PARABENIZAMOS A JUIZA DRA. JULIANA NISHINA DE AZEVEDO, POR
ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA, DENEGANDO MANDADO DE SEGURANÇA DA
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO VIA APPIA ANTIGA
contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA QUE MANDOU ABRIR RUAS
ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA, DENEGANDO MANDADO DE SEGURANÇA DA
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO VIA APPIA ANTIGA
contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA QUE MANDOU ABRIR RUAS
ATENDENDO A PEDIDOs , DIVULGAMOS O EMAIL RECEBIDO HOJE : 16.06.2012
Boa tarde ,
Tudo bem como vai você ?
FOTOS DO PORTÃO DO FALSO CONDOMINIO VIA APIA ANTIQUA |
a sentença da Juíza, as fotos, a lei municipal, até agora continua aberto e espero que por muito tempo, agora só espero com a graça de Deus ganhar meu processo particular da cobrança para não associado que esta ai em Brasília, recurso extraordinário e recurso especial, é a minha última instancia.
Segundo pelo que me informaram que esta é a primeira rua pública que a Prefeitura de Carapicuíba manda lacra por decisão judicial.
O que queria deixar de mensagem para seus contatos é que FAÇAM A DENUNCIA NO MP, TEM QUE SER EM DUAS VIAS IGUAIS, TEM QUE PEDIR PARA PROTOCOLAR, NÃO TEM CUSTO NENHUM, DEVEM DE PREFERENCIA EXPLICAR A HISTORIA VERDADEIRA QUE O LOCAL NÃO É UM CONDOMINIO É UMA RUA PÚBLICA QUE ESTA FECHADA INDEVIDAMENTE VIOLANDO O DIREITO DE IR E VIR, QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS, SE HOUVER ALGUMA LEI MUNICIPAL IMPEDINDO O FECHAMENTO DE RUAS, CITAR TAL LEI, APRESENTAR FOTOS DO LOCAL, OU SEJA TUDO NOS MINIMOS DETALHES.
Na denuncia devem escrever os dados do presidente da associação, nome, RG, CPF, endereço, pois ele será citado para depor na delegacia do bairro.
Show de bola!!!! Os moradores devem fazer esta denuncia é muito importante, pois ajuda para anexar no processo da cobrança inconstitucional.
Abraço,
UM MORADOR DE CARAPICUIBA - SP
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AS FOTOS MOSTRAM O DESACATO DE ORDEM JUDICIAL PELA ASSOCIAÇÃO
AVISAMOS AOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO QUE FIXARAM OS CARTAZES DAS FOTOS ACIMA PARA TAPAR A ORDEM JUDICIAL QUE DÁ CADEIA SER PEGO DESCUMPRINDO ORDEM JUDICIAL - CONFIRAM - DJI
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Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
"Os argumentos pela impetrante trazidos à baila, tais como o fato de as portarias terem sido construídas há muito tempo ou a utilidade que elas têm, não são suficientes para a concessão da ordem.
Não se pode olvidar que as vias públicas são bens públicos de uso comum de todos, não se podendo tolerar a criação de loteamento fechado, com o fito de torná-las privilégio de poucos. Frise-se que falta previsão jurídica da figura “loteamentos fechados”.
Os loteamentos para fins urbanos são regidos pela Lei 6.766/79, alterada pela Lei 9.785/99.
Determina referido diploma que o loteador deve respeitar uma série de restrições e adotar uma série de medidas para obter a correspondente licença junto ao órgão municipal competente e levar adiante o empreendimento.
O comando tem razão de ser, porquanto são estas restrições e medidas que tornarão a área do loteamento um local perfeitamente habitável, dotado de toda a infra-estrutura necessária para atender as demandas de seus ocupantes.
Como o loteamento tende a se integrar plenamente à cidade, deixando de existir como tal depois de efetivamente implantado, a lei determina que o loteador reserve algumas áreas para a instalação de espaços e atividades de interesse da coletividade local e os repasse para o domínio da municipalidade.
Esta a dicção do art. 22 da lei 6.766/79, in verbis: “Desde a data de registro do loteamento, praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”.
Comentando o dispositivo, Beatriz Augusta Pinheiro Samburgo, Cláudia Helena Tamiso e José Carlos de Freitas afirmam certeiramente que
“esses espaços, destinados à afetação ao interesse público ou a acudirem ao bem geral da comunidade, passarão a integrar o patrimônio público municipal, no qual haverão de ficar gravados de indisponibilidade, por constituírem parcela do loteamento destinada à satisfação do interesse público, especialmente no âmbito comunitário do bairro.” (g.n)
Vale notar que a gleba, antes de ser dividida em lotes, constitui, integralmente, uma propriedade privada.
Quando, porém, é loteada, parte dela, obrigatória e automaticamente, destaca-se da propriedade do loteador e mesmo dos compradores dos lotes e é repassada para o domínio público.
Dentre os espaços a serem afetados ao interesse público municipal estão, em conformidade com o dispositivo legal supra citado, as vias de circulação, as ruas.
Ora, se as vias de circulação que ligam os lotes entre si e o loteamento com o restante da cidade são consideradas bens públicos, não há como permitir sejam elas excluídas do uso comum de todos.
Tanto isso não é possível que já há decisões proferidas por nossas Cortes, a exemplo do Acórdão abaixo transcrito, reconhecendo a ilegalidade deste proceder:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
Loteamento – Transformação em condomínio fechado –
Direito de locomoção do cidadão violado.
Ação civil pública. Loteamento.
Transformação em condomínio fechado com construção de muros e instalação de cancelas.
Livre trânsito do cidadão obstado e condicionado à identificação perante autoridade legítima.
Inadmissibilidade.
Verossimilhança das alegações oferecidas com a petição inicial.
Recurso provido para concessão da liminar pretendida”
(AgIn nº 12.348-4/5-Itanhaém, TJSP, Rel. Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva, j. 15.10.96) .
Demais disso, oportuno citar que o art. 180, inc. VII, da Constituição do Estado de São Paulo, ao dispor que “as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados” impede seja modificada ou comprometida a destinação original das ruas do loteamento, qual seja, circulação de pessoas, quaisquer pessoas.
Nessa esteira, vale citar a decisão proferida no processo 1.164/96 (1ª vara do Guarujá), pelo juiz Mauro Ruiz Daró, acerca do fato de o loteamento
“Balneário Prainha Branca” (Guarujá/SP) estar impedindo o acesso de pessoas estranhas ao loteamento à praia:
“Com efeito, o mesmo problema de segurança que aflige as rés, aflige também os moradores de qualquer outro bairro do município, mas nem por isso admitir-se-á que os moradores desses bairros passem a fechar suas ruas e a fiscalizar o acesso do povo a elas.”
Destaque-se que os denominados “condomínios fechados” merecem ser analisados com cautela, para que se verifique se o empreendimento é um loteamento que preferiu ser chamado de condomínio para se esquivar de atender a determinados comandos da legislação aplicável a empreendimentos deste jaez, ou se é, de fato e de direito, um condomínio.
Na primeira hipótese, o empreendimento não terá como se subtrair das normas estabelecidas pela Lei 6.766/79 e o emprego do termo “condomínio” em sua designação não produzirá efeitos jurídicos.
Na segunda sim, submeter-se-á ao regime jurídico instituído pela Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Não bastasse ser proibido, pelo regime jurídico instituído pela lei 6.766/79, o fechamento de loteamentos, com o conseqüente e indevido apossamento de áreas pertencentes ao domínio público, a prática em tela fere o ordenamento também por excluir do uso comum da coletividade bem que constitucionalmente lhe pertence.
Como se vê, não se verifica qualquer ilegalidade no ato da autoridade impetrada. Por fim, decido. Isto posto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a impetrante nas custas, na forma da lei. P.R.I.
Carapicuíba, 23 de fevereiro de 2.012
JULIANA NISHINA DE AZEVEDO
Juíza Substituta \
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