sábado, 26 de outubro de 2013

VITORIA EM CABO FRIO ! PREFEITURA DERRUBA CERCAS DE MANSÕES QUE INVADIRAM AREAS PUBLICAS

Operação de desocupação de áreas públicas realizada no Distrito de Tamoios


25/10/13

TRATOR DA PREFEITURA DERRUBA CERCA VIVA 
MANSÕES INVADIRAM AREAS PUBLICAS E TIVERAM CERCAS DERRUBADAS

EQUIPE DA PREFEITURA 

            A pedido do Ministério Público foi realizada uma grande operação para o cumprimento de oito mandados emitidos pela justiça na manhã desta quinta-feira (24), no Distrito de Tamoios, pelas Secretarias de Legalização Fundiária, Posturas, Obras, Meio Ambiente e COMSERCAF.

            Na ocasião a Prefeitura Municipal de Cabo Frio, através das secretarias envolvidas, realizou a desocupação de áreas públicas que vinham sendo ocupadas irregularmente no loteamento Verão Vermelhas.

            Segundo  os envolvidos na ação, algumas mansões localizadas no loteamento aumentaram a extensão territorial de seus lotes através da ocupação irregular de áreas públicas, tais privatizações do espaço público, ocorriam com construções de cercas vivas em torno dessas áreas.

            Nesta operação todos os mandados emitidos foram cumpridos.


quinta-feira, 24 de outubro de 2013

TJ SP - VITORIA LINDA EM VINHEDO ! PARABENS EXMO JUIZ DR. FABIO MARCELO HOLANDA ! PARABÉNS KAYTI GRACIA GOUVEA POR MAIS ESTA IMENSA VITORIA

" Deus dá as batalhas mais difíceis aos seus melhores soldados " Papa Francisco 

Louvai ao SENHOR. Louvai, servos do SENHOR, louvai o nome do SENHOR.
Seja bendito o nome do Senhor, desde agora para sempre.
Desde o nascimento do sol até ao ocaso, seja louvado o nome do Senhor.
Exaltado está o Senhor acima de todas as nações, e a sua glória sobre os céus.
Quem é como o Senhor nosso Deus, que habita nas alturas?
O qual se inclina, para ver o que está nos céus e na terra!
Levanta o pobre do pó e do monturo levanta o necessitado,
Para o fazer assentar com os príncipes, mesmo com os príncipes do seu povo. 

NÃO HÁ PALAVRAS SUFICIENTES PARA PARABENIZAR E AGRADECER AO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DR. FABIO MARCELO HOLANDA , 
MAGISTRADO DIGNO E PROBO 
QUE HONRA A ELEVADA MISSÃO QUE LHE FOI CONFIADA POR DEUS 
LIBERTANDO, DEFINITIVAMENTE , COM ESTA  BRILHANTE AULA DE DIREITO ,
TODOS QUE FORAM VITIMAS DE ATOS ILEGAIS E DE 
FRAUDES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO !
MAIS UMA VITÓRIA!!!!!!!

PROCESSO DE HILDA.


PARABÉNS À KAYTI GRACIA QUE LUTOU MAIS DE 10 ANOS LUTA POR JUSTIÇA !
PARABÉNS AO DR. SCHIMCA, ADVOGADO DOS AUTORES !
PARABENS À FAMILIA DA D. HILDA, QUE SOUBE HONRAR A SUA MEMORIA  
UMA MULHER DE CORAGEM E DE FÉ
QUE, MESMO IDOSA E DOENTE DE CANCER , LUTOU ATÉ O FIM EM DEFESA 
DE SEUS DIREITOS , DE SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, 
E QUE , MUITO MAIS DO QUE UMA MORADIA, 
LEGOU À SUA FAMILIA, E A TODOS, UMA LIÇÃO DE HONRADEZ, 
CORAGEM , FÉ , E PERSEVERANÇA 
PARABENS AO CORONEL CINTRA, E A TODOS QUE SE COMPADECEM 
DO SOFRIMENTO INENARRÁVEL IMPOSTO ILEGALMENTE A 
MILHARES DE IDOSOS E FAMÍLIAS QUE ESTÃO PERDENDO SUAS CASAS
E ENDO EXTORQUIDOS POR MILICIAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS  
E DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, QUE NADA TEM DE FILANTRÓPICAS !

 
LUIZ G KUNZ- NÃO ASSOCIADO FOI CONDENADO NO RJ
JUSTIÇA IGUAL PARA TODOS !
VITORIA EM VINHEDO 
REPERCUTE NACIONALMENTE   

SENTENÇA 
Processo nº: 0001679-18.2011.8.26.0659 
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino 
Requerente: Cristiano Lemes Garcia e outros 
Requerido: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim 
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Marcelo Holanda 
Vistos. 
 CRISTIANO LEMES GARCIA, DANIEL LEMES GARCIA e GUILHERME LEMES GARCIA moveram a ação ordinária contra CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM alegando, em resumo, que o réu não é condomínio e não pode obriga-los ao pagamento de despesas de condomínio (fls. 02/26 e 29). 
 O réu foi citado pessoalmente (fls. 32 verso) e apresentou contestação com preliminar e defesa de mérito alegando, em resumo, que a improcedência do pedido (fls. 34/165). A ação que havia sido proposta inicialmente por Hilda Lemes Garcia teve o pólo ativo alterado em razão da morte da antiga requerente (fls. 184) que foi substituído por seus filhos (fls. 188/193 e 204). As partes não pediram a produção de outras provas (fls. 206/208). 
É o relatório. 
Decido. 
O processo não deve ser suspenso como requerido pelo réu porque ausentes as hipóteses do art. 265, do CPC. 
O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do CPC. 
As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do litígio e julgamento da causa. 
A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu deve ser afastada. 
O pólo ativo é integrado pelos titulares do imóvel situado no interior do loteamento requerido razão pela qual se reconhece aos autores a legitimidade para demandar sobre o objeto do pedido. 
A antiga requerente também era parte legítima porque moradora do referido imóvel que recebia as cobranças questionadas que alcançava não apenas o primeiro requerente mas também outros, como mencionado na cópia do boleto de cobrança de fls. 23, em circunstâncias que também justificavam a propositura da ação. 
Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelo réu e as respeitáveis decisões por ele mencionadas, as referidas decisões não impedem o reexame das questões controvertidas no âmbito judicial como efeito do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). 
O Decreto-Lei nº 271/67 determinava a aplicação aos loteamentos da Lei nº 4.591/64. 
 Porém, o Decreto-Lei nº 271/67 previa em seu artigo 3º, parágrafo primeiro, a necessidade de regulamentação de sua aplicação aos loteamentos. 
Ocorre que o Decreto Regulamentador não foi editado pelo que o Decreto-Lei nº 271/67 e a Lei nº 4.591/64 não poderiam ser aplicados em relação ao segundo réu. 
A matéria referente a loteamentos foi depois inteiramente tratada pela Lei nº 6.766/79, que deve ser o ato normativo considerado para efeito de exame da natureza do segundo requerido que não foi constituído nos termos da Lei nº 4.591/64, não se sujeitando por isso a incidência desta última Lei. 
O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta a realidade do réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em contrário. 
Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o domínio do Município (art. 22 da Lei nº 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. 
Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua implantação e existência. 
No caso concreto o réu é na verdade um loteamento tendo sido constituído sem a estrita observância da Lei nº 4.591/64 que disciplina os condomínios. 
O réu não tem o direito de cobrar valores intitulados como de condomínio, muito menos de quem não se associou a ele. 
O réu não é condomínio, mas loteamento, não podendo por isso pretender a equiparação com o condomínio muito menos impor prestações a quem a ela não aderiu, com ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade como também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ. O réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele. O direito constitucional à associação (art. 5º, XX, da CF) recebe a mesma proteção do direito de não se associar. O direito da associação daqueles que desejam se associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local. Os que se associaram, de outra parte, têm o dever de respeitar o direito de não associação exercido pelos que não se associaram. A prestação de serviços porventura executada pelo requerido a seus associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra a liberdade de associação e de não associação (art. 5º, XVII e XX, da CF). 
A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os direitos reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 
O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII, da CF). O uso da propriedade que viola direitos constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade. O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras normas e princípios constitucionais acima expostos. As provas dos autos não evidenciam a associação dos requerentes e nem da antiga requerente Hilda, em relação a quem o réu chegou a alegar ilegitimidade passiva reconhecendo por via indireta que ela não era associada. 
As provas dos autos demonstram a existência de vínculos associativos e contratuais entre os requerentes e o réu, sendo ainda certo que as obrigações relacionadas a manutenção de serviços não determina aos autores o dever de se associarem, respeitada a sua liberdade de se associar e de não se associar reconhecida em nível constitucional. 
Nesse sentido já decidiu o STJ em recente decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi: 
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É ASSOCIADO.
O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não for associado e não aderiu ao ato que institui o encargo. Precedentes. Recurso Especial Provido” (REsp 1.358.464/SP, j. 18.12.2012). 

O pedido é procedente para seja reconhecida perante os requerentes a existência de relação de condomínio em relação ao réu, inexistência de vínculo associativo entre as partes, não estando os autores obrigados a se associarem ao réu e a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos requerentes. 
O pedido é improcedente ao pedido de restituição em dobro das quantias pagas, por considerar que não há prova de pagamento destas quantias, e nem de que os requerentes teriam sido coagidos ao pagamento delas, em condições que determinassem a restituição de valores. 
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 
a) Declarar a inexistência de relação de associação e de condomínio entre as partes, não estando os autores obrigados a se associar ou a manterem associados ao réu; 
b) Declarar a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos requerentes, devendo o réu em consequência se abster da exigência de cobranças de quaisquer valores dos requerentes; 
Condeno o réu sucumbente na maior parte do pedido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro emR$5.000,00. 
P.R.I.C. 
Vinhedo, 18 de outubro de 2013.
JUIZ FABIO MARCELO HOLANDA 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

O MINISTERIO PUBLICO E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA PARA PROTEÇÃO CONTRA ABUSOS E LESÕES A DIREITOS

O direito de agir, isto é, o de provocar a prestação da tutela jurisdicional é conferido a toda pessoa física ou jurídica diante da lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo e tem sua sede originária  [...] na própria Magna Carta. Min. Luiz Fux - STF 


Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.  
Art. 8 do Pacto de São José da Costa Rica 

É preciso que todas as vitimas DOS ABUSOS dos falsos condomínios SE UNAM 
A NÓS PARA EXIGIR DO ESTADO O RESPEITO QUE NOS É DEVIDO  !
É UM GRANDE ENGANO PENSAR QUE BASTA  CONTESTAR AS AÇÕES DE COBRANÇA , É PRECISO USAR OS MEIOS LEGAIS PARA EXIGIR DO ESTADO A
PROTEÇÃO QUE NOS É DEVIDA CONTRA AS MILICIAS QUE INVADIRAM 
E TOMARAM OS BENS PUBLICOS QUE SÃO DO POVO, E AS NOSSAS MORADIAS !

O MINISTERIO PUBLICO,É ORGÃO ÚNICO, EM TODO O TERRITORIO NACIONAL 
E SEUS MEMBROS TEM A OBRIGAÇÃO FUNCIONAL DE IMPEDIR A CONTINUIDADE DELITIVA DAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 
CONTRA A ORDEM JURIDICO CONSTITUCIONAL , CONTRA O PATRIMONIO PUBLICO E CONTRA OS DIREITOS HUMANOS DOS CIDADÃOS 

É INADMISSIVEL QUE APENAS OS PAULISTAS TENHAM DIREITO À INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, ENQUANTO QUE, NO RIO DE JANEIRO, E EM OUTROS ESTADOS, OS PROMOTORES ALEGUEM  SUA "INDEPENDENCIA FUNCIONAL"
PARA NÃO CUMPRIR SEU DEVER CONSTITUCIONAL 
POIS ISTO FERE O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MP EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO 
E O PRINCIPIO DA ISONOMIA DIANTE DA LEI 


Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.



Garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional

Publicado por Djonatan Hasse - 1 dia atrás
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1.    Evolução histórica da jurisdição e do acesso à justiça
A exemplo de demais institutos jurídicos, a jurisdição e a garantia constitucional do acesso à justiça também surgiram de uma evolução histórica, e para que se possa compreendê-los, é necessário que se tenha um conhecimento a respeito dos seus históricos[1].
É cediço que por longos tempos o poder de dizer o direito não era exercido pelo Estado, mas sim pelas próprias partes conflitantes, por intermédio da autotutela, até mesmo porque não se tinha um conceito de poder estatal.
Assim, aqueles que se vissem envolvidos em qualquer tipo de conflito de interesses, deveriam resolvê-lo entre si e do modo que fosse possível, prevalecendo, na maioria das vezes, a força física em detrimento da razão jurídica[2].
Após, em um primeiro momento de forma facultativa e depois de forma obrigatória, os conflitos passaram a ser submetidos a arbitragem, onde uma terceira pessoa, desinteressada e imparcial, era eleita pelos contendores para solucionar o litígio[3].
Com o passar dos tempos e principalmente após a teoria da repartição dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), consagrada na obra “Espírito das Leis” de Montesquieu, já no Século XVII, o Estado passou a ser o detentor do poder de aplicar e dizer o Direito[4].
A partir de então, o Estado é quem começou a regular as relações sociais e obteve a monopolização da jurisdição.
O Ministro Luiz Fux[5], ao abordar o assunto, ensina:
O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Em consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto. [...]
No entanto, juntamente com esta monopolização, o Estado tornou-se o responsável exclusivo em proporcionar o acesso à justiça, sendo impelido a viabilizar e efetivamente dizer o direito aos seus subordinados, distribuindo a justiça àqueles que a invocar.
Luiz Rodrigues Wambier[6] explica:
Se, por um lado, o Estado avoca para si a função tutelar jurisdicional, por outro lado, em matéria de direitos subjetivos civis, faculta ao interessado (em sentido amplo) a tarefa de provocar (ou invocar) a atividade estatal que, via de regra, remanesce inerte, inativa, até que aquele que tem a necessidade da tutela estatal quanto a isso se manifeste, pedindo expressamente uma decisão a respeito de sua pretensão.
Diante desta obrigação de colocar à disposição a tutela jurisdicional, se deu início a implantação de diversos instrumentos que assegurassem o acesso à justiça, dentre eles, a garantia constitucional.
Como visto, a garantia constitucional do acesso à justiça é fruto de uma evolução histórica e de uma necessidade social, que em razão de sua importância, foi elencada dentre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal.
2.    Garantia Constitucional do Acesso à Justiça
A garantia constitucional do acesso à justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada no artigo , inciso XXXV daConstituição Federal[7], que diz:
Art.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Além da Constituição Federal, o artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica[8], da qual o Brasil é signatário, também garante:
Art. 8º. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.
Assim, o direito do acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevado a uma prerrogativa de Direitos Humanos, revelando tamanha sua importância.
Para Uadi Lammêgo Bulos[9], o objetivo da garantia constitucional do acesso à justiça é “difundir a mensagem de que todo homem, independente de raça, credo, condição econômica, posição política ou social, tem o direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial, na defesa de seu patrimônio ou liberdade.”
Logo, pode ser dito que a garantia constitucional do acesso à justiça está intimamente ligada e se relaciona diretamente com os demais princípios constitucionais, tais como, o da igualdade, haja vista que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, sendo, portanto, uma garantia ampla, geral e irrestrita.
Kildare Gonçalves Carvalho[10] diz que a garantia constitucional do acesso à justiça “é a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário.”
Não destoando, Luiz Fux[11], diz que:
O direito de agir, isto é, o de provocar a prestação da tutela jurisdicional é conferido a toda pessoa física ou jurídica diante da lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo e tem sua sede originária [...] na própria Magna Carta.
Resta indubitável a existência da garantia constitucional do acesso à justiça, por intermédio da qual toda pessoa interessada poderá invocar seu direito ou ver cessada a ameaça empregada contra seu direito.
Afinal, “ao que se afirmar titular de direito, se sobrevier lesão ou ameaça a esse direito, não poderá ser negado o acesso ao Poder Judiciário”[12].
Deve ser dito ainda, que a garantia constitucional do acesso à justiça vai além da obrigação do Estado em prestar a tutela jurisdicional. O Estado, deve adotar meios que viabilizam e facilitam o acesso à justiça.
Um exemplo de facilitação do acesso à justiça é a Lei nº 1.060/50, por intermédio da qual todo aquele que não tiver condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ou seja, todo aquele que não tiver condições financeiras de exercer a garantia constitucional do acesso à justiça, poderá requerer que lhe seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, ficando isento dos dispêndios financeiros.
No entanto, há de ser observado que a garantia constitucional do acesso à justiça e seu acesso facilitado, por si só, não são suficientes a satisfação do direito buscado, fazendo-se necessária a existência de uma carga de efetividade sobre a prestação da tutela jurisdicional, o que, hodiernamente, está ausente nas decisões proferidas pelos magistrados.
3.    Efetividade da Tutela Jurisdicional
A parte, ao buscar a prestação da tutela jurisdicional, quer ver satisfeito ou cessada a ameaça empregada contra o seu direito. Assim, espera-se que a tutela jurisdicional prestada pelo Estado seja efetiva e eficaz, produzindo efeitos no plano fático, o que se traduz na efetividade da tutela jurisdicional.
Trabalhando de forma correlata à garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, Luiz Rodrigues Wambier[13] ensina:
À luz dos valores e das necessidades contemporâneas, entende-se que o direito à prestação jurisdicional (garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle judiciário, previsto na Constituição)é o direito a uma proteção efetiva e eficaz, que tanto poderá ser concedida por meio de sentença transitada em julgado, quanto por outro tipo de decisão judicial, desde que apta e capaz de dar rendimento efetivo à norma constitucional.
Ainda Luiz Rodrigues Wambier[14]:
[...] Mas não se trata de apenas assegurar o acesso, o ingresso, no Judiciário. Os mecanismos processuais (i.e., os procedimentos, os meios instrutórios, as eficácias das decisões, os meio executivos) devem ser aptos a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos jurisdicionados – assegurando-se concretamente os bens jurídicos devidos àquele que tem razão.
Para que haja efetividade, não basta que seja assegurado o acesso à Justiça ou facilitado seu acesso, as decisões, o julgamento e o resultado da análise do mérito deve ser útil e apto a produzir efeitos práticos na vida social.
Dando a devida importância a efetividade da tutela jurisdicional, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[15] dizem:
[...] restou claro que hoje interessa muito mais a efetiva realização do direito material do que sua simples declaração pela sentença de mérito. Daí, pois, a necessidade de compreender a ação como um direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, como direito à ação adequada, e não mais como simples direito ao processo e a um julgamento de mérito. [...]
Condicionando a aplicação da garantia constitucional do acesso à justiça a efetividade da tutela jurisdicional, Luiz Rodrigues Wambier[16]in verbis:
[...] para que seja plenamente aplicado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto naConstituiçãoo, é necessário que a tutela prestada seja efetiva. [...] Na clássica definição de Chiovenda, tem-se que o processo será efetivo se for capaz de proporcionar ao credor a satisfação da obrigação, como se ela tivesse sido cumprida espontaneamente e, assim, dar-se ao credor tudo aquilo a que ele tem direito.
No mesmo sentido, Luiz Fux[17]:
Desígnio maior do processo além de dar razão a quem efetivamente a tem-na, é fazer com que o lesado recomponha o seu patrimônio pelo descumprimento da ordem jurídica, sem que sinta os efeitos do inadimplemento. Por isso que compete ao Estado repor as coisas ao statu quo ante utilizando-se de meios de sub-rogação capazes de conferir à parte a mesma utilidade que obteria pelo cumprimento espontâneo.
Neste aspecto, há de ser dito que não são raros os casos submetidos ao Poder Judiciário que ocorre a declaração do direito, no entanto, a parte vencedora não enxerga em efeitos práticos o direito que lhe foi declarado, pois falta a efetividade na tutela jurisdicional.
Em razão desta ineficácia, a autotutela ainda que proibida pelo ordenamento jurídico (artigo 345 do Código Penal), torna-se em algumas situações, mais vantajosa do que a tutela jurisdicional prestada pelo Estado, o que, sem dúvidas, é um retrocesso cultural e social.
Como visto no início deste estudo, o Estado, ao avocar para si o poder de dizer o Direito, também tornou-se o responsável pela distribuição e acesso à justiça, contudo, não basta proporcionar o acesso aos seus jurisdicionados, “garantir a efetividade de suas decisões é a contrapartida que o Estado tem que dar à proibição da autotutela”[18].
Assim, muito embora a garantia constitucional do acesso à justiça seja um relevante direito assegurado pela Constituição Federal, a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional são as grandes responsáveis pela satisfação e produção de efeitos no plano fático, logo, de quase nada adianta ter acesso à justiça se esta é ineficaz, pois, “garantir às pessoas a tutela jurisdicional e prestar-lhes a tutela inefetiva e ineficaz é quase o mesmo que não prestar a tutela”[19].

[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 9. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 37.
[2] Idem.
[3] Idem. p. 38.
[4] MARINONI, Luiz Guilherme, Daniel Mitidiero. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 95.
[5] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 41.
[6] Idem. p. 125.
[7] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do BrasilTexto constitucionalpromulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecetária de edições técnicas, 2008.
[8] TORRES, Ana Flávia Melo.  Acesso à justiça, In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III n. 10, ago 2002. Disponível em:< http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9059>. Acesso em set 2013.
[9] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 482.
[10] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 11. ed., rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 460.
[11] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 144.
[12] Idem. p. 125.
[13] Idem. p. 321.
[14] Idem. p. 70.
[15] MARINONI, Luiz Guilherme, Daniel Mitidiero. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 97.
[16] Idem. p. 321.
[17] Idem. p. 246.
[18] WAMBIER, Luiz Rodrigues. op. cit., p. 321.
[19] WAMBIER, Luiz Rodrigues. op. cit., p. 321.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

TJ SP VITORIA DO MP SP AÇÃO CIVIL PUBLICA CONTRA FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES

FORAM MUITOS ANOS DE LUTA, E DE ESFORÇOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS EM SÃO PAULO, JUNTO COM O  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AGORA , FINALMENTE, TJ SP CONFIRMA A VITORIA ! PARABENS AOS BRAVOS DEFENSORES DA LEI , DA ORDEM DEMOCRATICA E DA JUSTIÇA ! PARABENS AOS PROMOTORES PAULISTAS ! EM ESPECIAL AO DR JOSE CARLOS DE FREITAS
PARABENS AOS ADVOGADOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS  - ARDIM DAS VERTENTES E OUTROS MILHARES QUE ACHACAM OS CIDADÃOS COM COBRANÇAS ILEGAIS ! PARABENS POSTUMOS AO SAUDOSO DR. NICODEMO ESPOSATO NETO , FUNDADOR DA AVILESP - SP,  HEROIS DA LUTA CONTRA O ESTADO PARALELO !
PARABENS DR GILBERTO CUSTODIO, QUE DEFENDEU SEM CUSTOS OS IDOSOS EXTORQUIDOS PELO FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES !
PARABENS  DR. ROBERTO MAFULDE, DRA VERA TAVARES - EQUIPE DA DEFESA POPULAR - PARABENS A TODOS OS ADVOGADOS QUE LUTAM PELA DEMOCRACIA E PELA JUSTIÇA ! PARABENS DR. CLOVIS, DRA GERCIARA BUENO ,  DRA. CRISTINA MOLES ( BA) , DR. ARISTHOTELES ATHENIENSE  ( MG ), E A TODOS OS MUITOS OUTROS ADVOGADOS QUE LUTAM CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS !
DR. ROBERTO MAFULDE DA DEFESA POPULAR ALERTA A POPULAÇÃO SOBRE AS ILEGALIDADES PRATICADAS PELOS FALSOS CONDOMINIOS PARABENS A TODOS QUE PERSEVERAM EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DE SEUS DIREITOS À JUSTIÇA,  À DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, À LIBERDADE E AUTONOMIA DA VONTADE, AO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO, À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO E AO DIREITO DE OBTER DOS PODERES PUBLICOS A PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÕES DESTES DIREITOS, BEM COMO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELOS QUAIS JÁ O POVO BRASILEIRO PAGA ALTISSIMOS IMPOSTOS !
CHEGA DE ESCRAVIDÃO ! VIVA A LIBERDADE, A JUSTIÇA, A IGUALDADE !

Ação Ministério Publico x Associação Jardim das Vertentes


Para conhecimento e divulgação.

O TJ SP negou provimento ao recurso da Associação do Jardim das Vertentes, impedindo-a de cobrar de não associados.

Negou provimento à apelação do Ministério Público que queria a extinção da associação.

Ou seja podem continuar a existir, mas sem infernizar a vida de quem não é associado.

Anexo o acordão publicado hoje.

Abraço,

Gilberto Custodio
Advogado - OAB/SP 256.944

ACÓRDÃO
Registro: 2013.0000617577
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0113753-77.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante/apelado ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM DAS VERTENTES, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MOREIRA VIEGAS (Presidente sem voto), EDSON LUIZ DE QUEIROZ E A.C.MATHIAS COLTRO.
São Paulo, 9 de outubro de 2013. 
James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 14302
APELAÇÃO Nº: 0113753-77.2010.8.26.0100
COMARCA: São Paulo
MM. Juiz(a) de 1º grau : Dr. (a) Rodrigo Garcia Martinez
APELANTE (S): Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das
Vertentes e Ministério Público do Estado de São Paulo
APELADO (S): Os Mesmos
Interessado (s): Célia Cassoral Felix Matias e Outros
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Loteamento. Pretensão do Ministério
Público de extinção de associação de moradores em razão da
cobrança de mensalidade de quem não é associado. Sentença de
procedência em parte para impedir a cobrança, com rejeição do
pedido de extinção da sociedade. Data da distribuição da ação:
23/02/2010. Valor da causa: R$ 10.000,00.
Apela a ré (associação) sustentando que zela pelo loteamento,
no qual a municipalidade autorizou a implantação do Bolsão
Residencial. Invoca o art. 884 do CC.
Apela o autor ( Ministério Público) sustentando existência de
irregularidades na associação que impõe a sua extinção,
notadamente, pela associação compulsória. Invoca o DL 41/66

e o art. 1.218, VII, do CPC.
Descabimento.
Recurso da ré. Impossibilidade de admitir de forma automática
a integração de todos os moradores no quadro social da
associação. Ausente comprovação da presença de cláusula
convencional quando da instituição do loteamento, impondo
com efeitos “erga omnes” a obrigação aos proprietários de
responder por despesas de conservação. Inexistente
demonstração de depósito do indigitado contrato-padrão no
cartório imobiliário.
(...) Decisão adotada em consonância com o posicionamento do STF e do STJ.
(...) 

Decisão confirmada. Recursos improvidos.