domingo, 19 de junho de 2011

JUSTIÇA JÁ : RIO DE JANEIRO SOFRE COM A INDUSTRIA DA ILEGALIDADE

CIDADAOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOFREM COM A INDUSTRIA DA ILEGALIDADE

DENUNCIA GRAVISSIMA :


RIO DE JANEIRO - CIDADES SITIADAS

fonte : Defesapopular.org


A população ordeira do Rio de Janeiro está sofrendo com a Indústria da Ilegalidade associações de moradores que se auto-denominam de “condomínio”.


Na verdade são FALSOS CONDOMINIOS, criados especialmente para obter vantagem imobiliária para seus integrantes, com processos judiciais de cobranças de taxas legais e penhoras de imóveis.


O único serviço terceirizado que prestam à seus associados, é uma pseuda segurança que ao final nada adianta em face aos índices de roubos e furtos que foram relatados nos locais visitados “Barra e Barrinha”.


Nasce assim a indústria da ilegalidade que sequer é tributada ou fiscalizada pelos órgãos competentes.


Presenciamos outros absurdos, tais como prédios e edifícios de apartamentos sendo constrangidos a pagar a associação, neste caso os moradores dos verdadeiros condomínios de direito (prédios), estão agora sendo TRI-TRIBUTADOS, ou seja, pagam o IPTU para a Municipalidade, pagam o condomínio do prédio e tem de pagar o falso condomínio.


Situação vexaminosa e totalmente ilegal que deveremos interceder devido ao grande número de denuncias de abusos que se promove no Rio de Janeiro.  .....

Por isso a Defesa Popular luta pelos direitos democráticos, contra a impositividade e contra a indústria da ilegalidade que instalou no País.
Hoje assistimos mais de 25.000 vítimas, assim, recomendamos ao cidadão:

Não faça acordos,
Não se deixe enganar
Lute por seus Direitos


Defesa Popular – Em luta pelo Estado democrático de Direito
saiba mais

Veja as mais recentes VITORIAS da DEFESA POPULAR no STJ :
 
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.372 - SP (2010⁄0190178-7)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES

ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)

AGRAVADO : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO

ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE - Diretor Juridico da DEFESA POPULAR

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS CONDOMINIAIS - ADESÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de abril de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.372 - SP (2010⁄0190178-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES contra decisão, da lavra desta Relatoria, assim ementada:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS CONDOMINIAIS - ADESÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO".
Busca a recorrente a reforma do decisum, argumentando, em síntese, que a ação de cobrança sub examine tem lastro "(...) no artigo 884 do Código Civil, ou seja, no enriquecimento sem causa praticado pelos agravados que, malgrado fazerem uso dos serviços colocados à sua disposição".
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.220.372 - SP (2010⁄0190178-7)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS CONDOMINIAIS - ADESÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - AGRAVO IMPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito.
Na realidade, ao contrário do que afirma o acórdão a quo, a circunstância de serem os recorrentes associados ou não aos quadros da parte ora recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a mera titularidade do imóvel.
De efeito, a propósito da questão esta Corte já decidiu no sentido de que, em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições" (REsp 636.358⁄SP, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11.4.2008).
No mesmo sentido, assim já se decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168⁄STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido" (AgRg nos EREsp 1034349⁄SP, 2º Seção, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, DJe 17⁄06⁄2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EREsp 961927⁄RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ⁄RS-, DJe 15⁄09⁄2010).
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido" (REsp 1071772⁄RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Desembargador Federal Convocado do TRF⁄1º Região-, DJe 17⁄11⁄2008).
E ainda: AgRg no REsp 613474⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05⁄10⁄2009).
Destarte, inexiste qualquer vício no sentido da decisão ora recorrida.
Nega-se, portanto, provimento ao recurso.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

Superior Tribunal de Justiça1.228.951 - SP (2010/0220946-7)



RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI


RECORRENTE : MARIA DAS GRAÇAS TRAVESSO E OUTRO


ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE


RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PARQUE FRONDOSO


ADVOGADO : FABIANA CALFAT NAMI HADDAD


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU


OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. TAXAS DE


MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COBRANÇA.


IMPOSSIBILIDADE.


- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.


- As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo.


- Recurso especial parcialmente provido.


Brasília (DF), 07 de junho de 2011.


MINISTRA NANCY ANDRIGHI


Relatora


fonte ; SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nenhum comentário: