PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ
OS MORADORES E SEUS ADVOGADOS POR ESTA
IMPORTANTE VITORIA DO ESTADO DE DIREITO
SOBRE OS ABUSOS PRATICADOS POR FALSOS CONDOMINIOS !
APELAMOS AOS MINISTROS DO STJ PARA QUE APLIQUEM
A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS AO JULGAMENTO
DOS RECURSOS DOS CIDADÃOS CONTRA OS ABUSOS DOS
FALSOS CONDOMINIOS, ASSIM RESTABELECENDO
O RESPEITO AO ARCABOUÇO JURÍDICO DA NAÇÃO,
À CORTE SUPERIOR INFRACONSTITUCIONAL
E AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL !
"In casu, o entendimento adotado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo põe-se em relação de antagonismo com a diretriz jurisprudencial
prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser reformado,
especialmente se se considerar o fato de que, conforme informação contida na
sentença, os réus, ora recorrentes, não são associados da parte ora recorrida.
Assim, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, julga-se
procedente o recurso especial para reavivar a sentença de improcedência de fls.
426/431, inclusive quanto à verba sucumbencial."
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO JULGADO: 26/04/2011
AGRAVANTE : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino,
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
leia na integra o julgamento do Agravo da Associação
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RECURSO ESPECIAL Nº
Superior Tribunal de Justiça1.220.372 - SP (2010/0190178-7)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : LUIZ CARLOS PATRÍCIO E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO
FECHADO - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COTAS
CONDOMINIAIS - ADESÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PATRÍCIO E
OUTRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O aresto recorrido restou assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. EXIGIBILIDADE DA TAXA DE
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADOS OU NÃO EM LOTEAMENTO
FECHADO OU ABERTO. ACÓRDÃO PROVIDO POR MAIORIA DE
VOTOS. DIVERGÊNCIA FULCRADA NO VOTO VENCIDO QUE
CONSIDEROU FALTAR PROVAS DE QUE A COBRANÇA POR
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SERIAM PRESTADOS A TODOS
MORADORES SEM A PRECISA INDICAÇÃO DO SERVIÇO E O
FATO DE SER EXIGIDA COBRANÇA DE MORADOR ASSOCIADO
OU NÃO. EXIGÊNCIA QUE É FEITA INDEPENDENTE DE
ASSOCIAÇÃO, PARA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE É SUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR ATUAÇÃO DA AUTORA. EMBARGOS REJEITADOS".
Na realidade, ao contrário do que afirma o acórdão a quo, a
circunstância de serem os recorrentes associados ou não aos quadros da parte ora recorrida é essencial ao deslinde da controvérsia, não bastando, pois, para tanto, a mera titularidade do imóvel.
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO AQUI
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