Trata-se de mais um caso de COBRANÇAS COMPULSORIAS INDEVIDAS e de USURPAÇÃO /DELEGAÇÃO de ATIVIDADES TIPICAS e PRIVATIVAS de ESTADO ( tributação e segurança publica) por "associação de moradores ", no estado de São Paulo - Guarujá, que foi IMPEDIDO pelo STJ .
APELAMOS AOS MINISTROS DO STJ para que incluam estes casos de COBRANÇAS INDEVIDAS por "condominios irregulares" e por "associações de moradores" na LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Haverá SIGNIFICATIVA redução de RECURSOS ao STJ e STF, além de redução estimada em até 25% na quantidade de processos nas instancias ordinárias, quando estes casos forem julgados pela LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS
Assim, será restabelecida a SEGURANÇA JURIDICA , a ORDEM PUBLICA , com REDUÇÂO de CUSTOS aos cofres publicos e aos cidadãos, em todo o país.
Confiram :
RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.172 - SP (2009/0173362-0)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : RUY ROBERTO GOMES NOVAES E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA
ADVOGADO : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II, DO CPC - OMISSÃO -
NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES - NÃO-ASSOCIADO - OBRIGATORIEDADE DE
PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS AFASTADA -
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO
PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RUY ROBERTO GOMES
NOVAES E OUTRO fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 53, 982 e 966 do CC; 39, III,
do CDC; 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido conferiu parcial provimento ao apelo dos ora
recorrentes, no sentido de reduzir a verba honorária fixada sobre o valor atualizado da
condenação, mantendo a procedência da ação de cobrança ajuizada pela
ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA (fls. 475/485).
Em síntese, preliminarmente, os recorrentes alegam omissão no
julgado recorrido. Quanto ao mérito, sustentam que não existe qualquer relação jurídica
entre as partes litigantes, pois não anuíram com qualquer tipo de contrato que tivesse
por objeto o pagamento de valores à recorrida a título de prestação de serviços de
manutenção (fls. 502/525).
É o relatório.
O inconformismo merece prosperar.
Com efeito.
Inicialmente, não se verifica a ocorrência da alegada negativa de
prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração constituem a via
adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do
decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses
vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do
julgado (EDcl no REsp 796.729/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 20/08/2007). Todavia, não configurados os vícios retrocitados, a mera pretensão de
prequestionamento da questão federal não implica, necessariamente, a ocorrência de
omissão (EDcl no AgRg nos EREsp 620.276/RS, 2º Seção, Min. Rel. Jorge Scartezzini,
DJ 02/10/2006).
Quanto ao mérito, a manutenção da ação de cobrança proposta
entidade ora recorrida, essencialmente, pautou-se no fato de que a associação presta
serviços a todos os proprietários do condomínio, sendo, portanto, inequívoca a
obrigação dos demandados em responder pelas respectivas despesas condominiais,
sendo irrelevante o fato de estarem associados, ou não (fls. 475/485).
Entretanto, tal entendimento está em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, pois se os proprietários não integram a associação, inviável
a cobrança compulsória de taxas condominiais ou de outra contribuição.
Quanto ao tema, a eg. Segunda Seção desta Corte, já manifestou o
entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores
podem ser impostas apenas a quem é associado ou aderiu ao ato que instituiu o
encargo (ut EREsp 444.931/SP, Segunda Seção, Relator para acórdão Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/02/2006).
Assim, com fundamento no artigo 557, § 1-A, do Código de Processo
Civil, dá-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de
cobrança ajuizada em face dos recorrentes e, consequentemente, afastar a
obrigatoriedade de pagamento das taxas e/ou contribuições exigidas pela
ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA, invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2010.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.172 - SP (2009/0173362-0)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA
ADVOGADO : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
EMBARGADO : RUY ROBERTO GOMES NOVAES E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA
JARDIM ACAPULCO S/C LTDA em face da decisão desta Relatoria que proveu o
recurso especial, assim ementada:
"RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II, DO CPC - OMISSÃO -
NÃO-OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES - NÃO-ASSOCIADO - OBRIGATORIEDADE DE
PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS AFASTADA -
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO
PROVIDO. " (fls. 533/534, e-STJ).
Em síntese, a embargante alega que houve omissão quanto à base de
cálculo dos honorários advocatícios (fls. 654/656).
É o relatório.
Os embargos declaratórios comportam acolhimento.
Com efeito.
In casu, a decisão agravada proveu o recurso especial, todavia, não
definiu o valor da inversão dos ônus sucumbenciais.
Acolhem-se, portanto, os presentes embargos declaratórios para
integrar a parte dispositiva da decisão embargada, nos seguintes termos:
Dá-se provimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 557,
§ 1-A, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente a ação de
cobrança ajuizada em face dos recorrentes e, consequentemente,
afastar a obrigatoriedade de pagamento das taxas e/ou contribuições
exigidas pela ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA,
invertidos os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Superior Tribunal de JustiçaIntimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2010.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.172 - SP (2009/0173362-0)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA
ADVOGADO : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO : RUY ROBERTO GOMES NOVAES E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA
- ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PROPRIETÁRIOS
NÃO-ASSOCIADOS - OBRIGATORIEDADE DE PAGAR AS DESPESAS E
TAXAS CONDOMINIAIS AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
vejam o andamento processual aqui
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2023- 15 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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