TJ confirma sentença que negou pedido de autor que ingressou em juízo almejando exibição de documentos bancários
Autor ingressou em juízo com a intenção de utilizar a eventual negativa do banco como prova de seu direito em ação principal a ser ajuizada futuramente
Fonte | TJPR - Quarta Feira, 09 de Maio de 2012
Por meio de decisão monocrática proferida nos autos de apelação, da Comarca de Paranacity, o relator, juiz substituto em 2.º grau Fábio Haick Dalla Vecchia, negou provimento ao recurso interposto por O.M.S. em face da decisão de fls 51/52 que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ao considerar que o pedido inicial é juridicamente impossível, pois contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Consignou o relator em sua decisão: "O apelante ingressou em juízo almejando a exibição de documentos por parte do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ora apelado, relativos à sua conta-corrente e conta poupança, agência 0386, do município de Paranacity".
"Ainda, pretende, caso ocorra a recusa da exibição, possa ele (autor) dar aos fatos mencionados ‘o conteúdo probatório que melhor lhe convier, quando do ajuizamento da ação principal' (fl. 7)".
"Nada mais descabido, como reconhecido pelo julgador a quo. Ora, o autor da ação pretende utilizar a recusa do banco à exibição como prova insofismável de seu direito no futuro ajuizamento da ação principal, o que torna o seu pedido divorciado do ordenamento jurídico existente."
"Com efeito, dar à recusa do banco qualquer valor probatório em favor do autor desta cautelar, sem possibilidade de insurgência daquele, torna a parte autora carecedora da ação. Aliás, a eventual análise do mérito da pretensão feriria, realmente, como consignado pelo julgador a quo, o devido processo legal."
"Por sinal, o que se pretende em uma ação é que o judiciário reintegre uma situação jurídica violada ou a permita o exercício de direitos potestativos que não possam ser feitos valer extrajudicialmente (Freitas, José Lebre de – A Ação Declarativa Comum Coimbra Editora, 2000 pág. 8). E disso, esta causa não trata."
"Logo, faltando elementos para a substanciação do pedido, como mencionado pelo doutrinador supracitado, isto é, reconhecer-se como possível o pedido diante da regra jurídica existente, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque "a noção de ‘possibilidade jurídica do pedido' liga-se, como se disse, à possibilidade que se admita juridicamente, in abstracto, o que se está pleiteando, concretamente" (Wambier, Teresa Arruda Alvim – Nulidades do Processo e da Sentença, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004 pág. 53)."
"Portanto, escorreita a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido", concluiu o relator.
"Do acórdão pertinente a essa decisão extraem-se os seguintes dispositivos: 1. Juridicamente impossível é o pedido que pretende criar à recusa do banco à exibição dos documentos efeitos diversos daqueles já dispostos no ordenamento jurídico.
2. A impossibilidade jurídica do pedido se sobressai se os efeitos visarem a sujeição da parte contrária ao exclusivo e absoluto arbítrio da parte autora, a qual, no caso, requereu aos fatos mencionados ‘o conteúdo probatório que melhor lhe convier, quando do ajuizamento da ação principal'".
Apelação Cível nº 875956-4
Palavras-chave | documentos; banco; exibição; ação; ajuizamento; princípio; contraditório
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