A pretensão autoral foi improcedente, consoante termos do Ven. Acórdão às fls. 442/451, que transitou em julgado ante os termos de fls. 748/751 e 764/773.
Autor |
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Representante Legal | ANDRE DE SOUZA DIAS NETO | |
Advogado(s): | RJ032812 - GILBERTO CAMPOS TIRADO TJ000002 - DEFENSOR PÚBLICO |
0006109-32.2006.8.19.0061 (2006.061.006025-0)
Tipo do Movimento: Despacho
Descrição: 1. Anote-se a representação processual da ré sob o patrocínio da Defensoria Pública. 2. Fl.775: Nada a prover. 3. A pretensão autoral foi improcedente, consoante termos do Ven. Acórdão às fls. 442/451, que transitou em julgado ante os termos de fls. 748/751 e 764/773. 4. Nada mais requerendo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, com as cautelas devidas, dê-se baixa e arquivem-se I.
Data da publicação : 25/04/2011, Folhas do DJERJ, 586/591MAS , APESAR DE TUDO ISTO, CONTINUA ENGANANDO O POVO E POSTULANDO DIREITOS INEXISTENTES EM JUIZO , USANDO DOCUMENTOS NULOS e FALSOS
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0006703-41.2009.8.19.0061 (2009.061.006749-3) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Representante Legal: ANDRE DE SOUZA DIAS NETO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fase: Conclusão ao Juiz | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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