COMEÇARAM A CAIR AS MURALHAS NO FALSO "CONDADO DE VINHEDO"
ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL RECANTO DAS CANJARANAS CONDENADA !
"Vale aqui anotar a omissão do Município de Vinhedo: não é dado ao Poder Público premiar a conquista urbana de loteadores com a restrição do espaço público coletivo e de uso comum."
trechos da sentença :
(...)
Pouco se ousa, em Comarcas como Vinhedo, contra as inúmeras Associações cuidadoras de loteamentos abertos e fechados, tamanha a concepção incrustada nos agrupamentos urbanos municipais de que se trata de espaço privativo e não público.
PARABÉNS à MM. JUIZA ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY !
PARABENS aos MORADORES do BAIRRO Canjaranas que conseguiram esta
GRANDE VITÓRIA
PARABÉNS à DRA. KAYTI GRACIA GOUVEA
PARABÉNS à DRA. KAYTI GRACIA GOUVEA
QUE LUTA, HÁ MAIS DE 10 ANOS CONTA OS
ABUSOS E ILEGALIDADES COMETIDAS
CONTRA O ESTADO DEMOCRATICO
E CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO
POVO BRASILEIRO PELO
FALSO - e ILEGAL - CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS
NO MUNICIPIO DE VINHEDO
SÃO PAULO
NÃO SE DEIXEM ENGANAR :
NÃO EXISTEM "CONDADOS NO BRASIL " - NÃO ADIANTA INSISTIR -NÃO SE DEIXEM ENGANAR :
DECRETOS LEIS MUNICIPAIS "LEGALIZANDO" FALSOS CONDOMINIOS
SÃO INCONSTITUCIONAIS JÁ ESTA MAIS DO QUE DEFINIDO PELO TJ SP !
Veja o que aconteceu em ATIBAIA, MAIRINQUE, COTIA , etc ...
AÇÃO CIVIL PUBLICA PROCEDENTE !
Fórum de Vinhedo - Processo nº: 659.01.2007.002752-9
ASSOCIAÇÃO é CONDENADA a ABRIR AS RUAS
do BAIRRO CANJARANAS
Em Vinhedo, Juiz manda associação cumprir a lei.
Canjaranas terá que manter portarias abertas.O juiz dr. Herivelto Araujo Godoy concedeu liminar proibindo a Associação dos Moradores do Residencial Canjaranas de dificultar o acesso de pessoas nas duas portarias. O loteamento, que iniciou e foi vendido como aberto, teve as guaritas construídas após a Associação conseguir o consenso da maioria dos moradores. Porém, uma outra parcela significativa de proprietários procurou o Ministério Público e reclamou. JV.
AGORA SAIU A SENTENÇA DEFINITIVA em 24 de abril de 2012 confirmando a LIMINAR :
Associação foi condenada às seguintes obrigações de fazer:
i) remoção de todo e qualquer obstáculos e aparato destinado ao fechamento do bairro (cancelas, guaritas, correntes, muretas, grades portões etc.);
ii) abster-se a Ré de impedir, limitar ou condicionar o livre-trânsito no local.
...
P.R.I.
ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juiza
clique aqui para baixar a INTEGRA DA SENTENÇA :
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INTEGRA DA SENTENÇA
Processo de autos n. 735/2007 Sentença:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL RECANTO DAS CANJARANAS e PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO alegando, em síntese, que através de Decreto Municipal foi aprovada a implantação de loteamento aberto no bairro denominado “Canjaranas”, constituído por 356 lotes e, após quinze anos, formou-se a associação de moradores ora ré com o intuito de fechar o loteamento, construindo duas portarias, limitando o acesso ao bairro.
Aduziu ainda, que a segunda ré foi omissa deixando de cumprir com seu ônus de fiscalizar as atitudes arbitrárias da primeira ré que “privatizaram o bairro” em detrimento aos direitos alheios de ir e vir e às normas legais vigentes.
Requereu, em sede liminar, que as rés removessem as cancelas e obstáculos impeditivos à locomoção livre e desimpedida, e se abstivessem de controlar, por meio de identificação, a entrada de moradores e de transeuntes, sendo tais pedidos confirmados em sentença.
O pedido liminarmente pleiteado foi deferido à fl. 97, e suspenso seus efeitos por meio de agravo de instrumento, que, posteriormente, teve provimento negado por votação unânime (fl. 786/792).
O primeiro réu contestou às fls. 208/260, refutando os argumentos do autor.
A segunda ré contestou os termos da inicial às fls. 294/308, alegando que não houve qualquer tipo de omissão por parte do poder público. Deferido o pedido de assistência simples a Wando Henrique Cardim Filho (fl. 733). As partes concordaram com julgamento antecipado do feito (fls. 735/737; 1002/1009).
Relatado o necessário,
DECIDO: Conforme acordado pelas partes, a presente ação deve ser julgada antecipadamente, eis que a matéria de mérito é exclusivamente de direito, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Preambularmente, afasto as preliminares suscitadas.
A legitimidade do Ministério Público decorre da pertinência jurídica de sua atuação com os direitos tutelados, de ordem urbanística e coletiva. A ausência de interesse de agir, por sua vez, é evocada em defesa da legalidade da conduta dos Réus, o que será guarda pertinência com o mérito.
No mérito, a Constituição Federal autoriza aos Municípios editar leis com vistas à promoção “no que couber” do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CRFB/88, art. 30, VII).
É cabível, como conteúdo da moldura determinada pela Constituição, a edição de leis que estabeleçam a possibilidade de instituição dos chamados “loteamentos fechados”, em atendimento de interesse local, sem que isso venha a ferir direitos garantidos constitucionalmente a priori. Isso porque, a princípio, não se trata de eliminar o direito de locomoção das pessoas, mas de compatibilizá-lo com outros direitos de igual relevância, como a segurança, a livre iniciativa e mesmo o associativismo.
Todavia, no exercício dessa prerrogativa, os Municípios se subordinam à Lei Federal n. 6.766/1979, em cujo artigo 22 determina-se que desde a data do registro do referido loteamento, as ruas, praças e espaços livres pertencentes ao loteamento passam a integrar o domínio do Município.
As ruas, sabe-se, são bens públicos de uso comum do povo, cabível sua utilização pelo particular em termos excepcionais: por concessão, permissão ou autorização.
In casu, houve por força do Decreto Municipal n. 020/2005 autorização para “fechamento” do bairro Canjaranas.
Pretendia-se, por certo, a conformação normativa de uma realidade fática experimentada por anos:
ao que se verifica, desde o início da década de 90 foram instaladas portarias e cancelas nos acessos do bairro Canjaranas. O referido Decreto foi, contudo, revogado sem qualquer ressalva pelo Decreto n. 169 de 4 de agosto de 2005, vigente, portanto, o status de loteamento aberto da região do bairro Canjaranas.
E mais: nos anos 90, com fundamento no Decreto n. 1.433/1998, houve sim contrato de concessão de direito real de uso de bens públicos, mas celebrado entre o Município de Vinhedo e a antiga associação de moradores da região (Associação dos Proprietários das “Chácaras Recanto das Canjaranas”), a qual, ao longo de sua breve existência (1987/1992) chegou a construir as guaritas de segurança que se transformaram nas atuais portarias.
Não houve, portanto, renovação da concessão de direito real de uso de bem público celebrada com a Associação-Ré, acordo de vontades de natureza personalíssima para a intransferível fruição de bem público.
No que diz respeito ao objeto da presente Ação Civil Pública, portanto, o que se verifica mesmo em análise perfunctória, é que hoje carece o “Recanto das Canjaranas” de norma vigente que lhe atribua o caráter de loteamento fechado.
Ademais, já se verifica caduca a concessão subjacente à permissão para colocação de portarias no espaço público, exatamente porque extinta a pessoa jurídica que celebrou o contrato de concessão do uso de bem público com a Municipalidade no início dos anos 90. A finalidade da Associação-Ré não é sequer referendada pela unanimidade de seus supostos associados, vez que a resolução oriunda da Reunião de 7 de fevereiro de 2004 (fl. 431) não firma aprovação de todos acerca do “fechamento” do Residencial Recanto das Canjaranas.
Não fosse apenas por esses elementos que tangem à formalidade da ocupação de bem público de uso comum do povo procedida pelos moradores associados à Ré, importante resolver conflito que se põe nos autos entre direito à segurança e a liberdade de ir e vir, qualquer deles absoluto em sua máxima unidade de efeitos.
Nesta sede, aviva-se a responsabilidade do Município de Vinhedo.
A coexistência entre os direitos fundamentais deságua do Princípio da Unidade da Constituição, de forma que devem ser evitados sacrifícios totais de qualquer deles em benefício do outro em choque.
A existência de cancelas e portarias, assim, ainda que encontrassem amparo em concessão do direito real de uso e em norma criadora da figura de loteamento fechado (o que, viu-se, não existe na hipótese), não pode ser restritiva nem impeditiva do acesso de qualquer pessoa nos limites da área pública.
Isso, sob pena de se ter vulnerado o direito de ir e vir das pessoas nessas localidades e de se ter esvaziado, por completo, o caráter de bem de uso comum do povo dessas ruas, por “afetação privada” desses bens. V.g., no que diz com os espaços públicos, não podem os transeuntes ter condicionado o acesso à identificação obrigatória, nem tampouco ter limitada a permanência no tempo.
Não é sequer republicano que o exercício do Poder de Polícia, ainda que delegada a sua execução a particulares, ao argumento de se prestar à manutenção da ordem, caminhe em benefício exclusivo do interesse de poucos particulares e da valoração de suas propriedades.
Vale aqui anotar a omissão do Município de Vinhedo: não é dado ao Pode Público premiar a conquista urbana de loteadores com a restrição do espaço público coletivo e de uso comum. Mesmo com o encerramento das atividades da Associação para a qual foi concedido o uso das ruas e com a revogação do Decreto Municipal criador do loteamento fechado na região, vê-se que não houve qualquer postura de reversão da situação de fato.
Para o leigo, loteamento fechado é condomínio: é um espaço de não-acesso, de não-permanência, que antagoniza moradores e visitantes.
Cancelas e portarias, em larga escala, acanham o ir e vir dos que não são titulares senão do próprio interesse público, e desviam a convivência coletiva para outros e cada vez mais restritos espaços residenciais.
Daí, enfim, porque pouco representa para os autos dessa Ação Civil Pública a inexistência de reclamações sobre o acesso à zona do bairro Canjaranas. Ou ainda: o bom funcionamento das portarias instaladas e a anuência do Município de Vinhedo (Corréu).
Pouco se ousa, em Comarcas como Vinhedo, contra as inúmeras Associações cuidadoras de loteamentos abertos e fechados, tamanha a concepção incrustada nos agrupamentos urbanos municipais de que se trata de espaço privativo e não público.
É disso que trata a presente Ação Civil Pública, de rigor a sua procedência. Ante o exposto,
Processo de autos n. 735/2007 Sentença:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública em face de ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL RECANTO DAS CANJARANAS e PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO alegando, em síntese, que através de Decreto Municipal foi aprovada a implantação de loteamento aberto no bairro denominado “Canjaranas”, constituído por 356 lotes e, após quinze anos, formou-se a associação de moradores ora ré com o intuito de fechar o loteamento, construindo duas portarias, limitando o acesso ao bairro.
Aduziu ainda, que a segunda ré foi omissa deixando de cumprir com seu ônus de fiscalizar as atitudes arbitrárias da primeira ré que “privatizaram o bairro” em detrimento aos direitos alheios de ir e vir e às normas legais vigentes.
Requereu, em sede liminar, que as rés removessem as cancelas e obstáculos impeditivos à locomoção livre e desimpedida, e se abstivessem de controlar, por meio de identificação, a entrada de moradores e de transeuntes, sendo tais pedidos confirmados em sentença.
O pedido liminarmente pleiteado foi deferido à fl. 97, e suspenso seus efeitos por meio de agravo de instrumento, que, posteriormente, teve provimento negado por votação unânime (fl. 786/792).
O primeiro réu contestou às fls. 208/260, refutando os argumentos do autor.
A segunda ré contestou os termos da inicial às fls. 294/308, alegando que não houve qualquer tipo de omissão por parte do poder público. Deferido o pedido de assistência simples a Wando Henrique Cardim Filho (fl. 733). As partes concordaram com julgamento antecipado do feito (fls. 735/737; 1002/1009).
Relatado o necessário,
DECIDO: Conforme acordado pelas partes, a presente ação deve ser julgada antecipadamente, eis que a matéria de mérito é exclusivamente de direito, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Preambularmente, afasto as preliminares suscitadas.
A legitimidade do Ministério Público decorre da pertinência jurídica de sua atuação com os direitos tutelados, de ordem urbanística e coletiva. A ausência de interesse de agir, por sua vez, é evocada em defesa da legalidade da conduta dos Réus, o que será guarda pertinência com o mérito.
No mérito, a Constituição Federal autoriza aos Municípios editar leis com vistas à promoção “no que couber” do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CRFB/88, art. 30, VII).
É cabível, como conteúdo da moldura determinada pela Constituição, a edição de leis que estabeleçam a possibilidade de instituição dos chamados “loteamentos fechados”, em atendimento de interesse local, sem que isso venha a ferir direitos garantidos constitucionalmente a priori. Isso porque, a princípio, não se trata de eliminar o direito de locomoção das pessoas, mas de compatibilizá-lo com outros direitos de igual relevância, como a segurança, a livre iniciativa e mesmo o associativismo.
Todavia, no exercício dessa prerrogativa, os Municípios se subordinam à Lei Federal n. 6.766/1979, em cujo artigo 22 determina-se que desde a data do registro do referido loteamento, as ruas, praças e espaços livres pertencentes ao loteamento passam a integrar o domínio do Município.
As ruas, sabe-se, são bens públicos de uso comum do povo, cabível sua utilização pelo particular em termos excepcionais: por concessão, permissão ou autorização.
In casu, houve por força do Decreto Municipal n. 020/2005 autorização para “fechamento” do bairro Canjaranas.
Pretendia-se, por certo, a conformação normativa de uma realidade fática experimentada por anos:
ao que se verifica, desde o início da década de 90 foram instaladas portarias e cancelas nos acessos do bairro Canjaranas. O referido Decreto foi, contudo, revogado sem qualquer ressalva pelo Decreto n. 169 de 4 de agosto de 2005, vigente, portanto, o status de loteamento aberto da região do bairro Canjaranas.
E mais: nos anos 90, com fundamento no Decreto n. 1.433/1998, houve sim contrato de concessão de direito real de uso de bens públicos, mas celebrado entre o Município de Vinhedo e a antiga associação de moradores da região (Associação dos Proprietários das “Chácaras Recanto das Canjaranas”), a qual, ao longo de sua breve existência (1987/1992) chegou a construir as guaritas de segurança que se transformaram nas atuais portarias.
Não houve, portanto, renovação da concessão de direito real de uso de bem público celebrada com a Associação-Ré, acordo de vontades de natureza personalíssima para a intransferível fruição de bem público.
No que diz respeito ao objeto da presente Ação Civil Pública, portanto, o que se verifica mesmo em análise perfunctória, é que hoje carece o “Recanto das Canjaranas” de norma vigente que lhe atribua o caráter de loteamento fechado.
Ademais, já se verifica caduca a concessão subjacente à permissão para colocação de portarias no espaço público, exatamente porque extinta a pessoa jurídica que celebrou o contrato de concessão do uso de bem público com a Municipalidade no início dos anos 90. A finalidade da Associação-Ré não é sequer referendada pela unanimidade de seus supostos associados, vez que a resolução oriunda da Reunião de 7 de fevereiro de 2004 (fl. 431) não firma aprovação de todos acerca do “fechamento” do Residencial Recanto das Canjaranas.
Não fosse apenas por esses elementos que tangem à formalidade da ocupação de bem público de uso comum do povo procedida pelos moradores associados à Ré, importante resolver conflito que se põe nos autos entre direito à segurança e a liberdade de ir e vir, qualquer deles absoluto em sua máxima unidade de efeitos.
Nesta sede, aviva-se a responsabilidade do Município de Vinhedo.
A coexistência entre os direitos fundamentais deságua do Princípio da Unidade da Constituição, de forma que devem ser evitados sacrifícios totais de qualquer deles em benefício do outro em choque.
A existência de cancelas e portarias, assim, ainda que encontrassem amparo em concessão do direito real de uso e em norma criadora da figura de loteamento fechado (o que, viu-se, não existe na hipótese), não pode ser restritiva nem impeditiva do acesso de qualquer pessoa nos limites da área pública.
Isso, sob pena de se ter vulnerado o direito de ir e vir das pessoas nessas localidades e de se ter esvaziado, por completo, o caráter de bem de uso comum do povo dessas ruas, por “afetação privada” desses bens. V.g., no que diz com os espaços públicos, não podem os transeuntes ter condicionado o acesso à identificação obrigatória, nem tampouco ter limitada a permanência no tempo.
Não é sequer republicano que o exercício do Poder de Polícia, ainda que delegada a sua execução a particulares, ao argumento de se prestar à manutenção da ordem, caminhe em benefício exclusivo do interesse de poucos particulares e da valoração de suas propriedades.
Vale aqui anotar a omissão do Município de Vinhedo: não é dado ao Pode Público premiar a conquista urbana de loteadores com a restrição do espaço público coletivo e de uso comum. Mesmo com o encerramento das atividades da Associação para a qual foi concedido o uso das ruas e com a revogação do Decreto Municipal criador do loteamento fechado na região, vê-se que não houve qualquer postura de reversão da situação de fato.
Para o leigo, loteamento fechado é condomínio: é um espaço de não-acesso, de não-permanência, que antagoniza moradores e visitantes.
Cancelas e portarias, em larga escala, acanham o ir e vir dos que não são titulares senão do próprio interesse público, e desviam a convivência coletiva para outros e cada vez mais restritos espaços residenciais.
Daí, enfim, porque pouco representa para os autos dessa Ação Civil Pública a inexistência de reclamações sobre o acesso à zona do bairro Canjaranas. Ou ainda: o bom funcionamento das portarias instaladas e a anuência do Município de Vinhedo (Corréu).
Pouco se ousa, em Comarcas como Vinhedo, contra as inúmeras Associações cuidadoras de loteamentos abertos e fechados, tamanha a concepção incrustada nos agrupamentos urbanos municipais de que se trata de espaço privativo e não público.
É disso que trata a presente Ação Civil Pública, de rigor a sua procedência. Ante o exposto,
JULGO
PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito com base no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, tornando definitivos os termos da medida liminarmente deferida,
para condenar os Réus às seguintes obrigações de fazer: i) remoção de todo e
qualquer obstáculos e aparato destinado ao fechamento do bairro (cancelas,
guaritas, correntes, muretas, grades portões etc.); ii) abster-se a Ré de
impedir, limitar ou condicionar o livre-trânsito no local. Deixo de fixar multa
cominatória em razão da força obrigatória que emana, per si, da norma produzida
em sentença. Sem condenação em honorários, arcarão os Réus com as custas e
despesas processuais.
P.R.I. Vinhedo, 16 de março de 2012.
ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juíza Substituta
P.R.I. Vinhedo, 16 de março de 2012.
ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juíza Substituta
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4 comentários:
Acho que o Juiz deveria fazer muito mais, ou seja mandar tirar as portarias e abrir as ruas para que todos possam passar, acho que ninguem pode ser dono de partes de ruas publicas. Ja deveria ser lei. Parece incrivel que nenhum juiz ainda parou pra pensar quye cobrança por parte de "assossiações" é ilegal, imoral, canalha e significa no mínimo uma bitributação aos seus moradores pois todos nos ja pagamos ao municipio os "serviços" oferecidos por esses espertos de plantão quase sempre acobertados pelas prefeituras dos minicipios.
Nem na ditadura tinhamos casos como esses, isso mostra mais uma vez que os espertos continuam agindo e fazendo mutretas que com o antigo regime pensariam varias vezes para faze-las.Lamentavel o nosso Brasi chega a dar vergonha, e só o povo perde com isso.Quando vamos acordar, Brasil?
oswaldo cassiano disse...
SOU PROPRIETÁRIO Á RUA CARLOS JOSE DE FREITAS, 29, CANJARANAS,VENHO RECLAMAR DA NÃO RETIRADA DA PORTARIA DE FRENTE A MINHA CASA, ATRAPALHANDO O MEU VIR E IR, DO MEU PORTÃO QUE FICA PREJUDICADO, POR CAUSA DESSA PORTARIA, QUE DIGA-SE DE PASSAGEM, FOI POR MIM EMBARCADA NA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VINHEDO, ATRAVES DE REQUERIMENTO, PROTOCOLADO POR ESTE MUNICIPIO,A PORTARIA ALEM DE ATRAPALHAR NÃO SERVE PARA NADA,ENTRA QUEM QUER, OS CARROS PASSAM EM ALTA VELOCIDADE PONDO EM RISCO OS PRÓPRIOS MORADORES,PEÇO AO SR. JUIZ DE DIREITO, QUE SEJA DESMANCHADA A QUARITA DEFRONTE A MINHA CASA
PARABENIZAMOS OS CIDADÃOS QUE OUSAM DEFENDER OS SEUS DIREITOS E O PATRIMONIO PUBLICO , CONTRA O ESBULHO PRATICADO POR FALSOS CONDOMINIOS
É isso ai pessoal, também moro no Canjaranas e não é justo o que essa associação vem fazendo. Todo mês chega um boleto de R$149,00 para pagar, eu simplismente jogo fora, afinal não assinei nada e não podem ficar cobrando e mandando boletos, eles são um bando de safados. Quem quer morar em condomínio, tem vários em Vinhedo, é só se mudar.Tá feita minha reclamação....
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