sexta-feira, 1 de abril de 2011

GRANJA COMARY - TERESOPOLIS - UM PARAISO USURPADO DO POVO BRASILEIRO

TERESÓPOLIS LEGAL ?  ATÉ  ONDE ?
fonte : www.brasil-link.org

                                        O  COMARY  É  DE  TODOS !
           

            Teresópolis vai mal. Fica difícil confiar na integridade dos tribunais quando juízes não respeitam as decisões de outros juízes e, contrariando o bom senso e a justiça da sentença de seus colegas de toga, privilegiam uma minoria quase invisível em detrimento de um grande número de cidadãos honestos.   

           Tempos atrás, decisões judiciais consideraram os condomínios da Granja Comary entidades fora da lei, usurpação de logradouros públicos. Sentenças determinaram a eliminação de guaritas e portões, devolvendo o espaço à municipalidade, de sorte que os atrativos e belezas naturais da região pudessem ser usufruídos pelos cidadãos indistintamente, fossem eles turistas ou locais, em vez de permanecerem escondidos, reservados para o deleite de uma  minoria de aproveitadores e egoístas.
           
             Aqueles competentes magistrados, numa autêntica demonstração do bom direito de justiça e democracia, certamente, tinham em mente cenas do bem-estar coletivo, turistas e moradores de Teresópolis, idosos e casais com seus filhos  a passear,  deliciando-se com o canto dos pássaros nas tardes tranqüilas do BAIRRO CARLOS GUINLE e quiçá,  noivas em gala eternizando a felicidade em fotos à beira do lago, ou ali, meninas do ballet local reeditando passagens idílicas da obra imortal de Tchaikovsky , aliás, cenas que bem cabem na publicidade da Prefeitura de Teresópolis, que procura fomentar o turismo com imagens românticas de umespelho d’água indisponível, porque este foi usurpado do Município.  

            Se aquelas sentenças tivessem sido acatadas, teríamos nestas imagens, em vez de um devaneio, o resgate da cidadania consubstanciado no compartilhamento coletivo das belezas naturais e paisagens do país que, em essência, são patrimônios que pertencem ao POVO.
           
  

vejam os protestos da população, os documentos publicos do RI e PMT, RCPJ, RFB, BACEN, as sentenças afrontadas, os pareceres do Ministerio Publico, e outros documentos publicos que COMPROVAM a veracidade estas afirmações, veja também posicionamento de magistrado , em decisões judiciais, sugerindo a criação de associações de fachada , para contornar o cancelamento do REGISTRO IMOBILIARIO, do CNPJ , e o ENCERRAMENTO das contas bancarias de pessoa juridica , de um destes falsos condominios, e , posteriormente pedindo permissão para usar o CPF do patrono do falso condominio para sequestrar em penhora on-line TODOS OS RECURSOS FINANCEIROS - POUPANÇA e APOSENTADORIA de idoso de 85 anos de idade, para pagar dividas inexistentes de COTAS DE CONDOMINIOS, sendo que o imóvel não pertence a ele, que , nem sequer, tem o usufruto do mesmo .


            Hoje, os tribunais apreciam de novo questões já decididas no passado, mas em vez de confirmarem as decisões anteriores, delas divergem sem respeito pelas leis, pela cidadania, pelo interesse público, pela Constituição da República e contra-senso, sem respeito pelo próprio ministério.
             
            O novo Código Civil adotou o estado social consagrado pela Constituição de 1988, subordinando-se ao interesse público geral, à proteção do meio ambiente e à proteção dos restringidos em capacidades. Mas, essa nova postura ainda não contagiou o judiciário local que decide na contra mão da história.

            Se a legislação estabelece normas para a constituição de condomínios, a admissão docondomínio de fato,  no mínimo, estimula o desacato à lei e compromete o judiciário com o endosso de procedimentos marginais. Se há normas, por que constituir sem cumpri-las? Por que fraudá-las, se não houvesse perspectiva de vantagem inconfessável?

           E, havia uma vantagem inconfessável — se cumprissem a legislação que disciplinava os loteamentos, teriam que observar o Código Florestal de 1965, o que, ou inviabilizaria o loteamento ou reduziria drasticamente as suas dimensões, por causa da destinação imposta  para áreas de preservação  permanente.
         
            Aliás, é um golpe bem brasileiro — burlar a norma e, com “jeitinho”, criar a situação de fato. Depois, membros do judiciário, do legislativo, da prefeitura, da polícia e do “raio que o parta”, trabalham para consolidar a malandragem. Isso, se alguém notar e reclamar!!! Institucionalizar esperteza é know-how brasileiro. Nós o sabemos.

            Valer-se da abertura das cláusulas gerais do Novo Código Civil para despejar verborragia doutrinária, jurisprudência e normas truncadas e fora do contexto para dar fé a uma armação, tem sido um artifício aplicado pelo Judiciário em favor dos condomínios da Granja Comary, atitude essa, que não contribui para o fortalecimento do Estado de Direito, nem para a dignidade da Justiça.

            Necessário não se perder de vista, que a organização de fato — que se propõe como legítima, incide em crime, praticando falsidade ideológica e formação de bando, posto que, a licitude de objetivos, em havendo, não suprime o vício de origem.

            Pelo mesmo motivo por que não se admite o comércio informal, não se pode admitir o condomínio de fato, a farmácia de fato, o tribunal de fato, a milícia de fato, sob pena de se estar, em tempo, prestando vassalagem a um estado paralelo inclinado ao crime. De se considerar que ao transigir com a informalidade, está-se incorrendo nalguma sorte de prevaricação.


             Afinal, o que é um condomínio de fato senão um Quasímodo jurídico sem a decência da personagem, senão uma combinação de usurpação de logradouro publico com seqüestro de direitos e garantias constitucionais de cidadãos em ambiente de associação compulsória? Não será algo que deva ser repudiado por quem por ofício cabe a defesa do estado de direito? Por que, agora, o judiciário se empenha na defesa dessas aberrações? O que mudou? Os juízes anteriores que negaram a legitimidade dessas coisas, erraram? Ou, os juízes atuais têm outros compromissos?

            Estimulado por campanhas publicitárias e pelo noticiário de famosos e de seu estilo de vida, o condomínio fechado tornou-se sonho de consumo associado ao esplendor de mansões senhoriais, a deslumbrantes jardins, a bucólicos recantos e a uma lista de atributos capazes de transformar a terra em paraíso. Morar em condomínio fechado confere prestígio, alimenta vaidades, dá status.



            Esta atmosfera agrega muito valor econômico às propriedades situadas na Granja Comary, enquanto puder ser mantida a condição de condomínio. Fatores psicológicos e inclinações sociais são componentes importantes na formação de preços de mercado. Simples, assim... De resto, pura má-fé.

            Nada a opor, se o espaço desses  condomínios piratas não fossem domínio público. Se a municipalidade não estivesse sendo usurpada, privada de áreas que por sua beleza e localização privilegiada, poderiam ser objeto de empreendimentos turísticos, rendendo recursos para a Município e postos de trabalho para a população. Entretanto, a comunidade é lesada com a locupletação de uma minoria privilegiada de caras de pau, bem acastelada com a proteção de alguns mal intencionados e comprometidos elementos do Judiciário.

            É ultrajante para a consciência e a cidadania dos munícipes, ter o bom, o bem e o belo encarcerados para gáudio de um bando de egoístas sem escrúpulos.
           
             O que fazem os promotores públicos? Cuidam mesmo dos direitos difusos e coletivos? Quando a moralidade será restabelecida?

                                                                                         BRASIL-LINK

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL CONFIRMA : FECHAMENTO DAS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE É ILEGAL - mas nada faz para devolver as ruas e o lago - tombado pelo patrimonio publico ao seu legitimo dono : O POVO 

29 de maio de 2009

O MP TUTELA COLETIVA , EM PARECER DATADO DE AGOSTO/2009, CONFIRMA QUE :

1- AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO PUBLICAS 

2- O FECHAMENTO DAS RUAS É ILEGAL

3- OS PRETENSOS CONDOMINIOS COMARY SÃO JURIDICAMENTE INEXISTENTES 


4- PORTANTO NÃO PODEM COBRAR "COTAS DE CONDOMINIO" DE NINGUEM

5- AS VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS PODEM ENTRAR COM AÇÕES DE REGRESSO / INDENIZAÇÃO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS


MINISTERIO PUBLICO CIVIL NEGA PEDIDO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMINIO DA GLEBA XI - COMARY E CONFIRMA :
1- AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO PUBLICAS
 2- CONSISTE EM USURPAÇÃO DE PATRIMONIO PUBLICO O REGISTRO DE BENS PUBLICOS COMO PARTICULARES
 3- É USURPAÇÃO O FECHAMENTO DAS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE PELOS PRETENSOS CONDOMINIOS COMARY
 4- O PEDIDO NÃO DEVE SER CONHECIDO , E, SE CONHECIDO, DEVE SER INDEFERIDO
VEJA AQUI A INTEGRA DO PARECER DO MP CIVIL :
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SÁBADO, 17 DE ABRIL DE 2010

EFEITOS DO REGISTRO DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY NO REGISTRO DE IMOVEIS

O registro do loteamento da Granja Comary , inscrito no Livro Especial no. 8 do Registro de Imóveis em 1951 é um ATOJURIDICO PERFEITO, de eficácia erga omnesassegurando o Direito Positivo especial dos compradores dos lotes conforme determinam os artigos do Decreto Lei 58/37 e Decreto 3.079/38.
É sabido que os efeitos do ato de inscrição do loteamento no Registro de Imóveis são :
1º. tornar jurídico o loteamento, exigindo o cancelamento prévio desta inscrição antes de permitir qualquer alteração da destinação do terreno a ser loteado
2º. tornar imodificável, com prejuízo dos que pré-contrairam, ou compraram lotes, a planta registrada ( artigo 1º. $ 4 ).
3º. tornar inalienável , a qualquer titulo, as vias de comunicação e os espaços livres constantes dos memoriais e das plantas. ( artigo 3º)
4º. restringir o poder de disposição do vendedor sobre os lotes vendidos, porque a averbação confere a quem pre-contratou a compra-e-venda a prestações, o direito contra alienações e onerações posteriores. Isto é uma restrição aos ius abutendi do vendedor, que em verdade o perde, e tal restrição opera erga omnes. ( artigo 5º)
5º. extinguir o imóvel loteado, o terreno original não existe mais , na forma original, e existem os lotes, como inscrições autônomas.
O Decreto Lei 58/37 impede que o vendedor de lotes aliene as ruas e espaços livres , e aliene ou onere eficazmente, os lotes previamente vendidos ou pré-contratados.
A oponibilidade a terceiros é a eficácia que se confere a algum negocio jurídico, ou fato jurídico, quanto à quem não é sujeito da negociação.
Oneração é qualquer constituição de direito real ( enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação, rendas sobre imóveis, anticrese, hipoteca ) e de constrição da propriedade ( arresto, penhora, etc.).
Isso já nos mostra o ponto de alta relevância jurídica: o lote que foi pré-contratado, não pode ser penhorado e nem seqüestrado .
O registro do loteamento da Granja Comary pelo Decreto Lei 58/37, confere a oponibilidade do negocio jurídico quanto à alienações e onerações posteriores, inclusive taxas de “condomínio”.

“Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as malfadadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder Público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero” (Desembargador Benedicto Abicair, Apelação Cível nº 2009.001.010881 - TJRJ).

Leciona e adverte, tambem, o Des. Rogerio de Oliveira Souza, na  APELAÇÃO CÍVEL N.º 0011378-77.2007.8.19.0203


O aspecto jurídico, contudo, refere-se ao direito de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, fato que vem causando ferrenhas batalhas na Cidade do Rio de Janeiro e que, como se verá, não pode prevalecer.
De início cumpre afirmar que o entrechoque do princípio
constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é falso, não servindo para a solução do problema.
A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5o, II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou  permanecer associado” (artigo 5o, XX). Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da
liberdade perante a lei.
As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito
de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.
Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do
particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.
Normalmente tais associações buscam prestar “serviços” a
determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a  segurança que tem por objeto.
Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder
Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação.
A conservação e reparação das áreas públicas, mas
indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e a sociedade como um todo e não a um determinado número de residentes da localidade.
Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o condomínio
legal ou para com o Poder Público. Destas obrigações, não pode o Apelado válida e legalmente se afastar, sob pena de ser perseguido judicialmente para o seu cumprimento.
Se, por ventura, o proprietário tal ou qual, não associado, vem
direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível, porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de contratar.

Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus
fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento.
Sob qualquer enfoque não existe razão fática ou jurídica para
impor a Apelante qualquer obrigação pecuniária em favor do Apelado, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido deste às custas daquela.
As contribuições em tela carecem de um simples requisito para
sua validação: a necessária e voluntária associação.
A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos
veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum” porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro.
Não.
Apenas no caso de associação voluntária a determinada
entidade, pode estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado.
Uma associação de moradores, por mais digna e atuante que
seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode o morador de determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua manutenção. Tais imposições afastam cada vez o Estado do cidadão contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença da lavra da saudosa Juíza ROSALINA MENDES, em proferida em processo de igual jaez de que “uma vez fechada uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a devida proteção policial ao local”. Por último, se “persistir o entendimento de
que, para evitar o enriquecimento sem causa, devem ser estabelecidas cotas IDÊNTICAS de contribuição entre os moradores, sejam eles associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização particular de um logradouro  público, expulsando-se dali quem não puder por serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis. À custa da moradia de uns, o deleito de outros: essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social presente” (trecho da sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5).
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.

Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as 
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais 

associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas 

associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou 
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas

passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto 
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre 
nos morros circundantes da cidade).

As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se 
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas 
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se 
aproximam.

Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado,
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe 
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” 
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, 
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades e passou a se servir do 
medo que ela própria fez nascer no morador.

Não se pode afastar o Direito da realidade social e atual que a
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande 
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.

Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar
provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, invertendo-se 
os ônus da sucumbência.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2011.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator


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