quinta-feira, 14 de abril de 2011

STJ - ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO - GUARUJÁ - SP - NÃO PODE COBRAR

Trata-se de mais um caso de COBRANÇAS COMPULSORIAS INDEVIDAS e de USURPAÇÃO /DELEGAÇÃO de ATIVIDADES TIPICAS e PRIVATIVAS de ESTADO ( tributação e segurança publica) por "associação de moradores ",  no estado de São Paulo - Guarujá, que foi IMPEDIDO pelo STJ . 
APELAMOS AOS MINISTROS DO STJ para que incluam estes casos de COBRANÇAS INDEVIDAS por "condominios irregulares" e por "associações de moradores"  na LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 
Haverá SIGNIFICATIVA redução de RECURSOS ao STJ e STF, além de redução estimada em até 25% na quantidade de processos nas instancias ordinárias, quando estes casos forem  julgados pela LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS
Assim,  será restabelecida a SEGURANÇA JURIDICA , a ORDEM PUBLICA , com  REDUÇÂO de CUSTOS aos cofres publicos e aos cidadãos,  em todo o país. 


Confiram : 
RECURSO ESPECIAL Nº  1.156.172 - SP (2009/0173362-0)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : RUY ROBERTO GOMES NOVAES E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA 
ADVOGADO : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO  ESPECIAL  -  ART.  535,  II,  DO  CPC  -  OMISSÃO  - 
NÃO-OCORRÊNCIA  -  AÇÃO  DE  COBRANÇA  -  ASSOCIAÇÃO  DE 
MORADORES  -  NÃO-ASSOCIADO  -  OBRIGATORIEDADE  DE 
PAGAR  AS  DESPESAS  E  TAXAS  CONDOMINIAIS  AFASTADA  - 
IMPROCEDÊNCIA  DA  AÇÃO  DE  COBRANÇA  -  RECURSO 
PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de  recurso especial interposto por RUY ROBERTO GOMES
NOVAES  E  OUTRO  fundamentado  no  artigo  105,  inciso  III,  alíneas  "a"  e  "c",  da
Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 53, 982 e 966 do CC; 39, III,
do CDC; 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
O  acórdão  recorrido  conferiu  parcial  provimento  ao  apelo  dos  ora
recorrentes, no sentido de  reduzir a  verba honorária fixada sobre o valor atualizado da
condenação,  mantendo  a  procedência  da  ação  de  cobrança  ajuizada  pela
ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA (fls. 475/485).
Em  síntese,  preliminarmente,  os  recorrentes  alegam  omissão  no
julgado recorrido. Quanto ao mérito, sustentam que não existe qualquer relação jurídica
entre as partes litigantes, pois não anuíram  com qualquer tipo de  contrato que tivesse
por  objeto  o  pagamento  de  valores  à  recorrida  a  título  de  prestação  de  serviços  de
manutenção (fls. 502/525).
É o relatório.
O inconformismo merece prosperar.
Com efeito.
Inicialmente,  não  se  verifica  a  ocorrência  da  alegada  negativa  de
prestação  jurisdicional,  porquanto  os  embargos  de  declaração  constituem  a  via
adequada  para  sanar  omissões,  contradições,  obscuridades  ou  erros  materiais  do
decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses
vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do
julgado  (EDcl no REsp 796.729/SP,  3ª  Turma, Rel. Min.  Humberto Gomes de Barros,
DJ 20/08/2007). Todavia, não configurados os vícios retrocitados, a mera pretensão de
prequestionamento  da  questão federal  não implica,  necessariamente, a  ocorrência de
omissão (EDcl no AgRg nos EREsp 620.276/RS, 2º Seção, Min. Rel. Jorge Scartezzini,
DJ 02/10/2006).
Quanto  ao  mérito,  a  manutenção  da  ação  de  cobrança  proposta
entidade ora  recorrida, essencialmente, pautou-se no fato de que a associação presta
serviços  a  todos  os  proprietários  do  condomínio,  sendo,  portanto,  inequívoca  a
obrigação  dos  demandados em  responder  pelas  respectivas  despesas  condominiais,
sendo irrelevante o fato de estarem associados, ou não (fls. 475/485).
Entretanto,  tal  entendimento  está  em  desconformidade  com  a
jurisprudência desta Corte, pois se os proprietários não integram a associação, inviável
a cobrança compulsória de taxas condominiais ou de outra contribuição.
Quanto  ao  tema,  a  eg.  Segunda  Seção  desta  Corte,  já  manifestou  o
entendimento  de  que  as taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de moradores
podem  ser  impostas  apenas  a  quem  é  associado  ou  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o
encargo  (ut  EREsp  444.931/SP,  Segunda  Seção,  Relator  para  acórdão  Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º/02/2006).
Assim, com fundamento no artigo 557, § 1-A, do Código de Processo
Civil,  dá-se  provimento  ao  recurso  especial  para  julgar  improcedente  a  ação  de
cobrança  ajuizada  em  face  dos  recorrentes  e,  consequentemente,  afastar  a
obrigatoriedade  de  pagamento  das  taxas  e/ou  contribuições  exigidas  pela
ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA, invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2010.

EDcl no RECURSO ESPECIAL  Nº 1.156.172 - SP (2009/0173362-0)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA
ADVOGADO  : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
EMBARGADO : RUY ROBERTO GOMES NOVAES E OUTRO
ADVOGADO  : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  -  OMISSÃO  -  INVERSÃO  DOS
ÔNUS  SUCUMBENCIAIS  -  BASE  DE  CÁLCULO  -  EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA
JARDIM  ACAPULCO  S/C  LTDA  em  face  da  decisão  desta  Relatoria  que  proveu  o
recurso especial, assim ementada:
"RECURSO  ESPECIAL  -  ART.  535,  II,  DO  CPC  -  OMISSÃO  -
NÃO-OCORRÊNCIA  -  AÇÃO  DE  COBRANÇA  -  ASSOCIAÇÃO  DE
MORADORES  -  NÃO-ASSOCIADO  -  OBRIGATORIEDADE  DE
PAGAR  AS  DESPESAS  E  TAXAS  CONDOMINIAIS  AFASTADA  -
IMPROCEDÊNCIA  DA  AÇÃO  DE  COBRANÇA  -  RECURSO
PROVIDO. " (fls. 533/534, e-STJ).
Em síntese, a embargante alega que houve omissão quanto à base de
cálculo dos honorários advocatícios (fls. 654/656).
É o relatório.
Os embargos declaratórios comportam acolhimento.
Com efeito.
In  casu,  a  decisão  agravada  proveu  o  recurso  especial,  todavia,  não 
definiu o valor da inversão dos ônus sucumbenciais.
Acolhem-se,  portanto,  os  presentes  embargos  declaratórios  para 
integrar a parte dispositiva da decisão embargada, nos seguintes termos:
Dá-se  provimento  ao  recurso  especial,  com  fundamento  no  artigo  557, 
§ 1-A,  do Código  de Processo  Civil,  para julgar  improcedente  a ação  de 
cobrança  ajuizada  em  face  dos  recorrentes  e,  consequentemente, 
afastar  a  obrigatoriedade  de  pagamento  das  taxas  e/ou  contribuições 
exigidas  pela  ADMINISTRADORA  JARDIM  ACAPULCO  S/C  LTDA, 
invertidos  os  ônus  sucumbenciais,  fixando  os  honorários  advocatícios 
em 10%  (dez por cento)  sobre  o valor da causa.

Publique-se. 
Superior Tribunal de JustiçaIntimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2010.
MINISTRO MASSAMI UYEDA 
Relator

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.172 - SP (2009/0173362-0)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S/C LTDA
ADVOGADO  : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO : RUY ROBERTO GOMES NOVAES E OUTRO
ADVOGADO  : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA 
-  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES  -  PROPRIETÁRIOS 
NÃO-ASSOCIADOS - OBRIGATORIEDADE DE PAGAR AS DESPESAS E 
TAXAS CONDOMINIAIS AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  TERCEIRA  TURMA  do  Superior  Tribunal  de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por
unanimidade,  negar  provimento  ao  agravo  regimental,  nos  termos  do  voto  do(a)
Sr(a).  Ministro(a)  Relator(a).  Os  Srs.  Ministros  Sidnei  Beneti,  Paulo  de  Tarso
Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
vejam o andamento processual aqui 

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