quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

FELIZ ANO NOVO ! QUE 2021 SEJA DE MUITAS BENÇÃOS E GRANDES VITORIAS . EM NOME DE JESUS CRISTO ! AMÉM

 


2020 foi um ano de muitas lutas, 

mas também de grandes VITORIAS 

A nossa imensa luta por JUSTIÇA foi coroada de êxito !

DEUS ESTÁ NO CONTROLE DESTA NAÇÃO 

Ele governa os povos com justiça e abomina a corrupção , 

dá nova vida aos cansados e restitui a alegria aos oprimidos.

FELIZ ANO NOVO e que 2021 seja de muita 

PAZ , LUZ, SAUDE, ALEGRIA, PROTEÇÃO, PROSPERIDADE,  BENÇÃOS e VITORIAS !

ALELUIA e GLORIA A DEUS !

ORAÇÃO PARA ABENÇOAR SUA VIDA, SUA CASA, SUA FAMILIA 

"E, tudo o que pedirdes em oração, crendo, o recebereis." (Mt. 21:22)

SALMO 91 - BISPO BRUNO LEONARDO 

252.525 visualizações
Transmissão ao vivo realizada há 9 horas

ISAIAS - 35 

A alegria dos redimidos


1O deserto e a terra ressequida
se regozijarão;
o ermo exultará e florescerá
como a tulipa;

2irromperá em flores,
mostrará grande regozijo
e cantará de alegria.
A glória do Líbano lhe será dada,
como também o resplendor do Carmelo
e de Sarom;
verão a glória do Senhor,
o resplendor do nosso Deus.

3Fortaleçam as mãos cansadas,
firmem os joelhos vacilantes;

4digam aos desanimados de coração:
"Sejam fortes, não temam!
Seu Deus virá, virá com JUSTIÇA;
com divina retribuição
virá para salvá-los".

5Então os olhos dos cegos se abrirão
e os ouvidos dos surdos se destaparão.

6Então os coxos saltarão como o cervo,
e a língua do mudo cantará de alegria.
Águas irromperão no ermo
e riachos no deserto.

7A areia abrasadora se tornará um lago;
a terra seca, fontes borbulhantes.
Nos antros onde outrora havia chacais,
crescerão a relva, o junco e o papiro.

8E ali haverá uma grande estrada,
um caminho que será chamado
Caminho de Santidade.
Os impuros não passarão por ele;
servirá apenas aos que são do Caminho;
os insensatos não o tomarão.

9Ali não haverá leão algum,
e nenhum animal feroz passará por ele;
nenhum deles se verá por ali.
Só os redimidos andarão por ele,

10e os que o Senhor resgatou voltarão.
Entrarão em Sião com cantos de alegria;
duradoura alegria coroará sua cabeça.
Júbilo e alegria se apoderarão deles,
e a tristeza e o suspiro fugirão.

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

ANALISE DO JULGAMENTO RE 695911 : "CONVENÇÃO" DE FALSO CONDOMINIO TRANSCRITA EM CARTORIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO TEM VALOR LEGAL !

ESCLARECIMENTOS SOBRE A NULIDADE ABSOLUTA das FICTAS "CONVENÇÕES DE CONDOMINIO" TRANSCRITAS em CARTORIOS DE TITULOS E DOCUMENTOS - RTD 

MILHARES DE BRASILEIROS CAIRAM no "GOLPE" dos FALSOS CONDOMINIOS 
e perderam , inconstitucionalmente, e ilegalmente , suas casas próprias, único bem de família 

NÃO SEJA mais um "ESCRAVO ETERNO" dos FALSOS CONDOMINIOS  

Na  ANALISE do JULGAMENTO do RE 695911 realizada pelo Dr. Kênio de Souza Pereira* ,  Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG , ele destaca, com muita propriedade, e acerto que : 

" Ficou claro que não tem valor a convenção [ DE FALSOS CONDOMINIOS ] particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos. 

Este cartório não é o correto para dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.  "     

Cabe , ainda, informar que a antiga e ultrapassada Sumula 260 do STJ que foi indevidamente usada para condenar milhares de proprietarios de imoveis NÃO ASSOCIADOS aos falsos condominios , NÃO É LEI, não tem o condão de revogar as determinações cogentes da LEI DE REGISTROS PUBLICOS e das Leis Federais que regem os condominios . 

Esta sumula 260 é de 2001 e  já foi superada, há muito tempo, pelo STJ, e foi superada definitivamente, pelo STF no julgamento do RE 432.106 /RJ em 2011 , confirmado no julgamento do RE 695911 . CONFIRA : 

A LEI DE REGISTROS PUBLICOS - LEI 6.015/1973, com VIGENCIA A PARTIR DE 01.01.1976 - É TAXATIVA E CRISTALINA : 

TODOS OS ATOS REFERENTES A IMOVEIS SÓ PODEM SER INSCRITOS NOS LIVROS DOS CARTORIOS DE REGISTRO DE IMOVEIS , confira : 

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Vigência : 1º de janeiro 1976.  


Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Das Atribuições


Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:         

I - o registro civil de pessoas naturais;     

II - o registro civil de pessoas jurídicas;      

III - o registro de títulos e documentos;     

IV - o registro de imóveis.       

Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:   

I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;     

II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;      

III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.    

A INSCRIÇÃO OBRIGATORIA dos ATOS CONSTITUTIVOS de CONDOMINIO no REGISTRO DE IMOVEIS é ESTABELECIDA no ARTIGO 167 , inciso 17 , c/c art. 169 confira : 

TÍTULO V
    Do Registro de Imóveis

CAPÍTULO I
Das Atribuições

        Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - o registro:            (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;

19) dos loteamentos urbanos e rurais;

20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;

23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

II - a averbação:             

6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;

Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.                     

Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel       


ANALISE DO JULGAMENTO 

STF derruba cobrança de taxa irregular de "condomínio" fechado

Por Kênio de Souza Pereira*

Fonte : Diário do Comércio -23 de dezembro de 2020

*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG (kenio@keniopereiraadvogados.com.br)

O  Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 492 e decidiu ser inconstitucional a cobrança de taxas de condomínio pelas associações que administram loteamentos fechados dos proprietários de lotes e casas que não se associaram ou que não tenham tal obrigação registrada nas matrículas dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

O Recurso Extraordinário nº 695911 foi autuado no dia 19/06/12 no STF, tendo demorado mais de oito anos para que fossem analisadas as manifestações de diversos amicus curiae (amigos da corte), dentre eles o Secovi-SP, a Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro e a Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – Anvifalcon. O STF ao apreciar o tema 492 de repercussão geral fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Dessa forma, o STF consagrou a liberdade constitucional do Direito de Associação, confirmando assim a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em março de 2015, ao reunir a 3ª e 4ª Turmas na Segunda Seção, em sede de recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais nº 1.439.163-SP e n.º  e n.º 1.280.871/SP, que fixou tese semelhante no Resp nº 1.439.163-SP, que determinou: 

“Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram”.

Cobranças abusivas tendem a desaparecer – Durante décadas, grupos pequenos, por exemplo, com 20 ou 40 proprietários criavam uma associação e conseguiram receber taxas associativas de um loteamento formado, por exemplo, 500 lotes, por meio de cobranças que constrangiam, sendo que muitos pagavam a taxa por ser um valor pequeno, por desconhecimento de que ela era facultativa ou para evitar despesas com advogado.

Entretanto, aqueles que não pagavam foram processados e diante da defesa ruim, que não esclarecia a ilegalidade da cobrança por inexistir condomínio regularizado e por não ser associado, muitos eram condenados pelo poder Judiciário com base na alegação do enriquecimento sem causa, fundamentado na ideia de que os serviços beneficiavam a todos do loteamento.

Com o passar dos anos essa visão simplista gerou o aumento do volume de processos, o que motivou os ministros da 3ª e 4ª Turma do STJ a uniformizar a jurisprudência, tendo em 2015 consagrado que prevalece o art. 5º, inciso XX, da CF que determina:“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

O Supremo abordou a  Lei nº 13.465 de 2017 – 

Somente em 2017, foi publicada a Lei nº 13.465, que introduziu no Código Civil o artigo 1.358-A que regulamentou o “Condomínio de Lotes”, bem como acrescentou à Lei de Parcelamento do Solo, nº 6.766/79 o art. 36-A que passou a ter sua interpretação distorcida por aqueles que desejam cobrar taxas de quem não era associado.

No RE 695911 julgado em 14/12/20, o STF confirmou o entendimento firmado em 2015 pelo STJ, tendo ainda esclarecido os limites da Lei 13.465/2017. 

O STF afirmou ser frágil a alegação de que o dono de imóvel, mesmo não associado, deve contribuir por solidariedade, por ter seu patrimônio valorizado pelos serviços e para evitar o enriquecimento sem causa. Para o STF, essas regras ou princípios são infraconstitucionais, portanto, inferiores aos princípios constitucionais que consagram que ninguém pode ser obrigado a se associar, sendo necessário tal ato ser formal e inequívoco.

O STF destacou: “Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro – e por consequência – garantindo que, na ausência de lei, não há aos particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades.  Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente  consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação”.

Ficou claro que não tem valor a convenção particular, que foi apenas protocolada no Ofício de Registro de Imóveis (não foi registrada definitivamente de forma a vincular as matrículas individualizadas dos lotes e criar obrigação propter rem) ou que foi registrada de forma errada, no Ofício de Títulos e Documentos. 

Este cartório não é o correto dar publicidade de maneira a conceder os efeitos erga omnes, isto é, para ser oponível contra terceiros como previsto no art. 1.333 CC é essencial a convenção ser registrada no Ofício de Registro de Imóveis.

Diante da posição unificada do STF e do STJ, caberá aos Tribunais Estaduais seguir a orientação de que os condomínios fechados, sem a convenção devidamente registrada nas matrículas dos lotes no Cartório de Registro de Imóveis, que estabeleça o dever de pagar taxa de condomínio não terão direito de exigir o pagamento judicialmente e que as associações que gerem os serviços dos loteamentos fechados somente poderão cobrar dos proprietários dos imóveis que tiverem aderido ao seu Estatuto de maneira  de maneira formal e inequívoca.


CERTIDAO DE JULGAMENTO DO RE 695911 PUBLICADA EM 28/12/2020


PLENÁRIO 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.911 

PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI 

RECTE.(S) : TERESINHA DOS SANTOS 

ADV.(A/S) : ROBSON CAVALIERI (146941/SP) 

RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS ADV.(A/S) : FÁBIO RODRIGO TRALDI (148389/SP) 

AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI-SP ADV.(A/S) : LUIS ROBERTO STRANO OTERO (0302895/SP) 

AM. CURIAE. : FAMRIO - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO (12067/DF) 

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - AELO ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE CASTRO SOUZA (20955/SP) E OUTRO(A/S) 

AM. CURIAE. : SOCIEDADE CENTRO EMPRESARIAL TAMBORÉ ADV.(A/S) : OMAR CAMPOS JUNIOR (23377SP/SP) 

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS - ANVIFALCON ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (261278/SP) 

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada neste período, proferiu a seguinte decisão: 

Decisão: 

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. 

Foi fixada a seguinte tese: 

"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis", nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto. 




quinta-feira, 24 de dezembro de 2020

ALELUIA : JESUS NASCEU ! FELIZ NATAL ! GLORIA A DEUS !

NASCEU JESUS O SALVADOR  

FELIZ NATAL

E ANO NOVO TAMBÉM 

ALELUIA E GLORIA A DEUS NAS ALTURAS E PAZ NA TERRA ! AMÉM 

O MESSIAS de HANDEL 

Legendado em português 

NASCEU JESUS O NOSSO SALVADOR ! 

Portanto o mesmo Senhor vos dará um sinal: Eis que a virgem conceberá, e dará à luz um filho, e chamará o seu nome Emanuel.

Miquéias 5 

1 Mas tu, Belém de Éfrata, tão pequena entre os clãs de Judá, é de ti que sairá para mim aquele que é chamado a governar Israel. Suas origens remontam aos tempos antigos, aos dias do longínquo passado.*

2 Por isso, Deus os deixará, até o tempo em que der à luz aquela que há de dar à luz. Então, o resto de seus irmãos voltará para junto dos filhos de Israel.*

3 Ele se levantará para os apascentar, com o poder do Senhor, com a majestade do nome do Senhor, seu Deus. Os seus viverão em segurança, porque ele será exaltado até os confins da terra.

Isaías 66
1Eis a Palavra do SENHOR: “O céu é o meu trono, e a terra, o estrado dos meus pés; sendo assim, que espécie de Casa me haveis de edificar? Tal Casa será o meu local de descanso? 

2Ora, não foram as minhas próprias mãos que criaram o que existe e só assim tudo o que há veio a existir?, indaga Yahweh, o SENHOR. “Darei, pois, minha atenção e estima a este: Ao humilde e arrependido de espírito, que dedica seu amor reverente à minha Palavra.…

ALELUIA E GLORIA A DEUS.  ELE É FIEL

ISAÍAS 62 

8Yahweh jurou pela sua destra e pelo seu braço forte: “Não tornarei a dar o teu trigo como alimento aos teus inimigos, nem os estrangeiros tornarão a beber do teu vinho, aquele com que tu te afadigaste produzindo. 

9Entretanto, aqueles que ceifaram o trigo o comerão, louvando a Yahweh, aqueles que juntaram as uvas delas beberão alegremente nos pátios do meu Templo, os meus átrios sagrados!”…

ALELUIA E GLORIA A DEUS !

Amem e Graças a Deus  . Temos muito que agradecer a Deus neste ano tão dificil mas que terminou com o cumprimento da PROMESSA de DEUS que ELE nos DEU esta IMENSA VITORIA no STF e forças para superar e vencer todas as adversidades sem perdermos  a nossa fé .

Que Deus nos abençoe  RICA E ABUNDANTEMENTE.

FELIZ NATAL E ANO NOVO DE MUITAS VITORIAS  EM TODAS AS AREAS DE NOSSAS VIDAS E MUITA SAUDE PROTEÇÃO E PROSPERIDADE.

 JUNTOS SOMOS MAIS QUE VENCEDORES EM CRISTO JESUS. 

 GLORIA A DEUS ! 



sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

A VITÓRIA NO STF É NOSSA : DEUS É FIEL RE 695911 TEMA 492

 AGRADECEMOS A DEUS em primeiro lugar e 

Agradecemos muito e parabenizamos o Dr. ROBSON CAVALIERI e a Sra. TEREZINHA DOS SANTOS por esta grande VITÓRIA no STF no RE 695911.

Agradecemos a todos que lutaram e perseveraram, com FÉ EM DEUS, suportando e superando inumeras adversidades para que todas estas VITORIAS fossem obtidas. 

PARABÉNS E MUITO OBRIGADO A TODOS .

DEUS É FIEL. 

O  ESPIRITO SANTO FALOU E AVISOU , O BISPO BRUNO LEONARDO PROCLAMOU QUE AINDA ESTE ANO DE 2020 NÓS TERIAMOS ESTA GRANDE VITÓRIA! 

ALELUIA E GLORIA A DEUS! 

EU CREIO NAS PROMESSAS DE DEUS !!! ALELUIA . AMÉM.  DAMOS GRAÇAS A DEUS ! 

RE 695911

PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO

NÚMERO ÚNICO: SEM NÚMERO ÚNICO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: SP - SÃO PAULO

Relator: MIN. DIAS TOFFOLI

Redator do acórdão:

RECTE.(S) TERESINHA DOS SANTOS

ADV.(A/S) ROBSON CAVALIERI (146941/SP)

RECDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS

ADV.(A/S) FÁBIO RODRIGO TRALDI (148389/SP)

18/12/2020

Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu

provimento ao recurso extraordinário e fixou  a seguinte TESE : 

É inconstitucional a cobrança dos falsos condominios contra os moradores NÃO associados. 

 Confira : 


clique sobre a imagem parra ampliar

 





quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

FAKE NEWS SOBRE O JULGAMENTO STF RE 695911

OS FALSOS CONDOMINIOS PERDERAM NO STF E ESTÃO DIVULGANDO FAKE NEWS NA MIDIA  SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 695911 INVERTENDO O RESULTADO DO JULGAMENTO .

ELES PERDERAM E A RECORRENTE D. TEREZINHA DOS SANTOS GANHOU.

A TESE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI FOI CONTRA AS COBRANÇAS DOS NÃO ASSOCIADOS, ANTES E DEPOIS DA LEI 13.465/2017.

EXISTEM 3 ADI CONTRA ESTA LEI E QUE AINDA NÃO FORAM JULGADAS PELO STF .ASSINE A NOSSA PETIÇÃO AO PRESIDENTE JAIR MESSIAS BOLSONARO CONTRA ESTA LEI INCONSTITUCIONAL. 

DIGA NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e Lei 13​.​465/17 - Art. 36-A

ASSINE AQUI ESTA PETIÇÃO 

Os ADEPTOS DOS FALSOS CONDOMINIOS

ESTÃO DIVULGANDO NOTÍCIAS FALSAS NOS JORNAIS DIZENDO QUE O STF JULGOU CONSTITUCIONAL AS COBRANÇAS CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS. 

ISSO NÃO É VERDADE! 

O STF TEM 11 MINISTROS E 6 MINISTROS VOTARAM CONTRA AS COBRANÇAS  DE TAXAS DOS MORADORES  NÃO

ASSOCIADOS.

DAR Provimento significa dar razão à TEREZINHA DOS SANTOS 

O voto do Ministro MARCO AURELIO foi pelo PROVIMENTO do Recurso Extraordinário da Terezinha dos Santos.

O REGIMENTO INTERNO do STF determina que nestes casos seja considerado o voto médio.  

Portanto, a TESE do MINISTRO DIAS TOFFOLI foi a que prevalesceu.

Não foi a do Edson Fachin conforne alguns iletrados estão divulgando na midia.

Essas noticias  parecem ser mais um ato de " terrorismo psicológico " para forçar os incautos e apavorados moradores a fazerem acordos e a desistirem de defender suas casas e seu salário.  

NÃO CAIA NESTE GOLPE DOS FALSOS CONDOMINIOS! 

ELES PERDERAM NO STF - OS FALSOS CONDOMINIOS SÓ PODEM COBRAR DOS SEUS ASSOCIADOS .

VEJA COMO VOTARAM OS MINISTROS: 

PELO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : 

1- DIAS TOFFOLI

2- ALEXANDRE DE MORAES 

3- CARMEN LUCIA

4- LUIZ FUX 

5 - NUNES MAIA 

6  - MARCO AURELIO

QUEM VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO -  INDO contra a CF/88 : 

1- EDSON FACHIN

2- RICARDO LEWANDOWSKI 

3- ROSA WEBER 

4 - LUIZ ROBERTO BARROSO 

5 - GILMAR MENDES 

OBVIAMENTE QUE 6 AINDA É MAIOR DO QUE 5 , CERTO ? 

ENTÃO OS FALSOS CONDOMINIOS PERDERAM E ESTÃO TENTANDO , MAIS UMA VEZ, ENGANAR A POPULAÇÃO! 

AJUDE A DIVULGAR A VERDADE ! 

OS FALSOS CONDOMINIOS PERDERAM no STF ! 

NÃO CAIA no GOLPE pois as NOTÍCIAS  QUE FORAM DIVULGADAS na midia dizendo que eles ganharam SÃO FALSAS,   precipitadas  e sem base legal.

É  preciso aguardar o ACÓRDÃO DO STF que ainda não foi publicado.

ESTE JULGAMENTO AINDA NÃO ACABOU ! 

NÃO CAIAM NO GOLPE DOS FALSOS CONDOMINIOS. 

NÃO FAÇAM ACORDOS. NÃO ACEITEM PRESSÃO PSICOLOGICA.

A TESE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI FOI A SEGUINTE : 

TESE DO Ministro Dias Toffoli

Diz O Ministro Toffoli - Proponho, assim, a seguinte tese : É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

ESTÁ BEM CLARO QUE SÓ PODEM COBRAR, SEJA ANTES OU DEPOIS DESTA FAMIGERADA LEI 13.465/2017,  DE QUEM TIVER SE ASSOCIADO FORMALMENTE ! 

NÃO CAIA NO GOLPE DOS FALSOS CONDOMINIOS 

BASTA SABER LER E SABER FAZER CONTA DE SOMAR

5 + 1 = 6 

GANHOU A TESE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI

E ESSE JULGAMENTO AINDA NÃO ACABOU 



  


terça-feira, 15 de dezembro de 2020

JAIR BOLSONARO FAZ DISCURSO HISTÓRICO NA CEAGESP : ESTAMOS DESRATIZANDO O BRASIL.

 PARABÉNS  ao nosso PRESIDENTE JAIR MESSIAS BOLSONARO


QUANDO ACABA O ROUBO O DINHEIRO APARECE 

PARABÉNS CORONEL. MELO ARAÚJO

PRESIDENTE DA CEAGESP

ACABANDO COM A CORRUPÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS TRABALHADORES DA CEAGESP 


 


domingo, 13 de dezembro de 2020

TRAVA-SE NO STF UMA LUTA DESIGUAL - E VOCE CORRE O RISCO DE SER MAIS UMA VITIMA DOS FALSOS CONDOMINIOS SE O STF REJEITAR O RE 695911

RECURSO EXTRAORDINARIO RE 695911 - ASSINE AQUI

DEFENDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 

DIGA NÃO AO RETROCESSO SOCIAL  - ASSINE AQUI  

DIGA NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e Lei 13​.​465/17 - Art. 36-A

Lei 6766 – alterada pela Lei 13.465/17 que incluiu o Art. 36-A  e dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano. Esta alteração fará de você, proprietário (Pessoa Física ou Jurídica) de imóvel, ESCRAVO pagador de TAXAS para as associações de bairro e imobiliárias, mesmo que voce não seja associado.

HOJE - DOMINGO - DIA 13.12.2020 - ASSISTA AQUI A  ENTREVISTA da DIRETORIA do MINDD  MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS  VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS com JORNALISTA CESAR PINHO no CAPITAL RIO e saiba porque este  JULGAMENTO do RE 695911 É VITAL para  TODA A NAÇÃO BRASILEIRA 



Assista a entrevista e debate sobre o julgamento do RE 695911 
na WEBTV do CAPITAL RIO com o jornalista CESAR PINHO 
gravado em 10.12.2020 - DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS 



MINISTRO LUIZ FUX AFIRMA QUE CORRUPÇÃO É CRIME CONTRA A NAÇÃO 

O Presidente do STF condenou o efeito trágico da corrupção sob um ângulo social e o fato dos corruptores não terem em mente que cada ato dessa natureza é “uma criança sem merenda, um hospital sem leito, é impor ao trabalhador brasileiro a sobrevivência no limite biológico em que uma pessoa pode viver”. “Lamentável para todos nós, em um momento tão difícil, em que o mundo passa por uma epidemia, ( covid-19 ) um momento em que é hora de fazer valer a efetividade da promessa constitucional de que vivemos numa sociedade justa e solidária. Isso não tem perdão, não pode ter nenhum tipo de leniência”, desabafou

CLAMAMOS AO MINISTRO LUIZ FUX QUE VOTE PELO PROVIMENTO INTEGRAL DO RE 695911 COM FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE :

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE FAZER SEGURANÇA PRIVADA EM VIAS PUBLICA, NÃO PODE CONSTITUIR MILICIAS PRIVADAS, NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS COERCITIVAS DE TAXAS DE SEGURANÇA PRIVADA E DE SERVIÇOS PUBLICOS CONTRA OS MORADORES, NÃO PODE LEILOAR A CASA DE NINGUEM ! 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO ESTÁ ACIMA DA CONSTITUIÇAO FEDERAL 

CLAMAMOS AOS MINISTROS LUIZ FUX, LUIZ ROBERTO BARROSO, GILMAR MENDES E NUNES MAIA QUE APOIEM O VOTO DO MINISTRO MARCO AURELIO MELO E DEFENDAM A CONSTITUIÇÃO E O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO CONTRA O AVANÇO DOS FALSOS CONDOMINIOS SOBRE TODO O TERRITORIO NACIONAL ! 

O QUE ESTÁ ACONTECENDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO 695911 É TÃO OU MAIS GRAVE DO QUE ACONTECEU NO JULGAMENTO DA RE-ELEIÇÃO DO MAIA E DO ALCULUMBRE . MAS A MIDIA NÃO PUBLICA NADA !

ALGUNS MINISTROS  DERAM VOTO FAVORAVEL À SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO POR FALSOS CONDOMINIOS NA GESTÃO DE BAIRROS E DE ÁREAS RURAIS  , SEM ATENTAR PARA A VERDADE DOS FATOS, NEM PARA O CLAMOR DA POPULAÇÃO ! 

SEGURANÇA PUBLICA É DIREITO SOCIAL  INDISPONIVEL DOS CIDADÃOS 

Trava-se no STF neste momento, uma luta desigual : de um lado os interesses econômicos e financeiros de grandes construtoras, sindicatos, administradoras de imóveis e das associações de moradores desvirtuadas de sua natureza assistencial que são, de fato, empresas altamente lucrativas que gozam, ilegalmente, de isenção tributaria, mercado cativo sem nenhum controle dos orgãos publicos e do aval de muitos que pensam que podem substituir o ESTADO , em suas atribuições privativas de gestão territorial, prestação de serviços sociais de segurança publica, tributação, legislação, policiamento, execução de obras de infra-estrutura urbana, violando a Carta Magna para  implantar  um REGIME DE EXCESSÃO e o IMPERIO DO TERROR, em todo o TERRITORIO NACIONAL, em substituição ao REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO 

Estes poderosos grupos comerciais, capitaneados pelo SECOVI-SP, AELO,  FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL - APAPS, dentre muitos outros, querem o AVAL do STF para que no RECURSO EXTRAORDINARIO 695911 sejam  REVOGADAS as  clausulas petreas da CF/88 que asseguram a ORDEM PUBLICA e garantem os direitos INDISPONIVEIS de RESPEITO e de PROTEÇÃO do ESTADO-JUIZ  ao PACTO FEDERATIVO, e à    DIGNIDADE HUMANA, LIBERDADE, DIREITO DE IR E VIR, MORADIA, PROPRIEDADE, IGUALDADE, SEGURANÇA PUBLICA, SERVIÇOS SOCIAIS, DEVIDO PROCESSO LEGAL, pilares INVIOLAVEIS do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. 

Do outro lado, idosos, trabalhadores, cidadãos que tiveram seus direitos e sua dignidade de pessoas humanas VIOLADOS  por associações de falsos condomínios e que estão lutando, alguns há mais de 30 anos, para não perderem sua LIBERDADE e sua CASA PROPRIA 

 OS FALSOS CONDOMINIOS QUEREM SUBJUGAR TODO O BRASIL 

---------- Forwarded message ---------
De: Arlindo Luiz Silva Filho <arlindolsf@gmail.com>
Date: sex, 11 de dez de 2020 22:58
Subject: RE 695911
To: <gabineteluizfux@stf.jus.br>
Boa noite! 
Prezado  Excia  Min Luiz Fux,
Venho respeitosamente a Vossa Excelência pedir que leve em consideração qual dramático e angustiante está sendo para as cerca de 30 mil famílias a possibilidade de que o STF venha ser favoravel a cobranca das associacoes de moradores em de favor dos propietarios de imoveis localizado nos bairros urbanos os quais essas associacoes prestam suas atividades. Sr Ministro considere o que ocorrerá com nossas famílias ao perderem seus único bem para esses grupos econômicos os quais por conta e risco criaram essas associacoes e cobram de quem nada contratou conseguindo em processos de execuções de agilidade tão pouco vista em atos da justica penhora e venda em casos que não houve nem avaliacao do bem de familia e sendo leiloado por preços bem abaixo de mercado e reevendidos após  com  preços de mercado.
Desculpe a maneira simples e nada refinada que me dirijo a Vossa Excelência mais sou um chefe de familia que vivo esse drama de perder um bem de familia conseguido as custas de muito trabalho escolhendo entre fazer um curso superior ou economizar para ter o tão sonhado lar em um período de 40 anos buscando esse objetivo. Hoje desempregado com 54 anos de idade vislumbro um 2021 além dos problemas da pandemia que afeta a todos , nada animador mais  aterrorizador. Não temos economia, não tenho como pagar aluguel e nossas famílias não teriam como nos acolher restando sermos mais uma família para ir morar nas ruas.
Sr Ministro não pedimos nada mais que o STF nos conceda o que é justo conforme votos do Sr Min Marco Aurélio. Perdão Sr Min. Mais o artigo 5 incisos 20 21 de nossa Carta Magna nos garante o Direito a livre associacao e de entendimento de facil português mesmo para os poucos letrados como a maioria dos 30 mil brasileiros e brasileiras que a vida pode entrar em colapso caso Vossas Excelência não conceda justiça tendo outro entendimento para a questão em discussão.
Por isso, requero a Vossa Excelência que discuta com os seus pares o que representará para muitas famílias uma decisão sem considerar fielmente nossa Carta Magna. Face a isso tomo a liberdade de pedir lhe que Vote com sua consciência com elevada justiça e com seu coração pensando no que será da vida dos envolvidos entre perder um lar ou por parte das associações perderem um pouco de dinheiro que; com bom serviços e preços justos a vida melhorando muitos gostariam de ajudar nos esforços para um bem comum. Quando posso costumo assistir as sessoes do STF, e sempre penso que seus posicionamentos buscam sempre o que é  o correto para que haja o império das leis e estou confiante em um voto Favoravel de Vossa Excelencia para a Sra Therezinha. Cabe lembrar que como essas Associacoes sem fins lucrativo com cnpj de defensoras de causas sociais estao conseguindo juntar enormes quantia de dinheiro e patrimonio sem prestarem contas ou pagarem imposto?
O Brasil conta com o STF para que esse estado de coisas mude.
Por favor, Sr Min permita se ficar do lado do que é sem sombras de dúvida o correto é ético e legal.
Atenciosamente,
Arlindo Luiz da Silva Filho 
Cotia SP Brasil

JUSTICA!

Veja a VERDADEIRA FACE dos falsos condominios em todo o Brasil 
A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: 
MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , para EXMO. PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO  PRESIDENTE DO STJ

NomeComentário
Renata D.PELO AMOR DE DEUS. SRS. SRAS. MINISTROS (AS) NÃO CONCEDAM PROCEDÊNCIA PARA A ILEGALIDADE DA LEI 17.465 DE 2017 PORQUANTO A CONSTITUIÇÃO É SOBERANA NA LIBERDADE FE ASSOCIAÇÃO ARTIGO 5. INCISO XX. IMPLORAMOS POR JUSTIÇA !!
Cesar S.Desde 2004 travamos esta luta no Distrito de Tamoios, em Cabo Frio, RJ. A Justiça Federal deu ganho de causa à nossa petição em 2009. Porém a solução definitiva vem sendo postergada por manobras das poderosas associações que insistem em manter o status com objetivo de arrecadação. Continuamos na esperança de que os Ministros do STF guardiões da Constituição da República Federativa do Brasil, concedam ganho ao nosso pleito e faça com que haja respeito ao texto constitucional de que ninguém será obrigado a se associar ou permanecer associado a qualquer entidade ou grupo. Grato e que Deus abençoe os Ministros.
Jairo P.Srs. Ministros do STF, o nao provimento do RE acarretará no território brasileiro um verdadeiro caos a população pelo motivo abaixo 1- Facçoes crimonosas fecharam logradouros públicos, instituirão as pseudas ASSOCIAÇÕES e sem levar em conta o poderio bélico falaram a população - Agora o STF autorizou a cobrança da taxa associativa, vamos fechar as vias públicas, praças e vcs alem de pagarem o IPTU irão pagar taxa associativa, pois o STF aprovou o pagamento, não interessa se é associado.ou não, tem que pagar o STF autorizou Senhores Ministros, vocês estarão em suas residencias e baterão a sua porta estelionatos, facçoes criminosas cobrando a taxa associativa, querendo ou não terão que pagar, sabe porque? O STF autorizou a cobrança Senhores Ministros, ponham um ponto final nisso, lembre-se ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado Lembrem-se, vcs podem ser vítima desses estelionatários, vocês fazem parte da população
Edward T.Jardim sangri-la.
ROCCO C.DEVEMOS CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESSAS ASSOCIAÇÕES SAO VERDADEIRAS INSTITUIÇOES DE POUCAS PESSOAS QUE QUEREM TE OBRIGAR PAGAR VALORES E PARTICIPAR DE ALGO QUE NÃO QUERO.
BRIGIDA C.sou contra a cobrança, pois, cobram valores abusivos e que geralmente não se tem melhorias e nem segurança. Vedadeiro engodo
Robson .Nós pagamos iptu para termos as manutenções devidas das vias públicas .Pagar associação por um serviço que a Prefeitura tem a obrigação de fazer , é pagar duas vezes pelo mesmo serviço . As pessoas estão sendo obrigadas a pagar associação por juízes locais e tendo seus imóveis penhorado e adjudicado pela associação . Isso tem que acabar .
Marco m.Vamos fazer justiça contra milícias se escondendo atrás de associações.
Paulo M.associações não podem e nem devem substituir o poder público. Os controles sobre elas são fracos ou inexistentes. No máximo podem suplementar o poder público, mas nunca com caráter obrigatório.
Rosane .Leilão da casa própria com tudo dentro. Documentos, móveis,jóias , roupas ,enfim ,marido desempregado com câncer, e ter que viver em aluguel por ser proibidos de adentrar em minha própria casa.
M. S.Apelo ao STF pelo PROVIMENTO do RE 695911, ponham um fim na exploração do espaço publico e da escravização do povo pelos falsos condomínios
M. M.APELAMOS aos MINISTROS DO STF que LIBERTEM o povo brasileiro da "ESCRAVIZACÃO" imposta pelos falsos condominios
Jonathan .Temos de acabar com esses socialistas transvestidos de condomínio
Johnny C.A Verdade Justiça é a que lhe dá liberdade de associação, ou seja, tenho o direito de não me associar a esses "FALSOS CONDOMÍNIOS ", MILHARES DE FAMÍLIAS ESTÃO PERDENDO A UNICA MORADIA, o Supremo tem o dever de aplicar a constituição, carta magna da NAÇÃO, TEMOS NOSSOS DIREITOS ASEGURADOS, INCLUSIVE JÁ EXISTE JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL, CIDH QUE continua a receber denúncias ao ESTADO BRASIL
Marcia S.CORRUPÇÃO generalizada. Tentativas de homicidio. Danos materiais. Lesões corporais. Ameaças.
 Envenenamentos . Crimes ambientais. Fraudes processuais. furtos e destruição de peças processuais e provas materiais dos crimes. Vandalismo. extravio de correspondência. Violações de domicilio .terrorismo
Josevita P.Falsos condomínios, apropriação indébita de area publica, aviltam o artigo 5o da constituição, praticam no minimo 13 crimes passiveis de processos criminais, praticam extorsão, constrangimento, cerceamento de direitos. Aviltam o poder de gestão municipal.
Jorge .Não aceito estas associações se apoderar de Setores com a finalidades de se tonar condomínio ......
Roberto A.Moro em um conjunto de chácaras "sitios de recreio encontro das águas em Hidrolândia Goiás" e existia uma associação que de uma hora para outra resolveu levar os moradores na justiça, a coisa é tão fraudulenta que até quem já tinha morrido foi para a justiça, espero que os órgãos competentes possam dar fim a essa bagunça.
Ubaltino S.Você acha correto comprar um imóvel em um local que NÃO é condomínio legalizado e ser levado na justiça porque não paga a taxa que a associação, que foi criada para cobrar junto aos órgãos público melhorias? Não né. Você acha correto comprar um imóvel em um condomínio fechado e legalizado e alguém NÃO pagar a taxa de condomínio? Não né. Então falta uma organização sobre isso, e parece que só o STF pode resolver. Espero estar vivo quando isso estiver resolvido.
Gabriel A.No sítio recreio encontro das aguas tem uma associação com documentos falsos e foi instalada uma guarita e estão cobrando como condomínio e levando as pessoas na justiça e o fórum está sendo propinado para dar ganho de causa à está associação e o fórum já foi denunciado mais co tinha agindo groseramente.