Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juizado Especial Cível da Comarca de Lauro de Freitas
Processo n°: 0014577-62.2007.805.0150
Autora: Associação de Moradores do Loteamento Jardim do Atlântico.
Réu: Otacílio Andrade Filho.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no artigo 38 da lei 9.099/95.
Cuida-se de ação onde a parte autora pleiteia a cobrança de taxas de manutenção de loteamento que beneficia a parte ré.
As preliminares eventualmente suscitadas pela parte ré ficam de logo afastadas, diante do convencimento desta Magistrada acerca da improcedência do mérito desta ação, consoante adiante fundamentado.
Compulsando os autos, verifico tratar-se, a acionante, de associação de moradores e não de condomínio legalmente constituído, cumprindo-se destacar que ninguém está obrigado a associar-se ou a se manter associado, conforme previsão constitucional (art. 5o, XVII e XX, CF), competindo tão somente ao associado, isto é. àquele que aceitou o estatuto, arcar com as contribuições associativas previstas, o que não é o caso da parte requerida.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me coaduno. Vejamos:
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança.
Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade.
- As taxas de manutenção instituídas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que
não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo,
Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AgRg no Ag J179073/RJ, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHl,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
COBRANÇA DE COTAS PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO NÃO CONFIGURADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/07. DECISÃO ESTADUAL DISSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
I- A instância originária concluiu contrariamente à
Jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não poderia
subsistir. Não há, por isso que se falar em contradição do
Acórdão embargado que concluiu, acertadamente, em manter o
Julgamento proferido pela Segunda Seção deste
Tribunal Superior.
II - Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manutenção criadas por
associação de moradores só podem ser impostas a proprietário
de imóvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu
o encargo.
III- Tendo a instância originária concluído que os Recorridos não eram associados da Recorrente, não é possível rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Súmula STJ' 07. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1056442/RJ, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 11/H/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do
STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo" (EREsp n. 444.93l/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barms, DJ de 1 ".2.2006).
STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo" (EREsp n. 444.93l/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barms, DJ de 1 ".2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 613.474/RJ, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009;
Os incisos XVII e XX, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, dispõem expressamente que:
"Art. 5o (...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter para militar;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;".
Destarte, é induvidosa a possibilidade daqueles que desejam gozar de maior segurança ou dispor de mais qualidade na limpeza e manutenção de vias públicas, a despeito da prestação de serviços públicos já efetuada pelo Estado, associarem-se de modo a garantir maior proteção e limpeza a uma determinada localidade. Contudo, os custos decorrentes da daqueles serviços, de índole privada, não podem ser arbitrariamente repassados ao morador da localidade que não expressou vontade em associar-se.
Outrossim, se o(a) ré(u) não se associou à autora, tampouco anuiu com o estatuto formalizado, não pode ser compelido(a) a cumprir obrigações não assumidas frente à associação, mormente no que se refere ao pagamento de taxas de manutenção exigidas pela referida organização, sob pena de violação a direito constitucionalmente previsto (art. 5o, XVII e XX da CF/88), não havendo cogitar-se, no caso em tela, em enriquecimento ilícito da parte ré.
Ressalto que a tese do enriquecimento ilícito é, em verdade, uma maneira de afastar a citada garantia constitucional e de forçar quem não pretende associar-se a ter determinados ônus.
Ademais, adoto os fundamentos do parecer do órgão ministerial acostado aos autos, para que os mesmos passem a integrar a presente decisão.
Diante do exposto e com fulcro no art. 5°, XVII e XX da Constituição Federal de 1988 e no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. P.R.I.
Lauro de Freitas-Ba, 14 de Abril de 2011.
Jana Bastos Mctzger Juíza Leiga
Renata Mirtes Benzano de Cerqueira Juíza de Direito Titular
Um comentário:
Bom dia a todos:
Hoje acordo com o coração cheio de felicidade! Abro minha caixa de email e vejo que 12 anos de luta não foi em vão, apesar de “forças poderosas” influírem algumas vezes nos processos afim de manter privilégios.
Aqueles que moram em “falsos condomínios” como JARDIM DO ATLANTICO, ECO VILAS, JARDIM SANTO ANTONIO e outros devem prestar atenção para a sentença proferida pela JUIZA da comarca de LAURO DE FREITAS, onde ela derruba o poder dessas associações, que ao longo do tempo, sobre o pretexto de colocar segurança, foi impondo aos seus moradores incautos pesadas taxas e fechando um bem publico restringindo o direito de ir i vim, de cidadãos que por ventura quisessem fazer uso dessas ruas.
Nessa Luta, um agradecimento especial:
Cristina Moles Advogados Associados
Estrada do Coco, km 5.5, Shopping Estrada do Coco, 4º andar, sala 405
Lauro de Freitas-BA CEP 42700-000
e-mails: cristinamoles@globo.com, aurelinomodesto@hotmail.com, jaqbarros@hotmail.com
Dra. CRISTINA comprou esta causa com unhas e dentes! Não se intimidou com as ameaças, que não foram poucas, hoje praticamente luta pela para acabar com essa aberração em toda linha verde. Colônias de pescadores, associações de pessoas humildes, todos buscam em DRA. CRISTINA apoio para esta causa. Tenho acompanhado sua luta aqui através dos emails que recebo, não somente a nível estadual, como também em BRASILIA, já que alguns juízes daqui sentenciam diferentemente do STF.
PARABENS DRA. CRISTINA, nossa luta começa a dar frutos, ainda vou ter a alegria de passar no JARDIM DO ATLANTICO sem aquelas cancelas e portões.
CARLOS
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