sábado, 4 de junho de 2011

Eu sou vitima disso! Perdi em primeira instancia por parcialidade de magistrados ! Não se desespere VEJA aqui o que v. PODE FAZER !

Eu sou vitima disso! Perdi em primeira instancia por parcialidade de magistrados(alguns moram no bairro da associação ou são amigos dos associados). O MP de minha cidade já tentou destituir essa obrigatoriedade, mas tambem perdeu. Recorri ao TJSP e não deram provimento e agora entrei com recurso especial e extraordinário frizando a imcostitucionalidade da ação de cobrança, ja que não sou associado, o condominio não é instituido, pago meu IPTU, minha escritura é de uma casa normal sem loteamento. Eles ameaçam, intimidam e a Prefeitura dá as costas. Para a mesma(Prefeitura) essa Associação é condominio qdo lhe é cobrada por prestar serviços publicos(asfalto etc), mas passa a ser um bairro comum, de residencias comuns para cobrar tributos. Não sei mais o que fazer!! Sou discriminado e julgado por enriquecimento sem causa dos desmandos dessa Associação que cobra taxas fixas como condominio.
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CARO JUNIOR : UNIDOS SOMOS FORTES !
Não se desespere ! Muitas pessoas como voce já nos procuraram e, seguiram as orientações abaixo, com BONS resultados :
Veja SUGESTÕES que já deram CERTO para muitas pessoas, que estavam na mesma situação :
1- Não faça NADA sem aval do seu ADVOGADO. Se ele for "derrotista" PROCURE OUTRO!
2-  DENUNCIE ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:   Se o JUIZ mora no local, é parcial, e/ou tem relação/interesse no falso condominio/associação, ele está IMPEDIDO de atuar no caso pela LOMAN - art 35 , I .
Junte PROVAS ( documentais e testemunhais). clique aqui para fazer a denuncia on-line
O CNJ está investigando varias denuncias similares , em diversos estados .
Clique AQUI e veja varios outros casos no site INFOJURIS do  CNJ :
Sindicância. Instrumento preparatório. Desnecessidade de observação de formalidades. Indicativos de violações aos deveres funcionais. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 1) Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a sindicância, por ser mero instrumento preparatório, prescinde de formalidades e contraditório, os quais ficam diferidos para posterior Processo Administrativo Disciplinar. 2) Os fatos trazidos a conhecimento deste Conselho somente poderão ser integralmente apreciados no Processo Administrativo, a ser instaurado, sendo certo que o atual procedimento, por sua natureza de mero instrumento preparatório, limita-se à verificação da existência de indícios de irregularidades eventualmente praticadas. 3) Compete a este Conselho instaurar o Processo Administrativo Disciplinar exatamente para apurar os fatos, garantindo ao Sindicato a mais Ampla Defesa e Contraditório. 4) O Magistrado que age com desídia na fiscalização dos trabalhos da Vara, bem como na condução dos feitos, descumpre os deveres dos arts. 35, incisos, II, III e VII, 41, 44 e 56 da LOMAN, acarrentando descrédito ao Poder Judiciário entre a população. 5) Deve ser responsabilizado o Magistrado que, no exercício da atividade jurisdicional é negligente (CPC, art. 135, I) e age contrariando dispositivos legais expressos, em afronta ao dever do art. 35, incisos, I, II, III, IV e VII da LOMAN, e adotando procedimentos incorretos (LOMAN, art. 44), que acarretam prejuízos a uma das partes, em procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções (LOMAN, art. 56, III), bem como com um bom desempenho das atividades do Poder Judiciário (LOMAN, art. 56, III). 6) A independência judicial é uma garantia do cidadão para assegurar julgamentos livres de pressões, mas de acordo com a Lei e o Direito. A independência judicial não é, porém, incompatível com o Controle Disciplinar da Magistratura. A imunidade garantida pelo art. 41 da LOMAN não é absoluta, sendo possível a responsabilização administrativo-disciplinar do Magistrado quando, no exercício da atividade jurisdicional, viola os deveres impostos. 7) Havendo indicativos de grave violação aos deveres funcionais praticados por Juiz de Direito, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/ MA, com a adoção de postura incompatível com o exercício da Magistratura, mostra-se necessária à instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicada a penalidade eventualmente cabível. (CNJ – SIND 200910000015682 – Rel. Min. Gilson Dipp – 100ª Sessão – j. 09/03/2010 – DJ - e nº 46/2010 em 11/03/2010 p. 11).
3- ACIONE O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
3.1) seja SOLIDARIO e registre sua DENUNCIA na PETIÇÂO on-line ao MINISTERIO PUBLICO/RJ, que está sendo assinada por cidadãos de varios estados , pois será entregue também ao PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA  - clicando aqui
O Promotor local pode ter perdido em 1a. instancia , mas DEVE recorrer da sentença e vai ganhar no STJ e no STF , leva tempo, mas GANHA - veja a JURISPRUDENCIA e o MINISTERIO PUBLICO EM AÇÃO .
PROCURE o PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SUA CIDADE e veja o que ele está fazendo a este respeito ,
Ee ele NADA estiver fazendo para reverter esta situação, DENUNCIE-O na CORREGEDORIA DO MINISTERIO PUBLICO de seu Estado, ou na CORREGEDORIA GERAL DO MINISTERIO PUBLICO em BRASILIA. Junte provas .
Corregedora-Geral do MPF
Ela Wiecko Volkmer de CastilhoSubprocuradora-Geral da República
Telefone: (61) 3105-6432
1º Suplente
Mário José GisiSubprocurador-Geral da República
Telefone: (61) 3105-5676
2º Suplente
Ana Maria Guerrero GuimarãesSubprocuradora-Geral da República
Telefone: (61) 3105-5131
EndereçoProcuradoria Geral da República – Corregedoria Geral do MPF
SAF Sul, Quadra 4,  Conjunto C, Lote 03, Bloco B, sala BC.10
CEP: 70050-900 – Brasília, Distrito Federal
Telefones
(61) 3105-6432
(61) 3105-6433
Fax (61) 3105-6498
E-mail cgmpf@pgr.mpf.gov.br
 Assessoria de Gabinete
Assessoria Adminstrativa
4- DENUNCIE A VIOLAÇÂO DE SEUS DIREITOS À PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA de DIREITOS DOS CIDADÃOS
DENUNCIE a VIOLAÇÂO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS na PROCURADORIA FEDERAL de seu ESTADO , ou, se preferir denuncie na PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA - DIREITOS DOS CIDADÃOS, na peça a intervenção do caso
USE A FUNDAMENTAÇÃO contida no ARTIGO DOUTRINARIO  do Dr. PAULO FERNANDO SILVEIRA,  ADVOGADO E JUIZ FEDERAL APOSENTADO, onde ele  ANALISA INCONSTITUCIONALIDADES, e ILEGALIDADES PRATICADAS POR MUNICIPIOS e por FALSOS CONDOMINIOS e ASSOCIAÇÔES DE MORADORES , contestando todos os "argumentos" falaciosos usados para "usurpar/privatizar" inconstitucionalmente os bens publicos de uso comum do POVO e para extorquir dinheiro e casas dos moradores não associados / não condominos.
veja em :
5- EXIJA QUE A PREFEITURA DERRUBE PORTÕES E GUARITAS ILEGAIS
A mobilização da comunidade está dando BONS RESULTADOS !
6- DIVULGUE A VERDADE DOS FATOS JURIDICOS NOS JORNAIS LOCAIS
MOBILIZE-SE , REUNA , AVISE AS OUTRAS PESSOAS QUE SÃO VITIMAS DE
COBRANÇAS E CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS,  PARA QUE A POPULAÇÃO
CONHEÇA OS SEUS DIREITOS !

Um comentário:

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

MARÇO DE 2010 : MINISTÉRIO PÚBLICO SP OBTEM LIMINARES PARA IMPEDIR COBRANÇA DE TAXAS NOS LOTEAMENTOS JARDIM DAS VERTENTES E PARQUE DOS PRÍNCIPES


Os Promotores de Justiça de Fundações da Capital, Dr. Airton Graziolli e Dra. Ana Maria de Castro Garms, seguindo a recomendação do Conselho Superior do Ministério Público (Aviso PGJ nº 763/09, publicado no DOE de 18, 21 e 22/12/09), ajuizaram ações Civis públicas, visando à extinção da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes e da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes (APRPP).
Alega-se nas ações a transformação de bairros e loteamentos em falsos condomínios, com fechamento de ruas e criação de bolsões residenciais, com cobrança compulsória e abusiva de taxas de todos moradores dos Loteamentos Parque dos Príncipes e Jardim das Vertentes, com ou sem adesão às referidas associações.
Na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes, a liminar foi concedida nos termos do pedido, em 01/03/2010 e na ação movida em face da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP, a liminar foi concedida em parte, em 15/03/2010.