A LUTA DA D. CRISTINA FOI ÁRDUA MAS VALEU A PENA !
PARABÉNS AO JUIZ de LAURO DE FREITAS - BA - Dr. IVAN FIGUEREDO DOURADO
PARABÉNS AOS ADVOGADOS DIGNOS E HONESTOS
PARABÉNS AOS MORADORES QUE TIVERAM A CORAGEM E A DIGNIDADE DE DEFENDER OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO POVO BRASILEIRO À LIBERDADE , JUSTIÇA , PROPRIEDADE E RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA !
ESTA É MAIS UMA GRANDE VITÓRIA QUE BENEFICIA A TODOS OS CIDADÃOS HONESTOS, QUE VIVEM DE SEU TRABALHO, E RESPEITAM AS LEIS , PREZAM A LIBERDADE, E RESPEITAM O DIREITO DO PROXIMO, E FAZEM VALER A JUSTIÇA !
CONTRIBUINDO DE FORMA POSITIVA PARA O FUTURO DO BRASIL !
UNIDOS SOMOS CADA VEZ MAIS FORTES !
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juizado Especial Cível da Comarca de Lauro de Freitas,
Processo n°: 0000760-57.2009.805.0150
Autora: Associação dos Proprietários e Moradores do Jardim Santo Antônio
Réu: Lauro Luiz Conte e Hélio Asterio do Campo.
SENTENÇA
......... Destarte, é induvidosa a possibilidade daqueles que desejam gozar de maior segurança ou dispor de mais qualidade na limpeza e manutenção de vias públicas, a despeito da prestação de serviços públicos já efetuada pelo Estado, associarem-se de modo a garantir maior proteção e limpeza a uma determinada localidade. Contudo, os custos decorrentes da daqueles serviços, de índole privada, não podem ser arbitrariamente repassados ao morador da localidade que não expressou vontade em associar-se.
Outrossim, se o(a) ré(u) não se associou à autora, tampouco anuiu com o estatuto formalizado, não pode ser compelido(a) a cumprir obrigações não assumidas frente à associação, mormente no que se refere ao pagamento de taxas de manutenção exigidas pela referida organização, sob pena de violação a direito constitucionalmente previsto (art. 5o, XVII e XX da CF/88), não havendo cogitar-se, no caso em tela, em enriquecimento ilícito da parte ré.
Ressalto que a tese do enriquecimento ilícito é, em verdade, uma maneira de afastar a citada garantia constitucional e de forçar quem não pretende associar-se a ter determinados ônus.
Diante do exposto e com fulcro no art. 5o, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I,do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Lauro de Freitas-Ba, 22 de junho de 2011.
Ivan Figueredo Dourado Juiz de Direito
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