É o caos juridico e social , levando a população ao desespero e ao descredito no poder JUDICIÁRIO -
vejam o que diz uma senhora - aposentada por INVALIDEZ PERMANENTE portadora de esclerose multipla , que está sendo condenada a PERDER sua CASA PROPRIA, por sentenças INCONSTITUCIONAIS :
"É flagrante a ilegalidade das famigeradas associações de moradores, criadas, no mesmo esquema das milícias, para achacar os proprietários de imóveis que não aceitam associar-se a elas e que ousem desafiar seus “poderes”.Centenas de proprietários de imóveis estão sendo acionados pelas "associações" que agem com demonstrações de autoritarismo sobre o cidadão comum. Moradores são obrigados a pagarem vultosas quantias, cobrando inclusive, pelos anos atrasados. Cidadãos, muitas vezes sem grandes rendas, as vezes aposentados, se vêem endividados e ameaçados de terem suas casas penhoradas.A sociedade e principalmente, as autoridades não podem permitir que grupos particulares venham substituir as ações, os deveres e principalmente os direitos do Estado"
A maior parte das INICIATIVAS dos cidadãos que agem em defesa de seus legitimos direitos, esbarram nas "opinioes" pessoais de juizes que DECIDEM contra a CONSTITUIÇÂO FEDERAL , legitimando e incentivando a pratica de novos atos similares .
Veja-se, por exemplo, a sentença abaixo, recentemente confirmada pela 2a. instancia do TJ RJ :
"Trata-se de ação anulatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ..... e outros em face de associação de moradores de ......., sob o fundamento de que, no ano de 1998, foi formada a associação ré e que ela tem efetuado a cobrança indevida de cotas mensais de rateio pela prestação de serviços deficientes, vem impondo regras condominiais, sem que exista convenção condominial registrada e, efetuou a colocação de cancelas e guaritas, em logradouro público, impedindo o acesso da polícia militar e, da Comlurb.
Os autores requereram:
A) a concessão de tutela antecipada para cancelamento das cobranças das cotas de condomínio e para suspensão da ação contra os autores, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
B) a retirada imediata das cancelas pela ré;
C) a expedição de ofício para a Comlurb para retorno da limpeza das ruas do bairro e para a Polícia Militar para a retomada da ronda policial e policiamento ostensivo no local;
D) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte salários mínimos) para cada um dos autores.
(...) A ré apresentou sua contestação (... ) arguindo a incompetência absoluta do Juízo para o pedido de retirada de cancelas, que foram colocadas em terreno da Prefeitura do Rio de Janeiro e, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, a contestante alegou que a associação tem por fim a prestação de serviços a todos os moradores, que estão dentro de sua área de abrangência, estando devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Aduziu a ré que os autores aderiram à associação quando da compra de seus imóveis, não tendo sofrido qualquer tipo de constrangimento por parte da associação.
A requerida destacou todos os serviços que presta, tais como segurança, lazer e conservação das áreas comuns.
5. Em réplica de fls. 331/335, os suplicantes alegaram que os serviços não são prestados da forma, mencionada na peça defensiva e, os serviços de segurança e limpeza não são fornecidos, sendo a limpeza das ruas, exercida pela COMLURB, que a ré não tem sede, que os seguranças são meros vigias não regularizados, que há diferença de valores cobrados entre os moradores e, por fim, que o local constitui logradouro público, destacando a sentença (...) que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Regional.
6. Foi dada a oportunidade a fls. 352 das partes dizerem se teriam mais provas a produzir, justificando a necessidade de tais provas.
7. Por decisão saneadora de fls. 465/468, foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito o Dr. ....., determinando-se o prazo de 10 dias para que as partes formularem quesitos e indicassem assistente técnico.
8. Foi decretada a perda da prova pericial, pela decisão de fls. 493, considerando-se que não houve o recolhimento dos honorários periciais,
9. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi tomado o depoimento de três testemunhas da parte ré, bem como, procederam-se aos debates orais,
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
10. A presente hipótese versa sobre cobrança do rateio de despesas relativas à prestação de serviços por associação de moradores.
11. Os suplicantes não demonstraram que na área, administrada pela associação, os serviços públicos estão sendo prestados a contento, de forma a se tornarem dispensáveis os serviços, fornecidos pela associação.
12. Os autores alegaram, em sua peça inicial, que a associação, ora ré, não pode ser equiparada a um condomínio, sendo na verdade um loteamento, e, por essa razão, não pode compelir os proprietários de imóveis autônomos a associar-se ou a permanecer a ela associados, na forma preceituada pelo art. 5º, inciso XX da CRF/88.
Ressaltam os mesmos que não são associados à ré.
13. O mais recente entendimento de nossa jurisprudência é divergente do afirmado pelos autores, pois, na hipótese, existiria um condomínio de fato, apesar de não existir um condomínio de direito, não podendo, o proprietário do imóvel auferir vantagens, proporcionadas pelos pagamentos feitos pelos demais proprietários, sem contribuir com as despesas necessárias para os benefícios, que aproveitam a todos.
14. Por oportuno trago a colação, as ementas dos acórdãos, que se seguem: ´Associação de Moradores. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Associação de Moradores. Serviços que beneficiam a todos os moradores mesmo aos que não aderiram à associação.
A condição de não associado não os isentam da cobrança do rateio das despesas e encargos de administração de áreas comuns do loteamento e prestação de certos serviços, como, conserto e manutenção de bombas d'água, limpeza em geral, inclusive de cisternas, coleta de lixo, segurança, empregados a todos os proprietários. Recurso provido. Vencido o Des. Sergio Lucio Costa. 18ª Câmara. Proc. nº 1999.001.07816, julgado em 29/06/1999. Rel Des. Jorge Luiz Habib.
Ação de cobrança. Ordinária. Preliminares de irregularidade do rito escolhido e de carência de ação afastadas. Condomínio de fato caracterizado com o fechamento do local para utilização exclusiva dos proprietários dos lotes. Aceite tácito pela usufruição contínua da prestação de serviço instituído em benefício de toda a coletividade não obstante inexistir obrigatoriedade de participação em qualquer associação, seja que natureza for, em face da regra do art. 5º, XX, da CR/88. Todos aqueles que usufruírem dos serviços necessários e prestados devem efetuar a respectiva contraprestação. Pagando o respectivo preço, sob pena de haver enriquecimento ilícito. Sentença mantida. Recurso desprovido. 12ª Câmara Cível. Proc. nº 2000.001.08058, julgado em 13/02/2001. Rel Des. Wellington Jones Paiva.
Condomínio atípico. Associação de moradores. Convenção. Ação de cobrança.
O condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão.
Precedentes do STJ. O registro da convenção do condomínio tem por finalidade precípua valer contra terceiro, mas não é requisito ´inter partes´. Comprovada a efetiva adesão do morador ao ato constitutivo da pessoa formal, mesmo que por via de reiterados pagamentos de taxa de manutenção, não pode recusar-se a continuar a pagá-las. Não se mostra justo, nem jurídico, o participante aproveitar-se do esforço da comunhão, beneficiando-se dos serviços que à todos são prestados, sem que concorra para as respectivas despesas. Por isso mesmo, não se pode dar interpretação restrita da abrangência da Lei 4.591/94. Recurso desprovido. 13ª Câmara Cível. Proc. nº 2001.001.16409, julgado em 04/10/2001. Rel Des. Nametala Machado Jorge.
15. São prestados diversos serviços pela Associação, que representam um custo, que deve ser repartido entre os seus beneficiários, a fim de que seja evitado um enriquecimento ilícito.
16. Portanto, tal direito do autor, o da livre associação, apesar de constitucional, seria menos relevante do que outro princípio constitucional, que veda o enriquecimento ilícito.
17. Para melhor esclarecer a questão, trago a colação a recente uniformização jurisprudencial, que se segue: Processo No 2004.018.00012 TJ/RJ - SEG 11 ABR 2005 09:43:10 - Segunda Instância - TJ Tipo : UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Relator : DES. SERGIO CAVALIERI FILHO Reqte. : EGREGIA 6 CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA
Origem : TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Ação : APELACAO CIVEL 13327/2004 - 6 CAMARA CIVEL SESSAO DE JULGAMENTO Data da sessão : 04/04/2005 Decisão : ´POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU-SE DO INCIDENTE E POR MAIORIA ACOLHEU-SE O SEGUINTE VERBETE: EM RESPEITO AO PRINCIPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, AS ASSOCIACOES DE MORADORES PODEM EXIGIR DOS NAO-ASSOCIADOS, EM IGUALDADE DE CONDICOES COM O ASSOCIADOS, QUE CONCORRAM PARA CUSTEIO DOS SERVICOS POR ELAS EFETIVAMENTE PRESTADOS E QUE SEJAM DE INTERESSE COMUM DOS MORADORES DA LOCALIDADE, VENCIDA A DESA. VALERIA MARON. RIO, 04/04/05. (a) DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - PRESIDENTE
18. Ressalte-se que as cancelas se fazem necessárias para preservar a segurança da área da associação, especialmente porque situada ao lado de comunidade carente, denominada ´Terreirão´.
19. A necessidade de prestação dos serviços pela associação decorre da ausência de eficiência na prestação do serviços pelas concessionárias de serviços públicos.
20. Não houve prova de que há impedimento de ingresso das prestadoras de serviços.
21. Isto posto, julgo improcedentes todos os pedidos do autor, pelos motivos supra expostos. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2009."
CONSTATA-SE nesta sentença, confirmada em sede de APELAÇÃO, que TODOS os acordãos paradigmas mencionados são ANTERIORES à PACIFICAÇÂO de JURISPRUDENCIA pelo STJ , impondo a necessaria REFORMA pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme lecionam os MINISTROS da 2a. Seção do STJ, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que , POR UNANIMIDADE, inadmitiram todos os recursos interpostos pelo pretenso "condomínio RESIDENCIAL VILA CASTELA" de Minas Gerais, nos termos do voto do RELATOR, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO no julgamento do recurso interposto pelo pretenso "condominio" residencial vila castella de Minas Gerais, vejam AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG(2010⁄0176019-6 , julgado em 23.02.2011, publicado DJe 04.03.2011
EMENTA :
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Destacamos trecho do voto condutor - leiam a integra clicando aqui
"Assim, não merecem ser admitidos os embargos de divergência.
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, possui, sim, extrema relevância para a demonstração do dissídio jurisprudencial o fato de os acórdãos paradigmas serem anteriores aos EResp 444.931⁄SP, pois foi exatamente neste precedente em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em torno da questão. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental. É o voto."
E AINDA - NAS PALAVRAS DO DES. ROGERIO DE SOUZA DO TJ RJ :
VIVA a CF/88 ! ABAIXO a "lei" do TERROR ! PARABÉNS ao Des. Rogerio de Oliveira Souza - da 9a CAMARA CIVIL DO TJ RJ - POR FAZER VALER A JUSTIÇA e a CONSTITUIÇÂO FEDERAL
(...) Uma associação de moradores, por mais digna e atuante que
seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode o morador de
determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a
integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua manutenção. Tais imposições afastam cada vez o Estado do cidadão contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença da lavra da saudosa Juíza ROSALINA MENDES, em proferida em processo de igual jaez
de que “uma vez fechada uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a
devida proteção policial ao local”.
determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a
integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua manutenção. Tais imposições afastam cada vez o Estado do cidadão contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença da lavra da saudosa Juíza ROSALINA MENDES, em proferida em processo de igual jaez
de que “uma vez fechada uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a
devida proteção policial ao local”.
Por último, se “persistir o entendimento de que, para evitar o enriquecimento
sem causa, devem ser estabelecidas cotas IDÊNTICAS de contribuição entre os
moradores, sejam eles associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização
particular de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder
por serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis.
À custa da moradia de uns, o deleito de outros:
essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social
presente” (trecho da sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS
SANTOS FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5).
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920,
do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador
JAIR PONTES DE ALMEIDA: “Associação de moradores. Ninguém será
compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações
essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social
presente” (trecho da sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS
SANTOS FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5).
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920,
do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador
JAIR PONTES DE ALMEIDA: “Associação de moradores. Ninguém será
compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações
de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores,
de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se
constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”.
Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre
nos morros circundantes da cidade).
As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se
aproximam.
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado,
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição”
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança,
Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre
nos morros circundantes da cidade).
As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se
aproximam.
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado,
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição”
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança,
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades
e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador.
Não se pode afastar o Direito da realidade social e atual que a
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.
Não se pode afastar o Direito da realidade social e atual que a
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.
0030740-94.2009.8.19.0203 - APELACAO - 1ª Ementa |
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 12/01/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DEMORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR OS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A UM MORADOR QUE SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que, ao Juiz, destinatário principal e direto da prova, é facultado indeferir ou determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o art. 130 do CPC. 2. Quanto ao mérito, importante salientar haver plena liberdade de associação, no país, para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória de tal ato a terceiros. 3. Ainda que a cobrança seja efetivada com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, sua compulsoriedade revela-se forma de coação ilegítima, exercida pela associação de moradores que avoca para si o ônus de "suprir" ou "complementar" os serviços públicos, os quais já são remunerados através do pagamento de impostos, taxas e tarifas; de modo que a cobrança pretendida demonstra-se como forma de bitributação. 4. É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade, com a intenção de se empenharem para exigir que os entes públicos cumpram seus deveres, sendo, entretanto, absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado mutirão associativo sejam impelidos a tal ato, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória. 5. Provimento do recurso. |
AOS NOSSOS AMIGOS DO RECREIO DOS BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO PEDIMOS QUE NÃO DESISTAM DE LUTAR PELOS SEUS DIREITOS, QUE TAMBEM SÃO DE TODOS OS CIDADÃOS HONESTOS DESTE PAIS, QUE DESEJAM A PAZ, A JUSTIÇA E A LIBERDADE, COM ORDEM E RESPEITO AO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO RECORRAM DISTO, e RECLAMEM junto ao STJ e STF !
PAZ e LUZ, CORAGEM e FÉ !
o DIREITO ESTÁ AO NOSSO LADO !
13 comentários:
Também sou vítima das Associações dos Falsos Condomínios. Minha vida virou um verdadeiro inferno. Estou desempregado, tenho quase 60 anos de idade, ainda não sou aposentado, tenho filhos pequenos (7 e 11 anos), não posso ter conta em banco, não posso realizar qualquer tipo negócio . Somente porque uma Associação de Bairro se acha no direito de cobrar taxas condominiais ilegais de forma arbitrária. A associação do bairro onde eu moro promove gastos exacerbados com os mais diversos tipos de obras e acha-se no direito de incluir essa conta para “o outro” pagar. Afinal, onde está a JUSTIÇA E A LIBERDADE NESTE PAÍS? VAMOS ACABAR DE UMA VEZ POR TODAS COM O PODER DESSA JUSTIÇA PARALELA, ARBITRÁRIA E “DESINFORMADA,” QUE EXISTE EM NOSSO PAÍS. VAMOS MERGULHAR FUNDO NOS LIVROS DA LEI E ANALISAR EM PROFUNDIDADE SOBRE OS ARGUMENTOS “VAZIOS” DESSAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO EM QUE SE BASEIAM MUITOS JUIZES DE TRIBUNAIS PARA TOMAREM SUAS DECISÕES EM AÇÕES JUDICIAIS.
Ações judicias pleitendo a posse dos nosso bens móveis e imóveis, sequestro de nossas correspondencias, suspenção do nosso direito de serviços comerciais delivery, bloqueio ao acesso de visitantes e familiares, imposição de regras e leis arbitrárias, discriminação e difamação dos não acordantes, obstrução do direito de ir e vir para os não acordantes, paraticam toda sorte de ameaças e coações psicológicas nos levando a um índice de stresse além do su[portável com as frequentes ameaças...
Adquirimos um terreno na rua Luis Santiago de mesquita , por compreendermos ser esta uma rua organizada pela prefeitura , com coleta de lixo feita pela comlurb, taxa de agua e esgoto paga individualmente pelas casas , e somos obrigados a pagar uma taxa condominial de 200,00 reais mensais. Estamos sendo acionados por uma divida de 20.000,00 reais, com a possibilidade de perdermos o noso unico imovel caso não consigamos saldá-la . Pedimos ajuda, pois a Justiça do RJ não nos garante os direitos que a Constituição Federal nos garante. Estão nos acusando de enrriquecimento ilícito. Pedimos ajuda.
Ja temos um processo no Ministerio Publico e ate agora nada. Nossas casas vao ser penhoradas.
COBRANÇA DE TAXAS DE SEGURANÇA POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES É BI-TRIBUTAÇÃO E INCONSTITUCIONAL BEM COMO PRIVATIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PUBLICOS- NUNCA FUI NEM SEREI ASSOCIADO
Comprei o terreno, aida hoje não edificado, em loteamento aberto porque não tinha condições para adqurir um em loteamento fechado, tanto pelo seu valor inicial de compra como também para evitar despesas de condomínio fora de minhas posses, já que o Estado, é o responsável por prover os serviços publicos, inclusive segurança.. Agora a Barra Bonita, associação da qual não sou sócio, ao arrepio da lei, quer me cobrar taxa de condomínio, agindo como uma milícia e afrontando a Constituição Federal, que diz que ninguém é obrigado a participar de associação, bem como Súmulas da lavra do Ministro Carlos Alberto Direito e inúmeros outros magistrados do pais, exarando que é ilegal e abusiva tal cobrança. Os juízes de 1ª Instância decidem por vezes em ignorar esta Jurisprudência e o que é pior, dando decisões completamente antagônicas para casos totalmente similares, ( terrenos na mema rua) o que está a requerer decisão que regule a matéria e acabe com esta insegurança Jurídica em nossa cidade e em nosso país.
Bi-tributação espúria, onde um morador de bairro urbano é obrigado a pagar por serviços que não quer, não contratou, não pediu, não autorizou, uma vez que já paga por elas ao Estado, Associações promovem um constrangimento ilegal contra um morador que não concorda em submeter-se ao jugo da ilegalidade de ter de pagar taxa para nada. As associações viram neste segmento, um meio de enriquecer e extorquir os moradores de bairro urbano de forma ilícita. Pela Lei, uma associação filantrópica deve subsistir com doações e contribuições de seus associados e não cobrar por serviços prestados. Associação não é empresa prestadora de serviços; não recolhe impostos; associações são isentas por lei. Ninguém é obrigado a se associar nem a pagar por um serviço que não contratou. O cidadão já paga tributos. Seria um empobrecimento ilícito. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo - STJ -
Nunca fui associado, nunca concordei com a presença de milicianos nos loteamentos. A associação entrou com petição inicial mentirosa que foi aceita por juizes de primeira e segunda instâncias, fui condenado . minha conta pagamento foi bloqueada, minha casa penhorada para pagamento de CONTRIBUIÇÃO o que solicito é justiça e monitoramento de JUIZES que não respeitam a CONSTITUIÇÃO !
Cobrança jurídica de taxas, terrorismo e autoritarismo, privação do direito de ir e vir.
O MP não pode ficar alheio as aflições e ao desespero porque vêm passando milhares de proprietários de imóveis no Estado do Rio de Janeiro. Sem fiscalização e sem freio, as associações vem se firmando como se fossem poder publico e abrindo cada vez mais o leque de oportunidades para ganho fácil.
O Ministério Público Federal deve observar as ações das associações, pois apesar de toda ilegalidade, se sentem à vontade para recorrer à Justiça e cobrar por serviços, as vezes inexistentes, ou prestados ilegalmente, independentemente de contrato ou adesão dos moradores e/ou proprietários. Sou hoje uma pessoa endividada. É muito desgaste intranqüilidade e apreensão, dentro de nossa própria casa. Os proprietários estão desamparados, as garantias constitucionais não são respeitadas. É o domínio, sem limites, de um grupo de pessoas, criando uma absurda insegurança jurídica, e o descrédito na justiça. Não há sequer como discutir-se as vultosas quantias cobradas. O formidável golpe, das “administradoras” – visando lucros, não sofre nenhum tipo de fiscalização.Não é constitucional exigir que pessoas não associadas tenham que se associar, ou a se manter associadas, tenham que arcar com despesas de supostos serviços não solicitados, e ainda sofrem a ameaça de perderem as suas casas.
No RIO tudo começa no RECREIO dos bandeirantes com petição mentirosa que chega ao TRIBUNAL da BARRA da TIJUCA por advogado de PORTA de CANCELA. A BAP ADMINISTADORA de BENS envia boleto de cobrança de "CONTRIBUIÇÃO" que juizes ignoram o que se encontra no processo e sentenciam ao morador que nunca participou da ASSOCIAÇÃO de MORADORES pagar por "dívida não contraida" É a justiça e os justiceiros praticando injustiças , usando apenas uma "CANETA", mas o STF está atento para as arbitrariedades cometidas por alguns JUIZES.
"o processo não é um jogo de espertezas, mas sim instrumento ético de efetivação dos direitos da cidadania (REsp 56.906-DF)". O juiz lembra, ainda, que "cumpre às partes atentarem para o verdadeiro sentido ético de acesso ao Poder Judiciário, não deduzindo pretensões manifestamente infundadas e desvirtuadas dos princípios da probidade, boa-fé e lealdade processual". Por isso, a seu ver, "há necessidade de atuação jurisdicional contrária ao demandismo assolado, absurdo e exacerbado que sobrecarrega o Poder Judiciário, através de pedidos infindáveis".Min. Slavio de Figueiredo
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