domingo, 30 de setembro de 2018

QUEREM TIRAR SUA LIBERDADE E SUA MORADIA ! DEFENDA SUA DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE PREVISTA NA CF/88 E NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DE PODERES PRIVATIVOS DE ESTADO A FALSOS CONDOMINIOS

CIDADÃOS BRASILEIROS DENUNCIAM VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS POR FALSOS CONDOMÍNIOS



SENADOR ALVARO DIAS DENUNCIA NO PLENÁRIO 
Ilmo. Senador. Álvaro Dias, expõe a questão dos falsos condomínios em sessão plenária do Senado e faz apelo aos Magistrados, para que sigam a determinação dos Tribunais Superiores onde moradores não associados não devem ser obrigados a pagar taxas de serviços impostos por meras associações de moradores.



COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA 

toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade

DIGA SIM À LIBERDADE IGUALDADE PROPRIEDADE E À SEGURANÇA PUBLICA 
DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMÍNIOS

A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO STJ E DO STF ASSEGURA O DIREITO À LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO como atributo da autonomia da vontade,  que constitui a base da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

Apesar disto ainda existem MINORIAS que querem IMPOR a TODOS os BRASILEIROS a OBRIGATORIEDADE de ADESÃO a FALSOS CONDOMINIOS,  sob a alegação de que  :

"a insuficiência da Administração Pública com os serviços públicos" autorizaria ( sic ) a usurpação dos deveres do ESTADO por "associações de moradores" , 

Estas organizações pretendem ANULAR os DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS À LIBERDADE , PROPRIEDADE e DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA , e estão violando frontalmente a CF/88 , e o Pacto de São José da Costa Rica visando UNICA e EXCLUSIVAMENTE o FAVORECIMENTO e ENRIQUECIMENTO ilicito de seus integrantes, em detrimento do BEM COMUM e dos DIREITOS de todos os cidadãos !

ESTA PARA SER JULGADO PELO STF O Processo: RE 695911 Recorrente: Teresinha dos Santos Recorrida: APAPS – Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol  - Repercussão Geral Tema 492 

Nele a APAPS  pede ao STF que ANULE a CONSTITUIÇÃO FEDERAL , e defina como tese de repercussão geral : 

" a licitude da cobrança, por parte dos loteamentos urbanos, de taxa de manutenção de não associados, independentemente do uso das estruturas". 

É PRECISO DEFENDER A NOSSA DIGNIDADE HUMANA :
LIBERDADE E IR E VIR 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO 
DIREITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS PELO ESTADO E MUNICIPIOS 
DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA 
DIREITO À SEGURANÇA PUBLICA 
DIREITO À ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA 
DIREITO À PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA VIOLAÇÕES DE NOSSOS DIREITOS HUMANOS

A LIBERDADE É UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL INERENTE À PESSOA HUMANA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E PELO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA,

"Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade."

AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

PREÂMBULO
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram no seguinte:

PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
(...)
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. (...)
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
(...)
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)
Artigo 10 - Direito à indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
(...)
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
(...)
Artigo 21 - Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
(..)
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.


SOBRE A PREVALENCIA DO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA

FONTE : STJ - RECURSOS REPETITIVOS

PROCESSO CIVIL.


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. 

1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da Constituição de 1988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. (...) 

2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1988 o § 3º, dispondo que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional. 

  • 3. Deveras, “a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002)” (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário nº 466.343-SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).


4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343-SP, Relator Min. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.

6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal verbis: “(...) Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF (...)” (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811)”. (...) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 914253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)10 – Tema (s): 220 Trânsito em julgado: SIM

REZEMOS PELO BRASIL : Padre Paulo Ricardo convida a todos para uma novena de terços, do dia 28/09 a 06/10, às 12h (horário de Brasília), em honra a Nossa Senhora do Rosário



VitimasFalsosCondominios,

Padre Paulo Ricardo ESTA TRANSMITINDO AO VIVO 

Rezemos pelo Brasil!






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Rezemos pelo Brasil!LIVERezemos pelo Brasil!
Domingo, 30 de setembro 2018 as 11:00 hs

EDT on padrepaulo
Padre Paulo Ricardo convida a todos para uma novena de terços, do dia 28/09 a 06/10, às 12h (horário de Brasília), em honra a Nossa Senhora do Rosário, cuja memória fazemos no dia 7 de outubro, mesmo dia das nossas eleições. Rezemos pelo Brasil! No dia 7 de outubro de 1571, fazemos memória da famosa batalha de Lepanto, onde a Santíssima Virgem do Rosário deu aos católicos a vitória sobre os infiéis. Além dos terços, façamos jejum nos dias: 28/09 (sexta-feira); 03/10 (quarta-feira); 05/10 (s...


MAIS UMA VITORIA NO TJDFT - FALSO CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES NÃO PODE COBRAR

PARABÉNS EXMO. JUIZ  Clodair Edenilson Borin !


2VACIVAGCL
2ª Vara Cível de Águas Claras

Número do processo: 0710509-24.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
RÉU: EDUARDO TEODORO DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Park Jockey em face de  Eduardo Teodoro de Oliveira, partes qualificadas nos autos.

Segundo relato do condomínio autor, o requerido é titular dos direitos de posse do imóvel designado por chácara 25/3, lote 03-A, condomínio residencial Park Jockey, Vicente Pires, e nesta condição, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial. Narra, ainda, que o requerido não vem cumprindo com as referidas obrigações encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando o débito o valor de R$17.958,56 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).

Em face desses fatos, postulou a condenação da parte requerida ao pagamento do débito corrigido, além dos demais ônus sucumbenciais.

Juntou documentos e recolheu as custas iniciais.

Citado, o réu apresentou contestação (id 16800084) no qual salientou que o lote 03-A não usufrui de nenhum serviço disponibilizado pelo condomínio e possui acesso somente por via pública. Tece considerações sobre a natureza jurídica da pessoa jurídica demandante. Aduz que não poderia ser incluída na planilha do cálculo do débito honorários de causa trabalhista porquanto somente é possível a fixação de honorários por arbitramento do juiz em caso de insucesso na demanda. Assevera que a inclusão das mensalidades vincendas na inicial é indevida porquanto não pode a parte autora saber em que momento a causa se findará. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.

Réplica do autor (id 17353250).

Em decisão saneadora (id 18016609) foi determinada a expedição de mandado de verificação.

O oficial de justiça prestou os esclarecimentos necessários aos id 19526160 e sobre este manifestaram-se as partes (id’s 19914904 e 20167719).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, em face da desnecessidade de produção de outras provas para deslinde da controvérsia.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

Pretende o condomínio autor com a presente demanda cobrar da parte requerida a cota do rateio das despesas realizadas em benefício da unidade autônoma pertencente a esta.

Muito embora se intitule de “condomínio”, o requerente possui natureza jurídica de associação integrada pelos possuidores de lotes que integram a respectiva área, já que não trouxe aos autos convenção devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário.

Nessa qualidade, somente poderá obter êxito em sua pretensão se a parte requerida tiver se associado ao autor, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ASSOCIADOS. ANUÊNCIA. NÃO COMPROVADA.  SITUAÇÃO PARTICULARIZADA. TESE FIRMADA EM SEDE DOS RECURSOS REPETIVIOS. APLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E. STJ pacificou o entendimento segundo o qual os condomínios irregulares possuem natureza jurídica de associações civis, as quais não podem impor aos não associados o pagamento de taxas de manutenção ou contribuições de qualquer natureza. 2. No caso em apreço, os elementos demonstram que a apelada não aderiu à associação, quer seja de forma expressa, quer seja forma tácita, tão pouco anuiu com as taxas cobradas, porquanto não há elementos nos autos que evidenciam a tese exposta. 3. Por outro lado, ainda que hipoteticamente aplicássemos o princípio que veda o enriquecimento sem causa, princípio este, sublinhe-se, rechaçado pela Corte Superior no confronto com o princípio constitucional da livre associação, mais uma vez, melhor sorte não assistiria à associação recorrente, pois, a toda evidência, não há subsídios que demonstrem quais são os serviços postos à disposição da apelada e, se de fato, há alguma prestação posta à disposição dos proprietários dos lotes existentes no perímetro do condomínio de fato ora apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão n.1094499, 00009564220178070004, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) [grifei]

Nessa linha defendeu-se o requerido aduzindo que jamais anuiu à associação autora, nem aufere desta qualquer benefício direto.

É importante destacar que o ônus da prova da adesão do réu à associação de moradores é do demandante porquanto é o fato constitutivo do seu direito de cobrar pelas despesas feitas.

Não consta dos autos provas de que tenha a parte requerida manifestado vontade de aderir à associação de moradores por qualquer meio.

Por outro ângulo, apesar de não estar associado ao autor, seria possível a imposição da obrigação de pagar o rateio das despesas ao réu se houvesse nos autos provas de que estaria se enriquecendo indevidamente ante o auferimento desse benefício sem arcar com qualquer contraprestação de sua parte.

Todavia, melhor sorte não assiste ao autor.

De acordo com a vistoria realizada pelo meirinho (id  19526160) e pelas fotos anexadas aos ID 16800473 é nítido o fato de que o imóvel (lote) do réu está inteiramente voltado para a via pública externa ao condomínio.

O meirinho não constatou o fornecimento de nenhum serviço direto do condomínio em favor do réu. A retirada do lixo pelo zelador está sendo realizado por opção do condomínio, já que a sua colocação diretamente na via pública possibilita a coleta pelo serviço de limpeza pública.

Em relação à entrega de correspondência, é evidente que o serviço é prestado pelos correios e o recebimento na portaria do autor é mera faculdade deste, já que, a qualquer momento, pode simplesmente devolver ou recusar recebimento.

Lado outro, constitui verdadeiro absurdo cobrar condomínio somente pelo recebimento de correspondência.

Sendo assim, não se vislumbra a existência do direito afirmado na inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Intimar.


Clodair Edenilson Borin

Juiz de Direito Substituto




“MARCHA PELA VIDA ” Brasil - SÃO PAULO - HOJE 30 de setembro 2018 as 16 horas


"Marcha pela Vida” no Brasil



https://noticias.gospelprime.com.br/marcha-pela-vida-sao-paulo/


A iniciativa popular e espontânea começou nos primeiros meses deste ano. Na Argentina, o movimento ficou conhecido como “Pelas duas vidas” e ganhou como símbolo um lençol azul para ilustrar uma “onda celeste”. “Pelas duas vidas” na Argentina
Após a audiência pública que foi realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), no início de agosto, propondo a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, manifestantes decidiram “marchar” para pressionar os poderes públicos a respeitarem a vida desde a fecundação.
Teresinha Neves, do Movimento Brasil Sem Aborto e coordenadora do Movimento Evangélicos Pela Vida, lembra que eles vem realizando vários atos em favor da vida, incluindo seminários, encontros para debate, caminhadas e, sobretudo, mobilizações no Congresso Nacional.
Ela destaca que o movimento une evangélicos, católicos e pessoas de outras religião – ou até sem religião – que entendem a importância de “defender a vida”, pois vemos as tentativas de levar essa questão para o STF. “Tivemos o debate da ADPF 422 e nada impede de a ministra Rosa Weber colocar esse a legalização do aborto de novo em pauta”, alerta.
Ainda segundo a ativista, que é jurista, especializada em Direito Constitucional: “O direto à vida é o primeiro direito fundamental constitucional, o mais importante. Então é sobre isso que queremos dialogar, não se trata de uma questão apenas religiosa”.
Durante as manifestações, o objetivo é divulgar os nomes das associações que orientam e apoiam as gestantes em crise. Além, disso, eles querem conscientizar a população sobre a importância de votar em políticos “pró-vida”.
Aos 14% dos brasileiros que ainda apoiam o aborto, eles oferecem argumentos reais mostrando que o “procedimento médico” é um atentado à humanidade.
Conforme os organizadores, anualmente são realizados diferentes eventos em defesa da vida. Dessa vez, porém, eles se uniram por conta da gravidade da situação. A marcha é apartidária e sem caráter religioso.
Para mais informações sobre a “Marcha pela Vida” acesse a página do Facebook Marcha pela Vida Brasil.
Segue o link para as nossas redes sociais e para você receber POR WHATSAPP UMA NOTIFICAÇÃO DIÁRIA sobre MARCHA PELA VIDA, que é uma passeata silenciosa a favor da vida, contra o legalização do aborto no Brasil.*É MUITO IMPORTANTE* que você esteja nessa lista para poder receber as atualizações do evento.
Você sabia que houve alteração do horário de concentração para *16h* e que ficou definido o ponto de saída na Av. Paulista no *METRO BRIGADEIRO*?

Por favor divulgue essa mensagem a seus contatos que também ouviram falar da Marcha Pela Vida, pois esta e outras informações precisam chegar a TODOS.

As pessoas que clicam nesse link abaixo *RECEBEM UMA MENSAGEM POR DIA* e não é possível escrever nada, pois é um grupo fechado apenas para receber mensagens.

Se você pretende estar presente no dia * É FUNDAMENTAL QUE ESTEJA NESTE GRUPO DE NOTIFICAÇÕES*

Neste grupo enviaremos no dia: Fotos Especiais, Vídeos, Postagens diferenciadas, Trajeto do Evento, Horário de Saída, Comunicados especiais NA HORA DO EVENTO e muito mais.

Por isso clique no link e depois ENTRE NA LISTA DO WHATS:

CRISTÃOS, UNIDOS, JAMAIS SERÃO VENCIDOS ! Qual a sua postura política na hora de escolher um candidato ? Cuidado com as ideologias que promovem a cultura do desespero

 A educação política é uma necessidade premente da sociedade

“O castigo dos bons que não fazem política é serem governados pelos maus.” Platão


Qual a sua postura política na hora de escolher um candidato?

Gleidson Carvalho - Canção Nova

Caro internauta, estamos tratando de um assunto muito importante, especialmente no momento atual em que a discussão política está bastante acirrada. No artigo anterior, tivemos a oportunidade de entender o papel do cristão frente à política e como ele deve se portar diante dela. Vimos, também, em que circunstância o cristão não deve obedecer às autoridades políticas.

Neste artigo, veremos a importância da educação política. Ela nos dá subsídios para escolhermos bem os nossos representantes. Além disso, trataremos de algumas qualidades que os nossos futuros representantes precisam ter frente ao pensamento cristão. (...) 

A responsabilidade e a própria consciência

A presença do cristão na política se dá de múltiplas formas, sendo a carreira na política a de menor expressividade. O Congresso Nacional é composto por 594 políticos (deputados federais e senadores) incumbidos de representar os 209 milhões de brasileiros, numa proporção de 1 político para 351.852 pessoas. Isso nos leva a afirmar: o meio mais eficaz de contribuirmos para o saneamento de nossa política nacional é sermos coerentes. Comprometa-se com sua consciência, com sua identidade e forma de vida. Comprometa-se com o seu chamado, com sua vocação à santidade.

Pesquise, debata, escute as propostas do seu candidato. Não vote por conveniências pessoais, mas por convicção. Após o voto, acompanhe o mandato de seus representantes, interpele-os se se desviarem de seus compromissos de campanha. Você tem o dever de prestar contas de seus votos a cada quatro anos, quando vai comparecer diante das urnas mais uma vez.

Comprometa-se e seja coerente

Se o seu voto, por desleixo, inconsequência, descompromisso ou pior, por corrupção (em troca de uma vantagem pessoal) elegeu um corrupto, que atuou contra os recursos da saúde, da educação, da segurança, que agiu contra a vida humana, dos nascituros ou na senescência, que aliou-se aos que se esbravejam como inimigos de Cristo e da Sua Igreja, você tem uma parcela direta de responsabilidade. Tal como Pilatos, por mais que você ou eu “lavemos as mãos”, o sangue dos inocentes ainda clama ao céu.

Somos chamados a ser sal da terra e luz do mundo

Comprometa-se, meu irmão. Seja coerente! Seja sal e luz. Se, na última eleição, você foi ludibriado ou mesmo equivocado em sua escolha, peça a Deus o auxílio do Espírito Santo e aja com discernimento. Não somos cristãos apenas nas missas e encontros religiosos, mas sim 24 horas por dia. E o seremos também nas dinâmicas que se vinculam à política.

Vencemos o mal com o auxílio da graça de Deus



Quando o mal está se manifestando nos nossos pensamentos e sentimentos, procuramos, pela graça de Deus, santificar-nos por inteiro


Na Liturgia deste domingo, todo o povo de Deus é chamado a profetizar, a ser um povo da profecia, que não se cala, mas anuncia o Senhor no seu Espírito. Para que isso aconteça, todos nós precisamos ser santificados pelo fogo do Espírito, que arde e consome a vida de Deus em nós.

Quando escutamos o Evangelho de hoje, ele nos dá, num primeiro momento, uma impressão negativa, e podemos achar que Deus deseja que nos mutilemos, entretanto, Ele quer que nos santifiquemos. Deus quer formar um povo santo, que se santifique por inteiro: corpo, alma e espírito. Ele quer que os nossos olhos, os nossos braços, nossas mãos, pernas e tudo aquilo que somos e temos seja santificado, pois, se estamos na graça, a levamos para os outros.

Se nossas mãos estão contaminadas pelo pecado, onde elas tocarem também tocará o pecado, mas se as nossas mãos estão santificadas pela graça, onde elas tocarem a graça de Deus também acontecerá. Do mesmo jeito são as nossas pernas, a nossa cabeça, por isso precisamos permitir que a Palavra de Deus nos purifique por inteiro. E ainda que, dentro de nós, tenhamos comportamentos rebeldes, precisamos mutilar, não o nosso físico, mas o pensamento, o sentimento, cortar aquilo que não é de Deus em nós.

Como cortamos? Como retiramos? É pela graça de Deus, é pelo fogo do Espírito, rendendo-nos ao poder de Deus e nos colocando debaixo de sua poderosa proteção. Nossas mãos são santificadas quando as colocamos nas mãos do Senhor, nossos pensamentos são santificados quando os colocamos na luz e na presença do Senhor.

Não deixemos que vírus cresçam em nós, porque, quando eles crescem, viram um corpo estranho, que enfraquece o nosso corpo físico. Se deixarmos esse corpo reinando e tomando força dentro de nós, daqui a pouco estará mais forte do que nós, do que nossa vontade e do que podemos fazer.

Para não sermos vencidos pelo mal, vencemos o mal pela graça de Deus. Quando o mal está se manifestando nos nossos pensamentos e sentimentos, procuramos, pela graça de Deus, santificar-nos por inteiro para fazer a vontade d’Ele. 

Que Deus faça de nós um povo sacerdotal e profético, para que, com a nossa vida, possamos profetizar e falar em nome do Senhor. Que possamos ter essa porção dobrada do Espírito em nós, para que, com a nossa vida, anunciemos e proclamemos o Reino de Deus.

Deus abençoe você!

leia também :

Cuidado com as ideologias que promovem a cultura do desespero

Entramos em um ponto importante da questão e que deve ser levado em conta na hora de escolher o candidato. Tome muito cuidado com os partidos e candidatos que representam ideologias condenadas tão contundentemente pela Igreja Católica. A esse respeito, quero apresentar, por exemplo, o pensamento de alguns Papas sobre as ideologias de origem liberais e marxista: comunismo, socialismo, gramscismo (marxismo cultural).

Acerca do liberalismo (ideologia do capitalismo), Paulo VI escreve: “Este liberalismo sem freio conduziu à ditadura denunciada com razão por Pio XI, como geradora do ‘imperialismo internacional do dinheiro’. Nunca será demasiado reprovar tais abusos, lembrando, mais uma vez, solenemente, que a economia está ao serviço do homem. Mas se é verdade que um certo capitalismo foi a fonte de tantos sofrimentos, injustiças e lutas fratricidas com efeitos ainda duráveis […]”. Nesse trecho, já podemos tirar uma preciosa lição, o dinheiro, o capital, a economia nunca deve estar à frente da ética ou da moral.

Sobre o comunismo, o Papa Pio XI escreveu: “Vós, sem dúvida, já percebestes de que perigo ameaçador falamos: é do comunismo, que se propõe como fim peculiar revolucionar radicalmente a ordem social e subverter os próprios fundamentos da civilização cristã”. “O comunismo é intrinsecamente perverso e não se pode admitir em campo nenhum a colaboração com ele”.

Em discurso ao presidente da Romênia, São João Paulo II disse: “Quarenta anos de comunismo ateu deixaram vestígios e cicatrizes na carne e na memória do vosso povo, e instauraram um clima de desconfiança; tudo isso não pode desaparecer sem um concreto esforço de conversão da parte dos cidadãos na sua vida pessoal e nas suas relações com o conjunto da comunidade nacional”.

Com relação ao socialismo, tanto João XXIII quando Pio XI declaram que entre o comunismo e o cristianismo, a “oposição é radical”, “não se pode admitir, de maneira nenhuma, que os católicos adiram ao socialismo”, mesmo que moderado.


A dica já foi dada, mas quero a retomar de forma mais direta: cuidado com partidos e candidatos mergulhados em pensamentos ideológicos condenados pela Igreja. ( ....) 





sexta-feira, 28 de setembro de 2018

ACORDA BRASIL : FALSOS CONDOMINIOS QUEREM OBRIGAR VOCE A PAGAR TAXAS COMPULSORIAS NO STF - RE 695911 COM REPERCUSSÃO GERAL

VOCE SABIA QUE TEM GENTE QUERENDO CASSAR SUA LIBERDADE , TOMAR SEU DINHEIRO E LEILOAR   SUA  CASA PROPRIA ?

Esta para ser julgado no STF o  RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE 695911 
com REPERCUSSÃO GERAL e o resultado ter efeito vinculante 

Nele os falsos condomínios querem que os ministros do STF "alterem" ( sic ) a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF/88 
e desprezem a jurisprudencia pacificada do STF e do STJ 
para definir TESE 
  OBRIGANDO TODAS as pessoas ( físicas e jurídicas ) 
a PAGAR as TAXAS mesmo NÃO tendo se ASSOCIADO e 
mesmo que NÃO USE os "serviços e estruturas" ( sic) . 
veja o pedido final do falso condomínio APAPS : 

"IV DOS PEDIDOS 60. Ante o exposto, requer-se o desprovimento do recurso extraordinário, com a manutenção do acórdão recorrido, fixando como tese de repercussão geral a licitude da cobrança, por parte dos loteamentos urbanos, de taxa de manutenção de não associados, independentemente do uso das estruturas." 

veja a integra dos pedidos inconstitucionais da APAPS no site do STF 

DEFENDA SEUS DIREITOS :
CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS



fonte : CANAL YOUTUBE  "É SEU POR DIREITO " 
SAIBA O QUE SÃO OS  
"FALSOS CONDOMÍNIOS"


VEJA OS ABUSOS DOS
 FALSOS CONDOMINIOS
Sou vitima do falso condominio Sol Nascente em Arniqueiras, Aguas Claras. Meu imovel foi vendido em leilao publico por preco vil, em consequencia de o suposto sindico nao ter aceitado acordo e em decisao de um processo eivado de erros judiciais. O falso condominio esta instalado em terras pertencentes a Terracap que foram cedidas a um terceiro que e cessionario do uso das referidas terras. Tenho 70 anos e desde que soube da venda da minha casa que sofro de depressao, diabetes e hipertensao. Apoio totalmente a iniciativa. AZENATE 



O STF já DECIDIU que "ASSOCIAÇÃO 
NÃO é CONDOMÍNIO" no RE 432106 
mas este recurso foi sobrestado  
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  20/09/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011
EMENT VOL-02619-01 PP-00177
Parte(s)
RECTE.(S)           : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
ADV.(A/S)           : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA
RECDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF
ADV.(A/S)           : IVO TOSTES COIMBRA
ADV.(A/S)           : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)
Ementa
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
Outras informações  Exibir
fim do documento

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

RISCO BRASIL 2018 - DENUNCIAS GRAVISSIMAS À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CIDH OEA


DENUNCIEM AS VIOLAÇÕES DE SEUS DIREITOS HUMANOS 
À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIAÇÃO 
NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA

ENVIE SUA DENUNCIA À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS CLICANDO AQUI 

APESAR DA LITERAL DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E CONTRARIANDO A JURISPRUDENCIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AINDA EXISTEM PESSOAS QUE SE CONSIDERAM "ACIMA DAS LEIS " E TENTAM, A TODO CUSTO, RELATIVIZAR OS DIREITOS HUMANOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS PARA ATENDER A SEUS PROPRIOS INTERESSES ! 

TEMOS RECEBIDO MILHARES DE DENUNCIAS DE CIDADÃOS DE MUITOS ESTADOS BRASILEIROS, RECLAMANDO PROVIDENCIAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES CONTRA A  USURPAÇÃO DA MISSÃO DO ESTADO POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE FALSOS CONDOMINIOS , CONFORME SE CONSTATA ABAIXO 


PETIÇÃO NACIONAL AO STF 



PETIÇÃO PUBLICA
AOS MINISTROS DO STF e do STJ 


OS CIDADÃOS ABAIXO ASSINADOS, 
vitimas dos abusos praticados por falsos condominios, associações de moradores, maus politicos, e outros, vimos REQUERER 
AOS MINISTROS DO STF QUE : 
DEFENDAM A DEMOCRACIA , A JUSTIÇA, A LIBERDADE E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DO POVO BRASILEIRO 
DEFENDAM OS IDOSOS, APOSENTADOS , DOENTES , TRABALHADORES 
CONTRA A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA, 
PONHAM FIM AO SOFRIMENTO DE MILHARES DE FAMILIAS 
APELAMOS AOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  : PONHAM FIM À TORTURA MORAL E À EXTORSÃO DOS CIDADÃOS E DESAFOGUEM OS TRIBUNAIS EDITANDO SUMULAS VINCULANTES ( STF ) E SUMULA PACIFICADORA DE JURISPRUDÊNCIA ( STJ ) IMPEDINDO QUE FALSOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONTINUEM A AGIR COMO "SENHORES FEUDAIS" , NEGANDO VIGÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO DA NAÇÃO - CF/88 E LEIS FEDERAIS , PARA "ENRIQUECER ILICITAMENTE" PRIVATIZANDO ILEGALMENTE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, USURPANDO ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO : SEGURANÇA PUBLICA E TRIBUTAÇÃO, COAGINDO ILEGALMENTE OS CIDADÃOS, A PAGAREM FALSAS COTAS CONDOMINIAIS, E/OU TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE JÁ SÃO PRESTADOS PELO ESTADO, PARA EXTORQUIR A MORADIA, O DINHEIRO, A PAZ, E A LIBERDADE DE IDOSOS, APOSENTADOS, DOENTES, E QUE CONTINUAM A IMPEDIR O LIVRE ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS PRAIAS, LAGOAS, PRAÇAS, PARQUES, RUAS PUBLICAS, BAIRROS, QUE SÃO BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO,INALIENÁVEIS .
ESTES INDIVIDUOS ESTÃO INDO NA CONTRA-MÃO DA HISTORIA E DAS POLITICAS PUBLICAS DO GOVERNO FEDERAL, QUE VISAM A ERRADICAÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL, A PROTEÇÃO DOS IDOSOS, DAS MULHERES, E DAS MINORIAS, QUE VISAM ASSEGURAR MORADIA E CONDIÇÕES DE VIDA DIGNA A TODOS OS CIDADÃOS, SEM PRECONCEITOS NEM DISCRIMINAÇÕES. 
NA ESPERANÇA DE QUE VOSSAS EXCELENCIAS SABERÃO COMPREENDER A IMPORTANCIA 
DESTE NOSSO APELO, E AGIRÃO COM JUSTIÇA 
SUBSCREVEMO-NOS 
Os signatários
ASSINE E DIVULGUE :  ASSINAR Abaixo-Assinado

DENUNCIA  CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS POR FALSOS CONDOMINIOS 

ILUSTRÍSSIMA PROCURADORA DA REPÚBLICA DOUTORA MELINA C. MONTOYA FLORES

Por favor encontre neste envelope 3 (três) DVDs e (2)dois documentos. 

Nos DVDs, V. Sa. Encontrará powerpoint slides, diversos documentos e vídeos que julgamos importantes na apuração de fechamentos de vias públicas, acesso à praias e apropriação de terras públicas por parte de loteamentos que se auto-denominam “condomínios” nas cidades de Lauro de Freitas e Camaçari e também por parte de alguns condomínios. 

RESUMO DOS FATOS

1. Exigência de identidade e negando acesso à praias e rios
2. Fechamento e Instalação de portarias em vias públicas
3. Fechamento de loteamentos e privatização de imensas lagoas
4. Anotação de placas de carros em via pública
5. Dificultando e negando o trabalho de marisqueiras e pescadores
6. Negando o acesso de cidadãos ao lazer e a bens comnum do povo 
7. Apropriação de imensas áreas públicas 

As associações de moradores de loteamentos de Camaçarí e Lauro de Freitas - que a aqui chamamos de Falsos Condomínios, estão instalando portarias em loteamentos e impedindo cidadãos a terem acesso a certas praias, rios e logoas e impedindo cidadãos de transitarem livremente em vias públicas. Esses Falsos Condomínios exigem o número do documento de identidade, anotam placas de carros e barram cidadãos que querem ir à praias, rios e lagoas. O não fornecimento dessas informações pode resultar em acesso completamente negado. 

Se isso não fosse suficiente, esses Falsos Condomínios estão privatizando ilegalmente milhões de metros quadrados de terras públicas próximos ao mar. A dificuldade de acesso a essas áreas, propositadamente resulta na privatização de várias praias do Litoral Norte da Bahia. 

Esses loteamentos utilizam a propaganda enganosa de condomínos para enganarem o público. O mais absurdo é que tudo isso estar acontecendo com a coninvência das Prefeitura de Lauro de Freitas e Camaçari que deram no passado e continuam dando licensas para o controle de trânsito desses Falsos Condomínios, o que resulta na construção dessas portarias. 

Em 14.09.2010, vários líderes comunitários entregaram uma petição, prestaram depoimentos e entregaram um abaixo assinado a Promotoria de Camaçarí. (Mat. Do funcinário: 352.234). Atualmente contamos com mais de 1800 assinaturas. Existe um TAC ordenando a Prefeita de Lauro de Freitas a resolver a situação mas não estar sendo cumprido. Existem dezenas e dezenas de loteamentos fazendo essas práticas ilegais não sendo possível listar todos. Apenas identificamos alguns.

1. Loteamento Jardim do Atlântico- Lauro de Freitas, BA
2. Loteamento Foz do Joanes – Lauro de Freitas, BA
3. Loteamento Jardim Santo Antônio, Lauro de Freitas, BA
4. Loteamento Beira Rio, Lauro de Freitas, BA
5. Condomínio Busca Vida, Camaçari, BA
6. Condomínio Lagoas do Mar, Camacarí, BA
7. Loteamento Piruí, Camaçarí, BA
8. Loteamento Laguna Paradiso, BA
9. Loteamento Arembepe Aquavile, Camaçarí, BA
10. Loteamento Portal, Camaçarí, BA
11. Loteamento Canto de Arembepe, Camaçarí, BA
12. Loteamento Canto do Sol, Camaçari, BA
13. Loteamento Aldeias do Jacuípe, Camaçarí, BA
14. Loteamento Parque do Jacuípe, BA
15. Loteamento Aguas, Camaçarí, BA
16. Loteamento Genipabu, Camaçari, BA
17. Loteamento Lagoas de guarajuba, BA
18. Loteamento Paraíso, Guarajuba,BA
19. Loteamento Paraíso dos Lagos, Camaçarí, BA
20. Loteamento Coral, Camaçarí, BA

Com a certeza de que o Ministério Público Federal, tomorá as medidas cabíveis, encerramos nosso apelo. 

Mobilização Comunitária Litoral Norte
Arembepe- Camaçari/BA
mcominitarialitoralnorte@gmail.com

Em nome das seguintes organizações comunitárias:

1. Associação de Pescadores de Burraquinho - Lauro de Freitas 
2. Sociedade Progresso Pé de Areia - Jauá
3. Associação dos Moradores do Multirão de Abrantes
4. Igreja Missionária Pingodagua - Arembepe 
5. Associação SOS Rio Capivara - Arembepe
6. Associação Diáspora Solidária - Arembepe
7. Sociedade Unidos de Arembepe
8. Associação de Desenvolvimento Social Fontes das Águas – Arembepe 
9. Centro de Defesa do Meio Ambiente e Ação Social
10. Associação Social e Cultural Terreiro de Camdomblé Aretum
11. Associação e Integração Social Terreiro de Camdomblé Leci
12. Associação dos Criadores de Aves e Piscicultura dos Sem Terra
13. Comunidade Evangélica Àguas do Trono
14. Associação de Moradores de Barra do Jacuípe 
15. Associação de Proteção e Defesa do Rio Jacuípense 
16. Associação dos Moradores da Alameda da Cebola – Monte Gordo
17. Sociedade São Francisco de Guarajuba
18. Associação dos Barraqueiros e Ambulantes da Praia de Guarajuba
19. Associação dos Pescadores de Guarajuba
20. Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Jóia do Rio - B. do Pojuca
21. Associação das Marisqueiras de Barra do Pojuca

Roberval de oliveira  

PARALELAMENTE A ISTO MILHARES DE CIDADÃOS PERDERAM SUAS CASAS PROPRIAS QUE FORAM PENHORADAS E LEILOADAS PARA PAGAR SUPOSTAS DIVIDAS "PROPTER REM"  EM AÇÕES DE COBRANÇAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS 

Neste, exato, momento, estou recebendo, um boleto, de 40 mil reais, que devo pagar para Associação do Giardino D Italia, aqui em Itatiba SP, está na justiça, está causa, há nove anos, e o meu advogado, não que aconteceu, que um juiz, de Itatiba, sem nós irmos, em uma audiência. E estou soferndo, com minha família, todo tipo de humilhação, e todo tipo de preconceito, pois, estou passando por uma crise financeira, muito crave neste momento. Me divòrciei, recentemente, e meu ex. esposo, abando nou tudo. Fiquei com as divídas da casa. Por favor, me ajudem. Me fale, por favor, não quero perder o único bem da família, minha casa, que o advogado, que até desconfio, deixou rolar o processo, e acabou nisto. Por favor, aqui no meu bairro, não tem nada, que possa, continuar está associação. Obrigago. Urgente. Estou aterrorizada, me sinto, uma criminosa.. ELIANE - ITATIBA SP 

INFELIZMENTE, A INSEGURANÇA JURIDICA CRIADA POR ALGUNS MAGISTRADOS QUE DECIDEM EM DESCONFORMIDADE COM AS GARANTIAS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, TEM LEVADO MILHARES DE FAMILIAS AO DESESPERO , À RUINA E À DESTRUIÇÃO DE SUA CASA PROPRIA 

Recentemnente , no SEMINARIO 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , o vice-presidente do TJ SP ,  desembargador Artur Marques, disse que súmula do STJ não é vinculante e a corte paulista analisa caso a caso.
Neste momento, o ministro João Otávio Noronha, presidente do STJ, não se conteve. Passou a falar por cima do desembargador, sem microfone, para contestá-lo. Logo seu microfone chegou e a reprimenda foi dura.
Noronha disse que as instâncias inferiores têm a obrigação de seguir as súmulas, que a rebeldia de São Paulo resulta em uma enxurrada de processos nos superiores e que o TJ-SP tem uma dívida por não seguir o entendimento de concessão de HCs.
Veja o que o ministro Noronha disse:
É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente diga e converse sobre isso. (...) 

comentando a materia divulgada no conjur - REFERENCIAL

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
A boa técnica jurídica mostra que NÃO EXISTE a livre convicção tal como comumente delineada no Brasil. Por livre convicção se entende o dever do juiz como órgão do Poder Judiciário decidir desvinculado da vontade do Executivo, do poder econômico, de instituições religiosas ou de grupos determinados (maçonaria, associações de juízes, etc.). Há um referencial a se adotar. De um lado o magistrado, de outro o Poder Executivo, os bancos, os outros juízes, etc. E aí se fala que o magistrado deve decidir de acordo com sua livre convicção. A "livre convicção" para decidir inclusive de forma contrária ao que quer Executivo, poder econômico, grupos determinados, etc., não torna o juiz senhor da razão e legislador no caso concreto. O juiz mesmo assim deve embasar seu entendimento com base na Constituição, nas leis, nos entendimentos jurisprudenciais consagrados. Se o Superior Tribunal de Justiça, analisando centenas de casos, já firmou entendimento sobre dada questão, o juiz somente poderá adotar entendimento diverso caso apresente de forma racional, de acordo com a boa técnica jurídica, motivos para não seguir essa orientação. Se ele apenas não segue, sem nem ao menos considerar a existência do entendimento consagrado nos tribunais superiores, ele estará proferindo uma mau julgamento, a ser reformado pelas instâncias superiores, prejudicando as partes, consumindo recursos públicos, enfim sendo um péssimo profissional. Juiz não é deus, nem legislador. Quando juiz deixar de seguir o entendimento de tribunais superiores, sem justificar o motivo, ele estará IMPONDO uma decisão à parte. Prevalecerá o que ele como pessoa e integrante da sociedade quer, e não a vontade legítima do Estado.


EXTENSAS AREAS URBANAS JA ESTÃO SENDO CONTROLADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES SUPOSTAMENTE "SEM FINS LUCRATIVOS"  , MAS QUE QUE ARRECADAM MILHÕES DE REAIS POIS EXERCEM ILEGALMENTE ATIVIDADES ECONOMICAS TIFICADADAS NO CNAE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL , ATUANDO COM EVIDENTE DESVIO DE FINALIDADE E CAUSANDO IMENSA EVASÃO TRIBUTARIA, ALÉM DE CONCORRENCIA DESLEAL COM AS EMPRESAS QUE DECLARAM E PAGAM SEUS IMPOSTOS REGULARMENTE ! 


A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , para EXMO. MINISTRO AYRES BRITTO - PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO ARY PANGENDLER - PRESIDENTE DO STJ 

NomeComentário
Maria B.A rua é do povo como o céu é do avião então rogo que garantam o direito de ir e vir bem como o direito de livre associação
EDUARDO A.GARANTIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS COMO: A LIVRE ASSOCIAÇÃO art. 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição da República e o DIREITO A PROPRIEDADE artigo 5º, inciso XXII, CF/88.
Azenate F.Sou vitima do falso condominio Sol Nascente em Arniqueiras, Aguas Claras. Meu imovel foi vendido em leilao publico por preco vil, em consequencia de o suposto sindico nao ter aceitado acordo e em decisao de um processo eivado de erros judiciais. O falso condominio esta instalado em terras pertencentes a Terracap que foram cedidas a um terceiro que e cessionario do uso das referidas terras. Tenho 70 anos e desde que soube da venda da minha casa que sofro de depressao, diabetes e hipertensao. Apoio totalmente a iniciativa.
Samantha M.Apoio total a esse abaixo assinado
sergio c.Chega de extorção contra o povo trabalhador e de bem deste paí.
RICARDO L.Poderíamos criar um grupo no Whatsapp ou já temos??
Rionildes L.Aqui em Barra do Jacuípe, lugar de praia com o mesmo nome e banhada pelos rios Jacuípe e Capivara, é comum alguns moradores se reunirem por conta dos tamanhos de casas que constroem, palácios, daí fecham ruas públicas em conluio com alguns setores da Prefeitura lical, vez que acionados, fiscais nada fazem. Cobram e intimidam moradores através de seus escritórios de cobrança e advogados, pasmem, eles mesmos são os proprietários ou sócios.
Maria A.Até quando vamos conviver com estas milícias com CNPJ. Aonde se apropriam de áreas públicas, e obrigam a todos pagarem, por serviços não pedidos ou executados.
chtellesassociaçao não aceita o desligamento dos associados gravata 1 unamar rj
arnaldo j.aqui em vinhedo do condominio marambambaia e assim; PARA RECEBER E CONDOMINIO E PARA PAGAR AE LOTEAMENTO
Alexander L.Lamentável ver os Shows de Horrores que esses Falsos Condomínios Promovem. Vivi em um chamado Associação dos Proprietários do loteamento Cidade Nova Califórnia e Sítio dos Gravatas, CNPJ 03.213.712/0001-87, que deve mais de 700 mil reais de dívidas atívas, recolhe mais de 3.5 milhões de reais anualmente, o salário do Síndico é de 10 mil reais e nada é feito a não ser extorquir dinheiro dos proprietários. O Cumulo do Ridículo. Precisamos acabar com essas mamatas e inclusive responsabilizar diretamente esse Intitulados Administradores a responderem criminalmente e civil pelos prejuízos e danos causados. Sou Contra essas Associações que nada fazem.
miriam a.2017 estou sendo cobrada por uma associação que surgiu 12 anos depois que comprei meu lote.
Gilmar .So quero ministro que defenda os interesses da população e não o de politicos mau caráter
SILVIA L.o supremo deve agir a favor do povo
Francisco L.TODOS MINISTROS DO SUPREMO DEVEM SER A FAVOR DA LAVA JATO
jorge c.COMPRADOS.
Betania J.Temosque moralizar a nossa nação... parabéns aos nobres colegas que tomaram essa atitude.
Custodio B.Insustentável essa postura tendenciosa e anti ética
Carina G.Chega de estar nas mãos desses ratos imundos. Gente da pior especie comandando o nosso pais. Isso é inadmissível. Todos que não prestam que caim fora inclusive esse ladrão do Lula! Cansada de tanta porcaria no governo. Que Deus proteja o povo brasileiro
Ronaldo C.Estes caras são o foco do tumor do Brasil temos que extirpa-los. Urgentemente

Vejam a decisão do STF na ADI 1706/DF citada no parecer do PGR junto ao STF 

Na ADI 1.706, o STF julgou que a transferência de serviços públicos de segurança, limpeza e coleta de lixo para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado, era inconstitucional, por ofensa do art. 37, xxi, da CR.4 Tal interpretação estende-se ao presente caso, pela similitude fática e jurídica, impondo, por mais um motivo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei mun. 694. V I I I O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso. Brasília, 30 de março de 2017. 


Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 694/1994, na redação dada pela Lei 742/1995, do Município de Cotia, que autoriza o Executivo a criar “bolsões residenciais”, em áreas urbanas. Toda a interpretação das normas urbanísticas da Constituição de 1988 deve partir do pressuposto evidente e agora assentado na Tese 348 da RG: a Constituição ordena, disciplina as cidades, para que o ambiente urbano deixe de ser um organismo de crescimento e configuração fragmentários, por impulsos privados ilícitos, que tornam progressiva e desnecessariamente difícil – por vezes, intolerável – a vida social, em seu interior e sobretudo em sua periferia. A delegação de serviços públicos a particulares, sem o devido procedimento licitatório, viola o art. 37, xxi, da CR. Parecer pelo provimento do recurso. 


Em última análise, o que está em causa é a disputa entre duas concepções de Nação. De um lado, a visão de mundo que reforça os vínculos sociais entre os integrantes da República, por meio da comunhão de conquistas e dificuldades.

De outro, a perspectiva fragmentadora da sociedade, tendente a aumentar o abismo existente entre as pessoas dotadas de poder econômico de variados graus, por meio, agora, da separação jurídica – e não mais meramente de fato ou econômica – de quem dispõe de condições financeiras para habitar bairros mais favorecidos daquelas carecedoras dessa capacidade.

Nenhuma norma da Constituição de 1988 parece autorizar a solução em prol da alternativa segmentadora da sociedade. Ao contrário, já no pórtico da Constituição se vê que entre os “objetivos fundamentais da República” se inscrevem os de “constituir uma sociedade livre, justa e solidária” e de “reduzir as desigualdades sociais”.

Nada parece tão contrário ao programa finalístico de construção de uma sociedade solidária e à diminuição das desigualdades sociais do que a instituição de uma appartheid econômico-geográfico nas cidades não mais como decorrência factual das diferentes capacidades econômicas das pessoas, mas agora com a natureza jurídica, isto é, com o beneplácito dos poderes do Estado.

Um plano diretor fiel a essa concepção não pode transformar, agora por obra do direito e não da economia, o tecido urbano num conglomerado de guetos mais ou menos luxuosos, de restrição até de circulação de supostos estranhos, como se não fossem eles cidadãos, ou dependente deles, da mesma Repú- blica.

Ainda que supostamente evite, em certas porções da sociedade alguns delitos patrimoniais, tal medida corrói a unidade social do País, sem dúvida, um valor mais relevante do que o benefício individual.

O gravíssimo problema da segurança pública deve ser um dos motivos a reforçar a coesão entre os brasileiros, ao invés de incrementar sua atomização, retrogradando a sociedade à era medieval, quando burgos defendidos por muralhas e pontes levadiças protegiam parte da população, enquanto o restante ficava entregue à predação dos inimigos em campo aberto.

Já é suficientemente ruim que tal estado de coisas resulte de poder de fato na sociedade; não é preciso – nem constitucional – guarnecê-lo com o reconhecimento do direito e as medidas compulsórias daí decorrentes.

Ao analisar a constitucionalidade da restrição a locomoção de pessoas, em prol da segurança e autonomia de unidades residenciais, o STF assim se pronunciou:

4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. [...] 19. A exposição desenvolvida por José Afonso da Silva a respeito do tema da utilização das vias públicas é projetada desde a afirmação de que uma das funções urbanísticas do poder pú- blico é a de criar condições à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção, direito de ir e vir e também de ficar (estacionar, parar), assegurado da Constitui- ção Federal. 15