segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

TJ SP 10ª Câmara Seção de Direito Privado > RECURSO DE MORADOR PROVIDO CONFORME PACIFICADO PELO STJ



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº

0000286-45.2003.8.26.0075, da Comarca de Santos, em que é apelante

CONCEIÇÃO APARECIDA DA COSTA JOAQUIM, é apelado ASSOCIAÇÃO

DOS CONDOMINIOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ELCIO

TRUJILLO (Presidente), CESAR CIAMPOLINI E CARLOS ALBERTO GARBI.

São Paulo, 5 de abril de 2016.

Elcio Trujillo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

10ª Câmara  Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão n° 0000286-45.2003.8.0075
Comarca: Santos
Ação: Contribuição e Taxa de associado - Cobrança
Apte(s).: Conceição Aparecida da Costa Joaquim
Apdo(a)(s).: RECURSO PROVIDO.
Voto nº 27479

LOTEAMENTO
 Cobrança de taxa associativa  Matéria
julgada anteriormente com reconhecimento do vínculo para
o fim de afastar possibilidade de enriquecimento ilícito

Interposição de Recurso Especial

 Em juízo de admissibilidade o retorno determinado, a teor do disposto pelo inciso II, do § 7º, do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil vigente, diante ocorrência de divergência
com orientação do E. Superior Tribunal de Justiça


Matéria posta, em análise, na seara dos recursos repetitivos
a tornar certa a posição adotada pelo Tribunal Superior
Reapreciação indispensável da matéria de mérito pela
Câmara  
E, sob tal limite, a aplicação do resultado
definitivo a tornar efetivo o conteúdo do voto até então
vencido constante do anterior julgamento  Inviabilidade
da obrigação sem que haja efetiva adesão da parte
Enriquecimento ilícito não caracterizado
 Cobrança  improcedente  

 Sentença reformada 
 Sucumbência invertida 
RECURSO PROVIDO.



Trata-se de ação de cobrança de taxa de associado julgada procedente pela r. sentença de fls. 143/149, complementada às fls. 168 diante do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela autora (fls.
148/149), de relatório adotado.

Apelação nº 0000286-45.2003.8.26.0075