estão muito além da esfera individual e privatística que até então predominou enquanto diretriz dada pelo superado Liberalismo. Não se trata de um Estado Social de Direito, mas de um Estado Democrático de Direito, no qual o pluralismo é o seu eixo e em torno deste provém a necessidade de atendimento aos interesses não só da classe dos proprietários, mas também daqueles que de algum modo são afetados pelo direito daquele.
Logo se vê então o quanto o direito de propriedade - não obstante reconhecido na ordem constitucional - também a ela se sujeita, rendido às limitações impostas pela mesma ordem constitucional. Sim, porque se o direito de propriedade restou reconhecido em homenagem aos princípios que guiam a ordem econômica, não menos relevantes se tornaram os interesses coletivos quanto às limitações e condicionamentos impostos ao uso da propriedade privada, ante o interesse daqueles.
Nesse viés, ao tocar na propriedade privada urbana, a concretude dos preceitos constitucionais é bem visível. Afinal, no plano do Direito Civil, ao proprietário é assegurado o uso, gozo, disposição da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem a injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). Porém, no plano constitucional, se impõe o cumprimento à sua função social (CF, art. 5º, XXIII), não se olvidando que, por se tratar de bem imóvel urbano, a respectiva função social haverá de ser identificada no contexto da ordem urbanística - como valor comum a todos - naquela pluralidade que serviu à inspiração constituinte e que ao depois escreveu o art. 182 nos seguintes termos:
"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes." (Grifei.)
Ora, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade conduz ao seu planejamento integrado, diretriz normativa máxima, tanto que o § 1º, do art. 182 exige o Plano Diretor para as cidades com mais de 20 mil habitantes, instrumento no qual estão fixadas essas diretrizes de interesse dos respectivos habitantes locais.Desse modo, ao restringir o direito de uso ilimitado do proprietário (como antes era nos tempos do liberalismo absoluto), agora se ocupa com o planejamento urbano, que ao depois serve ao interesse coletivo na ocupação do solo para fins urbanos, de modo a atender aos interesses 'plurais' em que assentam os princípios constitucionais vigentes.
Nessa perspectiva se compreende as sérias implicações que o preceito constitucional impõe, não só ao proprietário ao construir ou de algum outro modo fazer uso da coisa, como ao próprio Poder Público, de quem se exige a elaboração de políticas públicas voltadas ao atendimento de interesses coletivos urbanos, bem ainda o rigor necessário na respectiva execução, seja no tocante à elaboração e aprovação de projetos urbanos ou na fiscalização da execução física de obras correspondentes.
No caso vertente o autor traz, com a causa de pedir, situações de fato que conduzem a admitir que a ordem pública está à mercê de danos irreparáveis ou de difícil reparação, na medida em que a consolidação de obras em desalinho com a ordem urbanística estabelecida produz ofensa ao direito coletivo, visto este como instrumento de garantia do 'bem-estar' das populações urbanas.
Afinal, o aproveitamento excessivo da propriedade privada causa malefício ao interesse coletivo, tal como a utilização ou uso indevido, pois a pretexto de atender ao interesse individual do proprietário, por vezes manipuladas as nuances da previsão normativa, termina por avançar - nos seus excessos ou distorções convenientes - contra o patrimônio coletivo, publico ou privado: a primazia da ordem urbanística como direito de todos. (grifos nossos )
Mas, o mesmo perigo de dano a que está sujeita a ordem urbanística - e, por via reflexa, o interesse coletivo - também o empreendedor privado está sob riscos correlatos, na medida em que o prosseguimento de sua obra, se ao final constatar-se em confronto com a ordem urbanística, poderá sujeitar-se até mesmo à grave conseqüência de experimentar a readequação formal e física ou, em caso ainda mais grave, ao desfazimento (ou demolição).
Afinal, numa hierarquia de valores, dúvida não persiste no sentido de que o interesse coletivo tem supremacia sobre o interesse individual, sobretudo quando aquele tem reconhecimento na ordem constitucional e em detrimento do interesse individual naquilo que se desalinha com a norma urbanística intangível.
Há, portando, necessidade de criar desde logo, condições que possam conduzir à plena eficácia da sentença de mérito eventualmente favorável ao autor, ou que assegure a sua execução, de todo modo a garantir a prestação jurisdicional útil. Visa a sentença garantir que ao final a construção esteja situada dentro dos limites da regularidade urbanística inerente ao plano do tombamento. Evidentemente que os acréscimos ou desvios não tolerados, ora impugnados, não poderão persistir ou consolidarem-se definitivamente.
Nesse viés, seria de bom tom conservar o estado atual das coisas, pois, a cada avanço que as obras possivelmente irregulares venham conquistar, tais importarão maior demanda de esforços tendentes a alcançar a reversão. Desse modo, a paralisação total das obras é medida que se apresenta mais adequada, sobretudo porque a ação fiscalizadora que competiu à Administração Pública, pelos seus órgãos especializados, é apontada na inicial como ineficiente, quiçá omissa ou conivente."