sábado, 13 de outubro de 2018

STJ - FALSO CONDOMINIO NÃO PODE PENHORAR BEM DE FAMILIA DE ALTO VALOR


RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.571 - SP (2012/0226735-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI



transitado em julgado 

 "A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. "

RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II 

ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429

ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) - SP183027

RECORRIDO : MONICA DE ALMEIDA ROCHA

ADVOGADO : MAGDA APARECIDA PIEDADE E OUTRO(S) - SP092976

INTERES. : ANTHONY WONG

ADVOGADO : CÉSAR CRUZ GARCIA - SP146364

EMENTA RECURSO ESPECIAL -

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 

Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria, ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor. 

1. O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº 8.009/90 e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento nuclear da sociedade. 

2. Em virtude do princípio da especificidade "lex specialis derogat legi generali", prevalece a norma especial sobre a geral, motivo pelo qual, em virtude do instituto do bem de família ter sido especificamente tratado pelo referido ordenamento normativo, é imprescindível, tal como determinado no próprio diploma regedor, interpretar o trecho constante do caput do artigo 1º "salvo nas hipóteses previstas nesta lei", de forma limitada. 

Por essa razão, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que às ressalvas à impenhorabilidade ao bem de família obrigatório, é sempre conferida interpretação literal e restritiva. Precedentes. 

3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 

4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 

5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. 

6. Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração.

7. Recurso especial desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto da Sr. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi. Vencidos o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (relator) e a Ministra Maria Isabel Gallotti. 

Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 

27 de setembro de 2016 (Data do Julgamento) 

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente

MINISTRO MARCO BUZZI Relator

TJDFT - BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL por FALSO CONDOMINIO em VICENTE PIRES - DISTRITO FEDERAL

  Parabéns Exmo. Des. ALFEU MACHADO ! 

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA 

"Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO  0717576-66.2018.8.07.0000

DECISÃO PUBLICADA   11 DE OUTUBRO DE 2018 

VICENTE PIRES - DF - UMA AREA REPLETA DE FALSOS CONDOMINIOS 


" O recorrente, em suas razões recursais, defende, inicialmente, que a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família não está sujeita à preclusão, por representar matéria de ordem pública, sustentando que tal ponto é  uma questão que demanda atenção e que poderia ser suscitada até mesmo por este Juízo, de ofício, é que a dívida perseguida no presente feito em sede de cumprimento de sentença tem natureza pessoal e não propter rem, pelo que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem de família do agravante/executado é medida que se impõe.” (ID 5652501- Pág. 4) (...)

"Por fim, não há dúvidas de que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de dano grave ao recorrente, já que poderia resultar na perda da propriedade e posse do imóvel onde afirma residir, e esse bem poderia ser alienado, sem que se resolva, de forma definitiva, a arguição de impenhorabilidade sustentada no recurso.

Assim, com base em uma cognição superficial e instrumental, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado, até ulterior análise do mérito." 4 out 18

PARABÉNS DR. FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO -

OAB DF3432100A

PARABENS FELIPE ! 


VEJAM A  JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ : 

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO BUZZI 
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTEAMENTOS RECANTO DOS PÁSSAROS I E II 
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES - SP146429
ANDREA FELICI VIOTTO E OUTRO(S) - SP183027 
RECORRIDO : MONICA DE ALMEIDA ROCHA 
ADVOGADO : MAGDA APARECIDA PIEDADE E OUTRO(S) - SP092976 
INTERES. : ANTHONY WONG ADVOGADO : CÉSAR CRUZ GARCIA - SP146364 

EMENTA RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DESPESAS DE MANUTENÇÃO E MELHORIAS DE LOTEAMENTO - PRETENSÃO DE PENHORA DO ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE IMÓVEL DE LUXO (ALTO VALOR) - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DA UNIDADE HABITACIONAL INDIVIDUAL ANTE O NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À ALUDIDA GARANTIA (IMPENHORABILIDADE). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

Hipótese: Controvérsia envolvendo a possibilidade de reinterpretação do instituto da impenhorabilidade do bem de família com vistas a alargar as hipóteses limitadas, restritas e específicas de penhorabilidade descritas na legislação própria, ante a arguição de que o imóvel é considerado de alto valor. 1. O bem de família obrigatório está disciplinado na Lei nº 8.009/90 e surgiu com o objetivo de proteger a habitação da família, considerada, pela Constituição Brasileira, elemento nuclear da sociedade. 2. Em virtude do princípio da especificidade "lex specialis derogat legi generali", prevalece a norma especial sobre a geral, motivo pelo qual, em virtude do instituto do bem de família ter sido especificamente tratado pelo referido ordenamento normativo, é imprescindível, tal como determinado no próprio diploma regedor, interpretar o trecho constante do caput do artigo 1º "salvo nas hipóteses previstas nesta lei", de forma limitada. Por essa razão, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que às ressalvas à impenhorabilidade ao bem de família obrigatório, é sempre conferida interpretação literal e restritiva. Precedentes. 3. A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. 6. Na hipótese, não se afigura viável que, para a satisfação do crédito, o exequente promova a penhora, total, parcial ou de percentual sobre o preço do único imóvel residencial no qual comprovadamente reside a executada e sua família, pois além da lei 8009/90 não ter previsto ressalva ou regime jurídico distinto em razão do valor econômico do bem, questões afetas ao que é considerado luxo, grandiosidade, alto valor estão no campo nebuloso da subjetividade e da ausência de parâmetro legal ou margem de valoração. 7. Recurso especial desprovido - Brasília (DF), 27 de setembro de 2016 (Data do Julgamento)

LEIA TAMBEM : STJ : 

STJ - DECISÃO – 17/12/2012 – 08h06

TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, MESMO EQUIPARADA A CONDOMÍNIO, NÃO AUTORIZA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA

Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.   

“ se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a vero amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi   

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu a Ministra Nancy Andrighi.
INTEGRA DA DECISÃO TJDFT 

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 
Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO
Número do processo: 0717576-66.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: FELIPE PORTO 

AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES
D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FELIPE PORTO contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, por considerar preclusas as alegações contidas naquela peça de defesa.
O recorrente, em suas razões recursais, defende, inicialmente, que a alegação de impenhorabilidade absoluta de bem de família não está sujeita à preclusão, por representar matéria de ordem pública, sustentando que tal ponto é “uma questão que demanda atenção e que poderia ser suscitada até mesmo por este Juízo, de ofício, é que a dívida perseguida no presente feito em sede de cumprimento de sentença tem natureza pessoal e não propter rem, pelo que o reconhecimento da impenhorabilidade do único bem de família do agravante/executado é medida que se impõe.” (ID 5652501- Pág. 4)
Sustenta que não está discutindo a obrigatoriedade do pagamento perseguido pela parte adversa, mas que combate, no ensejo, a penhora realizada sobre o imóvel descrito como (....) , pois, segundo o alegado, se trata de único bem de família.
Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal, para suspender todo e qualquer ato de expropriação até final julgamento do presente recurso.
No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo ativo pleiteado e o provimento do recurso de modo que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel acima mencionado como bem de família, decretando-se, por consequência, a desconstituição de sua penhora que o afeta.
É o breve relatório. Decido.
De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto  tempestivo, firmado por procurador regularmente constituído, instruído com os elementos e com as peças exigidas pela legislação de regência, com preparo devidamente recolhido (ID 5653147), conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração que o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, tenho como necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de provimento da irresignação, e por ser patente a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, reputo relevante a alegação do agravante de que o Juízo a quo não poderia ter se esquivado de apreciar a alegação de bem de família, sob o fundamento da preclusão temporal da arguição.
Isso porque, consoante entendimento dominante na doutrina nacional, a manifestação dessa modalidade de impenhorabilidade representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício pelo órgão julgador.
Confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça: 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.  REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública e, por conseqüência, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição, não restando fulminada pela preclusão. 2. Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, sendo o único bem no nome dos executados/agravantes, estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão n.1075326, 07110831020178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública. Por consectário, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão. 2. Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente e é o único bem em nome da executada, estão preenchidos os requisitos previstos no arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3. Recurso conhecido e provido.  
(Acórdão n.1050030, 07099572220178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso 
Assim, somente poderia ser considerada preclusa a alegação de impenhorabilidade de bem de família, caso a questão já tivesse recebido resolução definitiva no curso do processo, o que não é o caso dos autos.
Calha destacar que, nesta decisão de natureza eminentemente provisória, apenas se está aferindo a questão processual relacionada à preclusão da alegação da proteção legal conferida ao alegado bem de família. A matéria volvida ao enquadramento, ou não, do bem em discussão nesta qualidade somente será aferida por ocasião da apreciação do mérito recursal.
Por fim, não há dúvidas de que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco de dano grave ao recorrente, já que poderia resultar na perda da propriedade e posse do imóvel onde afirma residir, e esse bem poderia ser alienado, sem que se resolva, de forma definitiva, a arguição de impenhorabilidade sustentada no recurso.
Assim, com base em uma cognição superficial e instrumental, verifica-se que é provável o provimento do recurso quando do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, bem como que a decisão recorrida é passível de impor risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ao recorrente, razão pela qual faz jus à obtenção do efeito suspensivo vindicado, até ulterior análise do mérito.
Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 995 do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTOpara, mantendo hígida a penhora do imóvel localizado no CAVP, Rua 1, Chácara 23, lote 01, Vicente Pires/DFdeterminar apenas a suspensão dos atos destinados à alienação do referido bem, até o julgamento deste recurso.
Comunique-se ao Juiz da causa para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de outubro de 2018.

Desembargador ALFEU MACHADO
                         Relator

Assinado eletronicamente por: ALFEU GONZAGA MACHADO
04/10/2018 18:34:43 
https://pje2i.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 
ID do documento:

sexta-feira, 12 de outubro de 2018

SALVE NOSSA SENHORA APARECIDA ! MÃE DE JESUS ! PADROEIRA DO BRASIL : CORAÇÃO DO MUNDO PÁTRIA DO EVANGELHO

12 DE OUTUBRO DE 2018

PEDE À MÃE QUE O FILHO ATENDE 

MÃE MARIA , INTERCEDEI pelo NOSSO BRASIL ! 

SALVAI a NOSSA PÁTRIA de TODO o MAL ! 
dia 12 de outubro de 2018 - dia das Crianças
Senhor JESUS CRISTO livrai o Brasil de todo o mal !

Nossa Senhora Aparecida INTERCEDEI por nós ! 


Missa solene na Basílica de Nossa Senhora Aparecida 

PRIMEIRA LEITURA 
(EST 5,1B-2;7,2B-3)


Solenidade de Nossa Senhora Aparecida

Leitura do Livro de Ester:

1b Ester revestiu-se com vestes de rainha e foi colocar-se no vestíbulo interno do palácio real, frente à residência do rei. O rei estava sentado no trono real, na sala do trono, frente à entrada. 
2Ao ver a rainha Ester parada no vestíbulo, olhou para ela com agrado e estendeu-lhe o cetro de ouro que tinha na mão, e Ester aproximou-se para tocar a ponta do cetro.
7,2b Então, o rei lhe disse: “O que me pedes, Ester; o que queres que eu faça? Ainda que me pedisses a metade do meu reino, ela te seria concedida”.
 3 Ester respondeu-lhe: “Se ganhei as tuas boas graças, ó rei, e se for de teu agrado, concede-me a vida — eis o meu pedido! — e a vida do meu povo — eis o meu desejo!”
— Palavra do Senhor.
— Graças a Deus.


SALMO 
(44)

— Escutai, minha filha, olhai, ouvi isto: que o Rei se encante com vossa beleza!
— Escutai, minha filha, olhai, ouvi isto: que o Rei se encante com vossa beleza!
— Escutai, minha filha, olhai, ouvi isto:/ “Esquecei vosso povo e a casa paterna!/ Que o Rei se encante com vossa beleza!/ Prestai-lhe homenagem: é vosso Senhor!
— O povo de Tiro vos traz seus presentes,/ os grandes do povo vos pedem favores./ Majestosa, a princesa real vem chegando,/ vestida de ricos brocados de ouro.
— Em vestes vistosas ao Rei se dirige,/ e as virgens amigas lhe formam cortejo;/ entre cantos de festa e com grande alegria,/ ingressam, então, no palácio real”.

SEGUNDA LEITURA 
(AP 12,1.5.13A.15-16A)

Leitura do Livro do Apocalipse de São João
1 Apareceu no céu um grande sinal: uma mulher vestida do sol, tendo a lua debaixo dos pés e sobre a cabeça uma coroa de doze estrelas. 
5 E ela deu à luz um filho homem, que veio para governar todas as nações com cetro de ferro. Mas o filho foi levado para junto de Deus e do seu trono. 
13a Quando viu que tinha sido expulso para a terra, o dragão começou a perseguir a mulher que tinha dado à luz o menino.
15 A serpente, então, vomitou como um rio de água atrás da mulher, a fim de a submergir. 
16a A terra, porém, veio em socorro da mulher.
— Palavra do Senhor.
— Graças a Deus.

EVANGELHO 
(JO 2,1-11)

Naquele tempo, 1 houve um casamento em Caná da Galileia. A mãe de Jesus estava presente. 
2 Também Jesus e seus discípulos tinham sido convidados para o casamento. 
3 Como o vinho veio a faltar, a mãe de Jesus lhe disse: “Eles não têm mais vinho”.
4 Jesus respondeu-lhe: “Mulher, por que dizes isto a mim? Minha hora ainda não chegou”. 
5 Sua mãe disse aos que estavam servindo: “Fazei o que ele vos disser”. 
6 Estavam seis talhas de pedra colocadas aí para a purificação que os judeus costumam fazer. Em cada uma delas cabiam mais ou menos cem litros.
7 Jesus disse aos que estavam servindo:   Encheram-nas até a boca. 
8 Jesus disse: “Agora tirai e levai ao mestre-sala”. E eles levaram. 
9 O mestre-sala experimentou a água que se tinha transformado em vinho. Ele não sabia de onde vinha, mas os que estavam servindo sabiam, pois eram eles que tinham tirado a água.
10 O mestre-sala chamou então o noivo e lhe disse: “Todo mundo serve primeiro o vinho melhor e, quando os convidados já estão embriagados, serve o vinho menos bom. Mas tu guardaste o vinho melhor até agora!” 
11 Este foi o início dos sinais de Jesus. Ele o realizou em Caná da Galileia e manifestou a sua glória, e seus discípulos creram nele. — Palavra da Salvação.
— Glória a vós, Senhor.



Consagração a Nossa Senhora Aparecida

Ó Maria Santíssima, pelos méritos de nosso Senhor Jesus Cristo, em vossa querida imagem de Aparecida, espalhais inúmeros benefícios sobre todo o Brasil.
Eu, embora indigno de pertencer ao número de vossos filhos e filhas,mas cheio do desejo de participar dos benefícios de vossa misericórdia, prostrado a vossos pés consagro-vos o meu entendimento, para que sempre pense no amor que mereceis; consagro-vos a minha língua, para que sempre vos louve e propague a vossa devoção; consagro-vos o meu coração, para que, depois de Deus, vos ame sobre todas as coisas. 
Recebei-me, ó Rainha incomparável, vós que o Cristo crucificado deu-nos por Mãe, no ditoso número de vossos filhos e filhas; acolhei-me debaixo de vossa proteção; socorrei-me em todas as minhas necessidades, espirituais e temporais, sobretudo na hora de minha morte.
Abençoai-me, ó celestial cooperadora, e com vossa poderosa intercessão, fortalecei-me em minha fraqueza, a fim de que, servindo-vos fielmente nesta vida, possa louvar-vos, amar-vos e dar-vos graças no céu, por toda a eternidade. 
Assim seja!
Amém !

Oração
Ó Deus todo-poderoso, ao rendermos culto à Imaculada Conceição de Maria, Mãe de Deus e Senhora nossa, concedei que o povo brasileiro, fiel à sua vocação e vivendo na paz e na justiça, possa chegar um dia à pátria definitiva. 
Por nosso Senhor Jesus Cristo, vosso Filho, na unidade do Espírito Santo.
— Amém.

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

TJ RJ CONFIRMA : AS RUAS da GRANJA COMARY SÃO VIAS PUBLICAS - Falso CONDOMINIO COMARY GLEBA 11 - B QUERIA SER "dono" de RUAS PUBLICAS" mas NÃO pode !

TJ RJ  todas as RUAS da GRANJA COMARY SÃO vias  PUBLICAS
Vista do LAGO na GRANJA COMARY - RUAS PUBLICAS FECHADAS IMPEDEM O ACESSO DA POPULAÇÃO 

Todas as ruas do bairro CARLOS GUINLE são publicas por força de lei federal de parcelamento de solo urbano conforme artigo 3o do Decreto Lei 58/37 sob o qual foi aprovado o LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY em 21 de abril de 1951.  O falso "condomínio"  da Gleba 11-B  queria OBRIGAR ( sic) a PREFEITURA a "declarar" que as ruas "eram privadas" e pagou perito judicial que constatou que as RUAS SÃO PUBLICAS e que NÃO existe "condomínio" no nenhum no  

Processo No 0005514-91.2010.8.19.0061


A sentença prolatada em 2018 JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO  nos seguintes termos : 

(...) No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005.  De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...)  Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC." 


O MINISTERIO PUBLICO já tinha constatado a ocorrencia de fraudes nas vendas dos lotes das glebas 6 ate a gleba  15 do loteamento Jardim Comary apos analisar toda a documentação do  Loteamento Jardim Comary existente do Cartorio de Registro de Imoveis e no Cadastro tecnico Municipal , no decorrer do Inquerito Civil 702/07 :

Desde agosto de 2009 o Ministério Publico de Teresópolis já havia constatado as fraudes praticadas pelos loteadores da Granja Comary, que foram usadas para simular , CONTRA A LEI , a "criação" de um ficto "condomínio" comary com 15 glebas, sobre as ruas publicas e imóveis do LOTEAMENTO JARDIM COMARY , conforme foi exposto no Parecer de saneamento do IC 702/07 :


EMENTA: Glebas da Granja Comary/Teresópolis. Parcelamento do solo urbano. Loteamentos pelo DL58/37 e ‘loteamentos fechados’ na forma de condomínios pro indiviso. Natureza jurídica dos institutos jurídicos de parcelamento do solo urbano. – loteamentos – condomínios edilícios – condomínios pro indiviso – ‘loteamentos fechados’ e condomínios de fato. Decreto –Lei 271/67. Descaracterização da natureza jurídica dos institutos de parcelamento do solo urbano.  Fechamento de logradouros públicos por meio de portões e guaritas de segurança. Cobrança de despesas em rateio particular na forma de quotas condominiais. Penhora das residências pelo não pagamento do rateio, com afastamento das normas de impenhorabilidade do bem de família.

As conclusões do Ministerio Publico sobre a ilegalidade da transformação do loteamento Jardim Comary em condominio foram confirmadas pelo loteador e pelo notário que lavrou os contratos de pre-venda, designando "lotes" como "fração ideal" , ilegalmente 
Afirma o MP no parecer do IC 702/07 :  

 " Anos antes do falecimento o Dr. Carlos Guinle, envolto por uma interpretação jurídica equivocada, passa a idealizar nova forma de parcelamento na forma de condomínio pro indiviso, elucubrando a possibilidade de criar em um futuro a unificação geográfica e administrativa das áreas da Granja Comary, sonhando com um grande condomínio, assim elabora uma peça* envolta em utópica filosofia, porém dissociada de qualquer arcabouço jurídico (...) " 

A peça a que se refere o MP é o ficto "CONTRATO E CONVENÇÃO"  forjado em 1968 

Saiba a VERDADE sobre as fraudes nas vendas de lotes da Granja Comary clicando aqui 

TJ RJ CONFIRMA : AS RUAS SÃO PUBLICAS

processo No 0005514-91.2010.8.19.0061


Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível
Cartório da 3ª Vara Cível
 Ação: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
 Assunto: Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
 Classe: Procedimento Comum
 Autor CONDOMINIO COMARY GLEBA XI-B
Representante Legal PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:28/03/2018
Descrição:...No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005. 

De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...) 
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.



INTEGRA DA Sentença

Descrição:
Trata-se de Ação Declaratória, cumulada com Obrigação de Fazer movida por CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XI-B em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, estando ambos devidamente representados no processo.

Busca o Autor com a presente demanda, em síntese, que seja declarada a existência de relação jurídica condominial, entre demandante e demandado, em razão da existência legal do condomínio pro indiviso Comary Gleba XI-B, devendo o Réu promover a retificação do cadastro municipal para que conste que a Avenida Resedá e a Servidão Alecrim, integrantes do condomínio autor, são logradouros privados e não públicos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/60.

O Réu apresentou a contestação de fls. 67/75, onde suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, aduziu, em resumo, que o autor pretende adquirir a propriedade de bens públicos através do reconhecimento de uma inexistente relação condominial, em manifesta burla ao ordenamento jurídico, tratando-se de forma ilegítima de aquisição de propriedade, sendo os bens públicos insuscetíveis de serem adquiridos por usucapião.

A fls. 78/94 o Réu acostou documentos.

Réplica a fls. 95/96. Manifestação do Ministério Público a fls. 105/107, com juntada de documentos a fls. 110/191, sobre os quais se manifestaram as partes na forma de fls. 194 e 195.

A fls. 200/201 o feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de provas oral e documental suplementar.

A parte autora apresentou os embargos de declaração de fls. 202, sendo os mesmos acolhidos para deferimento de prova pericial, na forma de fls. 207/208.

Homologados os honorários periciais a fls. 227, com complementação a fls. 257.

O laudo pericial foi apensado por linha, conforme certificado a fls. 286, com manifestação da parte autora a fls. 298/300. 

O Ministério Público apresentou parecer a fls. 303/346, opinando pela improcedência do pedido. 

As partes informaram não haver interesse na produção da prova oral, conforme fls. 348 e 348-verso.

Determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentenças, vieram-me os autos conclusos.

EXAMINADOS, DECIDO.

Cuida a espécie de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da natureza privada da Av. Resedá e a Servidão Alecrim, logradouros que compõem o Condomínio Gleba XI. 
De início, necessário observar que é plenamente possível que haja autorização para fechamento de ruas, como demonstrando a jurisprudência pátria. No entanto, vale ressaltar que se trata de mera autorização, não se caracterizando a autorização em reconhecimento de alienação, ou mesmo, usucapião. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO. LOGRADOURO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. ACÓRDÃO RECORRIDO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. LEI MUNICIPAL 3.317/2001. VALIDADE. LEI 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO.
1. Discute-se a validade da Lei Municipal 3.317/2001, que reconheceu como logradouro público (e nomeou) via que, segundo o impetrante, é particular, pois pertencente a condomínio fechado (vila).
. A discussão destes autos reflete a triste realidade das cidades brasileiras, em que os moradores isola m-se por medo, não apenas em suas casas, mas também fechando vias de acesso, como as de condomínios. 3. In casu, as denominadas ´ruas particulares internas do condomínio´ são, em verdade, vias asfaltadas, com meio - fio, sarjetas, postes de iluminação, rede aérea de energia elétrica e tráfego de veículos automotores, em nada lembrando veredas para pedestres, como as que existem em tantos condomínios edilícios. Os imóveis lá localizados constituem pequenos sobrados, murados e com portões. No início da rua principal, há grade metálica guardada por seguranças particulares.
4. Impossível inovar a argumentação trazida no Recurso Ordinário, no sentido de que a Lei 3.317/2001 não teria efeitos concretos ou seria inexeqüível, por duas razões: a) imodificável a causa de pedi r em instância recursal e b) o argumento implica inviabilidade do pleito mandamental, já que inexistiria ato coator (se a lei não tivesse efeito concreto) ou interesse de agir (na hipótese de lei inexeqüível). De qualquer forma, essa alegação não procede (a lei tem efeitos concretos e é exeqüível). 5. O Tribunal de Justiça entendeu que a competência para reconhecimento de logradouros públicos é da Câmara Municipal e que a Lei 3.317/2001 não poderia ser restringida por norma anterior de mesma hierarquia. Não houve omissão, e o acórdão foi adequadamente fundamentado. 6. O reconhecimento de logradouros públicos é competência municipal, em face de nítido Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Central de Assessoramento Fazendario Rua Erasmo Braga, 115 20 8 - Centro Rio de Janeiro - RJ 110 ACMESQUITA interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. 7. O argumento do impetrante, de que a Lei 3.317/2001 (que admitiu a via como pública) ofenderia a legislação local (Lei 2.645/1998 e Decretos do Executivo), carece de fundamento lógico-jurídico. 8. O Legislativo, pela lei anterior (Lei 2.645/1998), delimitou a atuação do Executivo no que se refere ao reconhecimento de logradouros. Impossível interpretá-la como norma que restrinja a competência legislativa da Câmara. 9. A competência legislativa municipal é fixada diretamente pela Constituição Federal (art. 30, I) e não pode ser reduzida, alterada ou extinta por lei local. A Lei 3.317/2001, combatida pelo impetrante, representa o exercício da competência legislativa pela Câmara em relação a um caso concreto e não se submete a norma anterior de mesma hierarquia. 10. A natureza pública ou privada de logradouro urbano não depende apenas da vontade dos moradores.  No momento em que o particular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se compulsoriamente na mal ha urbana. O que era privado torna-se parcialmente público, uma vez que os logradouros necessários ao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979). 
11. A Municipalidade é senhora da necessidade de afetação dos logradouros ao uso público, para, então, declará -los como tal. No caso dos autos, esse reconhecimento pelo Legislativo é evidentemente adequado. 12. Embora compreensível a preocupação dos moradores com sua segurança, sentimento compartilhado por todos os que vivem nos grandes (e cada vez mais também nos médios e até pequenos) centros urbanos brasileiros, não se coloca, no nosso Direito, a possibilidade de formação de comunidades imunes à ação do Poder Público e às normas urbanísticas que organizam a convivência solidária e garantem a sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações. 13. Ademais, a argumentação relativa à segurança dos moradores é, na presente demanda, desprovida de relação direta com a medida impugnada. Isso porque o reconhecimento da natureza pública do logradouro não impede, por si, que o Poder Municipal, nos limites de sua competência, permita o fechamento de vias de acesso ou que os moradores contratem segurança privada para o local. 14. Recurso Ordinário não provido. (RMS 18.107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 04/05/2011)

No presente caso, em análise ao laudo pericial, constata-se que a Avenida Resedá foi classificada no Plano Viário Municipal por meio da Lei Municipal 814/1974 e posteriormente incluída no guia de ruas municipais pelo Decreto Municipal nº 335/1975. Assim como, a Servidão Alecrim foi instituída pela Lei Municipal nº2.424/2005. 

De tal modo, não há dúvidas quanto à natureza pública de tais logradouros. Necessário salientar que a existência de um ´condomínio de fato´ abrangendo os referidos logradouros não é hábil ao acolhimento do pedido autoral, por encontrar barreira nos arts. 99, I e 100 do Código Civil, que assim dispõem: 

Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...) 
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

 Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais).
Publique-se. Intimem-se.