TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0017948-74.2010.8.19.0203
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VALE DAS
ORQUÍDEAS
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ GOMES CORREIA
RELATORA : DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE
SESSÃO DE JULGAMENTO: 24 DE ABRIL DE 2012.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES.
Decisão monocrática da Relatora deu provimento à Apelação Cível do Réu, para
julgar improcedente o pedido da Autora, em atenção ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão, que prestigia o direito de livre associação.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO (artigo 557 § 1º, Código de Processo Civil).
Recurso da Autora requerendo a reforma do decisum, afirmando que a decisão fere o
entendimento da Súmula 79 do TJRJ, sendo a Agravante condomínio de fato.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n° 0017948-74.2010.8.19.0203 em que é Agravante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
VALE DAS ORQUÍDEAS e Agravado JOÃO JOSÉ GOMES CORREIA;
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de fls. 260/263, que deu provimento à Apelação Cível do Réu, para julgar improcedente o pedido da Autora, em atenção ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, que prestigia o direito de livre associação.
A Autora apresenta recurso, a fls. 265/271, afirmando que a decisão fere o entendimento da Súmula 79 do TJRJ, sendo a Agravante condomínio de fato.
É o relatório.
A Autora desta Ação de Cobrança pretende que o
Colegiado reconsidere a decisão monocrática que deu provimento à
Apelação Cível da parte Ré pelos seguintes fundamentos:
“Partes capazes e bem representadas, o recurso é tempestivo e
deve ser conhecido, podendo ser apreciado monocraticamente.
Insurge-se o Réu contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª
Vara Cível do Foro Regional de Jacarepaguá que o condenou ao pagamento
de contribuições para Associação de Moradores. Alega que não utiliza os
serviços prestados pela Autora e que a sentença viola seu direito de livre
associação, protegido pelo artigo 5º, XX, da Constituição Federal.
Com efeito, em outros julgados similares esta Relatora aplicou
o entendimento consolidado no verbete nº 79 da Súmula deste Tribunal de
Justiça de que “em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem
causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em
igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos
serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos
moradores da localidade”.
Entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106/RJ, em 20 de setembro de 2011
reformou decisão desta Décima Oitava Câmara Cível sob o entendimento de
que as obrigações decorrem da lei ou da manifestação da vontade qualificada,
razão pela qual não se pode compelir proprietário de bem imóvel ao
pagamento de despesas feitas por ente do qual sequer é associado:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE –
AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação
de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº
4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa,
impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que
a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade –
artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal”.
Trata-se do mesmo entendimento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE
MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM
NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo”. (EREsp 444931/SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO
RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3 - Ministro FERNANDO GONÇALVES -
SEGUNDA SEÇÃO – Data de Julgamento: 26/10/2005).
O entendimento da guardiã da Constituição da República
merece ser seguido, ressalvada a posição pessoal desta Relatora, até porque
em 21 de outubro de 2011 seu Plenário decidiu pela existência de
Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 745831, cuja decisão deverá
ser no mesmo sentido e pacificará de vez a jurisprudência.
Assim, deve a sentença ser reformada para julgar
improcedente o pedido da Autora, em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, que prestigia o direito de livre associação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso do Réu para, na esteira das decisões do Supremo Tribunal Federal, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa pela Autora.”
Com efeito, não trouxe a Agravante qualquer razão que justifique a alteração da decisão quanto ao seu mérito, buscando tão-somente a revisão pelo Colegiado da matéria já analisada na decisão
monocrática.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012.
Desembargadora Leila Albuquerque
Relatora
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