sexta-feira, 8 de abril de 2011

Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

ENQUANTO NO RESTO DO BRASIL AS ASSOCIAÇÕES CIVIS LEGALMENTE CONSTITUIDAS SÃO IMPEDIDAS DE IMPOR COBRANÇAS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS, EM TERESOPOLIS , ORGANIZAÇÕES ILEGAIS, DESPROVIDAS DE QUALQUER TIPO DE REGISTRO CIVIL, CONTINUAM USANDO DOCUMENTOS FALSOS PARA EXTORQUIR MORADORES.
ATE QUANDO ?????

SAIBA MAIS SOBRE AS FALCATRUAS DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY - LENDO  :


"COLETIVIDADE" FORMADA POR ALGUNS MORADORES DA RUA DO CAMPO NA BEIRA DO GRAMADO DOS CAMPOS DE TREINO DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL  NA GRANJA COMARY  - RJ SIMULA SER "CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8-D EM COMARY "  e  USA DOCUMENTOS FALSOS perante TJ RJ

VEJA A SEQUENCIA DE ILICITOS PRATICADAS PELOS FALSOS SINDICOS DA GLEBA 8D EM COMARY ......
MINISTERIO PUBLICO AFIRMA TAXATIVAMENTE : 
1.                      A atenta análise dos documentos encartados aos autos, efetuada em compasso com o ordenamento jurídico, permitem claramente aferir que o autor, que se intitula “Condomínio Residencial da Gleba 8-D”, seja considerada a sua forma de constituição, seja bem identificada a sua essência, configura, em verdade, um loteamento irregular.

2.                      Nessa qualidade não pode, jamais, valer-se do rito sumário como via para satisfazer suas pretensões. Que dirá então assacar cobranças condominiais, como esta sob análise. Nessa ordem de ideias, não só manejou a via processual inadequada para satisfazer sua pretensão, mas é a própria pretensão de direito material que se esvai, razão pela qual a demanda há de ser julgada improcedente.

O ponto controvertido posto sob apreciação deste Juízo – se o autor  efetivamente constitui um condomínio ou loteamento irregular (aquilo se convencionou chamar, pejorativamente, de condomínio fechado - é de conhecimento desta Promotoria, devido às contínuas representações recebidas sobre a existência de condomínios de fato situados neste Município, os quais estariam efetuando cobranças de  cotas associativas em face de cidadãos não associados, como se cotas de manutenção atinentes a condomínios de direito fossem, em ofensa ao direito fundamental à liberdade de associação previsto no artigo 5o, inciso XX da Constituição da República. A questão também diz respeito a direitos e interesses metaindividuais – a legitimar a atribuição desta Promotoria de Justiça – porquanto há o fechamento de vias públicas e a restrição de acesso aos espaços por eles ocupados. A exemplo do que ocorreu na 1° Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Teresópolis, cujas representações culminaram na instauração de inquérito, neste órgão ministerial a

2.                      A redação da convenção condominial de fls.9/28 (diga-se, juntada  com a pretensão de comprovar a legalidade de sua constituição) depõe contra o próprio autor e ajuda bastante a desmistificar a confusão conceitual.

3.                      Ali encontra textualmente expresso, em seu art.1°, que o condomínio é submetido ao regime instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como sob a égide da Lei n° 4591 de 16 de dezembro de 1964. Mas algumas linhas abaixo, precisamente no art.2° da Convenção, o autor passa a intitular-se condomínio pro-indiviso, instituído pelo Código Civil de 1916, desde o ano de 1968, já sendo individualizado, desde sua instalação, sob tal regime, reforçado este intuito, conforme convenção datada de 29.01.1993.

4.                      Com todas as vênias, o autor não pode ser, ao mesmo tempo, condomínio edilício (como pretende, ao fazer referência expressa a Lei 4591/64) e condomínio pro indiviso. Institutos jurídicos nitidamente díspares e diametralmente opostos não podem conviver harmonicamente, só porque o autor, por capricho, assim pretende, em completo descompasso ao ordenamento jurídico. Habemus lege. 
(...)
1.                      Fixadas as devidas premissas, basta pôr os olhos na primeira “convenção” do Condomínio Gleba VIII-D, que ora oferta à juntada, para aferir que se trata da esdrúxula figura de “condomínio de lotes” e não de unidades, como a todo o tempo exposto no corpo do próprio documento, sem fazer sequer menção às frações ideais.

2.                      Ademais, a “convenção” datada de 2004, que o autor fez juntar com sua petição inicial, tampouco a primeva, datada de 1993, NÃO são capazes de constituir condomínio sobre área desmembrada décadas antes. Não basta a confecção de uma simples convenção para ver-se defronte a um condomínio.

3.                      Em pendenga judicial, movida pelas Glebas XV e VII-B, em que pretendiam o reconhecimento da validade do CNPJ, anulado por decisão de autoridade fiscal, ao argumento de que se revestiam da qualidade de condomínio, o Juízo Federal[1] nesta Comarca foi enérgico em manter o CNPJ anulado ao expor, dentre outras razões, o seguinte:

A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em17/01/2004(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído (sentença a fls.411/412)


4.                      Efetivamente, a convenção, por si só, é apenas uma etapa da regular constituição de um condomínio. Ainda que fosse possível ao demandado pudessem constituir condomínio edilício (e, como visto, não podem, pois derivam de parcelamento de terra nua não edificada), isto só viria à tona após cumprida a liturgia prevista em legislação ordinária e registral. Jamais com a simples feitura de uma convenção, mormente quando levada apenas a registro no Ofício de Títulos e Documentos.

5.                      A propósito, onde está o ato inter vivos (art.7° da Lei 4591/64) que teria constituído o autor? Ao que parece da leitura do art.2° da “convenção” de fls.9, o autor se vale do contrato de constituição da Granja Comary, do qual teria sido desmembrado (juntado a fls.114/118).À evidência, não pode o autor tomar de empréstimo contrato de constituição de “condomínio” de área maior, da qual é originado, sendo certo que tal proceder configura manifesta fraude à lei.




[1] PROCESSOS n. 00000245-14.2011.4.02.5115 e n. 0000247-81.2011.4.02.5115.

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 APESAR DE PLENAMENTE CIENTES DE SUA ILEGALIDADE , alheios ao ORDENAMENTO JURIDICO , os falsos "condominos" continuam dando um "jeitinho" ( USANDO "LARANJAS' ) para fraudar as leis cogentes que regem a ORDEM ECONOMICA desafiando a autoridade privativa da UNIAO para legislar em materia de DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONOMICO - TRABALHISTA - TRIBUTARIO 

CARTA CIRCULAR de 29 de março de 2011 informa que a DISSIMULAÇÃO DE ORIGEM DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ILEGAIS passará a ser feita através de CNPJ e de CONTA BANCARIA da ADMINISTRADORA PACE
EXPLICA-SE : APOS TEREM SEU REGISTRO IMOBILIARIO DE CONDOMINIO EDILICIO CANCELADO POR SENTENÇA JUDICIAL , TIVERAM SEU CNPJ ANULADO EM 30.06.1994, O BANCO CENTRAL MANDOU O BANCO ITAU FECHAR A CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA, EM JANEIRO DE 2008
ENTÃO , OS MORADORES DESTA "SOCIEDADE IRREGULAR" - QUE NÃO É PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, E QUE NÃO É CONDOMINIO EDILICIO, NEM ORDINARIO ,
DECIDIRAM ABRIR CONTA BANCARIA EM NOME DO FALSO SINDICO E OUTRO ,
E PASSARAM A EMITIR TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA- DUPLICATAS MERCANTIS SEM INDICAÇÃO E SEM ACEITE PARA COBRAR FALSAS COTAS DE CONDOMINIO
PRIMEIRO EM CONTA DE PESSOAS FISICAS E DEPOIS EM CONTA DE OUTRA PESSOA JURIDICA

CONFLITO DE COMPETENCIA COM A JUSTIÇA  FEDERAL QUE JÁ NEGOU A DEVOLUÇÃO DOS CNPJS ANULADOS 

Sentença de JUIZ FEDERAL de Teresopolis nega pedido de inscrição de falsos condominio comary glebas ( CONGENERES AO DA GLEBA 8-D) no CNPJ e afirma que as coletividades requerentes não são PESSOAS JURIDICAS, e muito menos CONDOMINIOS EDILICIOS, deixando patenteada as FRAUDES e a INIDONEIDADE de todos os atos cometidos pelos simulados e ilegais condominios comary gleba 8-D e outros, desde a sua "criação" 
veja aqui as TRES primorosas sentenças do TRF2 NEGANDO a devolução dos CNPJ de condominio edilicio 

TRF2 - RJ - FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS não se "criam" por "convenção" e não conseguem "reaver" CNPJ anulados de Oficio pela Receita Federal do Brasil

VITORIA DE MORADORA da GRANJA COMARY COMPROVA que Não existe, nem nunca existiu CONDOMINIO COMARY algum

veja aqui  


A SUMULA 79 - JA FOI CANCELADA PORQUE É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL E FOI ANULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR MUITOS DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS PROBOS , MAS CONTINUA SENDO  USADA AMPLAMENTE POR ALGUNS JUIZES PARA "DESQUALIFICAR" OS ABUSOS E FRAUDES DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS , inclusive o "condominio residencial da gleba 8-D em comary"
POR ISTO MILHARES DE CIDADÂOS - QUE FORAM VITIMAS DE FRAUDES À ORDEM ECONOMICA - ESTAO SENDO CONDENADOS A PAGAR VALORES EXTORSIVOS AOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS , 
TRAMITAM nos Tribunais centenas de processos IRREGULARES, instruídos com DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS, onde a PARTE autora NÃO está legitimamente constituida na forma exigida pelo CODIGO CIVIL art 45, e pelo CODIGO DE PROCESSO CIVIL e onde NÃO EXISTEM os pressupostos essenciais da ação , exigidos pelo art 267  do Codigo de Processo Civil .
COMPARE AS SENTENÇAS E ACORDÂOS CONDENANDO OS CIDADAOS A PAGAR OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS COM O PRIMOROSO ACORDAO DO DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR E TIRE SUAS PROPRIAS CONCLUSOES :
 O EXMO.DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR , QUANDO REVERTEU CONDENAÇÔES ILEGAIS ao pagamento de cotas a falsos condominios :
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular,  sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero."  ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL  FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009 saiba mais ...


CONDOMINIOS ILEGAIS NA COMARY CONTINUAM A  IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS , 

A Granja Comary , em Teresopolis, Rio de Janeiro, é um local privilegiado pela natureza e conhecido internacionalmente, por ter sediado a Confederação Brasileira de Futebol nas últimas décadas.
Situada em plena MATA ATLANTICA, com magnifica vista para o DEDO de DEUS e a Serra dos Orgãos, este paraíso foi USURPADO ao POVO BRASILEIRO, e aos TURISTAS, a partir de meados da decada de 70, tornando-se palco de uma das mais KAFKANIANAS INCONSTITUCIONALIDADES já vistas neste País ! Todos sabem que, seja pessoa fisica ou juridica, todos estão submetidos às leis federais que regem as atividades civis, administrativas, tributarias, trabalhistas , previdenciarias e ambientais , e que, ninguem pode sair por ai usando documentos de identidade e CPF de outras pessoas, sem ficar sujeito às penalidades legais.
Ocorre que, na Granja Comary, existem pessoas fisicas e associações civis que servem de fachada para perpetuar a atuação ILEGAL dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 8-D, e outros, que  que tiveram seus REGISTROS IMOBILIARIOS nulos CANCELADOS pelo TJ RJ.
http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2011/05/defesa-popular-denuncia-abusos-e.html
É pacifico e consolidado no STF e no STJ , há DECADAS, que ninguém pode "criar condominio" sobre BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO sem afrontar a Constituição Federal e os DIREITOS conferidos pelas leis federais que regem o parcelamento do solo urbano e rural .
Há sessenta anos, em 22.04.1951, foi REGISTRADO no REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS, o MEMORIAL de LOTEAMENTO JARDIM COMARY  para venda da totalidade da FAZENDA GRANJA COMARY ( 6 milhoes e seiscentos mil m2 de área ), em ATO JURIDICO PERFEITO, submetendo ao regime juridico do Decreto Lei 58/37, TODA a área do imovel registrado sob o no. 4401 no Registro de Imoveis de Teresopolis, mais conhecido como GRANJA COMARY,  na forma permitida pelo Artigo 1o. do Decreto 3079/38 .
Em 1960 a área ocupada pela FAZENDA COMARY  passou a denominar-se BAIRRO CARLOS GUINLE, e , posteriormente, na década de 80 o LAGO COMARY foi TOMBADO pela MUNICIPALIDADE, e declarado PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL da cidade.
Em decorrencia do REGISTRO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no RI em 1951, TODAS AS RUAS E AREAS VERDES do loteamento se tornaram BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO.
Entretanto, depois de 60 anos, e de 6 ( seis ) sentenças judiciais transitadas em julgado- em 1968, em 1995(2) , em 2002 e em 2010 - os agentes do pretenso "condominio residencial da gleba 8-D" insistem em manter-se na ILEGALIDADE, e continuam usando uma CONTA CORRENTE DE PESSOAS FISICAS - aberta pelo falso sindico e pelo contador do falso condominio,  para manter a COBRANÇA de COTAS CONDOMINIAIS ,  e perpetuar as "atividades" do pretenso "condomínio EDILICIO".
Esta foi a "solução" encontrada para "contornar" as Leis Federais, depois, que, em JANEIRO DE 2008, a INSPETORIA do BANCO ITAU encerrou a CONTA BANCARIA de PESSOA JURIDICA , que tinha sido aberta em 2004, usando um CNPJ nulo obtido em 1994, através da apresentação à RECEITA FEDERAL de um REGISTRO IMOBILIARIO DE CONDOMINIO EDILICIO - NULO, feito em janeiro de 1993 , com total desprezo pelo ATO JURIDICO PERFEITO de INSCRIÇÂO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no REGISTRO DE IMOVEIS .
Ocorre que este pretenso CONDOMINIO EDILICIO da GLEBA 8-D do LOTEAMENTO JARDIM COMARY  continua a postular em  JUIZO sob a FALSA personalidade juridica ( ou judiciária ) de CONDOMINIO EDILICIO legalmente constituido sob a égide da Lei 4591/64, usando CNPJ inexistente.
A que ponto chegamos no judiciário fluminense-teresopolitano  para ACATAR DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS e JURIDICAMENTE NULOS em ações judiciais de COBRANÇA/EXECUÇÂO de falsas COTAS CONDOMINIAIS ?

O MINISTERIO PUBLICO DO RJ ANALISA E EXPÕE AS ILEGALIDADES E FRAUDES COMETIDAS PELO 'SIMULADO" CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D EM COMARY, EM PARECER SOBRE A AÇÃO DE COBRANÇA 0000239-93.2012.8.19.0061 QUE FOI INSTAURADA EM 2012 ,  COM DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS :


1.     A questão também diz respeito a direitos e interesses metaindividuais – a legitimar a atribuição desta Promotoria de Justiça – porquanto há o fechamento de vias públicas e a restrição de acesso aos espaços por eles ocupados. A exemplo do que ocorreu na 1° Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Teresópolis, cujas representações culminaram na instauração de inquérito, neste órgão ministerial 

2.     A redação da convenção condominial de fls.9/28 (diga-se, juntada  com a pretensão de comprovar a legalidade de sua constituição) depõe contra o próprio autor e ajuda bastante a desmistificar a confusão conceitual.

3.     Ali encontra textualmente expresso, em seu art.1°, que o condomínio é submetido ao regime instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como sob a égide da Lei n° 4591 de 16 de dezembro de 1964. Mas algumas linhas abaixo, precisamente no art.2° da Convenção, o autor passa a intitular-se condomínio pro-indiviso, instituído pelo Código Civil de 1916, desde o ano de 1968, já sendo individualizado, desde sua instalação, sob tal regime, reforçado este intuito, conforme convenção datada de 29.01.1993.

4.     Com todas as vênias, o autor não pode ser, ao mesmo tempo, condomínio edilício (como pretende, ao fazer referência expressa a Lei 4591/64) e condomínio pro indiviso. Institutos jurídicos nitidamente díspares e diametralmente opostos não podem conviver harmonicamente, só porque o autor, por capricho, assim pretende, em completo descompasso ao ordenamento jurídico. Habemus lege.

O autor não é condomínio voluntário pro indiviso:

Ainda que esdrúxula a previsão da “convenção”, é preciso analisar as características do autor e de cada uma das roupagens jurídicas – ainda que antagônicas – que aquele pretende assumir, de modo a comprovar, ao fim e ao cabo deste parecer, que o autor não reúne minimamente os atributos de nenhum dos dois.
(...) 

O autor não é condomínio edilício:

 A fundamentada exposição de que o autor não constitui condomínio voluntário não é, por si só, suficiente a rechaçar a pretensão autoral. 
Em que pese assevere tratar-se de condomínio voluntário na própria petição inicial (fls.2), não se pode descurar que a própria “convenção” estipula que o autor estaria também sob a égide da Lei n° 4591/64 e da Lei 10406/2002. Ainda que não tenha sido dito com todas as letras, o regime do condomínio edilício é reflexamente invocado com a citação dos diplomas normativos, razão pela qual forçosa a análise da existência de condomínio desta natureza.

Acontece, porém, que o regime jurídico experimentado pelo autor muito se aparta da figura de condomínio edilício, mesmo daquela a que se convencionou chamar de condomínio deitado, “de casas”.
(...) 
Fixadas as devidas premissas, basta pôr os olhos na primeira “convenção” do Condomínio Gleba VIII-D, que ora oferta à juntada, para aferir que se trata da esdrúxula figura de “condomínio de lotes” e não de unidades, como a todo o tempo exposto no corpo do próprio documento, sem fazer sequer menção às frações ideais.

Ademais, a “convenção” datada de 2004, que o autor fez juntar com sua petição inicial, tampouco a primeva, datada de 1993, NÃO são capazes de constituir condomínio sobre área desmembrada décadas antes. Não basta a confecção de uma simples convenção para ver-se defronte a um condomínio.
(...) 

Efetivamente, o autor enuncia, com eloquência, estar sob a égide da Lei 4591/64. Sucede que não há notícia da constituição de condomínio tampouco de registro no Cartório Imobiliário, sendo forçoso pontuar que os registros “DA CONVENÇÃO” anteriormente havido foi cancelado no ano de 2003, através de processo de n° 2002.061.008224-7 (fls.154), de sorte que a alusão a Lei de Condomínios e Incorporações só pode ser compreendida como expediente espúrio para disfarçar a manifesta ilegalidade, indisfarçável. 
Muito menos há a anunciada constituição de condomínio pro indiviso que, como se viu no início deste parecer (e é extenuadamente exposto no parecer elaborado pela Dr. Anaíza, que se encontra encartado  como apenso a estes autos), o qual pressupõe a inexistência de posse sobre determinada área e não se coaduna com a individualização e tampouco com a existência de unidades autônomas.





 (...) 

Assim, por conta de todo o exposto, o Ministério Público opina pela improcedência dos pedidos formulados  na petição inicial, condenando-se o autor nas custas e honorários advocatícios.
Teresópolis, 30 de outubro de 2012.
SILVIO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Promotor de Justiça
Mat.: 4339

convenção de 2004 - cuja FALSIDADE foi analisada acima 

convenção de 1993 - cancelada judicialmente em 2002, e que é  referenciada no art 1o. da convenção de 2004 - acima - dolosamente - para SIMULAR a "legalização" deste ILEGAL condominio edilicio, pela 2a vez - afrontando a autoridade da coisa julgada que determinou o cancelamento do Registro Imobiliário deste falso e ilegal "condominio edilicio da gleba 8-D"




confiram os documentos abaixo: clique sobre as imagens para amplia-las 
 1 ) certidão de anulação em 30.06.1994 - por INSCRIÇÃO INDEVIDA - do CNPJ 00112867/0001-39 de "condomínio EDILICIO da gleba 8-D", emitida pela Receita Federal  (anulado pelo Ato Executivo no. 20/2007 , DOU 15.05.2007) 
Cond. Gleba 8D- Certidão Anulação do CNPJ 00.112.867/0001-39 
CNPJ ANULADO POR ATO DE OFICIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM 30 DE JUNHO DE 1994
ESTE NUMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ CONTINUA A SER USADO PARA INSTAURAR NOVAS AÇÕES JUDICIAIS DE COBRANÇA DE FICTAS "COTAS CONDOMINIAIS" , COM TOTAL DESPREZO PELA AUTORIDADE PRIVATIVA DO SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL 


1.1 - Emissão de Boleto de cobrança em conta bancaria de pessoa jurídica usando o CNPJ 00112867/0001-39, APÓS sua ANULAÇÃO de Oficio pela Receita Federal do Brasil, DOU 15.05.2007, com data retroativa a 30.06.1994   
2) Certidão de cancelamento do Registro Imobiliário NULO da FICTA  "convenção" de condominio EDILICIO da Gleba 8-D, feito ao arrepio da LEI em 29.01.1993  
REGISTRO IMOBILIARIO DE SIMULADA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8-D FOI CANCELADO JUDICIALMENTE EM AGOSTO DE 2002 


3) Certidão NEGATIVA de inscrição do Cond. Gleba 8-D no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas PROVA que NUNCA EXISTIU nenhuma PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO intitulada "condominio residencial da gleba 8-D em comary "  e que estão sendo feitas afirmações FALSAS em ações judiciais instauradas no TJ RJ !


Nunca houve nenhum registro de PESSOA JURIDICA de DIREITO PRIVADO , seja como associação civil, ou como entidade empresarial no Cartorio de Registro Civil de Pessoas Juridicas de Teresopolis , RJ 
 O MINISTÉRIO PUBLICO DO RJ analisou isto, e AFIRMA que : 



4) Certidão Negativa de Registro do COND. GLEBA 8-D na JUNTA COMERCIAL do RJ prova que NÃO EXISTE nenhuma "sociedade empresarial" registrada com o nome de "condominio residencial da gleba 8-D em comary " na JUNTA COMERCIAL do RIO de Janeiro 

5) Confiram junto ao BANCO ITAU, a data de abertura em JUNHO DE 2004 e de encerramento  em JANEIRO de 2008, da Conta de Pessoa Juridica do Cond. Gleba 8-D na agencia 0807 ( Teresópolis) ,  c/c 57.427-2 , que foi aberta usando o  CNPJ 00112867/0001-39 NULO, sem ter qualquer REGISTRO constitutivo de pessoa jurídica, no Registro de Imoveis , no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do RJ 




vejam o que determina a RESOLUÇÂO 2025 do BACEN :


Altera  e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e  movimentação de contas de depósitos.
O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  em  sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista o disposto  no art. 4º, inciso VIII, da citada Lei, e no art. 64 da Lei nº 8.383, de 30.12.91,                                                        
                                                                    
R E S O L V E U:   (.....)                                                  

Art.  1º  Para  abertura de conta de depósitos é obrigatória  a completa identificação do depositante, mediante  preenchimento  de  ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes  informações:
b) pessoas jurídicas:                                 
               1. razão social;                                      
               2. atividade principal;                               
               3. forma e data de constituição;                      
               4. documentos,  contendo  as informações referidas  na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;                                           
               5. número  de  inscrição no Cadastro Geral de  Contribuintes (CGC);                                     
            (...)
              IV - fontes de referência consultadas;  
             (...)                                                        
            
Art.  13. A  instituição  financeira  deverá  encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações  prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil. 

6) DUPLICATAS de VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÂO, SEM ACEITE, e sem causa foram emitidas em MARÇO de 2008pelo pseudo "sindico" e CONTABILISTA, através de CONTA CORRENTE PESSOAL , aberta na agencia 0807 do Banco Itau, para COBRAR COTAS DE CONDOMINIO da  GLEBA 8-D, depois do encerramento da CONTA PESSOA JURIDICA deste FALSO "condominio EDILICIO" pela Inspetoria do BANCO ITAU, conforme art.13 da Res. 2025 do BACEN 


7) A partir de ABRIL de 2008, BOLETOS "SIMULADOS" de COBRANÇA de COTAS DE CONDOMINIO do ficto Condominio EDILICIO da gleba 8-D passaram a ser EMITIDOS através da CONTA conjunta de PESSOAS FISICAS aberta em JANEIRO de 2008, na agencia 0807 c/c 65222-7 do BANCO ITAU,  ( vide CPF no boleto) APÓS o encerramento da Conta "Pessoa Jurídica" do FICTO "Condomínio da Gleba 8-D" 


Ora, a conta de Pessoa Jurídica deste falso condominio EDILICIO foi aberta em junho de 2004 - ou seja - DOIS ANOS DEPOIS DO CANCELAMENTO JUDICIAL do REGISTRO IMOBILIARIO NULO de 29.01.1993 , que fora usado perante a RECEITA FEDERAL para OBTER a inscrição no CGC / CNPJ, em 30.06.1994 , ou seja - na data de abertura da conta do "condominio" , não existia REGISTRO IMOBILIARIO do "condominio", e o CNPJ era também NULO .
Pergunta-se :
1- qual foi a fonte de referencia usada pelo Banco Itaú em 2004 para verificar a VERACIDADE e a LEGALIDADE da abertura da conta de pessoa juridica de um "CONDOMINIO EDILICIO SEM  REGISTRO IMOBILIARIO no Registro de IMOVEIS  " ?
2- porque o CANCELAMENTO JUDICIAL DO REGISTRO IMOBILARIO - NULO - NÂO FOI INFORMADO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, no PRAZO LEGAL, para DAR BAIXA NO CNPJ obtido IRREGULARMENTE ?
3- Como se explica que o BANCO ITAÚ tenha ACEITADO fazer a  EMISSÂO DE DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÂO- SEM ACEITE , e SEM CAUSA - através de uma CONTA BANCARIA DE PESSOAS FISICAS - para COBRANÇA de COTAS DE CONDOMINIO - após o encerramento da conta de pessoa juridica do ficto condominio ? ver item (6) 
4- COMO SE EXPLICA QUE O BANCO ITAU CONTINUE afrontando as leis e normas que regem as ATIVIDADES ECONOMICO-FINANCEIRAS, para PERMITIR A EMISSÂO DE BOLETOS BANCARIOS DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS de "CONDOMINIO EDILICIO" INEXISTENTE,  ATRAVES DE uma CONTA CORRENTE DE PESSOAS FISICAS , APOS TER SIDO INFORMADO, por varios moradores, sobre o CANCELAMENTO JUDICIAL DO FALSO CONDOMINIO , sobre a ANULAÇÂO DO CNPJ pela RFB  e DEPOIS da INSPETORIA do BANCO ter ENCERRADO A CONTA CORRENTE DE PESSOA JURIDICA por determinação do BANCO CENTRAL DO BRASIL ? ver item (7) 
5- SEM CNPJ e SEM REGISTRO CIVIL , COMO ESTA SENDO FEITO O RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP , INSS,  FGTS , IR dos EMPREGADOS e fornecedores do falso condomínio da gleba 8-D, e outros ???
AFINAL - PARA QUE SERVEM AS LEIS FEDERAIS E AS RESOLUÇÔES DO CADE, da RFB, do BACEN ?
8) Veja a PETIÇÃO INICIAL de ações de COBRANÇA de COTAS CONDOMINIAIS instauradas pelo ficto "condominio" EDILICIO da gleba 8-D" ,  em 2009, usando o CNPJ NULO, e uma FICTA "convenção de condominio edilicio" transcrita - para conservação - em RTD - Titulos e Documentos, em maio de 2005 : 


9 ) Vejam a ANALISE pelo  MP TUTELA COLETIVA de Teresopolis , da FICTA  "convenção de condomínio da gleba 8-D", acima mencionada, que foi  transcrita em RTD sob no. 24.237 para efeitos de conservação : 
"Não obstante, maior confusão se verifica na leitura da referida CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, acosta às fls. 02/21 do ANEXO III deste Inquérito Civil:
            (...) O dispositivo da Convenção do Condomínio residencial Gleba 8-D, em seu Art. 1º indica que o mesmo se rege pelo instituto do CONDOMÍNIO EDILÍCIO, HORIZONTAL, já que fulcra suas disposições na Lei de Condomínios e Incorporações, constantes da Lei federal 4591/64, revogada pelos art. 1331 da Lei 10.406/2002, qual seja o Código Civil.
            declaração é inútil e desarrazoada, já que o parcelamento não se iniciou, não se manteve, nem mesmo se mantém segundo essas disposições legais. Tal é confirmado nas disposições do próprio art. 2º da Convenção, que logo após a afirmação, assevera tratar-se de “condomínio pro indiviso” originado de DESMEMBRAMENTO. Ora, ou estamos falando em DESMEMBRAMENTO de lotes, disciplinado pela Lei 6799/79 (e anteriormente pelo DL58/37), ou estamos falando em CONDOMÍNIO pro indiviso, disciplinado pelo Código Civil nos artigos 1314 e correlatos (e anteriormente pelos artigos 623 do CC 1916), ou estamos falando de CONDOMÍNIO HORIZONTAL, também dito CONDOMÍNIO EM PLANOS HORIZONTAIS , ou CONDOMÍNIO EDILÍCIO, disciplinado pela Lei 4591/67 e posteriormente pelos art. 1331 e seguintes correlatos do novo Código Civil.
            O texto convencional é uma mixórdia de institutos jurídicos, não deixando ao hermeneuta nenhuma indicação do que pretende disciplinar e qual o embasamento jurídico das regras condominiais. Configura-se, pois, em instrumento convencional teratológico e por completo dissociado da LEI BRASILEIRA."
10) AS RUAS DA GRANJA COMARY SÃO PUBLICAS E SEU FECHAMENTO É ILEGAL
O memorial do LOTEAMENTO JARDIM COMARY foi registrado no Registro de Imoveis, em 21 de abril de 1951, sob o regime jurídico do Decreto Lei 58/37, na forma permitida pelo art. 1o. do Decreto 3079/38, que o regulamentou , em consequencia, as RUAS da COMARY - BAIRRO CARLOS GUINLE - são PUBLICAS , por força de LEI FEDERAL , confira o trecho do parecer do MP Tutela Coletiva, de 2009:
"As portarias implantadas em áreas públicas ali estão ilegalmente e a irregularidade causa extremos danos ao INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, interesses metaindividuais de toda a população de Teresópolis, não podendo se permitir que poucos proprietários, mais abastados, se assenhorearem-se de área públicas, segregando o acesso de outros moradores e da população a áreas públicas, especialmente quando segregam acesso à bens sociais TOMBADOS como patrimônio urbanístico e paisagístico do povo de Teresópolis, como ocorre com o espelho d’água do Lago Comary. Não existe LEI brasileira a permitir o fechamento desses acessos, havendo de ser os mesmos abertos."
12 ) A 
VERDADE SOBRE O LOTEAMENTO DA GRANJA COMARY 
Em 21 de abril de 1951  foi inscrito no Registro de Imóveis o MEMORIAL E DOCUMENTOS do Loteamento da Granja Comary, sob regime do artigo 1º. do Decreto 3.079/38 e do Decreto Lei 58/37, já aprovado pela Prefeitura Municipal, e que foi registrado no Livro Especial 8-A fls 514 sob numero28, a pedido de Dr. CARLOS GUINLE e sua mulher, VISANDO O LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY, sob a denominação de LOTEAMENTO JARDIM COMARY . 

EFEITOS do REGISTRO DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY NO RI 
O registro do loteamento da Granja Comary , inscrito no Livro Especial no. 8 do Registro de Imóveis em 21.04.1951 é um ATO JURIDICO PERFEITO, de eficácia erga omnesassegurando o Direito Positivo especial dos compradores dos lotes conforme determinam os artigos do Decreto Lei 58/37 e Decreto 3.079/38.
É sabido que os efeitos do ato de inscrição do loteamento no Registro de Imóveis são :
1º. tornar jurídico o loteamento, exigindo o cancelamento prévio desta inscrição antes de permitir qualquer alteração da destinação do terreno a ser loteado
2º. tornar imodificável, com prejuízo dos que pré-contrairam, ou compraram lotes, a planta registrada ( artigo 1º. $ 4 ).
3º. tornar inalienável , a qualquer titulo, as vias de comunicação e os espaços livres constantes dos memoriais e das plantas. ( artigo 3º)
4º. restringir o poder de disposição do vendedor sobre os lotes vendidos, porque a averbação confere a quem pre-contratou a compra-e-venda a prestações, o direito contraalienações e onerações posteriores. Isto é uma restrição aos ius abutendi do vendedor, que em verdade o perde, e tal restrição opera erga omnes. ( artigo 5º)
5º. extinguir o imóvel loteado, o terreno original não existe mais , na forma original, e existem os lotes, como inscrições autônomas.
O Decreto Lei 58/37 impede que o vendedor de lotes aliene as ruas e espaços livres , e aliene ou onere eficazmente, os lotes previamente vendidos ou pré-contratados.
A oponibilidade a terceiros é a eficácia que se confere a algum negocio jurídico, ou fato jurídico, quanto à quem não é sujeito da negociação.
Oneração é qualquer constituição de direito real ( enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação, rendas sobre imóveis, anticrese, hipoteca ) e de constrição da propriedade ( arresto, penhora, etc.).
Isso já nos mostra o ponto de alta relevância jurídica: o lote que foi pré-contratado, não pode ser penhorado e nem seqüestrado .
O registro do loteamento da Granja Comary pelo Decreto Lei 58/37, confere a oponibilidade do negocio jurídico quanto à alienações e onerações posteriores, inclusive taxas de “condomínio”.
13) APESAR DO CLAMOR POPULAR, e dos PARECERES do MINISTERIO PUBLICO - CIVIL e de TUTELA COLETIVA e das CERTIDÕES da PREFEITURA MUNICIPAL, as RUAS do BAIRRO CARLOS GUINLE, continuam FECHADAS ao POVO BRASILEIRO e seus moradores continuam sendo OBRIGADOS a PAGAR fictas COTAS DE CONDOMINIO a "entes" JURIDICAMENTE inexistentes, quer como CONDOMINIO, ou ASSOCIAÇÂO CIVIL  !
leiam tambem : 
MP SP - LOTEAMENTOS FECHADOS - Dr. Jose Carlos de Freitas do MP SP 
STJ - "LOTEAMENTOS FECHADOS,ASSOCIAÇÔES DE MORADORES E LEI MUNICIPAL analise de Dr. PAULO F. SILVEIRA-  JUIZ FEDERAL clicando aqui 
leiam MANIFESTO BRASIL-LINK aqui 
leiam a TIRANIA DA TOGA - Brasil-LINK aqui 


14) SENTENÇA JUDICIAL DE CANCELAMENTO do REGISTRO do CONTRATO e da CONVENÇÃO do ficto CONDOMINIO COMARY gleba 8-D e outras , TRANSITA EM JULGADO DESDE 1995, DEIXA CLARO QUE NÃO EXISTE NENHUM TIPO DE CONDOMINIO - quer seja EDILICIO, quer seja ORDINARIO , sobre as RUAS PUBLICAS do LOTEAMENTO JARDIM COMARY - GRANJA COMARY - no BAIRRO CARLOS GUINLE . CONFIRA : 
“ o contrato ..... não incide nas regras do diploma de 1964 lei 4591/64, e isto não porque diz em seu corpo “ ... planejou o outorgante nela construir um condomínio pro-indiviso , pelo regime jurídico dos arts. 623 a 641 do Codigo Civil, “.
Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa do que a real intenção ( art. 85 Cod. Civil ) .
Poder-se-ia mesmo se dar que, afirmando os contratantes que desejam construir um condomínio “clássico” terminarem por coisa diversa instituir, sendo dever do Oficial , bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo só pela leitura de uma ou duas formulas ! 
Ocorre que o instrumento de fls 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar .
Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada .

Assim restou violado o artigo 7º. da Lei de 1964 , e bem possível é que os contratantes de 1968 sequer tivessem-na em mira, quando lavrou-se a escritura de fls 19 e seguintes .
De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o numero de ordem “755” não deveria estar no Livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis . E não há de falar-se – ao menos sub stricta species iures em “condomínio da lei 4591/64 “ no caso da parte apresentante dos títulos. “
 
A sentença é cristalina e perfeita em sua analise da nulidade jurídica do pretenso "contrato e convenção do Condomínio Comary – 15 glebas" , quer seja para constituir um condomínio ordinário ( clássico ) sob a forma dos artigos 623 a 641 do Código Civil de 1916, quer seja para constituir um “condomínio edilício na forma da Lei 4.591/64” , afirmando que : 
( ...) “De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o numero de ordem “755” não deveria estar no Livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis”
VEJA A INTEGRA DA SENTENÇA CLICANDO NOS LINKS ABAIXO :
PAGINA 1/3 - CLIQUE AQUI 
PAGINA 2/3 - CLIQUE AQUI 
PAGINA 3/3 - CLIQUE AQUI 
15) SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, em 1968, em 1995 ( duas) , em 2002, e em 2010 - já DECLARARAM e IMPEDIRAM , por  IMPOSSIBILIDADE JURIDICA, a "criação" de CONDOMINIO EDILICIO sobre as RUAS PUBLICAS da antiga gleba 8-D do Loteamento da GRANJA COMARY, e outras, entretanto, o FICTO condominio residencial da gleba 8-D em comary CONTINUA DESAFIANDO a LEI e a ORDEM JURIDICO - CONSTITUCIONAL, sob a OMISSÃO da PREFEITURA, e do MP , com o aval de juízes locais  que desafiam as leis , atos juridicos perfeitos, sentenças judiciais transitadas em JULGADO , e continuam acatando DOCUMENTOS JURIDICAMENTE NULOS para impor COBRANÇAS de COTAS CONDOMINIAIS  em ações de cobrança instauradas por associação IRREGULAR e ILEGAL que se apresenta perante o juizo e a sociedade como CONDOMINIO EDILICIO da gleba 8-D, alegando que foi REGULARMENTE CONSTITUIDO SOB A EGIDE DA LEI 4591/64, em suas DUAS FICTAS CONVENÇÔES DE CONDOMINIO EDILICIO, ambas desprovidas de qualquer VALOR LEGAL  !
AFINAL - PARA QUE SERVEM AS LEIS FEDERAIS E AS RESOLUÇÔES DO CADE, da RFB, do BACEN ?
EM TEMPO : esclarecemos que a CBF nada tem a ver com isto.

Defenda seus direitos de cidadão : assine AQUI a  PETIÇÃO PUBLICA pela LIBERDADE de CIRCULAÇÃO na GRANJA COMARY 

8 comentários:

Anônimo disse...

"Demandismo" - fonte MIGALHAS - 08.04.2011
O juiz do Trabalho Marcel Lopes Machado, da 1ª vara de Uberlândia/MG, condenou um reclamante em litigância de má-fé por assédio processual e abuso de direito constitucional de ação. O trabalhador apresentou 45 pretensões que tinham seus valores individuais formulados ultrapassando até mesmo o valor atribuído à causa. Para o magistrado, os pedidos eram "infundados", e tinham "objetivo ilegal de atingir elevada condenação pecuniária trabalhista e enriquecimento sem causa". Citando o ministro Sálvio de Figueiredo, o magistrado assevera que "o processo não é um jogo de espertezas, mas sim instrumento ético de efetivação dos direitos da cidadania (REsp 56.906-DF)". O juiz lembra, ainda, que "cumpre às partes atentarem para o verdadeiro sentido ético de acesso ao Poder Judiciário, não deduzindo pretensões manifestamente infundadas e desvirtuadas dos princípios da probidade, boa-fé e lealdade processual". Por isso, a seu ver, "há necessidade de atuação jurisdicional contrária ao demandismo assolado, absurdo e exacerbado que sobrecarrega o Poder Judiciário, através de pedidos infindáveis". (Clique aqui)

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

"o processo não é um jogo de espertezas, mas sim instrumento ético de efetivação dos direitos da cidadania (REsp 56.906-DF)". O juiz lembra, ainda, que "cumpre às partes atentarem para o verdadeiro sentido ético de acesso ao Poder Judiciário, não deduzindo pretensões manifestamente infundadas e desvirtuadas dos princípios da probidade, boa-fé e lealdade processual". Por isso, a seu ver, "há necessidade de atuação jurisdicional contrária ao demandismo assolado, absurdo e exacerbado que sobrecarrega o Poder Judiciário, através de pedidos infindáveis".Min. Slavio de Figueiredo

Anônimo disse...

Para refletir...(08-11/04/11)
Andarei Em Liberdade

"Assim observarei de continuo a tua lei para sempre e eternamente. E andarei em liberdade; pois busco os teus preceitos" (Salmos 119:44, 45). Certo homem disse: "Uma manhã eu falei para oitenta alunos de uma universidade estadual. Ao chegar eu fui informado de que não deveria mencionar a Bíblia em minha palestra. No
mesmo dia, à tarde, eu fui convidado para falar para 800 homens na prisão estadual. O diretor da penitenciária me pediu para falar-lhes sobre as verdades bíblicas."
É muito triste constatarmos que muitos jovens, muitas vezes, desviam-se para caminhos maus exatamente porque não conhecem a Deus em sua juventude. Muitos atalhos errados poderiam
evitar, muitas decisões precipitadas poderiam não tomar, muito tempo perdido poderia ser aproveitado se simplesmente tivessem a orientação do Senhor em sua mocidade.
Melhor que falar da Palavra de Deus a prisioneiros é compartilhá-la quando ainda não estão encarcerados. Muito mais proveitoso para todos é conhecer o amor do Salvador antes que os tempos de angústia cheguem e tudo se torne mais
difícil. Com o Senhor no coração os nossos dias são abundantes, nossa alegria é verdadeira, nosso futuro é vitorioso.
Quando falamos de Deus para os jovens estamos, com certeza, diminuindo o número de pessoas em uma prisão. O caminho do filho de Deus é de tranquilidade e de paz, é pleno de gozo e
felicidade, leva à vida eterna com o Pai celestial e, certamente, não passa pelo interior de uma penitenciária.
Falemos do Senhor e Sua Palavra nas escolas, nos mercados, nos intervalos do trabalho, nos encontros pela rua. As prisões terão menos homens e o mundo será bem melhor.
Quando deixamos a Palavra de Deus moldar nossas vidas, andamos em perfeita liberdade. Não apenas a liberdade de um cárcere, mas do ódio, da avareza, do egoísmo e da morte eterna.
Você quer andar em liberdade?
*****
Paulo Barbosa
Um cego na Internet
Tel/Brasil: 31 3712-2248
Tel/USA: 321-234-1386
tprobert@terra.com.br
Ministério Para Refletir - 14 anos de vitórias!
www.ministeriopararefletir.com

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Prof. Fernando Massote,
A mobilização relacionada aos falsos condomínios precisa ser ampliada a nivel nacional.
Surgimento de falsos condomínios movidos por interesses de alguns em detrimento da coletividade e da história das comunidades locais, deve ser reorientado e requalificado, conforme as políticas públicas contemporâneas.
Especialemente em cidades com história secular de trabalho produtivo, humanizado uso e coupação do solo , como Nova Lima, transformam antigas áreas rurais agora urbanas, em limitados feudos, que degradam o desenvolvimento da sociedade local, a qualidade de vida, a segurança pública e privada conforme artº 144 CFBr. “… Segurança pública, dever do estado, direito e responsablidade de todos…”
Lincoln Pereira Nascimento

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Extraido do site da DEFESA POPULAR :
RIO DE JANEIRO - MORADORES SITIADOS !!!
Os Juízes estão permitindo que esta modalidade criminosa, de tomar o dinheiro alheio, que denominamos “salteadores urbanos”, venham a se apropriar dos espaços públicos, imponham regras de convivência, filiem compulsoriamente os moradores, aviltem a constituição federal, cobrem taxas ilegais em ações judiciais, valores sem qualquer comprovação, multas etc., ou seja, alguns magistrados do Rio de Janeiro estão totalmente divorciados do que a nossa mais alta corte de Justiça deste País já determinou. (STJ) Ao contrário, o que existe é um despropósito, onde de forma absolutamente discriminatória, se vê pelos bairros, avisos de leilão judicial, colocando as vitimas em situação vexatória e constrangedora perante a sociedade civil; mais um delito passível de forte reprimenda aos idealizadores deste lamentável procedimento. Os leilões dever ser feitos na sede oficial do leiloeiro, por diário oficial, por apregoamento nos fóruns ou mesmo por meios eletrônicos, jamais expondo a moral das vítimas em seu próprio bairro como se fosse o leiloeiro uma “imobiliária”. Isto é uma afronta aos direitos constitucionais e um desrespeito à dignidade humana do cidadão.
Morador que não é associado e não aderiu ao encargo não está obrigado a pagar associação, da mesma forma, poderá se desligar da associação caso esteja associado e não concorde com esse avilte.

Anônimo disse...

temos que realizar um projeto de lei de iniciativa popular... urgente, contra ests falsos condomínios,

Anônimo disse...

Morei em em Teresópolis desde 1974 até 1984 , essa guarita e o portão sempre estiveram prsentes, nunca ninguem reclamou, sempre entraram os carros que os moradores "permitiram " entrar. A Lagoa é um ponto Turístico, um absurdo essa restrição. Porém, se permanece por tanto tempo, foi pela omissão da população. Fico feliz de saber que estão se manifestando. Agora só falta colocar a imprensa para fazer uma reportagem sobre o assunto.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

A ilegalidade da propriedade da terra urbana não diz respeito só aos
pobres. Os loteamentos fechados que se multiplicam nos arredores das grandes cidades são ilegais, já que o parcelamento da terra nua é regido pela lei federal
6766, de 1979, e não pela que rege os condomínios, a lei 4591, de 1964. O
primeiro e mais famoso dos condomínios – o de Alphaville, em São Paulo – tem
parte de suas mansões sobre terras da União. Moram em loteamentos fechados
juízes, promotores do Ministério Público, autoridades de todos os níveis de governo.
Eles usufruem privadamente de áreas verdes públicas e também vias de
trânsito que são fechadas intramuros. Para viabilizar a privatização do patrimônio
público, na forma de um produto irresistível ao mercado de alta renda, há casos de
prefeituras e câmaras municipais que não titubearam em se mancomunar para
aprovar leis locais que contrariam a lei federal. Ou seja, aprova-se uma legislação
ilegal, bem de acordo com a tradição nacional de aplicação da lei de acordo com as
circunstâncias e o interesse dos donos do poder. http://nute.ufsc.br/moodle/biblioteca_virtual/admin/files/o_no_da_terra_erminia_maricato-1.pdf