quarta-feira, 30 de março de 2011

ESTAMOS VOLTANDO À ERA DA ESCRAVIDÂO no BRASIL ?

TRANSCREVEMOS  EMAIL  QUE REFLETE BEM O SENTIMENTO DA POPULAÇÂO diante das SENTENÇAS JUDICIAIS INCONSTITUCIONAIS que , infelizmente, AINDA são prolatadas nas instancias ordinarias , por alguns juizes, que desprezam o DIREITO , e a JUSTIÇA, para decidir ao seu bel prazer, sem qualquer fundamento legal e com total AFRONTA ao  ORDENAMENTO JURIDICO  e à AUTORIDADE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ver sumula vinculante 10 do STF ) , para condenar MORADORES a pagarem INDEVIDAMENTE taxas de associação as quais eles não aderiram , ou , ainda mais grave - a pagar FALSAS cotas de condominios ILEGAIS - criados mediante FRAUDES nos REGISTROS PUBLICOS e/ou ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA de membros da administração publica estadual e municipal .

CAUSANDO INSEGURANÇA JURIDICA, LEVANDO O PODER JUDICIARIO AO DESCREDITO , ENRIQUECENDO INDEVIDAMENTE ALGUNS "PRIVILEGIADOS CIDADÂOS DE 1a CATAGORIA" , EM PREJUIZO DA ORDEM PUBLICA - legitimando VERDADEIRAS - USURPAÇÔES de TERRITORIO NACIONAL , PATRIMONIO PUBLICO e TRANSFORMANDO CIDADÂOS HONESTOS EM ESCRAVOS DOS FALSOS CONDOMINIOS : 

MUITOS DESTES FALSOS CONDOMINIOS USAM DOCUMENTOS PUBLICOS FALSOS - e os JUIZES ACEITAM PROVAS ILICITAS E DERIVADAS para condenar o CIDADAO à PERDA DE SUA CIDADANIA e de SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA  - vejam  o desabafo do cidadão - condenado INJUSTAMENTE a pagar o que NAO DEVE , caso contrario - PERDE SUA CASA PROPRIA para um falso condominio situado no litoral de São Paulo : 

"Eu me sinto na época da escravidao, onde a maioria pensava que os negros e indigenas eram "seres" nao humanos e que,  com fim da escravidao a produçao agrícola deixaria de existir.  
Hoje os moradores, aliás, acho que sao muradores, afinal vivem dentro de muros,  imaginam-se seguros e "melhores" que os cidadaos de extra-muro. 
Pensam que sao pessoas de primeira categoria, pois, podem pagar por "benefícios e privilégios" que a rigor sao obrigaçao e dever  do Estado. Mal sabem  que estao financiando "mílicias disfarçadas".
Prefeituras como a de Bertioga, onde moro, abandonam bairros e deixam a administraçao pública a cargo das Associaçoes, e os dirigentes destas sentem-se benfeitores da sociedade. Pura ilusao.
Se nao bastasse as "benfeitorias" executadas, atendem também como se Judiciário fossem. Fazem absurdamente, boletins de ocorrência em caso de furtos e roubos, além é claro, de vigilância ostensiva.Parece que meus amigos e vizinhos estao todos cegos. Nao conseguem ver o rei nú. Mesmo pessoas que estao sendo perseguidas, através de cobrança judicial, lamentavelmente nao aderem à idéia da luta. Vamos continuar nossa batalha. Nao podemos recuar e deixar que o Estado permita estes abusos." 

FELIZMENTE , existem MAGISTRADOS PROBOS que DEFENDEM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO e que se manifestam COM VEEMENCIA contra os ABUSOS que estão sendo perpetrados contra a POPULAÇÂO , dentre os quais destacamos o eminente Desembargador DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA da 9a CAMARA CIVIL do TJ RJ - na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011378-77.2007.8.19.0203 - onde ele adverte com veemencia que : 

"Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a 
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as 
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais 
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas 
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou 
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas 
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto 
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre 
nos morros circundantes da cidade).  
As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de 
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se 
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas 
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se 
aproximam.  

   Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado, 
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe 
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” 
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da  vizinhança, 
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do 
medo que ela própria fez nascer no morador. 
   Não se pode afastar o Direito da realidade social e  atual que a 
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.  
   Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve 
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande 
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade. " 

E TAMBEM O DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR da 6a CAMARA CIVIL DO TJ RJ :

"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza como a da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as 
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem  a substituição, 
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do 
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a 
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero." na 


0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL


APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.... Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade deassociação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros.3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação.4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.5. Provimento do recurso.


 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/01/2011
   Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/03/2011

O STJ e o STF estão ABARROTADOS de RECURSOS contra os FALSOS CONDOMINIOS


MIn. CEZAR PELUSO - é preciso FAZER VALER A AUTORIDADE DA CF/88 e do PLENARIO DO STF -

“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." HC 73.454,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1996, Segunda Turma, DJ de 7-6-1996.)

cabe à Suprema Corte acompanhar, com prioridade, os temas que sobrecarregam os tribunais, bem como aqueles sobre os quais perdure grave divergência jurisprudencial” Min. Cesar Peluso – Presidente STF – Discurso de Abertura do Seminário Repercussão Geral em Evolução – 17.11.2010 – STF


Min. CEZAR PELUSO, pedimos a aplicação da  Sumula Vinculante 10 do STF aos casos das cobranças INCONSTITUCIONAIS impostas por FALSOS CONDOMINIOS EDILICIOS  e por associações de moradores desviadas de suas finalidades filantropicas e sociais , pois proliferam, em milhares de localidades, sentenças judiciais, em afronta direta à Constituição Federal e à reserva de plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relativamente à jurisprudência pacificada no plenário do STF nas seguintes ações: ADI 1.706/DF[1], ADI 1707/DF[2], AI 712622/RJ[3], RE 100.467/RJ[4], RE 95.256/SP[5], RE 94.253/84[6],SL 226/SP [7],  RMS 18.827/GO[8], ADI 651/TO[9], RHC 48.289/SP[10], STA 89/PI[11], etc., atraindo a incidência da SUMULA VINCULANTE no. 10 do STF:

           STF - SUMULA VINCULANTE 10:

VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE”.   


[1] ADI 1706/ DFADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. [..]. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CF. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 
[2] ADI 1707/DF – INDELEGABILIDADE DE ATIVIDADE TIPICA DE ESTADO, A ENTIDADE PRIVADA, QUE ABRANGE ATE O PODER DE POLICIA, DE TRIBUTAR E DE PUNIR
[3] AI 712622/RJ - INDELEGABILIDADE DA INICIATIVA LEGISLATIVA. Iniciativa reservada ao Poder Legislativo. Princípio da legalidade absoluta em âmbito tributário. Precedentes do STF. Inconstitucionalidade material. Princípio da isonomia tributária. [... ] Infração ao princípio da capacidade contributiva.
[4] RE 100.467/RJ - LOTEAMENTO. RUA DE ACESSO COMUM. CONDOMINIO INEXISTENTE. NULIDADE DA CONVENÇÃO
[5] RE 95.256 / SP - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO. AREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS. TRANSFERENCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO, [...]. JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F.
[6] RE 94.253 /82-  SP  LOTEAMENTO. FECHAMENTO DE ACESSO A RUAS QUE INTERLIGAM LOTES E CONDUZEM A ORLA MARITIMA. DIREITO A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO
[7] SL 226 / SP - SÃO PAULO – Suspensão de Liminar - venda de bem público - pedido negado
[8] RMS 18827 / GO - PRAÇA PÚBLICA. BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO DE USO COMUM. PROVA DO LOTEAMENTO.
[9] ADI 651/TO – VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO
INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
[10] RHC 48.289/SP – CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, art. 65 da lei 4591/64. HC negado.
[11] STA 89 / PI - AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. Ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. 2. Existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de prestação de serviços de transporte de passageiros a título precário, sem a observância do devido procedimento licitatório. 3. Cabimento do presente pedido de suspensão, [...]  4. Agravo regimental improvido. STF – Pleno – 29.11.2007.  No mesmo sentido RE 264.621/CE


STF - INDELEGABILIDADE À ENTIDADE PRIVADA DE ATIVIDADES TIPICAS DE ESTADO

ALEM da DECISAO DO PLENARIO DO STF na  ADI 1706 / DF  - usem tambem em seus recursos contra Associações , falsos condominios e leis municipais inconstitucionais, que criam BOLSOES RESIDENCIAIS :

1.  INDELEGABILIDADE À ENTIDADE PRIVADA DE ATIVIDADES TIPICAS DE ESTADO - segurança publica, serviço postal, capacidade tributária, etc.- CF/88 art. 5º., XIII, art. 22º., XVI, 21º.,X, XIV, ART. 37, XXI, art. 144, art. 145, art. 150, art. 152, art. 175 –
             
               ADI 1717/DF
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.3.Decisão unânime. ADI 1717, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149

No mesmo sentido – ADI 1706/DF, RE 601366/CE,
AI 712622/RJ.  


2. IMPRESCINDIBILIDADE DE LICITAÇÃO P/ OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES[1]  - CF/88 art. 2º., art. 22 I, XXVII, art. 37, XXI, art. 173,§ 1º,III,§ 4º.

     ADI 1706/DF, ADI 1717, ADI 2182, HC 57442, ADI 651-TO,
     RE 264621 / CE 

"Os princípios constitucionais que regem a administração pública exigem que a concessão de serviços públicos seja precedida de licitação pública. Contraria os arts. 37 e 175 da CF decisão judicial que, fundada em conceito genérico de interesse público,  sequer fundamentada em fatos e a pretexto de suprir omissão do órgão administrativo competente, reconhece ao particular o direito de exploração de serviço público sem a observância do procedimento de licitação." STF (RE 264.621/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2005, Segunda Turma, DJ de 8-4-2005.)

            Neste mesmo sentido a ADI 3521/PRTribunal Pleno,    
            Relator Min. Eros Grau, in verbis: 
 
                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...)
3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 --- "incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná. ADI 3521/PR - STF Plenário - 28.09.2006 – grifos nossos.

A falta de licitação, fora dos casos legais, atrai a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, cuja constitucionalidade foi declarada na ADI 2182, em 12.05.2010, in verbis :

ADI 2182/DF
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento:  12/05/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação:  10/09/2010  EMENT VOL-02414-01  PP-00129



UMA CARAVANA PARA BELO HORIZONTE em 19 de abril de 2011 - MOBILIZAÇÂO NACIONAL CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS

UMA CARAVANA PARA BELO HORIZONTE!, Roberval Oliveira (*)

Política Nacional | 29 de março de 2011 | Envie para um amigo



Meus companheiros e amigos,
Precisamos UNIR todos os que estão  agindo localmente sem conexão nacional;  ficamos, assim, todos, muito isolados Isso não está certo. Perdemos força.  O problema dos falsos condomínios ou da ocupação privada do espaço público é nacional  assim como também a nossa luta contra eles! Estamos, enfim, lutando contra a corrupção em todos os níveis e não dá para fazermos isto dispersos, sozinhos!  
O Ministro Luiz Fux se prontificou a encaminhar os nossos pedidos mas disse que não adianta ter 2, 3, 4 mil ou mais assinaturas - de nomes e/ou pessoas dispersas - numa petição! Temos que ter uma ou várias organizações fortes, porque o problema contra o qual lutamos, da ocupação privada do espaço público é gravíssimo no Brasil inteiro!
Acho que TODOS deviamos ir a Belo Horizonte para participar e reforçar na audiência na Câmara dos Vereadores da capital mineira, no próximo dia 19 de abril, para apoiar o movimento dos mineiros contra  os falsos condomínios. Esta audiência foi conseguida pelos amigos do professor e cientista político  Fernando Massote, que ficaram indignados com as ameaças que ele sofreu e sofre no bairro Ouro Velho, da cidade de Nova Lima (próxima à BH) por se opor à tentativa de instalar um Falso Condomínio no seu bairro. 
Esta é a primeira audiência pública sobre este caso, em todo o país!  Os companheiros de Nova Lima, Belo Horizonte e Minas Gerais estão de parabéns pela vitória conqustada!
A gente precisa mesmo  ficar unido e nos apoiarmos mutuamente! 
A realização da audiência pública em Belo Horizonte  - à qual acho que devemos participar -  é uma OTIMA oportunidade para conseguir VISIBILIDADE NACIONAL na mídia, que até agora só denunciou casos isolados da nossa luta  e mesmo assim com tanta dificuldade para obter isto.  
Sabemos, por outro lado, que os interessados em manter as usurpações ilegais de direitos e de patrimônio público e privado não vão deixar  ficar barato e já devem estar fazendo lobby para esta  que a Audiência  de Belo Horizonte não  dê em nada, ou pior  ainda, para que eles sejam apoiados pela Audiência e nós, que combatemos a usurpação, sejamos  condenados por ela! Precisamos, assim,  fazer uma caravana, ir a Belo Horizonte para mostrar lá que a luta dos nossos companheiros  e amigos de Nova Lima, Belo Horizonte, Minas Gerais é uma luta nossa, de gente do Brasil inteiro! 
Afinal - a união faz a força  - e o inimigo está bem organizado e, não  nos esqueçamos, com toda a força do dinheiro!  
O que vocês acham? 

(*) – Líder do movimento contra os falsos condomínios na Bahia.
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VIVA a CF/88 ! ABAIXO a "lei" do TERROR ! PARABÉNS ao Des. Rogerio de Oliveira Souza - da 9a CAMARA CIVIL DO TJ RJ - POR FAZER VALER A JUSTIÇA e a CONSTITUIÇÂO FEDERAL

Trata-se de APELAÇÂO interposta perante a 9a. CAMARA CIVIL do TJ RJ


APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011378-77.2007.8.19.0203
Apelante: ANA CRISTINA BASTOS GOMES DE MACEDO
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VISTA DO VALE
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS”. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. REVELIA. INEFICÁCIA DA CONTUMÁCIA. 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA 
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ARTIGO 5o., II E XX).  A
configuração da revelia não implica automática procedência da
pretensão da parte autora (Apelado), mas tão-somente a
presunção de veracidade dos fatos por ela alegados.
Improcedência do pedido que se impõe. Ninguém é obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei,
não podendo ser compelido a se associar a entidade privada.
Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito
em face de morador que não se associou. Serviços de
segurança, urbanização, lazer, etc. que cabem ao Poder
Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de
ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada.
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente
pelos mesmos serviços, pelos quais já paga através de
impostos e taxas. Conhecimento e provimento do recurso.

obtenha a integra do acordão em : http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=0003A5DD13621E611DAED1FACC9CC639A4044BC40260234F


A relação jurídica ora posta à apreciação desta Corte versa sobre
cobrança de cotas associativas, vencidas e não pagas, julgada procedente em
face do Apelante, a quem foi imposta a condenação integral do débito, em
razão de sua revelia.
   De fato, a recorrente é revel, porquanto não apresentou
contestação no momento que lhe competia.
   Contudo, não se pode olvidar, no entanto, que a configuração do 
fenômeno da revelia não implica automática procedência da pretensão da parte 
autora, ora Apelado, mas tão-somente a presunção de veracidade dos fatos 
por ela alegados.
  Assim sendo, dos fatos narrados pela Associação, embora 
verdadeiros, não se extrai as conseqüência legais pretendida, porquanto não 
há que se confundir o fato com o direito dele decorrente. 
   Sob esta égide, se a confissão ficta incide apenas sobre a 
exposição fática trazida pelo demandante, na presente hipótese tal presunção 
recai apenas sobre a circunstância de ser a Apelada associação regularmente 
constituída e responsável pelo recolhimento da contribuição, bem como o fato 
da Apelante ser possuidora do imóvel, cujas cotas são cobradas. 

O aspecto jurídico, contudo, refere-se ao direito de  associações 
de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador 
que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas 
na Cidade do Rio de Janeiro e que, como se verá, não pode prevalecer. 
   De início cumpre afirmar que o entrechoque do princípio 
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o 
enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema. 
   A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a 
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude  de lei”  (artigo 5
o , II),  asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou 
permanecer associado” (artigo 5 o , XX).  
   Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da 
liberdade perante a lei.  
   As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito 
de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a 
pagar suas contribuições. 
   Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do 
particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do 
daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.  
   Normalmente tais associações buscam prestar “serviços” a 
determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a 
segurança que tem por objeto. 
   Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder 
Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a 
necessidade e imprescindibilidade de sua prestação. 
   A conservação e reparação das áreas públicas, mas 
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum,  devem caber ao 
Poder Público e a sociedade como um todo e não a um determinado número 
de residentes da localidade. 
   Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o condomínio 
legal ou para com o Poder Público. Destas obrigações, não pode o Apelado 
válida e legalmente se afastar, sob pena de ser perseguido judicialmente para 
o seu cumprimento. 
   Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não associado, vem 
direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação 
de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica,  judicialmente exigível, 
porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de contratar.

Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus
fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não  iriam aderir ao 
projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento. 
   Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica para 
impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor do Apelado, sob 
pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquela. 
   As contribuições em tela carecem de um simples requisito para 
sua validação: a necessária e voluntária associação.
   A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos 
veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” porque 
simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou 
deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de 
elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam serviço de qualidade 
ao nos transportar de um andar para o outro.  
   Não. 
   Apenas no caso de associação voluntária a determinada 
entidade, pode estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado.  
   Uma associação de moradores, por mais digna e atuante que 
seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode  o morador de 
determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a 
integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua 
manutenção. Tais imposições afastam cada vez o Estado do cidadão 
contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença da lavra da 
saudosa Juíza ROSALINA MENDES, em proferida em processo de igual jaez 
de que “uma vez fechada uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a 
devida proteção policial ao local”. Por último, se “persistir o entendimento de 
que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser estabelecidas cotas 
IDÊNTICAS de contribuição entre os moradores, sejam eles associados ou 
não, corre-se o risco de legitimar a elitização particular de um logradouro 
público, expulsando-se dali quem não puder por serviços desnecessários, ou 
ainda que úteis, dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleito de outros: 
essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social 
presente”  (trecho da sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS 
SANTOS FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5). 
   A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende 
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
   O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920, 
do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do  Eminente Desembargador 
JAIR PONTES DE ALMEIDA: “Associação de moradores. Ninguém será 
compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a 
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”. 
   Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a 
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as 
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais 
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas 
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou 
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas 
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto 
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre 
nos morros circundantes da cidade).  
As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de 
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se 
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas 
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se 
aproximam.  
   Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado, 
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe 
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” 
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da  vizinhança, 
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do 
medo que ela própria fez nascer no morador. 
   Não se pode afastar o Direito da realidade social e  atual que a 
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.  
   Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve 
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande 
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.  
   Diante do exposto, o voto é no sentido de  conhecer e dar 
provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertendo-se 
os ônus da sucumbência.  
   Rio de Janeiro, 15 de março de 2011

Rogerio de Oliveira Souza 
Desembargador Relator

SEGURANÇA PUBLICA é ATIVIDADE PRIVATIVA DO ESTADO


30/03/2011 18h26 - Atualizado em 30/03/2011 18h28

Policiais militares vão utilizar bicicletas em rondas nos Jardins

Medidas para melhorar segurança na região foram anunciadas nesta quarta.
Moradores do bairro se reuniram com autoridades da área da segurança.

Do G1 SP
Uma série de medidas serão implementadas pela Polícia Militar nos próximos dias para melhorar a segurança na região dos Jardins, bairro nobre de São Paulo. Dentre elas, haverá intensificação no patrulhamento, fiscalização e cadastro de vigilantes, uso de bicicletas pelos policiais militares nas rondas nas ruas e interligação de sistemas de câmeras de vigilância com a Polícia Militar.
As ações foram anunciadas após reunião na manhã desta quarta-feira (30) entre representantes da Associação Ame Jardins com o secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto, com o comandante-geral da PM, coronel Álvaro Batista Camilo, e com o delegado-geral de polícia, Marcos Carneiro Lima.
Ferreira Pinto manifestou sua preocupação com as ocorrências registradas na região. “Uma época utilizamos a Rota, mas não podemos colocar só aqui nessa região. Temos como objetivo colocar a Rota na periferia, onde a polícia tem uma presença precária. Aqui vamos intensificar com motos, bicicletas e monitoramento”, disse.
A região dos Jardins é o local com o maior número de vigilantes clandestinos da cidade, de acordo com o delegado-geral Marcos Carneiro. “Há uma delegacia especializada no Departamento de Identificação e Registros Diversos (Dird) só para registro dos vigilantes. Os vigilantes de empresa são controlados pela Polícia Federal, mas isso não impede que na ação de patrulhamento seja feita a verificação para saber se o vigilante armado está devidamente autorizado”.
A pedido dos moradores da região, os policiais militares passarão a utilizar bicicletas no patrulhamento de rua. “Temos a quantidade de bicicletas suficiente, vamos avaliar quantas serão necessárias, já que o patrulhamento é feito em duplas”, afirmou o coronel Camilo.
Outro pedido frequente dos moradores da região é a utilização de câmeras de monitoramento. O responsável por um empresa de segurança privada doou quatro câmeras de vigilância, que, segundo Camilo, serão interligadas com a PM e estarão em funcionamento nos próximos 30 dias.
Outra novidade é o uso de GPS, que possibilita localizar viaturas, motocicletas ou bicicletas mais próximas da ocorrência para um atendimento mais rápido e eficaz.
O encontro terminou com o anúncio de que as duas bases da Polícia Militar localizadas nos Jardins passarão a registrar boletins de ocorrência, como já é feito em bases da Zona Leste da capital.