quarta-feira, 23 de novembro de 2022

ILEGAL CONDOMINIO COMARY GLEBA 11-A PERDE FEIO ! BASTA SER JULGADO POR JUIZ IMPARCIAL DE FORA DA COMARCA DE TERESOPOLIS RJ

 Basta  o processo ser julgado por JUIZ imparcial do GRUPO DE SENTENÇAS,  que os falsos -  ILEGAIS- "Condominios COMARY Glebas"   PERDEM as ações de cobranças ilegais e inconstitucionais, contra os moradores e as ações contra a Prefeitura de "usucapião de RUAS PÚBLICAS " e de  "Dúvida de REGISTRO DE IMOVEIS .

Parabéns ao Exmo. JUIZ  ALEX QUARESMA RAVACHE do GRUPO de Sentenças do TJ RJ.

POR FAZER JUSTIÇA e defender a CF/88 e o DIREITOS HUMANOS dos cidadãos !

OS CRIMES DO CARTORIO DE 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS NÃO  CRIAM CONDOMINIO

 !

JA FORAM  PROVADOS E CONFESSADOS OS CRIMES DOS LOTEADORES DA GRANJA  COMARY  E OS CRIMES NO CARTORIO DE PRIMEIRO  REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS  - NO  IC 702/07 DESDE 12/08/2009.

Mas as associações irregulares para fins ilícitos   dos inexistentes condominios comary gleba   continuam extorquindo  moradores.

Os 3 JUIZES das 3 Varas Civeis e o Titular do Cartorio já foram  denunciados   por SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO, 3 VEZES , ate AGORA. 

E  esta nova  VITÓRIA comprova a falta de IMPARCIALIDADE  do juízo  da  COMARCA.

CONFIRA A SENTENÇA 

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário 

Tribunal de Justiça

Comarca de Teresópolis 

Cartório da 1ª Vara Cível 

Carmela Dutra, 678 5º andarCEP: 25963-140 - Agriões - Teresópolis - RJ e-mail: ter01vciv@tjrj.jus.br 

Fls. 

Processo: 0006419-52.2017.8.19.0061

Processo Eletrônico

Classe/Assunto: Procedimento Comum - Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício 

Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A

Réu: ROBERTO SIMÕES

Réu: ROSA PONZO SIMÕES

Curador Especial: DEFENSOR PÚBLICO

 

 ___________________________________________________________

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz 

Alex Quaresma Ravache

Em 11/02/2022

Sentença 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A ajuizou a presente ação em face de ROBERTO

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, na qual alega que os réus são proprietários do imóvel

constituído do lote 02 Quadra 11 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e estão em

débito com relação à respectiva cota condominial desde novembro de 2014.

Pedem a condenação dos mesmos ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, devidamente

corrigidos e acrescidos de juros e multa.

Citação por edital determinada à fl. 271.

Contestação às fls. 326-327, na qual se alega que a parte autora não é um condomínio, mas sim

associação de moradores, que somente vincula aqueles que expressamente se associaram, não

sendo o caso dos réus.

Réplica às fls. 335-339.

Deferimento de prova documental à fl. 355, produzida à fl.365 e com manifestação das partes às

fls. 371 e 386.

É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

A demanda é improcedente. Com efeito, assiste razão à Defesa. 

A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que é um condomínio formalmente

constituído com matrícula própria no Registro de Imóveis. Ao contrário, o documento de fl. 365

comprova o contrário. Ademais, a parte autora não junta matrícula de RGI que demonstre a

existência de um imóvel de titularidade privada do condomínio, servindo-se de vias privadas para

acesso às unidades autônomas. 

A matrícula imobiliária de fl. 35 comprova a existência de um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 11, da Gleba 11, de titularidade dos réus. O mesmo documento, aliás, registra que a

aquisição do imóvel se deu no ato de extinção - e não instituição - do condomínio (fl. 35, R-1). 

Em consulta ao "google maps" realizada nesta data, com captura de imagens de ago/2021,

constata-se que todas as casas da região estão localizadas em vias públicas. 

Assim, conclui-se que o documento de fls. 8-34, embora tenha o nome de "convenção de

condomínio", caracteriza instrumento que institui em verdade uma associação de moradores em

loteamento. Aliás, sequer existe prova de que se trate de loteamento fechado, havendo fortes

indícios pelas imagens do "google maps" que o acesso ao loteamento seja aberto ao público. De

todo modo, como se verá adiante, mesmo que o loteamento fosse fechado e constituísse um

condomínio de fato, não é possível a cobrança pretendida. 

Como bem observou a Defesa, os autores NÃO assinaram o ato (vide fls. 28-32), inexistindo

qualquer prova de que tenham se associado de forma voluntária ou anuído a qualquer uma das

taxas. 

Portanto, a questão em exame é saber se são lícitas as cobranças realizadas pela associação de

moradores ao proprietário de loteamento (ainda que fechado) em área pública. 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento em sede de recurso

repetitivo: 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC -

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE

MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas

por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança".

(REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro

MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015)

O precedente do STJ em sede de demandas repetitivas vincula o juízo, nos termos do art. 927,

inciso III, do CPC. 

Ainda que assim não fosse, no conflito entre a norma infraconstitucional da vedação ao

enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e a norma constitucional da liberdade de associação

(art. 5º, incisos II e XX, da CF), esta deve prevalecer. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do

art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora o pagamento das despesas processuais e

honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Publique-se e intimem-se. 

Teresópolis, 17/02/2022.

Alex Quaresma Ravache - Juiz de Direito

___________________________________________________________

Autos recebidos do MM. Dr. Juiz 

Alex Quaresma Ravache

110 ALEXRAVACHE


PARABENS À  EXMA.DES.  DRA.

MAFALDA LUCCHESE

Desembargadora Relatora e aos Exmos. desembargadores da 19 CÂMARA CIVEL!!!  


Confira: Acórdão dia 26 de setembro de 2022

Confirma a sentença do Juiz do GRUPO DE SENTENÇAS  que julgou a cobrança IMPROCEDENTE ! 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Décima Nona Câmara Cível

Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese

Apelação nº 0006419-52.2017.8.19.0061 (2)

Secretaria da Décima Nona Câmara Cível do 

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar – Anexo da Lâmina III.

Telefone: 3133-6019

E-mail: 19cciv@tjrj.jus.br

APELAÇÃO Nº. 0006419-52.2017.8.19.0061

APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A 

APELADOS: ROBERTO SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, 

representados pela CURADORIA ESPECIAL

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE 

TERESÓPOLIS/RJ 

JUIZ: ALEX QUARESMA RAVACHE

RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTA 

CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

“CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO” QUE CONSTITUI 

MERO ACORDO DE VONTADE DOS MORADORES 

LOCAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. RECURSO NÃO 

PROVIDO.

1. Autor que objetiva a cobrança de cota 

condominial desde novembro de 2014.

2. Réus citados por edital. Curador Especial que 

apresentou contestação afastando a presunção 

legal da veracidade das alegações autorais.

3. Sentença de improcedência. Condenação 

do Autor ao pagamento das despesas 

processuais e honorários advocatícios fixados 

em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Apelo do Autor.

4. Réus que adquiriram o imóvel livre de 

qualquer obrigação de natureza condominial.

5. Moradores locais que instituíram 

posteriormente “Convenção do Condomínio 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 

APELAÇÃO Nº 0006419-52.2017.8.19.0061, sendo Apelante 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e Apelados ROBERTO 

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, representados pela CURADORIA 

ESPECIAL.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores 

que integram a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de 

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em CONHECER, mas NEGAR 

PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando-se os 

honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na

qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em

vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial,

o oferecimento das contrarrazões (index 489), nos termos do voto

da relatora.

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

MAFALDA LUCCHESE

Desembargadora Relatora


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A contra sentença 

proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de 

Teresópolis/RJ, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas 

Condominiais ajuizada pelo ora Apelante em face de ROBERTO 

SIMÕES e ROSA PONZO SIMÕES, representados pela CURADORIA 

ESPECIAL.

Na forma regimental (art. 92, §4º, do RITJERJ), adoto 

como relatório a sentença (index nº 426), ora transcrita:

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A ajuizou a 

presente ação em face de ROBERTO SIMÕES e ROSA 

PONZO SIMÕES, na qual alega que os réus são 

proprietários do imóvel constituído do lote 02 Quadra 11 

do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA XI-A e estão em 

débito com relação à respectiva cota condominial 

desde novembro de 2014. Pedem a condenação dos 

mesmos ao pagamento dos débitos vencidos e 

vincendos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros 

e multa. Citação por edital determinada à fl. 271. 

Contestação às fls. 326-327, na qual se alega que a parte 

autora não é um condomínio, mas sim associação de 

moradores, que somente vincula aqueles que 

expressamente se associaram, não sendo o caso dos 

réus. Réplica às fls. 335-339. Deferimento de prova 

documental à fl. 355, produzida à fl.365 e com 

manifestação das partes às fls. 371 e 386. É o relatório do 

necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A demanda é 

improcedente. Com efeito, assiste razão à Defesa. A 

parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que 

é um condomínio formalmente constituído com matrícula 

própria no Registro de Imóveis. Ao contrário, o 

documento de fl. 365 comprova o contrário. Ademais, a 

parte autora não junta matrícula de RGI que demonstre a 

existência de um imóvel de titularidade privada do 

condomínio, servindo-se de vias privadas para acesso às

unidades autônomas. A matrícula imobiliária de fl. 35 

comprova a existência de um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 11, da Gleba 11, de titularidade 

dos réus. O mesmo documento, aliás, registra que a 

aquisição do imóvel se deu no ato de extinção - e não 

instituição - do condomínio (fl. 35, R-1). Em consulta ao 

´google maps´ realizada nesta data, com captura de 

imagens de ago/2021, constata-se que todas as casas 

da região estão localizadas em vias públicas. Assim, 

conclui-se que o documento de fls. 8-34, embora tenha 

o nome de ´convenção de condomínio´, caracteriza 

instrumento que institui em verdade uma associação de 

moradores em loteamento. Aliás, sequer existe prova de 

que se trate de loteamento fechado, havendo fortes 

indícios pelas imagens do ´google maps´ que o acesso 

ao loteamento seja aberto ao público. De todo modo, 

como se verá adiante, mesmo que o loteamento fosse 

fechado e constituísse um condomínio de fato, não é 

possível a cobrança pretendida. Como bem observou a 

Defesa, os autores NÃO assinaram o ato (vide fls. 28-32), 

inexistindo qualquer prova de que tenham se associado 

de forma voluntária ou anuído a qualquer uma das taxas. 

Portanto, a questão em exame é saber se são lícitas as 

cobranças realizadas pela associação de moradores ao 

proprietário de loteamento (ainda que fechado) em área 

pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou 

o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo: 

´RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 

- ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES -

CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE 

MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO 

ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do 

CPC, firma-se a seguinte tese: ´As taxas de manutenção 

criadas por associações de moradores não obrigam os 

não associados ou que a elas não anuíram´. 2. No caso 

concreto, recurso especial provido para julgar 

improcedente a ação de cobrança´. (REsp 1439163/SP, 

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ 

Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, 

julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) O precedente 

do STJ em sede de demandas repetitivas vincula o juízo, 

nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Ainda que assim 

não fosse, no conflito entre a norma infraconstitucional da 

vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) 

e a norma constitucional da liberdade de associação 

(art. 5º, incisos II e XX, da CF), esta deve prevalecer. Ante o

 exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com 

resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do 

CPC. Condeno a parte autora o pagamento das 

despesas processuais e honorários advocatícios fixados 

em 10% do valor da causa. Publique-se e intimem-se.

Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio-

Autor (index 167) sustentando haver omissão no julgado quanto à 

aplicação dos efeitos da revelia, bem como, quanto à aplicação 

do disposto no art. 36-A, da Lei nº 6.766/79.

Contrarrazões dos Embargados (index 454) 

pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

Decisão (index 458) que rejeitou os embargos de 

declaração nos seguintes termos:

Não se vislumbra qualquer das hipóteses 

previstas no art. 1.022 do CPC. Em verdade, o 

embargante pretende a reapreciação de fatos e 

questões jurídicas já analisadas no julgamento, o 

que é inviável em sede de embargos de 

declaração. Por tais razões, REJEITO-OS. P.I.

Apelação do Condomínio-Autor (index 469), 

tempestiva e preparada (index 484), reprisando os argumentos 

apresentados na inicial, sustentando que: 1. os Réus são 

proprietários do imóvel constituído do lote 02, quadra 11, do 

Condomínio Residencial da Gleba XI-A, sendo obrigados a 

concorrer para as despesas de conservação e manutenção do 

condomínio; 2. apesar de regularmente estabelecida a cota 

condominial e encaminhada a cobrança, os Suplicados se 

recusam a adimplir sua parte na contraprestação mensal, razão 

pela qual ajuizou a demanda objetivando receber o valor 

devido; 3. os Réus se encontram em local incerto e não sabido, 

sendo citados por edital, com posterior nomeação de curador 

especial, diante da revelia; 4. o pedido foi julgado improcedente, 

pois o Juízo a quo descaracterizou a natureza condominial do 

Autor para aproximá-la de uma associação de moradores, não 

levando em consideração os efeitos da revelia quanto à 

presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial que 

indicam a existência de condomínio; 5. o fato do imóvel fazer 

parte de uma fração ideal, expressamente vincula a existência 

do condomínio, ainda que a convenção vigente não esteja 

averbada na matrícula do imóvel, sendo certo que a convenção 

é registrada no Cartório do Registro de Imóveis unicamente para 

ser oponível a terceiros; 6. a Convenção originária do Condomínio 

foi registrada em cartório em 12/07/1968, com base na legislação 

da época que previa a transcrição do Registro de Títulos e 

Documentos, ou seja, antes da vigência da atual Lei de Registros 

Públicos; 7. ainda que seja considerada como Associação de 

Moradores, estariam os Réus obrigados a cumprir as obrigações 

do Estatuto Social, inclusive quanto à forma e valores de 

pagamento.

Requer a reforma da sentença para que seja 

reconhecida a existência de um condomínio de fato e julgado 

procedente o pedido inicial. Caso mantido o entendimento de 

natureza de associação de moradores, que seja consignada a 

previsão legal do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei nº 6.766/79), 

com a consequente condenação dos Réus ao pagamento das 

contribuições indicadas na inicial. 

Contrarrazões (index 489) que pugnam pelo não 

provimento do recurso de apelação.

É O RELATÓRIO. VOTO.

O recurso de apelação preenche os requisitos 

objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, portanto, ser 

conhecido. 

Trata-se de demanda em que o Apelante-Autor 

objetiva a cobrança das cotas condominiais desde novembro de 

2014.

O pedido foi julgado improcedente sob o 

fundamento de que o Postulante não comprovou ser um 

condomínio formalmente constituído com matrícula própria no 

Registro de Imóveis.

Insurgiu-se o Demandante alegando que não houve 

a apreciação do Juízo quanto à presunção de veracidade dos 

fatos narrados na inicial, diante da revelia, para considerar a 

existência do condomínio, ainda que de fato, justificando a 

cobrança das cotas condominiais, tampouco, deixou de 

consignar a previsão legal do art. 36-A, da Lei de Loteamento (Lei 

nº 6.766/79), ao considerar a sua natureza jurídica como de 

associação de moradores.

Pois bem.

Quanto à presunção de veracidade dos fatos 

alegados na inicial, verifica-se que os Réus foram citados por 

edital, tendo-lhes sido nomeado o Dr. Defensor Público vinculado 

à Vara para o exercício da Curadoria Especial, que ofertou 

contestação afastando a presunção legal da veracidade das 

alegações autorais quanto à sua qualidade condominial (index 

320 e 326).

Ademais, a referida presunção não equivale ao 

reconhecimento da procedência do pedido, nem exime o 

Suplicante/Apelante de trazer provas do direito alegado, 

consoante disposto no art. 373, I, do C.P.C.

Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel foi 

adquirido pelos Réus em 02/02/1979, conforme se verifica da 

Certidão do R.G.I. (index 35).

Note-se que, embora tratar-se de fração ideal, não 

havia condomínio instituído, constituindo-se o imóvel em unidade 

independente, conforme bem observado pelo o Juízo a quo:



A matrícula imobiliária de fl. 35 comprova a existência de 

um imóvel independente, qual seja, o lote 2, da quadra 

11, da Gleba 11, de titularidade dos réus. O mesmo 

documento, aliás, registra que a aquisição do imóvel se 

deu no ato de extinção - e não instituição - do 

condomínio (fl. 35, R-1). 

Em consulta ao "google maps" realizada nesta data, com 

captura de imagens de ago/2021, constata-se que todas 

as casas da região estão localizadas em vias públicas.

Confira-se: 

A esse respeito a Lei nº 4.591/64 dispõe em seu art. 2º 

que: “Cada unidade com saída para a via pública, diretamente 

ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como 

objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de 

suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-

garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham”.

E ainda os artigos 7º e 9º, §§ 1º e 3º, alínea “a”, do 

referido diploma legal, estabelecem a obrigatoriedade da 

inscrição do ato que o instituiu junto ao Registro de Imóvel:


Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-

á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição 

obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a 

individualização de cada unidade, sua identificação e 

discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno 

e partes comuns, atribuída a cada unidade, 

dispensando-se a descrição interna da unidade. 

(sublinhei)

(...)

Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, 

cessionários ou promitentes cessionários dos direitos 

pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em 

edificações a serem construídas, em construção ou já 

construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de 

condomínio, e deverão, também, por contrato ou por 

deliberação em assembléia, aprovar o Regimento 

Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de 

Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais 

alterações. 

...

3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, 

a Convenção deverá conter: 

a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, 

e as de Condomínio, com especificações das diferentes 

áreas (sublinhei)

Ressalto que o documento denominado 

“Convenção do Condomínio Comari Gleba XI-A”, datado de 

19/08/2006 (index 08), não contou com a assinatura dos Réus, 

proprietários do imóvel, não podendo supor a existência de 

relação jurídica entre as partes, sendo certo que o referido 

documento sequer foi averbado junto à matrícula do imóvel, a 

fim de dar oponibilidade a terceiros, fato este reconhecido pelo 

próprio Demandante, conforme constou da ata da Assembleia 

Geral Ordinária ocorrida em 04/04/2015, (index 39):

Ademais, a residência dos Réus se localiza em rua 

pública, num loteamento de casas independentes, não se 

verificando a existência de áreas comuns a serem usufruídas pelos 

moradores, além do que, os “serviços” supostamente prestados 

(segurança e limpeza) e de conservação e reparação das áreas 

públicas (ruas e praças) são atividades inerentes ao Poder 

Público.

Logo, assiste razão ao Juízo a quo ao concluir que 

não se trata de condomínio instituído, diante da ausência de 

inscrição no registro de imóveis, inexistindo descrição ou 

especificação das áreas comuns e exclusivas que o compõem.

Deste modo, não restou configurada a alegada 

relação condominial que justifique a obrigatoriedade do 

pagamento de taxas.

Assim, entendeu acertadamente, o Juízo, por afastar 

a pretensão quanto à cobrança de cota condominial, impondo-

se a improcedência de tal pedido.

Noutro giro, o “acordo” denominado convenção de 

condomínio, em verdade, reflete a vontade de alguns moradores 

do local em estipular normas objetivando zelar pelo lugar onde 

residem.

Assim, não pode a cobrança das taxas serem 

impostas a quem não se associou, uma vez que tal imposição 

importaria em violação ao direito constitucional insculpido no art.


5º, XX, da CRFB/88: “ninguém poderá ser compelido a associar-se 

ou a permanecer associado”.

Em relação à aplicação do art. 36-A, da Lei de 

Loteamento (Lei nº 6.766/79), acrescentado pela Lei nº 13.465/17, 

diante da natureza de associação de moradores in verbis:

Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações 

de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou 

moradores em loteamentos ou empreendimentos 

assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, 

bem como pelas entidades civis organizadas em função 

da solidariedade de interesses coletivos desse público 

com o objetivo de administração, conservação, 

manutenção, disciplina de utilização e convivência, 

visando à valorização dos imóveis que compõem o 

empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, 

vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e 

conexão, à atividade de administração de imóveis. 

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).

Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do 

caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e 

à disciplina constantes de seus atos constitutivos, 

cotizando-se na forma desses atos para suportar a 

consecução dos seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 

13.465, de 2017)

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão 

geral (RE 695911/SP), apreciou a Lei nº 13.645/2017, assim como a 

licitude da cobrança da taxa de manutenção e conservação de 

loteamento fechado e firmou o a seguinte tese (tema 492): 

É inconstitucional a cobrança por parte de associação 

de taxa de manutenção e conservação de loteamento 

imobiliário urbano de proprietário não associado até o 

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal 

que discipline a questão, a partir da qual se torna possível 

a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em 

loteamentos de acesso controlado, que: (I) já possuindo 

lote, adiram ao ato constitutivo das entidades 

equiparadas a administradoras de imóveis ou (II) sendo 

novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da 


obrigação esteja registrado no competente Registro de 

Imóveis (sublinhei).

Diante disto, a prévia concordância dos proprietários 

e sua expressa adesão ao teor da “convenção”, em especial à 

cobrança de taxa de manutenção ou cota condominial, é 

condição indispensável para sua exigibilidade.

Assim, os Réus adquiriram a propriedade do imóvel 

em 02/02/1979, e não aderiram à “convenção do condomínio” 

instituída posteriormente, não podendo ser-lhes imposta a 

cobrança da taxa de manutenção/cota condominial.

Neste sentido nosso Tribunal vem se manifestando em 

situações análogas:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHAMADAS 

"COTAS CONDOMINIAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 

Apelo da autora, aduzindo que é um Condomínio, não 

sendo imprescindível, para a cobrança de taxas de 

rateio das despesas comuns, que o associado tenha se 

integrado à associação nem que dela usufrua, bastando 

que sua unidade imobiliária seja contemplada com os 

serviços disponibilizados pela associação. Ausência de 

registro no RGI e de descrição ou especificações das 

áreas das partes comuns e privadas. Falta de requisito 

legal para configuração de condomínio. Condomínio de 

fato que não se reconhece. Ilegalidade de impor 

contribuições compulsórias de todo e qualquer morador, 

em violação à autonomia de vontade. Decisão do STF. RE 

695911, de repercussão geral reconhecida. A prévia 

concordância e a expressa adesão à cobrança de taxa 

de manutenção ou "cota condominial" é condição 

indispensável a que ela seja considerada exigível, o que 

não existe na hipótese. (sublinhei) Sentença que se 

mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(0029550-52.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA 

MACIEL PACHA - Julgamento: 08/08/2022 - TERCEIRA 

CÂMARA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO 

VILLAGE DAS ROSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO

DA RÉ. 1. Ação em que o Autor objetiva a condenação 

da Ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto. 

2. Sentença de procedência, sob o fundamento de que, 

ainda que não se trate de condomínio formalizado, o 

Autor encontra-se constituído porque assim é 

reconhecido por seus condôminos, os quais se reúnem 

periodicamente em assembleias devidamente 

registradas. 3. Apelo interposto pela Ré, reiterando a 

argumentação vertida em sua peça de bloqueio, no 

sentido de que o Autor é mera associação de moradores, 

e não um condomínio, o que inviabilizaria a pretensão de 

cobrança aqui veiculada, notadamente por não ser 

associada ao Autor. 4. De fato, o Autor não possui ato de 

instituição registrado no Cartório de Registro de Imóveis, 

como reconhecido pelo próprio. 9. E, não tendo ato 

constitutivo registrado perante o Cartório de Registro de 

Imóveis, impõe-se concluir que o Autor é mero 

condomínio de fato, situação que atrai o entendimento 

firmado pelo STF no Tema nº 492, segundo o qual: É 

inconstitucional a cobrança por parte de associação de 

taxa de manutenção e conservação de loteamento 

imobiliário urbano de proprietário não associado até o 

advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal 

que discipline a questão, a partir da qual se torna possível 

a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de 

direitos ou moradores em loteamentos de acesso 

controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato 

constitutivo das entidades equiparadas a 

administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos 

adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação 

esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 10. 

Nesse passo, considerando que a Ré, residente no 

loteamento em questão desde 2011, não se filiou ao 

Autor, não merece ser acolhida a pretensão de 

cobrança aqui formulada. (sublinhei) RECURSO A QUE SE 

DÁ PROVIMENTO.

(0037928-60.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). 

BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 04/08/2022 -

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

Deste modo, merece a sentença ser prestigiada.


Em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do C.P.C.,

e considerando o não provimento do recurso do Autor, majoro os

honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na

qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em

vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial,

o oferecimento das contrarrazões (index 489).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER, mas, 

de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, majorando-se 

os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do C.E.J.U.R. da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que atuou na

qualidade de Curador Especial, em 2% (dois por cento), tendo em

vista o trabalho adicional realizado em fase recursal, em especial,

o oferecimento das contrarrazões (index 489).

Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE

Relatora

26 de Setembro de  2022