domingo, 31 de julho de 2011

A luta por terras, e a situação fundiária no Brasil : multiplas faces do mesmo problema

A luta por terras, e a situação fundiária no Brasil...



Na semana que  passou, duas notícias chamaram atenção com relação a questão fundiária no Brasil. A primeira diz respeito aos trabalhadores rurais quilombolas, com seus direitos territoriais ameaçados no Maranhão e a segunda, sobre o lançamento de dois documentários sobre  exemplos de graves  violações dos direitos humanos no país, sobre os índios Guarani-Kaiowá, em questões que teriam como raiz problemas fundiários.

Conflitos marcam situação fundiária no Maranhão

Quase 1/4 da população maranhense vive abaixo da linha da pobreza, segundo dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Dos 50 municípios mais pobres do país, 32 são do Maranhão,  que apresenta uma das maiores concentrações de terras do país, onde 76% da população do estado  é negra, além do que, quase 40% da população   hoje vive no campo. O que ocorre é uma explosão de violência. Ficam de um lado os trabalhadores rurais quilombolas com seus direitos territoriais ameaçados e, de outro lado, os fazendeiros, empresários, sojicultores e criadores de búfalo ameaçando, incendiando casas.”

A luta por terras, a luta para sobreviver

O primeiro documentário – “Mbaraká: A Palavra que Age” – de Spensy, Edgar Cunha e Gianni Puzzo, trata das relações sutis entre a língua guarani, a forma poética com que é empregada e o espírito de resistência de indígenas confinados em pequenas áreas. Será exibido na TV Brasil às 00h do dia 4 de agosto.
Já o segundo “À Sombra de um Delírio Verde” é uma produção independente de Cristiano Navarro, An Baccaert e Nicolas Muñoz, que com uma linguagem didática  explica as consequências da expansão das plantações de cana-de-açúcar sobre esses índios.  Estima-se que em dois meses o documentário esteja na internet.
Ambas as produções denunciam que a maior etnia indígena do país, composta por mais de 40 mil pessoas, ocupa a área de oito reservas que somam mais de 18 mil hectares no sul do Mato Grosso do Sul. Os Kaiowá – povo da floresta, em guarani – vivem em barracos de lona e palha, em busca de terras para conseguir produzir alimento.  Ambos os documentários apresentam casos em que lideranças indígenas receberam ameaças, foram presas arbitrariamente ou assassinadas.

O Problema fundiário no Brasil,  assim como outros tantos problemas, precisam urgentemente de ações governamentais mais práticas  e factíveis. 

Estas ações poderão salvar muitas vidas, que hoje são ceifadas sem a menor cerimônia e o pior com a complacência da sociedade. Com a palavra, governo, congresso nacional  e a sociedade.
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AINDA MAIS GRAVE é que, paralelamente, e em surdina, a LUTA por TERRAS, ocorre em milhares de cidades e municipios, porque  as TERRAS PUBLICAS e os BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO, estão sendo ILEGALMENTE PRIVATIZADOS em beneficio de uns poucos, acarretando imensos PREJUIZO ao PATRIMONIO PUBLICO e LESANDO os DIREITOS FUNDAMENTAIS de LIVRE CIRCULAÇÃO de TODOS os demais cidadãos brasileiros. 
Além deste fato, GRAVISSIMO, centenas de milhares de IDOSOS, e cidadãos HONESTOS e trabalhadores estão sendo AMEAÇADOS com penhora e leilão judicial de suas CASAS PROPRIAS, por falsos condominios e associações civis , que falaciosamente se dizem - entidades filantropicas, mas que COBRAM ILEGALMENTE VALORES ABSURDOS de COTAS CONDOMINIAIS e TAXAS DE SERVIÇOS, extorquindo aos cidadãos a sua propria DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , consubstanciada no DIREITO À VIDA, LIBERDADE, MORADIA, PROPRIEDADE ! 
SOLIDARIZAMO-NOS com todas as populações indigenas que estão sendo, paulatinamente, DESTRUIDAS e ALERTAMOS aos brasileiros, para que se conscientizem do FATO historicamente comprovado de que : 
A conivencia com o  DESRESPEITO AOS DIREITO FUNDAMENTAIS das minorias, abre as portas para a VIOLAÇÂO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS ! 

sexta-feira, 29 de julho de 2011

STJ - Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente

A INTERRELAÇÂO ENTRE DANOS AMBIENTAIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS , LOTEAMENTOS, FALSOS CONDOMINIOS É EVIDENTE , BASTANDO VER AS RECENTES DENUNCIAS PUBLICADAS NA MIDIA , E PESQUISAR OS ARQUIVOS DOS TRIBUNAIS

ASSIM SENDO, OBJETIVANDO DIRIMIR QUALQUER DUVIDA QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÂO CIVIL PUBLICA CONTRA DANOS AMBIENTAIS , DIVULGAMOS ACORDAO RECENTE DO STJ - transitado em julgado em MARÇO DE 2011 - PARA INFORMAR OS AMBIENTALISTAS E A POPULAÇÃO EM GERAL PARA QUE RECORRAM AO MINISTERIO PUBLICO EM CASO DE DANOS AMBIENTAIS, TANTO O ESTADUAL , QUANTO FEDERAL, DE ACORDO COM A AREA AFETADA .

NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE LOTEAMENTO IRREGULAR SOBRE AREA DE DUNAS EM SANTA CATARINA, MAS O ACORDAO REFERENCIA UM OUTRO CASO, DE SÃO PAULO, AO QUAL DAMOS DESTAQUE :


PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.
1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282⁄STF.
2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.
3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.
4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.
5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.
Precedentes do STJ.
6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 948.921⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJe 11⁄11⁄2009)

ESTE ACORDAO FOI REFERENCIADO NO : 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.155 - SC (2008⁄0137879-5)
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE:GERMANO SPRICIGO - ESPÓLIO
REPR. POR:MARGARIDA DA SILVA SPRICIGO - INVENTARIANTE
ADVOGADO:AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. :MUNICÍPIO DE JAGUARUNA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 128, 131, 458, INC. II, 515, 516 E 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284⁄STF. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CONSTRUÇÃO SOBRE DUNAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do CPC.
2. Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação, nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas. No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão englobadas no objetivo de proteção da norma. Precedentes.
6. Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ.
7. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, fazem-se necessários o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7 e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte.
8. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.155 - SC (2008⁄0137879-5)
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE:GERMANO SPRICIGO - ESPÓLIO
REPR. POR:MARGARIDA DA SILVA SPRICIGO - INVENTARIANTE
ADVOGADO:AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. :MUNICÍPIO DE JAGUARUNA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Germano Spricigo - Espólio, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à remessa necessária, ao agravo retido, e à apelação.
O acórdão recorrido rejeitou as preliminares levantadas pelos apelantes, ora recorrentes, e entendeu pela ilegalidade do Loteamento Dunas do Sul II, pois sua construção teria sido realizada em área de preservação ambiental permanente. E, por fim, fundamentado na responsabilidade objetiva condenou os recorrentes a efetuarem as indenizações cabíveis.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos:
(i) arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do Código de Processo Civil - CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF⁄88, em que alega: a- A utilização do recurso cabível, agravo retido, para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia; b- Acresce que o acórdão recorrido não apreciou a tese recursal a ele submetida (possibilidade do magistrado nomear perito interessado na demanda e sem oportunizar à parte o contraditório); c- Omissão quanto à análise de que não basta  a existência de dunas para que a área reste caracterizada como de proteção permanente;
(ii) arts. 125, inciso I, do CPC, ao argumento de que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda e sem oportunizar à parte o contraditório;
(iii) art. 2º, caput, e alínea "f", 3º, alínea "b", da Lei n. 4.771⁄65, alega que a área de proteção ambiental é aquela que possui a vegetação fixadora de dunas. E acresce que a proteção não se dá sobre a duna, e sim sobre a vegetação;
(iv) art. 15, da Constituição Federal de 67, em que assevera que a legislação municipal deve prevalecer sobre a estadual;
(v) art. 333, do CPC, reputa incorreta a valoração da prova de que teria ocorrido dano ambiental; e
(vi) art. 159, do Código Civil de 1916⁄CC, em que insurge-se contra a responsabilidade objetiva aplicada ao caso.
Contrarrazões às fls. 844⁄851, e 855⁄865.
Juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.155 - SC (2008⁄0137879-5)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTS. 128, 131, 458, INC. II, 515, 516 E 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284⁄STF. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CONSTRUÇÃO SOBRE DUNAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte, merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do CPC.
2. Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação, nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas. No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão englobadas no objetivo de proteção da norma. Precedentes.
6. Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ.
7. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretende a parte recorrente, fazem-se necessários o revolvimento de matéria fático-probatória e o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice dos enunciados n. 7 e 5, respectivamente, da Súmula desta Corte.
8. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão ao recorrente.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Frise-se que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). Destarte,merece ser repelida a tese de violação dos arts. 128, 131, 458, inciso II, 515, 516, e 535, do CPC.
Em relação à suposta violação do art. 125 do CPC, sobre a qual o recorrente alega que não cabe ao magistrado nomear perito interessado na demanda sem oportunizar à parte o contraditório, é de se esclarecer que, na sentença de mérito, o juiz rechaça esta tese ao afirmar a possibilidade de produzir provas, de ofício, quando presentes razão de ordem pública, e quando possibilitada a manifestação das partes. Acresça-se, ainda, que não há informação, nem no acórdão, nem na sentença, de que o perito é interessado na demanda. Dessa forma, não há como prosperar a tese do recorrente de suspeição. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Fica prejudicada a alegação de que o recorrente utilizou-se do recurso cabível para impugnar a decisão judicial de permitir que determinado órgão estadual realizasse perícia, pois, para tal pretensão recursal, não há dispositivo legal apontado como violado. Na realidade, o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito da afronta a artigo da Constituição de 1969, em que aduz prevalecer a legislação municipal sobre a estadual, esclareço que esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
Não prospera a alegação de que apenas a vegetação fixadora de dunas merece proteção ambiental. A vegetação deve ser resguardada também, pois esta, evidentemente, tem a função de proteger as dunas. No entanto, o bem maior tratado aqui é a proteção ambiental que deve ser dada às dunas, como escopo final, as quais, portanto, estão englobadas no objetivo de proteção da norma. Colaciono precedente desta Corte que trata de questãosemelhante ao caso:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA AMBIENTAL  E URBANÍSTICA. LOTEAMENTO IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE LICENÇA E ENCONTRAR-SE SOBRE DUNAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
3. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística.
4. Loteamento sem registro e projetado sobre dunas, o que caracteriza violação frontal da legislação urbanística e ambiental.
5. Irrelevância da apuração do número exato de consumidores lesados, pois a legitimidade do Ministério Público, na hipótese dos autos, estabelece-se na linha de frente, por ofensa a genuínos interesses difusos (ordem urbanística e ordem ambiental).
6. Na análise da legitimação para agir do Ministério Público no campo da Ação Civil Pública, descabe a utilização de critério estritamente aritmético. Nem sempre o Parquet atua apenas em razão do número de sujeitos vulnerados pela conduta do agente, mas, ao contrário, intervém por conta da natureza do bem jurídico tutelado e ameaçado.
7. Por afrontar a Súmula 7, é vedado ao STJ, na instância extraordinária, emitir juízo de valor sobre a legitimação para agir do Ministério Público com calculadora na mão, contando o número de contratos e de vítimas, sobretudo se tal exercício não foi encetado pelas instâncias de origem.
8. O pedido de indenização de eventuais consumidores lesados, em número incerto, é consectário-reflexo do reconhecimento da ilegalidade do empreendimento e da impossibilidade de construção no local.
9. Ausência de prequestionamento, mesmo que implícito, de dispositivos que alegadamente teriam sido violados pelo juiz de primeira instância, que deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, posteriormente confirmada pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.
10. Mesmo que tivesse havido prequestionamento, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante.
11. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo aos recorrentes demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem se caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal.
12. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 928.652⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2008, DJe 13⁄11⁄2009)
E ainda este outro precedente:
MEIO AMBIENTE. Patrimônio cultural. Destruição de dunas em sítios arqueológicos. Responsabilidade civil. Indenização. O autor da destruição de dunas que encobriam sítios arqueológicos deve indenizar pelos prejuízos causados ao meio ambiente, especificamente ao meio ambiente natural (dunas) e ao meio ambiente cultural (jazidas arqueológicas com cerâmica indígena da Fase Vieira).
Recurso conhecido em parte e provido.
(REsp 115.599⁄RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2002, DJ 02⁄09⁄2002, p. 192)
Não merece êxito a infringência ao art. 333 do CPC - incorreta valoração das provas -, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória nos recursos excepcionais. Neste sentido, incidente a Súmula n. 7 do STJ.
Percebe-se, da leitura das razões do recurso especial, que a parte, inexoravelmente, pretende nova valoração das provas. Para infirmar o acórdão recorrido, como pretendeu a parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Por fim, deve ser mantido o acórdão recorrido, no sentido de que a responsabilidade do recorrente pelos danos ambientais é objetiva. Eis o precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DAPROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.
1. A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282⁄STF.
2. Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados – as gerações futuras – carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.
3. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente.
4. As APPs e a Reserva Legal justificam-se onde há vegetação nativa remanescente, mas com maior razão onde, em conseqüência de desmatamento ilegal, a flora local já não existe, embora devesse existir.
5. Os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse.
Precedentes do STJ.
6. Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 948.921⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJe 11⁄11⁄2009)
Isso posto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2008⁄0137879-5
REsp 1.069.155 ⁄ SC
Números Origem:  20060168300  20060168300000100  20060168300000200  282960000331  82960000331
PAUTA: 07⁄12⁄2010JULGADO: 07⁄12⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO
RECORRENTE:GERMANO SPRICIGO - ESPÓLIO
REPR. POR:MARGARIDA DA SILVA SPRICIGO - INVENTARIANTE
ADVOGADO:AMAURI JOÃO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.:MUNICÍPIO DE JAGUARUNA
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio Ambiente

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07  de dezembro  de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

quarta-feira, 27 de julho de 2011

MAIS UMA VITORIA NO STJ - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO de CAMPINAS NÃO PODE COBRAR

QUEM ESTIVER SENDO COBRADO ILEGALMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES , "condominio" de FATO , ou "condominio" IRREGULAR TEM QUE INSISTIR E RECORRER SEMPRE !
NÃO PODE DESISTIR , NUNCA !
DEFENDA OS SEUS DIREITOS, E VOCE ESTARA DEFENDENDO A DEMOCRACIA E A JUSTIÇA !
PARABENS AOS MINISTROS DO STJ, PARABENS AOS ADVOGADOS e PARABENS AO GUSTAVO ANDRE, QUE PERSISTIU NA DEFESA DE SEUS DIREITOS E ALCANÇOU A VITORIA !

ORIGEM do CASO :  CAMPINAS - São Paulo


AgRg   no  RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.441 - SP  (2008⁄0263072-2)    
RELATOR:MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADOS:ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA
 MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
 
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931⁄SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 - Precedentes específicos.
4 - Agravo interno provido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, dar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. 
 
Brasília (DF), 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator
 
 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.441 - SP (2008⁄0263072-2)
 
AGRAVANTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADO:MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIM BOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO contra decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada:
 
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1 - Inaplicabilidade do CDC às relações entre o condomínio e seus condôminos.
2 - Mesmos não estando regularizado o condomínio, deve o condômino contribuir para as despesas comuns efetuadas pela associação dos proprietários. Prevalência do interesse coletivo. Precedentes específicos do STJ.
3 - Não conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Concreção da Súmula 83⁄STJ.
4 - Recurso Especial a que se nega seguimento. (e-STJ, fl. 403)
 
 
 
Alega que a ausência e filiação a associação de proprietários e moradores de condomínio irregular afasta a obrigação de adimplir a taxa condominial.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.441 - SP (2008⁄0263072-2)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
 
 
Assiste razão ao agravante.
De fato, após divergência jurisprudencial, houve uniformização do entendimento sobre a matéria objeto da insurgência recursal pela 2ª Seção dessa Corte, a qual no Julgamento dos Embargos de Divergência nº 444.931⁄SP decidiu que há o dever de pagar as contribuições condominiais apenas quando há adesão do réu à associação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DEPROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1330968⁄RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2011, DJe 25⁄02⁄2011)
 
 
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido.
(REsp 1020186⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄11⁄2010, DJe24⁄11⁄2010)
 
 
CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1219443⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄11⁄2010, DJe 23⁄11⁄2010)
 
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e afastar a responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento dos encargos condominiais.
Improcedente a demanda, inverto os ônus sucumbenciais, mantido quanto aos honorários advocatícios o valor fixado na origem.
É o voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2008⁄0263072-2
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.106.441 ⁄ SP
 
Números Origem:  25302003              5099924               50999241              5099924301
 
 
EM MESAJULGADO: 14⁄06⁄2011
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
RECORRENTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADO:MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIMBOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:GUSTAVO ANDRÉ RODRIGUES DÓRIA E OUTRO
ADVOGADO:MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO JARDIMBOTÂNICO DE SOUSAS JB JARDIM BOTÂNICO
ADVOGADO:MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES ANDRÊO DA FONSECA E OUTRO(S)
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1069417Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 22/06/2011

Brasil sofrerá maior inspeção da ONU sobre direitos humanos

Brasil sofrerá maior inspeção da ONU sobre direitos humanos

Por ANTONIO CARLOS LACERDA
 GENEBRA/SUIÇA – Colocado sob suspeita pela ONU, o Brasil sofrerá a maior inspeção internacional sobre direitos humanos devido aos espancamentos, torturas e assassinatos praticados por policiais quando prendem suspeitos e contra os presos em presídios.
 A missão da ONU promete ser dura com as autoridades brasileiras, já que não é a primeira vez que investigação é feita. A missão recebeu evidências de ONGs e especialistas apontando para violações aos direitos humanos em centros de detenção provisória, prisões e nas unidades que cuidam de jovens infratores em vários Estados.
Não é a primeira vez que a tortura no Brasil é alvo de investigação na ONU e a missão promete ser dura com as autoridades. Os locais de visita estão sendo mantidas em sigilo para que o grupo de inspetores faça visitas de surpresa aos locais considerados críticos, impedindo que as autoridades “preparem” as prisões e “limpem” eventuais problemas. Também será a primeira vez que a tortura será investigada em unidades para jovens – como a antiga Febem.
 Para poder surpreender as autoridades, a viagem que ocorrerá no início do segundo semestre tem sua agenda guardada a sete chaves. A ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário, só foi informada de que a missão ocorrerá e será liderada pelo Subcomitê de Prevenção da Tortura da ONU. Mas não recebeu nem a lista das cidades que serão inspecionadas nem quais instituições serão visitadas. A obrigação do governo será a de dar acesso irrestrito aos investigadores.
 No total, o grupo contará com cinco especialistas internacionais. Para garantir a confidencialidade das discussões, o documento não será publicado sem que exista autorização do governo.
 A brasileira Maria Margarida Pressburger, que integra o Subcomitê, não fará parte da análise. Ela espera que os inspetores encontrem uma situação alarmante. “Existem locais no Brasil em que a tortura se aproxima da mutilação.”, afirmou.
 Acordos. A visita ainda tem como meta pressionar a presidente Dilma Rousseff a ratificar os acordos da ONU para a prevenção da tortura. O Brasil assinou o entendimento em 2007. Mas não criou programas em todo o País para treinar policiais e evitar a prática.
 A relação entre o governo brasileiro e a ONU em relação à tortura é tensa desde 2005, quando o Comitê contra a Tortura realizou uma visita a um número limitado de lugares. Ao escrever seu relatório, indicou-se que a tortura era “sistemática” no País. O governo tentou convencer a ONU a apagar essa palavra e bloqueou a publicação do texto até 2007.
 Em 2009, o governo comprou uma briga com o relator da ONU contra Assassinatos Sumários, Phillip Alston, que havia colocado em dúvida a redução de execuções. O Brasil chegou a chama o relator de “irresponsável”.
 O Estado do Espírito Santo, por exemplo, é o campeão em espancamentos, torturas e assassinatos de presos por parte da polícia e agentes penitenciários. Dentro da polícia, travestidos de defensores da lei e guardiões da sociedade, estão verdadeiros cânceres sociais, policiais corruptos, assassinos e torturadores.
 No Espírito Santo, o suspeito, quando é preso e não morre no ato da prisão, ao ser levado para a delegacia de polícia não tem direito a defesa, advogado e nenhuma assistência, sendo obrigado assinar, no pico de uma arma, uma confissão de culpa.

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Margarida Pressburger no Alto Comissariado da ONU

Site Em Dia Com A Cidadania, 21/02/2011:
Foto: www.emdiacomacidadania.com.br/Rio de janeiro.2008

Festa da padreira dos ciganos, no Parque Garota de Ipanema. Bandeiras do Brasil, da Paz e do Ciganos.
MARGARIDA PRESSBURGER ASSUME POSTO NO ALTO COMISSARIADO DA ONU CONTRA AS TORTURAS. EXCLUSIVA AQUI
Hoje, 21 de fevereiro, é um dia do orgulho para o Brasil, pois, a essas alturas, já deve ter tomado posse, na Subcomissão Contra a Tortura (prática corriqueira nas nossas delegacias e presídios) do Alto Comissariado da ONU, a Dra Margariga Pressburger, nossa querida e atuante presidente da Comissão de Direitos Humanos da ativíssima OAB/RJ, a qual integro, com orgulho e solidariedade.
Como não tivemos tempo de fazer a entrevista pessoalmente, pois os últimos dias antes da viagem foram de desvario burocrático e social, Margarida Pressburger nos mandou as respostas, ontem, por email, em entrevista exclusiva avisando que está um frio de rachar, em Genebra, onde ela fica mais uns dias, a pedido da Ministra da secretaria especial dos Direitos Humanos, Maria do Rosário.
• A clássica “qual é a sensação de ser a primeira representante do Brasil na subcomissão da ONU contra a tortura e abusos?
MP - A sensação mais forte é a da responsabilidade, pois ser o Brasil escolhido pela primeira vez, desde a sua adesão ao protocolo em 2007, e ter sido escolhida para essa representação me obriga a ter um desempenho que faça com que a OPCAT mantenha o país sempre entre os preferidos para ocupar esse posto.
• Como você vai equilibrar as duas funções, de representante do Brasil e Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RJ?
MP - Isso ainda é difícil de responder, pois só hoje vou começar a conhecer as atividades a serem exercidas no SPT, respondo na volta. Mas os laços que me unem à CDHAJ, desde 1981, são muito fortes e eu gostaria de mantê-los, mas se for de todo impossível, tenho certeza que estou deixando uma equipe tão fielmente comprometida com a causa dos Direitos Humanos que qualquer um deles me substitue, de repente, com força e qualidade até melhor que a minha.
Se tiver que sair, saio com o sentimento da missão cumprida e de ter criado “filhos e filhas” de mentes sadias e que lutarão por um mundo melhor.
• Já sabe como será a mecânica do cargo que vai exercer?
MP - Como falei há pouco, somente a partir de amanhã (hoje), dia 21, vou começar a conhecer a mecânica das supervisões a serem realizadas nos diversos países que ainda adotam a tortura e os maus tratos como método de coaçao e repressão (praticamente todos os países, infelizmente, de alguma forma ainda usam desses métodos covardes em seus locais de privação de liberdade).
• Num país em que a tortura policial é quase endêmica, o que fazer para que isso acabe e, antes, diminua consideravelmente?
MP - O SPT, assim como todos os Comitês da ONU, não tem a autoridade para intervir em nenhum país para ordenar que cessem quaisquer atos que seus governos entendam devam ser usados. O que deve ser compreendido pelos mandatários desses países é que tortura não pode ser entendida como cultura. Os Comitês da ONU, após visitas aos países que se utilizam da tortura e de outros meios cruéis ou degradantes, prepara um relatório que é entregue às autoridades desses países com as recomendações pertinentes. A não observância dos principios humanísticos pode levar aqueles países a responderem judicialmente perante Cortes Internacionais, como foi o caso do Brasil, julgado, entre outras, na questão do Araguaia.
• Depois de tomar pose, hoje, dia 21, você, a pedido dela, vai acompanhar a ministra Maria do Rosário em uma ou duas reuniões. Sobre o que são e onde?
MP - Sim, a Ministra da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário, me solicitou que estivesse presente em reunião que irá acontecer no Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, em Genebra.
• Quanto tempo dura o seu mandato na ONU e como ele se desenrolará?
MP - Fui eleita para dois anos, podendo ser reeleita por mais um período de dois anos.
• E aos torturados do mundo, qual o recado?
MP - É difícil dizer alguma coisa para os torturados, quando você não tem o poder de tirá-los da situação em que se encontram e eu não posso fazer nenhuma promessa, a não ser que continuarei o meu trabalho para que essa coisa odiosa seja varrida da face da Terra, mas não posso, infelizmente, dizer se os vencedores serão, ainda, os que vierem na próxima geração.
• E aos torturadores?
MP - A resposta é mais ou menos como a anterior, ao contrário. Os torturadores um dia serão justiçados e responderão por seus crimes hediondos e inafiançáveis.
fonte : http://blog.andrei.bastos.nom.br/2011/02/21/margarida-pressburger-no-alto-comissariado-da-onu/

terça-feira, 26 de julho de 2011

O BRASIL : ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ou "coleção" de CONDADOS" ???

ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO ou "CONDADOS" ???
Há casos tão graves ocorrendo, em São Paulo, e em outros estados, que se justifica plenamente o pedido de FEDERALIZAÇÃO deste problema , através da intervenção do MINISTERIO PUBLICO da UNIÃO, visando assegurar a SOBERANIA  DO ARCABOUÇO JURIDICO E A UNIDADE INDISSOLUVEL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, constituida como um ESTADO DEMOCRATICO D DIREITO, no art 1o. da CF/88 ,
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;

no "CONDADO" de VINHEDO - Vereador INSURGE-SE CONTRA MP e SENTENÇA JUDICIAL


Em GUARAUBA - BA  praias são PRIVATIZADAS e pescadores e marisqueiras expulsos


EM UBATUBA - UM MURO FECHA RUA PUBLICA E IMPEDE O ACESSO À PRAIA VERMELHA
Marcos Guerra
16/06/2010 - 13h04
Muro interdita a rua em Ubatuba - SP

As imagens acima comprovam o fechamento de uma rua pública para o favorecimento de interesses particulares. Os moradores do denominado condomínio Altos da Praia Vermelha, localizado entre o Jardim Alice e o Sítio Santa Etelvina, resolveram, com a anuência de irresponsáveis da administração municipal, fechar o acesso de uma das passagens, impedindo assim que as ruas do suposto Condomínio sejam utilizadas como rota alternativa em situações de emergência.
Esta passagem é utilizada pela comunidade em geral (em especial pelos moradores do Tenório, Praia Vermelha e Ponta Grossa), especialmente nos meses de temporada servindo como importante alternativa aos engarrafamentos comuns no Tenório e Capitão Felipe, para trânsito, emergências e inclusive pelos caminhões de coleta de lixo e polícia.
A discussão e comprovação da real e legal situação dos imóveis que compõe o denominado condomínio Altos da Praia Vermelha, serão feitas em Juízo. Por ora o que realmente importa é que se todos que quiserem preservar sua segurança e privacidade, passem a se utilizar de expedientes como o ora apresentado, poderemos ter imóveis totalmente ilhados. Como exemplo posso citar o próprio suposto condomínio Altos da Praia Vermelha pois, se tanto os moradores do Jardim Alice quanto os moradores do morro da Praia Vermelha, optarem por fazer o mesmo, os atuais idealizadores do muro acessarão suas propriedades de asa delta.
As medidas legais cabíveis para a demolição do muro serão tomadas e uma ampla e detalhada pesquisa sobre a legalidade de cada uma das construções que compõe o denominado condomínio Altos da Praia Vermelha será efetuada. Vamos ver se as pessoas que se utilizam da administração pública para a defesa de seus interesses particulares, realmente honram seus compromissos fiscais.
Nota do Editor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra, natural de São Paulo - SP, morador de Ubatuba desde 2001, é empresário na área de consultoria tributária.
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V – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

1.      A fim de se evitar a ditadura e a tirania, o poder político – que antes residia uno, absoluto e intocável nas mãos do rei, imperador, tirano ou ditador – foi dividido de duas formas. Num corte horizontal, foram fixadas as competências legislativas e materiais, privativas ou concorrentes, da União, Estados-Membros e Municípios, com o surgimento do federalismo (CF-Arts.1º, 18, 21/25 e 30). Verticalmente, o fracionamento ocorreu entre os ramos legislativo, executivo e judiciário, gerando o princípio da separação dos poderes (CF-Art.2º). Assim, tendo sido o poder político duplamente dividido, impossibilitou-se a sua concentração nas mãos despóticas de um só homem ou nas de um só grupo de pessoas que estejam chefiando um ente político ou um ramo do governo.

2.      A doutrina ensina que “Uma segunda razão para dividir o poder – mencionado com ênfase por Madison – era a prevenção da tirania. Ou seja, acima de tudo, a distribuição dos Poderes entre os três separados ramos serve como poderoso controle contra ações arbitrárias”, preservando-se, indiretamente, a liberdade individual.[12]

3.      Para completar o controle do poder político, de modo a não permitir que algum ramo do governo, ou mesmo que um ente político, sobreponha-se aos outros, aumentando, ilegitimamente, o seu limite de atuação e, com isso, pondo em risco a democracia, surgiu, ancilarmente, a doutrina dos freios e contrapesos (checks and balances). Por meio dela, cada detentor do poder exerce severa vigilância sobre os demais, a fim de preservar sua competência constitucional e evitar os indevidos avanços, os abusos e as intrusões, ficando claro que a Carta Magna outorgou ao judiciário o poder final de se pronunciar sobre a validade das leis (judicial review), podendo, consequentemente, anulá-las, sendo que as suas decisões finais só podem ser suplantadas por emendas constitucionais.
Para democratizar esse poder não eleito, instituiu-se o tribunal do júri, que, num verdadeiro governo do povo para o povo, deveria ser competente para todos os julgamentos criminais (exceto os sujeitos a transações penais) e os cíveis de maior vulto financeiro. Nenhum poder político, porém, fica acima da sociedade civil, que o controla principalmente pela imprensa livre, aí compreendidos os modernos veículos de comunicação da mídia (rádio, televisão, internet etc.) e, notadamente, pelo meio exponencial de exercício da cidadania: o voto.

4.      Então, debaixo dessas doutrinas e visando dar efetividade plena a esses princípios constitucionais (democracia, federalismo e separação dos poderes), faz-se necessário que cada ente político ou ramo governamental lute para preservar sua competência constitucional. Não se pode permitir, impunemente, que o detentor de uma fatia de poder abocanhe parte atribuída a outro. O agredido, ao ficar inerte, está admitindo e dando legitimidade à intrusão, à invasão e à usurpação indevida e não permitida pela Carta Política. Com isso, o que está em jogo são a própria democracia e, por conseqüência, a liberdade individual.

5.      Já ensinava James Madison, no The Federalist Papers, nº 51, que a grande segurança contra a gradual concentração de muitos poderes no mesmo departamento consiste em dar àqueles que administram cada departamento os meios constitucionais e motivos pessoais para resistir aos avanços dos outros. (But the great security against a gradual concentration of the several powers in the same department, consist in giving to those who administer each department the necessary constitutional means and personal motives to resist encroachments of the others.)[13]

6.      Se a competência para legislar sobre loteamentos e condomínios é privativa da União, emerge, de maneira lógica e evidente, que ela tem, necessariamente, o interesse em e o dever de defender sua privativa esfera constitucional de atuação. Não se pode reconhecer a incompetência legislativa do município e inferir que a União deva ficar passiva, inerte, apática, sem desejo de anular a legislação que invade, diminui e limita o seu poder político como ente federado, esperando que os poderes estaduais venham em seu socorro. Ao fazer a intrusão, a lei municipal fere o princípio federalista e agride, simultaneamente, o regime democrático, já que este pressupõe a correta observância da repartição de poderes legislativos entre os entes políticos, de modo a evitar que, pela usurpação, se instale a tirania, ou a anarquia.

7.      Também não se pode esperar que o indivíduo prejudicado pela legislação municipal venha defender a competência da União, quando, para isso, ela dispõe de seus órgãos institucionais. Infere-se, porém, que – ante a inércia do órgão federal, que deveria agir, já que as duas legislações, federal e municipal, não podem conviver no mundo jurídico, eis que são essencialmente antagônicas –, o indivíduo não deverá ficar prejudicado, podendo levantar em juízo a questão da inconstitucionalidade, como matéria de direito, bem como o magistrado, ainda que estadual (nas emergências, todo juiz detém competência provisória), reconhecê-la de ofício no bojo de uma demanda cível.

8.      A incolumidade da competência da União deve ser resguardada por um de seus órgãos, no caso o Ministério Público Federal, já que lhe incumbe, precipuamente, a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (CF-Art.127) e tem por função institucional “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos” (CF-Art. 129, II).

9.      Conclui-se, então, que a competência para anular a lei municipal, que usurpa sua atuação privativa, é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis:

“I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federalforem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (Ressaltou-se)

O ato de legislar, dentro de sua esfera privativa de competência, constitui a essência do poder político do ente federativo, sua razão de ser, de existir. Se dele abre mão – inconstitucionalmente, diga-se, já que a lei fundamental não autoriza o abandono, nem o descaso, do poder político que lhe foi conferido, nem permite a aceitação pacífica de intrusões e avanços indevidos por parte dos outros entes políticos, está sinalizando que a violação é como coisa natural e corriqueira, o que, evidentemente, dada a sua grandeza constitucional, não é. Portanto, na espécie, o interesse da União de manter a sua competência legislativa intocada é tão óbvia e evidente que, data venia, dispensa maiores fundamentações.
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