PRMOTOR DE JUSTIÇA DE HABITAÇÂO E URBANISMO DE SÂO PAULO demonstra e comprova os expedientes fraudulentos adotados por loteadores emvarias cidades do Brasil , vejam a integra em MP SP AFIRMA FALSOS CONDOMINIOS PRO-INDIVISO e LOTEAMENTOS CLANDESTINOS É CRIME art 50 de lei 6766 / 79 ...http://t.co/8U5nQpI(...) 4- Expedientes fraudulentos. Os loteadores clandestinos valem-se de expedientes destinados a mascarar e ocultar a venda de lotes e a implantação dos loteamentos, pondo à margem a Lei 6.766/79. Causam danos aos adquirentes e aos padrões urbanísticos dos municípios. Dentre as manobras mais comuns destacamos as que seguem.4.1- Associações e cooperativas habitacionais
Tem sido freqüente a utilização de associações e cooperativas habitacionais para aimplantação de loteamentos. Muitas são constituídas fraudulentamente, escondendo uma prática empresarial de alta rentabilidade[1]. (...)
4.2- Falsos condomínios
Outra modalidade consiste na constituição fraudulenta de “condomínios”. Proprietários
de glebas vendem partes ideais em percentuais numericamente iguais ou muito próximos, mediante alienações sucessivas, formando condomínio com pessoas sem nenhuma afinidade familiar ou inter-relação, em escala empresarial, mediante contratos padronizados. As escrituras de venda e compra das “frações ideais” são registradas no serviço imobiliário de forma seqüencial, numa mesma matrícula. Ainda que as escrituras não tragam a localização da parte, na verdade, quando da contratação, são exibidas plantas indicando onde a “fração ideal” está situada e, de fato, o terreno do “condômino” se apresenta como parte certa demarcada, localizada, cercada e destacada do todo, com frente para ruas abertas pelo proprietário originário. Portanto, sem relação com o condomínio ordinário (Cód. Civil, art. 623 e segs.).O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a fraude,
entendeu ser lícito ao juiz determinar o bloqueio da matrícula de imóvel
nessas condições( Recurso ordinário em MS n° 9.876, São Paulo, Rel. Ministro
Ari Pargendler, j. em 17.08.99, DJ de 18.10.99)
Recurso ordinário em MS n° 9.876, São Paulo, Rel. Ministro
Ari
Pargendler, j. em 17.08.99, DJ de 18.10.99)
leiam a integra em ...http://t.co/8U5nQpI
A Granja Comary , em Teresopolis, Rio de Janeiro, é um local privilegiado pela natureza e conhecido internacionalmente, por ter sediado a Confederação Brasileira de Futebol nas últimas décadas.(...)
Ocorre que, na Granja Comary, existem pessoas fisicas e associações civis que servem de fachada para perpetuar a atuação ILEGAL dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 8-D, e outros, que que tiveram seus REGISTROS IMOBILIARIOS nulos CANCELADOS pelo TJ RJ.
É pacifico e consolidado no STF e no STJ , há DECADAS, que ninguém pode "criar condominio" sobre BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO sem afrontar a Constituição Federal e os DIREITOS conferidos pelas leis federais que regem o parcelamento do solo urbano e rural .
Há sessenta anos, em 22.04.1951, foi REGISTRADO no REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS, o MEMORIAL de LOTEAMENTO JARDIM COMARY para venda da totalidade da FAZENDA GRANJA COMARY ( 6 milhoes e seiscentos mil m2 de área ), em ATO JURIDICO PERFEITO, submetendo ao regime juridico do Decreto Lei 58/37, TODA a área do imovel registrado sob o no. 4401 no Registro de Imoveis de Teresopolis, mais conhecido como GRANJA COMARY, na forma permitida pelo Artigo 1o. do Decreto 3079/38 .
Em 1960 a área ocupada pela FAZENDA COMARY passou a denominar-se BAIRRO CARLOS GUINLE, e , posteriormente, na década de 80 o LAGO COMARY foi TOMBADO pela MUNICIPALIDADE, e declarado PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL da cidade.
Em decorrencia do REGISTRO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no RI em 1951, TODAS AS RUAS E AREAS VERDES do loteamento se tornaram BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO.
Entretanto, depois de 60 anos, e de 6 ( seis ) sentenças judiciais transitadas em julgado- em 1968, em 1995(2) , em 2002 e em 2010 - os agentes do pretenso "condominio residencial da gleba 8-D" insistem em manter-se na ILEGALIDADE, e continuam usando uma CONTA CORRENTE DE PESSOAS FISICAS - aberta pelo falso sindico e pelo contador do falso condominio, para manter a COBRANÇA de COTAS CONDOMINIAIS , e perpetuar as "atividades" do pretenso "condomínio EDILICIO".
Esta foi a "solução" encontrada para "contornar" as Leis Federais, depois, que, em JANEIRO DE 2008, a INSPETORIA do BANCO ITAU encerrou a CONTA BANCARIA de PESSOA JURIDICA , que tinha sido aberta em 2004, usando um CNPJ nulo obtido em 1994, através da apresentação à RECEITA FEDERAL de um REGISTRO IMOBILIARIO DE CONDOMINIO EDILICIO - NULO, feito em janeiro de 1993 , com total desprezo pelo ATO JURIDICO PERFEITO de INSCRIÇÂO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no REGISTRO DE IMOVEIS .
Ocorre que este pretenso CONDOMINIO EDILICIO da GLEBA 8-D do LOTEAMENTO JARDIM COMARY continua a postular em JUIZO sob a FALSA personalidade juridica ( ou judiciária ) de CONDOMINIO EDILICIO legalmente constituido sob a égide da Lei 4591/64, usando CNPJ inexistente.
A que ponto chegamos no judiciário fluminense-teresopolitano para ACATAR DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS e JURIDICAMENTE NULOS em ações judiciais de COBRANÇA/EXECUÇÂO de falsas COTAS CONDOMINIAIS ?
vejam a integra em Ocorre que, na Granja Comary, existem pessoas fisicas e associações civis que servem de fachada para perpetuar a atuação ILEGAL dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 8-D, e outros, que que tiveram seus REGISTROS IMOBILIARIOS nulos CANCELADOS pelo TJ RJ.
É pacifico e consolidado no STF e no STJ , há DECADAS, que ninguém pode "criar condominio" sobre BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO sem afrontar a Constituição Federal e os DIREITOS conferidos pelas leis federais que regem o parcelamento do solo urbano e rural .
Há sessenta anos, em 22.04.1951, foi REGISTRADO no REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS, o MEMORIAL de LOTEAMENTO JARDIM COMARY para venda da totalidade da FAZENDA GRANJA COMARY ( 6 milhoes e seiscentos mil m2 de área ), em ATO JURIDICO PERFEITO, submetendo ao regime juridico do Decreto Lei 58/37, TODA a área do imovel registrado sob o no. 4401 no Registro de Imoveis de Teresopolis, mais conhecido como GRANJA COMARY, na forma permitida pelo Artigo 1o. do Decreto 3079/38 .
Em 1960 a área ocupada pela FAZENDA COMARY passou a denominar-se BAIRRO CARLOS GUINLE, e , posteriormente, na década de 80 o LAGO COMARY foi TOMBADO pela MUNICIPALIDADE, e declarado PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL da cidade.
Em decorrencia do REGISTRO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no RI em 1951, TODAS AS RUAS E AREAS VERDES do loteamento se tornaram BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO.
Entretanto, depois de 60 anos, e de 6 ( seis ) sentenças judiciais transitadas em julgado- em 1968, em 1995(2) , em 2002 e em 2010 - os agentes do pretenso "condominio residencial da gleba 8-D" insistem em manter-se na ILEGALIDADE, e continuam usando uma CONTA CORRENTE DE PESSOAS FISICAS - aberta pelo falso sindico e pelo contador do falso condominio, para manter a COBRANÇA de COTAS CONDOMINIAIS , e perpetuar as "atividades" do pretenso "condomínio EDILICIO".
Esta foi a "solução" encontrada para "contornar" as Leis Federais, depois, que, em JANEIRO DE 2008, a INSPETORIA do BANCO ITAU encerrou a CONTA BANCARIA de PESSOA JURIDICA , que tinha sido aberta em 2004, usando um CNPJ nulo obtido em 1994, através da apresentação à RECEITA FEDERAL de um REGISTRO IMOBILIARIO DE CONDOMINIO EDILICIO - NULO, feito em janeiro de 1993 , com total desprezo pelo ATO JURIDICO PERFEITO de INSCRIÇÂO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no REGISTRO DE IMOVEIS .
Ocorre que este pretenso CONDOMINIO EDILICIO da GLEBA 8-D do LOTEAMENTO JARDIM COMARY continua a postular em JUIZO sob a FALSA personalidade juridica ( ou judiciária ) de CONDOMINIO EDILICIO legalmente constituido sob a égide da Lei 4591/64, usando CNPJ inexistente.
A que ponto chegamos no judiciário fluminense-teresopolitano para ACATAR DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS e JURIDICAMENTE NULOS em ações judiciais de COBRANÇA/EXECUÇÂO de falsas COTAS CONDOMINIAIS ?
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