quarta-feira, 6 de abril de 2011

VIVA a CF/88 , ABAIXO a "lei" do TERROR ! PARABÉNS ao Des. Rogerio de Oliveira Souza - da 9a CAMARA CIVIL DO TJ RJ - POR FAZER VALER A JUSTIÇA e a CONSTITUIÇÂO FEDERAL

VIVA a CF/88 ! ABAIXO a "lei" do TERROR ! PARABÉNS ao Des. Rogerio de Oliveira Souza - da 9a CAMARA CIVIL DO TJ RJ - POR FAZER VALER A JUSTIÇA e a CONSTITUIÇÂO FEDERAL

(...) Uma associação de moradores, por mais digna e atuante que
seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode o morador de
determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a
integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua
manutenção. Tais imposições afastam cada vez o Estado do cidadão
contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença da lavra da
saudosa Juíza ROSALINA MENDES, em proferida em processo de igual jaez
de que “uma vez fechada uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a
devida proteção policial ao local”.
Por último, se “persistir o entendimento de que, para evitar o enriquecimento
sem causa, devem ser estabelecidas cotas IDÊNTICAS de contribuição entre os
moradores, sejam eles associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização
particular de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder
por serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis.
À custa da moradia de uns, o deleito de outros:
essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social
presente” (trecho da sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS
SANTOS FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5).
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.

O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920,
do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador
JAIR PONTES DE ALMEIDA: “Associação de moradores. Ninguém será
compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações
de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores,
de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se
constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”.
Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre
nos morros circundantes da cidade).

As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se
aproximam.
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado,
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição”
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança,
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades
e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador.
Não se pode afastar o Direito da realidade social e atual que a
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.

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