sábado, 19 de maio de 2012

TJ RJ - MORADORES UNIDOS OBTEM IMPORTANTISIMA VITORIA EM CABO FRIO - PARABENS ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM

MAIS UMA IMPORTANTE VITORIA EM CABO FRIO MOSTRA O CAMINHO A SER SEGUIDO  POR TODOS QUE ESTÃO SENDO VITIMAS DOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS : UNIÃO , CORAGEM , PERSEVERANÇA E FÉ ! 


PARABENS ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM  
PARABENS MM. Juiza: DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA
PARABENS DR. PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
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POR FAVOR ASSINEM AQUI E  DIVULGUEM NOSSA PETIÇÃO DE SUMULAS VINCULANTES AOS MINISTROS DO STF E SUMULAS PACIFICADORAS AOS MINISTROS DO  STJ , 
Peçam a todos , amigos, parentes, conhecidos, para assinarem tambem 
é preciso conscientizar a sociedade sobre a importancia da participação de TODOS,
EM DEFESA DA DEMOCRACIA , DA LIBERDADE , DA JUSTIÇA E DA PAZ SOCIAL NO BRASIL 
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Email recebido hoje de CABO FRIO - RJ
Amigos, 
Os processos, as teses se arrastam, mas a vitória tem sido daqueles
que estão lutando pelo respeito à Constituição Federal, pela
legalidade contra aqueles que exploram as áreas públicas e mantém
estruturas milicianas.
Parabéns ao Dr. Paulo Carvalho, que há anos defende as vítimas dos
falsos condomínios na orla de Tamoios, em Cabo Frio. Parabéns também
aos juízes pelo resgate do respeito às leis e pelo estado de direito
democrático.

Processo No 0007659-81.2007.8.19.0011 - 2007.011.007617-8
TJ/RJ - 18/05/2012 11:19:24 - Primeira instância - Distribuído em 21/09/2007
Comarca de Cabo Frio
3ª Vara Cível
Cartório da 3ª Vara Cível
Cabo Frio
Ação: Declaratória
Assunto: Defeito, Nulidade Ou Anulação / Ato Ou Negócio Jurídico

Classe: Procedimento Ordinário
Autor ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM
Réu LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
Advogado(s):
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO
RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ099485  -  ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO
Data
17/05/2012
Tipo do Movimento:
Sentença - Julgado procedente o pedido
Data Sentença:
14/05/2012
Descrição:
Por todos esses motivos é que JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados da
autora e o réu; 2. Declarar a ausência de obrigatoriedade dos
associados da autora ao...

Juiz: DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA
Integra da sentença 
Cuida-se de Ação com pedido de certeza jurídica acerca da ausência de
relação jurídica obrigacional entre os integrantes da associação
autora e o réu, de tal sorte a não serem compelidos os pagamentos de
mensalidades destinadas a benfeitorias e manutenção da área de uso
comum. Regularmente citado, o réu apresentou preliminar de
ilegitimidade ativa por isso que os direitos envolvidos são
individuais. No mérito, defendeu as cobranças porque realiza efetivos
serviços aos associados da autora, que não são fornecidos pela
municipalidade, além do que, a ausência dos pagamentos implicaria em
enriquecimento ilícito. Partes inconciliáveis, que afirmaram não terem
outras provas a produzir. 
É O RELATÓRIO, 
FUNDAMENTO E DECIDO: A autora
é legítima para figurar no pólo passivo já que representa os
interesses de seus associados nos termos do estatuto que lhe deu
origem. Ressalte-se, por oportuno, a enorme eficácia das ações
coletivas no que respeita a celeridade da prestação jurisdicional e a
diminuição de lides repetitivas junto ao Poder Judiciário. Por tais
motivos, REJEITO a preliminar, declaro a lide estabilizada
subjetivamente. No mérito, as partes divergem sobre a obrigatoriedade
do pagamento de mensalidades destinadas ao rateio de despesas das
áreas comuns. A natureza da controvérsia indica a possibilidade de
julgamento da lide no estado em que se encontra o feito. Há em debate
o confronto entre dois princípios: o que veda o enriquecimento ilícito
e o que garante a cada indivíduo o direito de manter-se ou não
associado. O último é expresso em texto constitucional, enquanto que o
primeiro, a partir de sua característica de princípio geral de
direito, paira prevalente sobre todas as normas de direito positivo,
inclusive a Constituição da República. Podemos, portanto, concluir que
ambas as normas possuem igual ´status´ de regra constitucional. Não é
possível, segundo princípios de hermenêutica, contradição entre
garantias e regras constitucionais, de modo que há de se priorizar, em
conflito aparente de normas, aquela que, minimamente sacrificada,
permita a existência da outra. E o exercício antes indicado resulta
que a garantia da não obrigatoriedade de manter-se associado não veda
que, quem assim o deseje, mantenha-se realizando serviços e
melhoramentos que os entes públicos (arrecadadores de impostos) mais e
mais recusam-se a fazer, porém, com a consciência de que os custos
deverão envolver apenas aqueles que assim desejarem, ainda que estenda
efeitos a outrem. Para que não haja o enriquecimento ilícito, poderão
optar os associados de não realizarem a seu custo obras comuns,
optando por exigir, ainda que judicialmente, providências que competem
aos órgãos públicos das três esferas da administração. 

jurisprudência do Excelsior STF, recentemente enfrentou o tema,
rejeitando a tese antes sufragada pelo Egrégio TJRJ no teor da Súmula
79, e consagrando o princípio que garante a liberdade associativa.
 

Por todos esses motivos é que JULGO PROCEDENTE o pedido para: 
1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados da autora e o
réu; 

2. Declarar a ausência de obrigatoriedade dos associados da
autora ao pagamento das mensalidades cobradas pelo réu e impugnados
neste feito; 

3. Condenar o réu na obrigação de não fazer para abster-se de efetivar cobranças 
ou negativar os associados da autora, sob pena de multa que fixo em 
R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada uma das condutas vedadas, 
aplicadas individualmente aos associados que
forem lesados. 

4. Condenar o réu no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta
reais).

 Transitada em julgado, cumprida a sentença e recolhidas as
custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. P. R. I.

2 comentários:

rocha disse...

Como haverá o reparo de quem foi injustiçado e teve sua moradia penhorada para pagamento de dívida inxistente ?????????

Anônimo disse...

VERGONHA simplesmente vergonha do JUDICIÁRIO